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CRSFN · 18/08/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10114/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Fenix Internacional Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s à fl. 02. Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa tempestiva, onde alega, em síntese, que foi registrada no Fundap, realizando operações de importação por conta e ordem de terceiros e que o fechamento de câmbio seria de responsabilidade destes terceiros, e apresenta cópias de documentos, segundo os quais estaria sendo providenciada a reexportação das mercadorias, estaria isenta de responsabilidade e que a empresa Camisaria Colombo é que teria recebido as mercadorias. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 havia sido revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308/06, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. Quanto aos documentos por meio dos quais a empresa tenta justificar a transferência de responsabilidade para outras empresas, alguns citam apenas algumas das DI’s em análise, enquanto outros não fazem qualquer referência a quaisquer DI‘s, não havendo como estabelecer que se tratam das mesmas mercadorias. Todos os documentos apresentados tinham datas posteriores aos prazos legais de regularização das DI’s em questão. Além disto, a alegação de que as obrigações foram assumidas por terceiros não prospera, uma vez que a Lei 9.817/99 estabelece que o responsável pelo pagamento é o importador, ou seja a empresa que assim consta na DI com seu nome e CNPJ, e o § 3º do artigo 1º da Lei 10.755/03 reconhece a solidariedade entre as empresas envolvidas em importações por conta e ordem de terceiro. Não há qualquer comprovação da alegada reexportação das mercadorias. A Lei 9.817/99, lei vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. Verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se que as DI’s 00/12268547, 00/12268563, 00/12268580, 01/01120545 e 01/03817438 permaneciam com saldos pendentes de aplicação e não existiam contratos de câmbio liquidados ou ROF’s que a elas podiam ser correlacionados. As DI’s a seguir foram alvo de ROF’s fora do prazo legal de regularização, a partir do qual incide a multa. Os ROF’s também apresentavam datas posteriores a este prazo. DI Vencimento Prazo Regularização Retificação DI ROF Data do ROF 01/06412587 06/2002 27/12/02 29/08/03 TA250408 17/07/03 01/07802451 07/2002 28/01/03 29/08/03 TA250406 17/07/03 Como não havia evidências de que alguma providência tinha sido tomada dentro dos 180 dias previstos na legislação, persistiram as razões que levaram à imposição de multa. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 9.832,42 à empresa Fenix Internacional, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações referente às DI’s relacionadas, conforme relatório de multa às fls. 57/58, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06. V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 70/71) Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário, alegando, em síntese, que: - “a responsabilidade pelo fechamento de câmbio é da empresa Legus com a qual mantemos contrato para importação por conta e ordem, conforme consta nas mesmas, sendo que uma terceira pessoa ingressou com processo titulando-se dona da mercadoria “Camisaria Colombo” a qual ganhou a causa na justiça, levando a mercadoria diretamente, ignorando que haviam DI’s registradas em nome da FENIX que por sua vez estava atrelada na DI com a Legus” e - “requer neste ato que sejam intimadas as empresas acima citadas para que as mesmas, como verdadeiras compradoras das mercadorias no exterior assumam a responsabilidade de regularização junto ao Banco Central, pois acreditamos que os mesmos já tenham quitados seus débitos com os fornecedores no exterior”. VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com as seguintes razões de opinar, em síntese: II MÉRITO II.1) A multa pelo não pagamento de importação. 7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. 8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. 9. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada. 10. Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vi

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317ª Sessão Recurso 11574-MI  Processo BCB 0601333060      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FENIX INTERNACIONAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10114/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Fenix Internacional Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s à fl. 02.

Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

A intimada apresentou defesa tempestiva, onde alega, em síntese, que foi registrada no Fundap, realizando operações de importação por conta e ordem de terceiros e que o fechamento de câmbio seria de responsabilidade destes terceiros, e apresenta cópias de documentos, segundo os quais estaria sendo providenciada a reexportação das mercadorias, estaria isenta de responsabilidade e que a empresa Camisaria Colombo é que teria recebido as mercadorias.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 havia sido revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308/06, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.

Quanto aos documentos por meio dos quais a empresa tenta justificar a transferência de responsabilidade para outras empresas, alguns citam apenas algumas das DI’s em análise, enquanto outros não fazem qualquer referência a quaisquer DI‘s, não havendo como estabelecer que se tratam das mesmas mercadorias. Todos os documentos apresentados tinham datas posteriores aos prazos legais de regularização das DI’s em questão.

Além disto, a alegação de que as obrigações foram assumidas por terceiros não prospera, uma vez que a Lei 9.817/99 estabelece que o responsável pelo pagamento é o importador, ou seja a empresa que assim consta na DI com seu nome e CNPJ, e o § 3º do artigo 1º da Lei 10.755/03 reconhece a solidariedade entre as empresas envolvidas em importações por conta e ordem de terceiro.

Não há qualquer comprovação da alegada reexportação das mercadorias.

A Lei 9.817/99, lei vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI.

Verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se que as DI’s 00/12268547, 00/12268563, 00/12268580, 01/01120545 e 01/03817438 permaneciam com saldos pendentes de aplicação e não existiam contratos de câmbio liquidados ou ROF’s que a elas podiam ser correlacionados.

As DI’s a seguir foram alvo de ROF’s fora do prazo legal de regularização, a partir do qual incide a multa. Os ROF’s também apresentavam datas posteriores a este prazo.

DI Vencimento Prazo Regularização Retificação DI ROF Data do ROF  01/06412587 06/2002 27/12/02 29/08/03 TA250408 17/07/03  01/07802451 07/2002 28/01/03 29/08/03 TA250406 17/07/03   Como não havia evidências de que alguma providência tinha sido tomada dentro dos 180 dias previstos na legislação, persistiram as razões que levaram à imposição de multa.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 9.832,42 à empresa Fenix Internacional, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações referente às DI’s relacionadas, conforme relatório de multa às fls. 57/58, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.

V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 70/71)

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário, alegando, em síntese, que:

- “a responsabilidade pelo fechamento de câmbio é da empresa Legus com a qual mantemos contrato para importação por conta e ordem, conforme consta nas mesmas, sendo que uma terceira pessoa ingressou com processo titulando-se dona da mercadoria “Camisaria Colombo” a qual ganhou a causa na justiça, levando a mercadoria diretamente, ignorando que haviam DI’s registradas em nome da FENIX que por sua vez estava atrelada na DI com a Legus” e - “requer neste ato que sejam intimadas as empresas acima citadas para que as mesmas, como verdadeiras compradoras das mercadorias no exterior assumam a responsabilidade de regularização junto ao Banco Central, pois acreditamos que os mesmos já tenham quitados seus débitos com os fornecedores no exterior”.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com as seguintes razões de opinar, em síntese:

II MÉRITO

II.1) A multa pelo não pagamento de importação.

7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.

9. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

10. Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento, quando as tratativas e a comprovação documental é contemporânea ao curso do prazo regular para pagamento; a repactuação das condições negociais, nos moldes anteriores; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento.

11. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

12. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

13. Ressalte-se, exemplificativamente, que a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação, deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento, já que, superado referido limite temporal, a multa passa a ser devida. Por hipótese, o novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de prova contemporâneos ao curso do prazo inicial. Ou seja, para eximir-se da multa, é admissível seja demonstrada a adoção de diligências dirigidas ao estabelecimento de novo prazo para pagamento, com a exibição de meios de provas extraídos da realidade factual existente durante o transcorrer do prazo legal e não após ele.

14. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

15. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:

houve descaracterização da infração porque a empresa “tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen” (Recurso nº 8644, Rel. Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007, 269ª Sessão)

“Entendo, nesse contexto, que, em relação ao primeiro grupo de DIs, relacionadas nos itens “a” e “b” da Decisão Decap/GTSPA-2006/0300 (fl. 146), em que a empresa iniciou o procedimento de retificação dos prazos de pagamentos antes do vencimento inicialmente previsto, demonstrando, assim, zelo e boa-fé no cumprimento de suas obrigações, as infrações devam ser afastadas, já que não teriam restado plenamente configuradas.

Entretanto, quanto ao segundo grupo de DIs, elencadas no item “c” da Decisão supracitada (também à fl. 146), entendo que a Recorrente agiu com negligência ao deixar para providenciar as retificações em apreço posteriormente ao vencimento dos prazos de pagamento, dando causa, desse modo, à configuração do ilícito administrativo. Ademais não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as infrações, de forma que a autoria e a materialidade restaram comprovadas.” (Recurso nº 11098-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 25/07/2007, 274ª Sessão)

“18. Conforme legislação da época dos fatos, cumulativamente com as benesses das leis atualmente em vigor, as hipóteses de exoneração da multa previstas no artigo 1º da Lei 10.755/03 são: (a) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; (b) retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento; ou (c) refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo não exceder 360 dias.

19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida.” (Recurso 11271-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, j. 10/12/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

b) A respeito da exigência de que a prorrogação do prazo pelo credor seja demonstrada por prova contemporânea ao transcurso daquele prazo:

“A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Embora a correspondência juntada (fl. 39), que não veio acompanhada de cópia com tradução juramentada, de fato demonstre que houve a prorrogação do prazo para pagamento concedida pelo credor, a retificação da DI só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei, justificando, assim, a aplicação da multa.” (Recurso nº 11003-MI, Rel. Conselheiro OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 16/02/2009, 296ª Sessão)

16. A recorrente limitou-se a alegar que mantinha contrato para importação por conta e ordem de terceiros, devendo a intimação recair sobre tais terceiros para assumirem a responsabilidade pela regularização das pendências. Referidas alegações não eximem a responsabilidade da parte apenada pelo regularização dos saldos em aberto das DI’s que instruíram a inicial, sendo incabida a pretendida intimação de terceiros estranhos a este processo. Não merecem, pois, serem acolhidas. Atente-se, ademais, para o seguinte.

II.2) Responsabilidade pela regularização das DI’s junto ao Banco Central

17. A parte recorrente alega, em síntese, que a responsabilidade pelo fechamento do câmbio é da empresa com a qual manteve contrato para importação por conta e ordem.

18. Registre-se, todavia, que a Lei 9.817/1999 é muito clara ao atribuir ao importador a responsabilidade pelo pagamento da multa. Ao contrário do alegado pela parte, o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro não afasta a responsabilidade do importador. Nesse sentido, vale destacar que o CRSFN já teve oportunidade de enfrentar a matéria, quando do julgamento do Recurso nº 11.240-MI (275ª Sessão). Transcrevo trecho do voto do Conselheiro Raul Curro:

“Quanto à responsabilidade da Recorrente diante das infrações e ela imputadas, observo que as obrigações contraídas com terceiros em razão do negócio específico da Recorrente não têm o condão de afastar a aplicação da lei cogente e não são, portanto, oponíveis ao Banco Central do Brasil. Ao registrar a importação em seu nome, a Recorrente adquiriu direitos e obrigações próprias em relação à importação e à contratação de câmbio a ela vinculada. As obrigações contratuais com terceiros podem servir, se for o caso, para o exercício do direito de regresso contra a empresa que a contratou, mas o tema foge à competência deste foro administrativo.

Assim, embora louváveis os bons antecedentes da Recorrente, não há como eximir sua responsabilidade pelo atraso no pagamento das importações que contratou em seu nome, conforme ela mesma admite, por sua livre vontade e risco, já que compunha o objeto do negócio celebrado por ela com a Districar, destinatária final da mercadoria. A decisão recorrida, nesse ponto, é inaceitável e deixa clara a fundamentação jurídica para tal responsabilização, quando mais se, para tal, recebeu remuneração para intermediar referidas importações.” (grifos nossos).

19. De fato, não pode ser acolhida a pretensão da parte de eximir-se da responsabilidade a ela expressamente atribuída pelo art. 1º, § 3º, III, da Lei 9.817/1999.

Confira-se o dispositivo:

“§ 3º São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:

III – o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.”

20. O mesmo entendimento – de que o importador responde pela regularização, mesmo que amparado por normas do FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias), do Estado do Espírito Santo – foi adotado pelo Colegiado desse Conselho quando do julgamento do Recurso nº 11.687-MI, relatado pelo Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado na Sessão de 23/02/2010.

21. Registre-se, aliás, que esta Procuradoria-Geral já externou o mesmo entendimento, por meio da emissão do Parecer nos autos do Recurso nº 11.555-MI, em 11/02/2010.

22. Por fim, o “Termo de Compromisso e Responsabilidades” apresentado pela parte recorrente às fls. 92-94, indicando que a empresa Camisaria Colombo se responsabilizaria pela regularização das DI’s perante o Banco Central, não pode ser oposto em face desta mesma Autarquia, já que se trata de negócio privado que não tem o condão de eximir a responsabilidade do importador, como antes configurado. A inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional ampara, igualmente, referida conclusão.

23. Deve, portanto, ser mantida a condenação.

É o relatório.

Brasília, 10 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Fenix Internacional Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s à fl. 02, o que, como se verificou, sujeita a empresa à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03.

A argumentação agora apresentada na peça recursal já foi ponto a ponto enfrentada na decisão de primeira instância, não podendo ser acolhida ao meu ver, tão-só em homenagem à repetição, pelo que voto pelo improvimento do recurso interposto confirmando a decisão “ a quo”., acompanhando a bem fundamentada manifestação da procuradoria em seu parecer.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Amadeu João Caparroz – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FENIX INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.832,42 (nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

AMADEU JOÃO CAPARROZ Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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