CRSFN · 31/05/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10634/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 08/05/2006, a Esdeva Indústria Gráfica S/A (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 4.381,90. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 06/06/2006 (fls. 04/06), a Recorrente alega em suas razões que efetuou o pagamento das importações rigorosamente dentro do prazo estabelecido pela Lei 9.817/99. Ao final, requer a juntada de documento fornecido pela Gerência do Departamento de Câmbio do Rio de Janeiro – RJ, que comprova a regularidade da Recorrente. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 04/07/2008 (fls. 20/21), aplicando à Esdeva Indústria Gráfica S/A, pena de MULTA no valor de R$ 3.248,01 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e um centavo), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 18. Em consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, o BACEN verificou que não houve o pagamento das importações dentro do prazo previsto nas DIs, restando caracterizada a irregularidade, gerando a cobrança da multa. 4. Recurso Voluntário Em 05/08/2008, a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 29/31), alegando, em síntese, que: (i) no caso da DI 02/0427504-5, a mesma foi paga através de vários financiamentos devidamente registrados mediante ROFs, como demonstra informativo do Banco Bradesco juntado; (ii) nenhum pagamento de financiamento e refinanciamento excedeu o prazo de 180 dias a contar do primeiro mês subseqüente ao previsto em cada um dos respectivos ROFs; (iii) o primeiro ROF (TA239050), cuja data da parcela foi de 31/10/2002, importou o pagamento de 76.435,63 nesta mesma data, e o refinanciamento do saldo de 178.349,81 mediante ROF nº TA239453. Este, por sua vez, contou com duas operações. A primeira, com data de contrato de 24/12/2002, foi liquidada em 30/12/2002, pagando o valor de 53504,94. A segunda, com data de contrato de 28/02/2003, foi liquidada em 06/03/2003, com pagamento de 24968,97. Após, refinanciou-se o saldo de 99.875,90 pelo ROF TA239457. De acordo com este terceiro refinanciamento, cujo contrato data de 08/05/2003, houve pagamento de 19.975,18 em 12/05/2003. O saldo de 79.900,72 foi refinanciado em 07/08/2003, conforme ROF TA253153, cujo pagamento de 15.980,14 ocorreu em 08/08/2003. Finalmente, por meio do 5º e último ROF (TA254475), contratado em 10/11/2003, foi pago o remanescente da DI, no valor de 63.920,58, em 12/11/2003; e (iv) esse mesmo procedimento foi adotado na liquidação da DI 02/1120478-6. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 26/01/2011 (fls. 89/92), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo estabelecido e não simplesmente à ausência de pagamento. Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.248,01 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e um centavo)
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327ª Sessão Recurso 12083-MI Processo BCB 0601333774 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10634/11:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 08/05/2006, a Esdeva Indústria Gráfica S/A (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 4.381,90.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 06/06/2006 (fls. 04/06), a Recorrente alega em suas razões que efetuou o pagamento das importações rigorosamente dentro do prazo estabelecido pela Lei 9.817/99. Ao final, requer a juntada de documento fornecido pela Gerência do Departamento de Câmbio do Rio de Janeiro – RJ, que comprova a regularidade da Recorrente. 3. Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória em 04/07/2008 (fls. 20/21), aplicando à Esdeva Indústria Gráfica S/A, pena de MULTA no valor de R$ 3.248,01 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e um centavo), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 18.
Em consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, o BACEN verificou que não houve o pagamento das importações dentro do prazo previsto nas DIs, restando caracterizada a irregularidade, gerando a cobrança da multa.
4. Recurso Voluntário
Em 05/08/2008, a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 29/31), alegando, em síntese, que: (i) no caso da DI 02/0427504-5, a mesma foi paga através de vários financiamentos devidamente registrados mediante ROFs, como demonstra informativo do Banco Bradesco juntado; (ii) nenhum pagamento de financiamento e refinanciamento excedeu o prazo de 180 dias a contar do primeiro mês subseqüente ao previsto em cada um dos respectivos ROFs; (iii) o primeiro ROF (TA239050), cuja data da parcela foi de 31/10/2002, importou o pagamento de 76.435,63 nesta mesma data, e o refinanciamento do saldo de 178.349,81 mediante ROF nº TA239453. Este, por sua vez, contou com duas operações. A primeira, com data de contrato de 24/12/2002, foi liquidada em 30/12/2002, pagando o valor de 53504,94. A segunda, com data de contrato de 28/02/2003, foi liquidada em 06/03/2003, com pagamento de 24968,97. Após, refinanciou-se o saldo de 99.875,90 pelo ROF TA239457. De acordo com este terceiro refinanciamento, cujo contrato data de 08/05/2003, houve pagamento de 19.975,18 em 12/05/2003. O saldo de 79.900,72 foi refinanciado em 07/08/2003, conforme ROF TA253153, cujo pagamento de 15.980,14 ocorreu em 08/08/2003. Finalmente, por meio do 5º e último ROF (TA254475), contratado em 10/11/2003, foi pago o remanescente da DI, no valor de 63.920,58, em 12/11/2003; e (iv) esse mesmo procedimento foi adotado na liquidação da DI 02/1120478-6.
5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 26/01/2011 (fls. 89/92), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo estabelecido e não simplesmente à ausência de pagamento.
Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.248,01 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e um centavo).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
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