CRSFN · 23/03/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9569/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 12/07/2004, o Banco Central do Brasil propôs instauração de processo administrativo em face da empresa Major Drilling do Brasil Ltda., em decorrência da constatação de efetivação de exportação sem a correspondente cobertura cambial. A infração mencionada está capitulada no art. 3º do Decreto nº 23.258/1933 que dispõe que “são passíveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas, para obtenção de coberturas indevidas”. (fls. 01-03) 2. Em 06/08/2004, a empresa Major Drilling do Brasil Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da efetivação de exportações, no valor de US$ 2.410.791,76, sem a correspondente cobertura cambial. (fls. 60-62) 3. Após prorrogação do prazo para apresentação de defesa, (fl. 68) a empresa o fez, por meio de correspondência firmada pelo Sr. Francis McGuire, na qualidade de Presidente da empresa, em 21/09/04, alegando, em síntese: (fls. 70-73) “Para iniciar suas atividades, a Major Drilling do Brasil realizou importações de máquinas e equipamentos adquiridos de empresas do mesmo grupo localizadas no exterior. Naquela oportunidade não era do conhecimento da Major Drilling que a legislação brasileira faculta a importação na modalidade de admissão temporária que concede ao importador o benefício da suspensão do pagamento de impostos de importação. ”. Razão pela qual cursou todas as operações na forma tradicional com o recolhimento dos tributos federais; (fl. 72) por motivos de ordem operacional, a empresa suspendeu por tempo indeterminado sua atuação no Brasil, exportando as máquinas que se encontravam ociosas no país, para empresas do grupo com sede na Argentina, Canadá, Chile, Colômbia e Peru; (fl. 72) propuseram regularização das pendências conforme segue: (fl. 73) “Compensação de créditos pela retenção da remessa em retorno do capital investido, a que os sócios têm direito, até o limite do capital social registrado com consequente redução do capital social.”; Compensação de créditos relativos a despesas, por conta da Major Drilling do Brasil comprovadamente pagas no exterior pelas empresas sócias, ambas com operações simultâneas de câmbio sem movimentação financeira; “O saldo não passível de compensação será determinado contabilmente e será internado através de recebimento do exterior. Este saldo deverá retornar ao sócio através de fechamento de câmbio deduzido dos impostos devidos correspondentes ao saldo contábil apurado.” 4. Em 10/02/2005, a empresa Major Drilling Internacional Inc., sócia majoritária da Indiciada, representada pelo Sr. François Lesage (Auditor de Negócios Internacionais), apresentou, também, suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 84-85) há alguns anos a Major Drilling Int. enfrentou tempos muito difíceis e foi obrigada a fechar várias filiais para sobreviver, inclusive a do Brasil; (fl. 84) requer, portanto, a prescrição da dívida com a filial da Argentina, visto sua impossibilidade em pagar ou o adiamento por 1 ano para pagamento; (fl. 85) para as demais dívidas a empresa “está preparada para abrir mão de parte de seu capital integralizado para compensar os recebíveis das outras companhias filiais (...)” e, com isso, resolveu a maioria dos problemas, com a autorização do Banco Central. (fl. 85) 5. Por meio de sua Decisão Difis-2007/37 (fls. 118-120), o Banco Central do Brasil, em 17/05/2007, destacou: “constata-se que os despachos de exportação permanecem pendentes de aplicação a contratos de câmbio” (fl. 119) a despeito do alerta formal do Banco Central acerca da previsão regulamentar para a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira e da necessidade de reportar-se diretamente a instituição financeira autorizada a operar em câmbio, a indiciada deixou de adotar as providencias necessárias e as exportações permanecem em situação irregular; (fl. 119) eventual impossibilidade de cobrança da dívida da empresa argentina, quanto às exportações realizadas à empresa Major Perforaciones S.A. (Argentina), não elide a irregularidade e tampouco afasta a responsabilidade da indiciada. Ademais, não foi provada a alegada falência da empresa estrangeira, e, ainda que houvesse comprovada falência, não estaria a indiciada desonerada de envidar esforços para a recuperação das divisas advindas das exportações; (fls. 119-120) quanto à extensão de prazos para pagamentos de exportações, cabe ao Decex a análise e eventual deferimento. Tal providência, contudo, não se constatou. Resta, portanto, configurada a infração apontada na inicial deste Processo Administrativo; (fl. 120) e decidiu aplicar a multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.410.791,76 (dois milhões, quatrocentos e dez mil, setecentos e noventa e um dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), correspondentes a 100% do valor das operações irregulares. 6. Em 18/09/2007, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 123-124 e 135) 7. Em 03/10/2007 e 14/10/2008 (este, em tese, intempestivo), a empresa apresentou recurso voluntário, alegando as mesmas razões de defesa, e acrescentando, em síntese: (fls. 137-167) a recorrente, em nenhum momento, foi intimada acerca do presente processo administrativo, visto que a defesa foi apresentada em nome da Major Drilling Group International Inc. (empresa pertencente ao mesmo grupo e situada no exterior) por dois representantes distintos (Francis McGuire e François Lesage), e alegando, desta forma, a nulidade do processo administrativo e o cerceamento de defesa; (fls. 139-140 e 143) a multa aplicada afigura-se extremamente elevada, descurando-se do princípio da razoabilidade; (fl. 149) considerando que a recorrente e suas sócias estrangeiras iniciaram os pr
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310ª Sessão Recurso 11704 Processo BCB 0401261097 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MAJOR DRILLING DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Não regularização dos despachos - Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Recurso parcialmente provido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 9569/10:
R E L A T Ó R I O
Em 12/07/2004, o Banco Central do Brasil propôs instauração de processo administrativo em face da empresa Major Drilling do Brasil Ltda., em decorrência da constatação de efetivação de exportação sem a correspondente cobertura cambial. A infração mencionada está capitulada no art. 3º do Decreto nº 23.258/1933 que dispõe que “são passíveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas, para obtenção de coberturas indevidas”. (fls. 01-03)
2. Em 06/08/2004, a empresa Major Drilling do Brasil Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da efetivação de exportações, no valor de US$ 2.410.791,76, sem a correspondente cobertura cambial. (fls. 60-62)
3. Após prorrogação do prazo para apresentação de defesa, (fl. 68) a empresa o fez, por meio de correspondência firmada pelo Sr. Francis McGuire, na qualidade de Presidente da empresa, em 21/09/04, alegando, em síntese: (fls. 70-73) “Para iniciar suas atividades, a Major Drilling do Brasil realizou importações de máquinas e equipamentos adquiridos de empresas do mesmo grupo localizadas no exterior. Naquela oportunidade não era do conhecimento da Major Drilling que a legislação brasileira faculta a importação na modalidade de admissão temporária que concede ao importador o benefício da suspensão do pagamento de impostos de importação. ”. Razão pela qual cursou todas as operações na forma tradicional com o recolhimento dos tributos federais; (fl. 72) por motivos de ordem operacional, a empresa suspendeu por tempo indeterminado sua atuação no Brasil, exportando as máquinas que se encontravam ociosas no país, para empresas do grupo com sede na Argentina, Canadá, Chile, Colômbia e Peru; (fl. 72) propuseram regularização das pendências conforme segue: (fl. 73)
“Compensação de créditos pela retenção da remessa em retorno do capital investido, a que os sócios têm direito, até o limite do capital social registrado com consequente redução do capital social.”; Compensação de créditos relativos a despesas, por conta da Major Drilling do Brasil comprovadamente pagas no exterior pelas empresas sócias, ambas com operações simultâneas de câmbio sem movimentação financeira; “O saldo não passível de compensação será determinado contabilmente e será internado através de recebimento do exterior. Este saldo deverá retornar ao sócio através de fechamento de câmbio deduzido dos impostos devidos correspondentes ao saldo contábil apurado.”
4. Em 10/02/2005, a empresa Major Drilling Internacional Inc., sócia majoritária da Indiciada, representada pelo Sr. François Lesage (Auditor de Negócios Internacionais), apresentou, também, suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 84-85)
há alguns anos a Major Drilling Int. enfrentou tempos muito difíceis e foi obrigada a fechar várias filiais para sobreviver, inclusive a do Brasil; (fl. 84) requer, portanto, a prescrição da dívida com a filial da Argentina, visto sua impossibilidade em pagar ou o adiamento por 1 ano para pagamento; (fl. 85) para as demais dívidas a empresa “está preparada para abrir mão de parte de seu capital integralizado para compensar os recebíveis das outras companhias filiais (...)” e, com isso, resolveu a maioria dos problemas, com a autorização do Banco Central. (fl. 85)
5. Por meio de sua Decisão Difis-2007/37 (fls. 118-120), o Banco Central do Brasil, em 17/05/2007, destacou:
“constata-se que os despachos de exportação permanecem pendentes de aplicação a contratos de câmbio” (fl. 119) a despeito do alerta formal do Banco Central acerca da previsão regulamentar para a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira e da necessidade de reportar-se diretamente a instituição financeira autorizada a operar em câmbio, a indiciada deixou de adotar as providencias necessárias e as exportações permanecem em situação irregular; (fl. 119) eventual impossibilidade de cobrança da dívida da empresa argentina, quanto às exportações realizadas à empresa Major Perforaciones S.A. (Argentina), não elide a irregularidade e tampouco afasta a responsabilidade da indiciada. Ademais, não foi provada a alegada falência da empresa estrangeira, e, ainda que houvesse comprovada falência, não estaria a indiciada desonerada de envidar esforços para a recuperação das divisas advindas das exportações; (fls. 119-120) quanto à extensão de prazos para pagamentos de exportações, cabe ao Decex a análise e eventual deferimento. Tal providência, contudo, não se constatou. Resta, portanto, configurada a infração apontada na inicial deste Processo Administrativo; (fl. 120)
e decidiu aplicar a multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.410.791,76 (dois milhões, quatrocentos e dez mil, setecentos e noventa e um dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), correspondentes a 100% do valor das operações irregulares.
6. Em 18/09/2007, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 123-124 e 135)
7. Em 03/10/2007 e 14/10/2008 (este, em tese, intempestivo), a empresa apresentou recurso voluntário, alegando as mesmas razões de defesa, e acrescentando, em síntese: (fls. 137-167)
a recorrente, em nenhum momento, foi intimada acerca do presente processo administrativo, visto que a defesa foi apresentada em nome da Major Drilling Group International Inc. (empresa pertencente ao mesmo grupo e situada no exterior) por dois representantes distintos (Francis McGuire e François Lesage), e alegando, desta forma, a nulidade do processo administrativo e o cerceamento de defesa; (fls. 139-140 e 143) a multa aplicada afigura-se extremamente elevada, descurando-se do princípio da razoabilidade; (fl. 149) considerando que a recorrente e suas sócias estrangeiras iniciaram os procedimentos para regularização das pendências cambiais, com o registro da operação no Sisbacen, requer, portanto: a decretação de nulidade do processo administrativo; a desconsideração da infração; ou, no caso de aplicação da multa, a diminuição desta. (fls. 154, 163, 164 e 167)
8. Em 18/03/2009, após solicitação da PGFN os autos foram encaminhados ao Banco Central para realização de diligências em razão de documentação oferecida pela parte recorrente, que supriria as lacunas apontadas pelo prolator da decisão recorrida, conforme consta do recurso de 14/10/2008, mencionado no parágrafo anterior. (fl. 250)
9. Em 24/06/2009, o Banco Central respondeu às diligências solicitadas nos seguintes termos, em resumo: (fls. 257 e 257 v.)
os embarques correspondentes às exportações abrangidas pelo presente processo ocorreram nos anos de 1999 a 2001, prevalecendo a hipótese de sonegação de cobertura cambial de exportação; a sonegação cambial se caracterizava, à época dos fatos, pela não vinculação eletrônica dos despachos de exportação; todavia, mediante a identificação de contratos de câmbio correspondentes às exportações, mesmo que não vinculados ao Sisbacen os mencionados registros, poderia ser afastada a irregularidade; embora os despachos de exportação permanecessem pendentes de aplicação a contrato de câmbio, contudo, a empresa providenciou, ainda que a destempo, a contratação de câmbios a título de recebimento dos valores correspondentes às exportações objeto do presente Processo Administrativo; e “não vislumbrando irregularidade ou inconsistência quanto aos procedimentos adotados pela indiciada” propôs a devolução ao CRSFN para decisão.
10. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN que, por meio do Parecer de 23/10/2009, teceu, preliminarmente, as seguintes considerações:
não resiste ao exame dos autos a alegação de nulidade de intimação, visto que a recorrente foi devidamente intimada e apresentou sua respectiva defesa; quanto à prescrição, no presente processo há exportações pendentes de contratação de câmbio de embarques ocorridos a partir de 23/09/98 e que foram objeto de questionamento da autarquia em 27/10/00, 14/02/02 e 27/01/04 e o processo instaurado em julho de 2004, não havendo o que prover nesse sentido; quanto ao mérito, “o recurso sob a análise não negou a existência da exportação, mas cingiu-se a justificar o não ingresso dos recursos correspondentes ao bem exportado na crise econômica mundial. Não trouxe, no entanto, nenhuma comprovação de que estivesse buscando o recebimento dos valores ou a repatriação dos bens. Tampouco restou alegada qualquer circunstância fática referente à operação de exportação propriamente dita, que pudesse se entender excludente de antijuridicidade.” a regularização certificada pelo Banco Central na diligência efetuada nos autos foi tardia e não há de surtir efeitos sobre a condenação imposta pela decisão recorrida.
E, conforme o acima exposto, opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Brasília, 04 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Difis-2007/0037, de 17/05/2007, em que a Autarquia, tendo constatado que a empresa promoveu exportação sem a correspondente cobertura cambial aplicou à Major Drilling do Brasil Ltda. multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.410.791,76.
Quanto à prescrição, como bem analisado pela PGFN, no presente processo há exportações pendentes de contratação de câmbio e embarques ocorridos a partir de 23/09/1998 e que foram objeto de questionamento da autarquia em 27/10/2000, 14/02/2002 e 27/01/2004 e o processo instaurado em julho de 2004. Portanto, houve sucessivas interrupções da prescrição. Se morosidade houve, e de fato houve neste processo, foi a parte que a provocou e jamais a Autarquia.
Não se coaduna com este processo, também, alegar a nulidade de intimação. A recorrente foi regularmente intimada e redarguiu quando impulsionada. Respondeu às questões deste processo, apenas não conseguiu demonstrar sua inocência.
Ademais, é verdade que a parte, após as diligências de iniciativa da PGFN, regularizou as pendências, fazendo aportar os recursos mediante a celebração dos respectivos contratos de câmbio. Entretanto, como bem observou a PGFN, “(...) a regularização certificada pelo Banco Central na diligência efetuada nos autos foi tardia e não há de surtir efeitos sobre a condenação imposta pela decisão recorrida.”
Neste aspecto, há que se registrar que a jurisprudência neste Conselho tem aplicado a multa de 5% sobre os valores regularizados a destempo, mas desde que antes da instauração do processo, comprovando a parte que não o fez apenas porque forçada pela Autarquia e atuando de boa-fé. Infelizmente, não é o caso dos autos, pois a recorrente só regularizou as pendências quando provocada pelo Banco Central do Brasil e, muito pior, após a decisão. Portanto, não seria cabível a hipótese de se aplicar a pena de apenas 5%.
Por essas razões, e levando ainda em conta as justificativas e atenuantes que constam do processo, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, proponho a mitigação da multa para o equivalente a 10% do valor das operações questionadas.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Acompanho o ilustre Relator, no sentido de mitigar a multa aplicada para 10% do valor da operação irregular.
A regularização de pendências cambiais após a instauração do processo, ou mesmo após a decisão do BACEN, deve ser sempre considerada na dosimetria da penalidade. Se este CRSFN simplesmente desconsiderasse as regularizações a posteriori seria inadvertidamente criado um desincentivo para os acusados promoverem a adequação da conduta à norma aplicável.
É na análise de cada caso concreto que se deve apurar a boa-fé e demais componentes da conduta da parte imputada para efeito da determinação do grau de mitigação aplicável, ou até mesmo sua recusa, em caso de manifesta má-fé. Com isso, afasta-se a criação de um incentivo inverso e socialmente não desejável, que levasse o administrado a optar por violar a lei e correr o risco de ser responsabilizado, na expectativa de sempre poder contar com a redução de pena em caso de arrependimento tardio.
No caso concreto, os fatos concretos autorizam a mitigação da pena, originalmente fixada em patamar excessivo.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, prover parcialmente o recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAJOR DRILLING DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 2.410.791,76 – dois milhões, quatrocentos e dez mil, setecentos e noventa e um dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos) arbitrado na origem para o montante equivalente a US$ 241.079,17 (duzentos e quarenta e um mil, setenta e nove dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), tendo sido verificada votação múltipla que assim se descreve: dois votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), três votos de multa pecuniária no porcentual de 10% (dez por cento) sobre as operações em aberto (Conselheiro-Relator e Conselheiros Osmar Roncolato Pinho e Darwin Corrêa, declaradamente), um voto de 20% - vinte por cento (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e dois votos no de 50% (cinquenta por cento). Entre o arquivamento e os 10% (dez por cento), prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), resultado que se reiterou diante da multa de 20% (vinte por cento), vencida a Conselheira Margareth Noda e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Felisberto Bonfim Pereira).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de março de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.
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