JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10551/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10551/11: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA/2008/226, de 08.09.2008): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.99, referentes à Declaração de Importação 01/07663532”. Tal irregularidade sujeitou a Recorrente “à multa de R$ 23.244,88 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oit0 centavos), apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005”. II – DEFESA: A Recorrente em defesa regular e tempestiva, apresentada em 02/06/2006, alegou, em síntese, que: . “a autuação não está em conformidade com a lei nem com o direito, pois a impugnante não deu causa a qualquer violação que pudesse originar e justificar a aplicação da multa pretendida, não deixando de proceder a nenhum dos pagamentos, configurando-se a suposta irregularidade como eventual erro formal; . ao descrever a infração cometida, não foi atribuída de forma proporcional e razoável a correspondente penalidade, acarretando vício insanável, na medida em que tem caráter confiscatório; . a aplicação de multa se deu de forma sumária, não havendo fiscalização na sede da empresa, com simples conferência no processo eletrônico; . não houve qualquer indicação do método utilizado para compor os valores que se pretende cobrar; . a intimação deve conter a tipicidade individualizada na conduta infringida, bem como a precisão do cálculo realizado; . a multa foi fixada unilateralmente pelo Banco Cen

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA/2008/226, de 08.09.2008): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.99, referentes à Declaração de Importação 01/07663532”. Tal irregularidade sujeitou a Recorrente “à multa de R$ 23.244,88 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oit0 centavos), apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005”. II – DEFESA: A Recorrente em defesa regular e tempestiva, apresentada em 02/06/2006, alegou, em síntese, que: . “a autuação não está em conformidade com a lei nem com o direito, pois a impugnante não deu causa a qualquer violação que pudesse originar e justificar a aplicação da multa pretendida, não deixando de proceder a nenhum dos pagamentos, configurando-se a suposta irregularidade como eventual erro formal; . ao descrever a infração cometida, não foi atribuída de forma proporcional e razoável a correspondente penalidade, acarretando vício insanável, na medida em que tem caráter confiscatório; . a aplicação de multa se deu de forma sumária, não havendo fiscalização na sede da empresa, com simples conferência no processo eletrônico; . não houve qualquer indicação do método utilizado para compor os valores que se pretende cobrar; . a intimação deve conter a tipicidade individualizada na conduta infringida, bem como a precisão do cálculo realizado; . a multa foi fixada unilateralmente pelo Banco Central, sem qualquer explicação ou critério objetivo, violando o princípio constitucional do devido processo legal, e prejudicando o direito à ampla defesa e ao contraditório; . a propriedade privada só pode ser abalada quando, em processo judicial normal e regular, ficar provado que tem origem em crimes; . a multa aplicada é inconstitucional, pois não atende ao princípio da legalidade, pois, embora a incidência de multa esteja perfeitamente descrita na norma legal, esta não aventa o mandamento consequente do fato considerado como infração; . não há lei que determine as condições de aplicação da multa, o seu quantum, ou ainda os termos e método de cálculo para sua incidência; . a omissão das leis torna inconstitucional a aplicação de penalidade, posto que delega ao Banco Central, sem qualquer legitimidade para legislar, a determinação de seu valor; . não há legitimidade do Banco Central na fiscalização das empresas não financeiras e das importações; . a multa aplicada chega a ultrapassar o valor da operação, demonstrando caráter confiscatório e desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, embora a lei não indique qual é a irregularidade, a multa, sendo diária, não se sabe se é multa ou se é encargo financeiro; . a DI foi corretamente liquidada, tendo a empresa acordado com sua coligada Cordaflex S/A a prorrogação de prazo antes do vencimento anteriormente estipulado; e . a simples ausência de registro tempestivo da operação não é suficiente para macular a legalidade material do acordo celebrado e se constitui em mero vício formal”. Finalizando, requereu que “seja reconhecida a nulidade do lançamento, cancelando-se a autuação, a fim de que não gere quaisquer efeitos, garantindo-se o direito de juntar novos documentos, como produzir outras provas que entender cabíveis”. Analisando a defesa apresentada pela Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “Verifica-se que, basicamente, a defesa contesta a constitucionalidade e a legalidade da multa aplicada, a competência do Banco Central para fiscalizar e aplicar multa, o valor desta e sua aplicabilidade em função da renegociação de prazo. Registre-se, preliminarmente, quanto às alegações sobre constitucionalidade e legalidade, que o processo administrativo não é o foro adequado para se discutir a constitucionalidade da lei por afronta ao princípios do não-confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos demais princípios do direito administrativo ou do direito público. No entanto, vale ressaltar que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4.1.2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. Descabida, portanto, a afirmação de que não há lei que determine as condições de aplicação da multa, o seu quantum, ou ainda os termos e método de cálculo para sua incidência. Podemos salientar, quanto às alegações sobre a competência deste Banco Central trazidas aos autos, que: . a Lei 4.595/64 determina, em seu Art 4º inciso XXXI, que compete ao Conselho Monetário Nacional baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições; . no Art. 9º, que compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; . no Art. 11º inciso VII, que compete ao Banco Central exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem; . e no Art. 57, determina que passam à competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da legislação cambial vigente e as executivas ao Banco Central do Brasil; , a Le

Inteiro teor

19.230 caracteres transcritos do PDF oficial

326ª Sessão Recurso 12250-MI  Processo BCB 0601332698      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CABLENA DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 10551/11:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA/2008/226, de 08.09.2008):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.99, referentes à Declaração de Importação 01/07663532”. Tal irregularidade sujeitou a Recorrente “à multa de R$ 23.244,88 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oit0 centavos), apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005”.

II – DEFESA:

A Recorrente em defesa regular e tempestiva, apresentada em 02/06/2006, alegou, em síntese, que: . “a autuação não está em conformidade com a lei nem com o direito, pois a impugnante não deu causa a qualquer violação que pudesse originar e justificar a aplicação da multa pretendida, não deixando de proceder a nenhum dos pagamentos, configurando-se a suposta irregularidade como eventual erro formal; . ao descrever a infração cometida, não foi atribuída de forma proporcional e razoável a correspondente penalidade, acarretando vício insanável, na medida em que tem caráter confiscatório; . a aplicação de multa se deu de forma sumária, não havendo fiscalização na sede da empresa, com simples conferência no processo eletrônico; . não houve qualquer indicação do método utilizado para compor os valores que se pretende cobrar; . a intimação deve conter a tipicidade individualizada na conduta infringida, bem como a precisão do cálculo realizado; . a multa foi fixada unilateralmente pelo Banco Central, sem qualquer explicação ou critério objetivo, violando o princípio constitucional do devido processo legal, e prejudicando o direito à ampla defesa e ao contraditório; . a propriedade privada só pode ser abalada quando, em processo judicial normal e regular, ficar provado que tem origem em crimes; . a multa aplicada é inconstitucional, pois não atende ao princípio da legalidade, pois, embora a incidência de multa esteja perfeitamente descrita na norma legal, esta não aventa o mandamento consequente do fato considerado como infração; . não há lei que determine as condições de aplicação da multa, o seu quantum, ou ainda os termos e método de cálculo para sua incidência; . a omissão das leis torna inconstitucional a aplicação de penalidade, posto que delega ao Banco Central, sem qualquer legitimidade para legislar, a determinação de seu valor; . não há legitimidade do Banco Central na fiscalização das empresas não financeiras e das importações; . a multa aplicada chega a ultrapassar o valor da operação, demonstrando caráter confiscatório e desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, embora a lei não indique qual é a irregularidade, a multa, sendo diária, não se sabe se é multa ou se é encargo financeiro; . a DI foi corretamente liquidada, tendo a empresa acordado com sua coligada Cordaflex S/A a prorrogação de prazo antes do vencimento anteriormente estipulado; e . a simples ausência de registro tempestivo da operação não é suficiente para macular a legalidade material do acordo celebrado e se constitui em mero vício formal”. Finalizando, requereu que “seja reconhecida a nulidade do lançamento, cancelando-se a autuação, a fim de que não gere quaisquer efeitos, garantindo-se o direito de juntar novos documentos, como produzir outras provas que entender cabíveis”.

Analisando a defesa apresentada pela Recorrente, o BACEN assim se pronunciou:

“Verifica-se que, basicamente, a defesa contesta a constitucionalidade e a legalidade da multa aplicada, a competência do Banco Central para fiscalizar e aplicar multa, o valor desta e sua aplicabilidade em função da renegociação de prazo.

Registre-se, preliminarmente, quanto às alegações sobre constitucionalidade e legalidade, que o processo administrativo não é o foro adequado para se discutir a constitucionalidade da lei por afronta ao princípios do não-confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos demais princípios do direito administrativo ou do direito público.

No entanto, vale ressaltar que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4.1.2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.

Descabida, portanto, a afirmação de que não há lei que determine as condições de aplicação da multa, o seu quantum, ou ainda os termos e método de cálculo para sua incidência.

Podemos salientar, quanto às alegações sobre a competência deste Banco Central trazidas aos autos, que:

. a Lei 4.595/64 determina, em seu Art 4º inciso XXXI, que compete ao Conselho Monetário Nacional baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições;

. no Art. 9º, que compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;

. no Art. 11º inciso VII, que compete ao Banco Central exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;

. e no Art. 57, determina que passam à competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da legislação cambial vigente e as executivas ao Banco Central do Brasil;

, a Lei 9.817/99, lei vigente à época da importação, em seu Art. 1º determina que a multa será recolhida ao Banco Central do Brasil, e o Art. 1º § 2º da Lei 10.755/03 confirma que a multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar; e

. no exercício de sua competência regulamentar, o Banco Central do Brasil, por meio do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), dispôs que a multa por não pagamento de importação no prazo legal é cobrada do importador por meio de processo administrativo (RMCCI 1.12.13.2.3).

Assim, equivoca-se a defesa ao afirmar que o Banco Central não tem competência para aplicar multa, pois as leis 9.817/99 e 10.755/03 são claras ao determinar que a multa seja recolhida ao Banco Central, o que só pode ocorrer, em obediência ao princípio do devido processo legal, com a instauração de processo administrativo, onde são oferecidas à empresa plenas condições de exercício da ampla defesa e do contraditório.

Equivoca-se, ainda, a defesa ao afirmar que o Art. 3º da Lei 9.817/99 atribuiu indevidamente poder legislativo ao Banco Central, pois esta lei estabelece apenas poder normativo ao indicar que o Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Lei, fato comum na legislação brasileira.

Saliente-se que toda empresa que tenha por objeto social a importação, conforme consta do contrato social da Cablena do Brasil (fl. 17), tem a obrigação de conhecer a legislação emanada de todos os órgãos que disciplinam as correspondentes operações.

Neste sentido, a Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, do Ministério da Fazenda, em seu Art. 1º, reflete a existência de ação conjunta de órgãos no controle das operações de comércio exterior: “A Secretaria da Receita Federal (SRF) e o Banco Central do Brasil (BC) estabelecerão, no âmbito de suas respectivas competências de atuação, procedimentos especiais de investigação e controle das operações de comércio exterior, com vistas a coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas, como meio de dificultar a identificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração contra os sistemas tributário e financeiro nacionais”.

Quanto à alegação de necessidade de processo judicial normal e regular, comprovando existência de crime, consigne-se que as normas do processo administrativo não se confundem com as normas do processo criminal, não se tratando, neste processo instaurado pelo Banco Central contra a intimada, de crime e sim de infração à lei, em decorrência de não pagamento de importação 181 dias após o prazo estabelecido pelo próprio importador no registro da DI.

Esclareça-se ser descabida a pretensão de que o Banco Central operasse qualquer fiscalização na sede da empresa, sendo o Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen instrumento suficiente para verificar a existência de pendências e atrasos, cabendo à empresa o dever de apresentar provas de regularidade e tempestividade de suas operações, o que não ocorreu.

Quanto à regularidade deste feito, sua instauração se destina a apurar irregularidades quanto ao não pagamento de importação, que tem seu rito processual regido pela resolução 1.065, de 5 de dezembro de 1985, cujo regulamento anexo dispõe acerca da atuação do Banco Central e dos procedimentos desde a instauração do processo administrativo até a sua conclusão.

No que concerne às alegações de desproporcionalidade e confisco, de que a intimação deve conter a tipicidade individualizada na conduta infringida, bem como a precisão do cálculo realizado, e de que o Banco Central fixou unilateralmente a penalidade, sem qualquer explicação ou critério objetivo, prejudicando o direito à ampla defesa e ao contraditório, observe-se que a intimação é clara ao indicar a irregularidade que sujeita o importador à multa, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.308/2006, em consonância com o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 10.755/2003, aplicável ao caso, por força do disposto no parágrafo 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, podendo a defesa cientificar-se a que DI não paga no prazo legal se refere, seus prazos, a conversão de seu valor a reais e o resultado da aplicação do percentual de 0,5%, na planilha anexa à intimação, sendo descabida a afirmativa de que o valor da multa é superior à importação.

Quanto à afirmação de que, sendo a multa diária, não se sabe se é multa ou se é encargo financeiro, consigne-se que a defesa se reporta à redação original da Lei 9.817, já revogada, conforme deixa claro a intimação recebida em 3/5/2006.

Quanto à renegociação do prazo de pagamento, esclareça-se que:

. a Lei 9.817/99, lei vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI;

. a legislação pertinente isenta do pagamento de multa a empresa que comprove ter providenciado, dentro deste prazo de 180 dias, entre outras hipóteses, a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI, ou a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias; e

. está disposto no RMCCI 1.12.13.1.2 que o registro da movimentação referente à liquidação do câmbio deve estar vinculado à DI.

Como instituição responsável legalmente pelo controle cambial, este Banco Central do Brasil verifica as informações prestadas pelo próprio importador ao registrar a DI, sendo obrigação deste manter registros adequados e tempestivos, inclusive quanto a renegociações com o exportador.

Dessa forma, qualquer alteração do prazo estipulado pelas partes, decorrentes de fatos posteriores ao registro da DI, deverá ser objeto de alteração na própria DI, tendo o importador a obrigação de informar o novo prazo negociado, caso contrário a operação ficará vencida. Não ocorrendo a alteração na DI no prazo legal, aplicar-se-á o artigo 1º, inciso IV da referida lei.

Equivoca-se, portanto, a defesa ao alegar que não deu causa a qualquer violação que pudesse originar e justificar a aplicação da multa pretendida, uma vez que a lei não determina incidir a multa pelo simples não-pagamento e sim pelo não-pagamento no prazo legalmente estabelecido a partir daquele que foi registrado na DI, conforme aconteceu, não tendo a empresa apresentado provas em contrário.

Respeitado o direito à livre negociação entre as partes, mesmo quando empresa e sua coligada, é sabido que as normas de direito público prevalecem nas relações privadas que merecem especial controle do Estado. A atuação deste Banco Central, no caso, não se limita à verificação de meros registros escriturais de câmbio pendentes, mas de casos concretos de não pagamento de importação em prazo estabelecido, os quais o legislador achou por bem manter sob a tutela do Estado e, por se tratar de matéria cambial, sob fiscalização deste Banco Central, no uso específico de suas atribuições legais.

É, portanto, conforme consta do caput do Art. 1º das leis citadas, dever desta Autarquia fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das disposições contidas na legislação aplicável ao caso.

Saliente-se que a possibilidade de manter contato e pactuar diretamente com uma empresa coligada, na verdade, facilita a obrigação da empresa de cumprir os prazos legais.

Quanto a garantir o direito de juntar novos documentos, como produzir outras provas que entender cabíveis, vale lembrar que a intimada pode, a qualquer tempo, antes da decisão de 1ª instância, juntar documentos, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.784/99.

Desta forma, cabe refutar a alegação de nulidade do processo por descumprimento do princípio da ampla defesa e do contraditório, e demais alegações, diante da plena regularidade do feito administrativo, porquanto cumpridas as condições de validade e eficiência dos atos do poder de polícia em apreço: competência, finalidade e forma, esta última em perfeita consonância com os preceitos adjetivos do regulamento baixado pela Resolução 1.065/85. A intimação inicial descreve adequadamente o ilícito imputável à indiciada e indica a legislação de regência aplicável ao caso. A documentação coligida e trazida aos autos materializa a infração objeto da acusação, com estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Faz-se necessário realçar que se presume a legitimidade do ato administrativo.

Verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou-se que a DI 01/07663532 (fls. 45/46), com vencimento em 06/2002 e prazo de regularização até 26/12/2002, foi retificada para pagamento acima de 360 dias, após o prazo estabelecido na lei, em 19/05/2003, com registro do ROF TA212255 de 28/01/2003.

Portanto, a DI foi regularizada após o prazo legal, justificando a aplicação de multa, uma vez que, 181 dias após o vencimento, a mesma permanecia pendente de pagamento e sem retificação. O próprio ROF TA212255 foi registrado após a data limite.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Em 08.09.2008, o BACEN tomou a seguinte decisão:

“Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$ 23.244,87 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) à Cablena do Brasil Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à DI 01/07663532 relacionada à fl. 48, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/2003, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, de forma tempestiva e regular, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde contesta a pena de multa que lhe foi aplicada pelo BACEN e, utilizou-se, para tanto, de argumentos já adotados em sua defesa.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.250-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, após analisar os pontos apresentados pela Recorrente em seu Recurso Voluntário, opinou pela reforma da decisão do BACEN, com o consequente arquivamento do processo.

Concluiu seu parecer opinando pelo provimento integral do Recurso Voluntário.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo provimento do Recurso Voluntário, reformando integralmente a decisão recorrida.

Não há como nem porque discordar do entendimento da PGFN: a decisão do BACEN merece ser reformada.

Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo provimento do Recurso Voluntário, reformando-se integralmente a decisão do BACEN e, em consequência, arquivando-se o processo.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 23.244,87 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) à recorrente, CABLENA DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24. TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 25.08.2011 - 326ª Sessão, de 27 e 28.04.2011 - Recurso 12250-MI - Processo BCB 0601332698 - ACÓRDÃO/CRSFN 10551/11 – Fl. 99. Onde se lê: “... (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) ...”; leia-se: “...(vinte e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) ....”.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa