CRSFN · 30/09/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9113/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 04.05.2006, a LG Eletronics da Amazônia Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 a 146). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre janeiro e setembro de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 204.096,91. Defesa A Recorrente protocolou sua defesa no dia 05.06.2006 (fl. 149), alegando que (i) a demora na retificação das DIs ocorreu por conta das negociações com o fornecedor estrangeiro, que, no caso, era a própria matriz da sociedade; (ii) a prorrogação foi concedida em função do momento econômico da época, com alta volatilidade do câmbio e descapitalização da Recorrente; (iii) as irregularidades representaram uma pequena parte de uma complexa negociação, regularmente liquidada. Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão em 10.10.2007 (fls. 385 a 388) nos seguintes termos: (i) a existência de negociação com os credores, enquanto não finalizada, não suspende o vencimento das obrigações do importador; (ii) as relações entre credor e devedor são livremente pactuadas, mas, depois de acordadas e registradas no SISCOMEX, devem ser honradas nos prazos estipulados em lei; (iii) os argumentos trazidos pela defesa não afastam a irregularidade de não pagamento das importações no prazo; (iv) as operações listadas, inicialmente registradas para pagamento “em até 360 dias”, de fato foram alteradas para “acima de 360 dias”, mas as retificações foram realizadas intempestivamente, mais de 180 dias após o primeira dia do mês subsequente ao vencimento das obrigações; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 204.069,63, correspondente a 0,5% do valor importações com pagamento atrasado, com fulcro no art. 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 09.11.2007 (fl. 398), a Recorrente apresentou recurso voluntário tempestivo no dia 23.11.2007 (fls. 420 a 434), sustentando que (i) preliminarmente, houve violação ao direito de defesa, pois a intimação não mencionou, de modo expresso e inequívoco, os dispositivos legais supostamente violados; (ii) deveriam ter sido especificados o dispositivo violado e o demonstrativo de cálculo das multas para cada uma das DIs; (iii) no mérito, as irregularidades apontadas na intimação não se aplicam a nenhuma das importações indicadas nas DIs; (iv) promoveu a integral migração dos dados de pagamento para ROFs, que foram devidamente pagos; (v) não procede o entendimento do BACEN de que a alteração da condição de pagamento feita posteriormente aos 180 dias justifica a aplicação de multa; (vi) a Circular 2.731/96, em seu art. 18, “apenas exige que o importador proceda ao respectivo registro da repactuação do pagamento nos ROFs anteriormente à retificação da DI respectiva – que, sem sombra de dúvida, ocorreu”; (vii) se o BACEN permitiu o registro dos ROFs, é porque tomou conhecimento de que as condições originais foram modificadas; (viii) não faz sentido aplicar penalidade por suposta falta de pagamento de importação, posto que o próprio registro evidencia a alteração no modo de pagamento das importações; (ix) trata-se de caso muito semelhante ao instituto da novação, no qual se extingue uma determinada obrigação por meio da constituição de uma nova; (x) quando o BACEN autorizou o registro dos ROFs, aceitando a repactuação do pagamento das importações, houve típica novação, por meio da qual se extinguiu a obrigação anterior de pagamento no prazo inscrito no SISCOMEX, restando como única obrigação apenas a de pagar nos novos prazos repactuados; (xi) a Recorrente nunca agiu de má-fé; (xii) a legislação referente a comércio exterior não impõe prazo para a retificação de DIs; (xiii) deve ser reconhecida a impossibilidade de aplicação de multa, tendo em vista a superveniência de legislação mais benéfica, que acabou por extinguir a multa anteriormente prevista na Lei 10.755/03. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 22.10.2008 (fls. 462 a 469), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que (i) não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a intimação inicial contém todos os elementos necessários à defesa da Recorrente; (ii) sobre o cálculo da multa, a penalidade imposta foi calculada de acordo com os critérios previstos na Circular 3.308/06 e no art. 1°, §2°, da Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; (iii) também não procede a alegação referente à retroatividade da lei mais benéfica, pois o dispositivo constitucional diz respeito à lei penal, que não se confunde com a norma administrativa sancionadora; (iv) prevalece a regra geral do tempus regit actum; (v) a regulação do Sistema Financeiro Nacional, pelo seu dinamismo, exige que certas normas, depois de um certo período, continuem a ser aplicadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência; (vi) o BACEN concluiu acertadamente que não houve pagamento ou retificação das DIs dentro do prazo de 180 dias contados do primeira dia do mês subsequente ao do vencimento originalmente acertado; (vii) a discussão não reside na data da efetiva liquidação da operação, mas na desobediência ao prazo de 180 dias para ajuste ou pagamento da importação; (viii) restam caracterizadas a autoria e materialidade da infração; (ix) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Entendo caracterizadas a autoria e materialidade da irregularidade. Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 385 a 388) e do parecer da PG
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304ª Sessão Recurso 11677-MI Processo BCB 0601333401 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9113/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 04.05.2006, a LG Eletronics da Amazônia Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 a 146). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre janeiro e setembro de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 204.096,91.
Defesa
A Recorrente protocolou sua defesa no dia 05.06.2006 (fl. 149), alegando que (i) a demora na retificação das DIs ocorreu por conta das negociações com o fornecedor estrangeiro, que, no caso, era a própria matriz da sociedade; (ii) a prorrogação foi concedida em função do momento econômico da época, com alta volatilidade do câmbio e descapitalização da Recorrente; (iii) as irregularidades representaram uma pequena parte de uma complexa negociação, regularmente liquidada.
Decisão BACEN
O BACEN lavrou decisão em 10.10.2007 (fls. 385 a 388) nos seguintes termos: (i) a existência de negociação com os credores, enquanto não finalizada, não suspende o vencimento das obrigações do importador; (ii) as relações entre credor e devedor são livremente pactuadas, mas, depois de acordadas e registradas no SISCOMEX, devem ser honradas nos prazos estipulados em lei; (iii) os argumentos trazidos pela defesa não afastam a irregularidade de não pagamento das importações no prazo; (iv) as operações listadas, inicialmente registradas para pagamento “em até 360 dias”, de fato foram alteradas para “acima de 360 dias”, mas as retificações foram realizadas intempestivamente, mais de 180 dias após o primeira dia do mês subsequente ao vencimento das obrigações; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 204.069,63, correspondente a 0,5% do valor importações com pagamento atrasado, com fulcro no art. 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 09.11.2007 (fl. 398), a Recorrente apresentou recurso voluntário tempestivo no dia 23.11.2007 (fls. 420 a 434), sustentando que (i) preliminarmente, houve violação ao direito de defesa, pois a intimação não mencionou, de modo expresso e inequívoco, os dispositivos legais supostamente violados; (ii) deveriam ter sido especificados o dispositivo violado e o demonstrativo de cálculo das multas para cada uma das DIs; (iii) no mérito, as irregularidades apontadas na intimação não se aplicam a nenhuma das importações indicadas nas DIs; (iv) promoveu a integral migração dos dados de pagamento para ROFs, que foram devidamente pagos; (v) não procede o entendimento do BACEN de que a alteração da condição de pagamento feita posteriormente aos 180 dias justifica a aplicação de multa; (vi) a Circular 2.731/96, em seu art. 18, “apenas exige que o importador proceda ao respectivo registro da repactuação do pagamento nos ROFs anteriormente à retificação da DI respectiva – que, sem sombra de dúvida, ocorreu”; (vii) se o BACEN permitiu o registro dos ROFs, é porque tomou conhecimento de que as condições originais foram modificadas; (viii) não faz sentido aplicar penalidade por suposta falta de pagamento de importação, posto que o próprio registro evidencia a alteração no modo de pagamento das importações; (ix) trata-se de caso muito semelhante ao instituto da novação, no qual se extingue uma determinada obrigação por meio da constituição de uma nova; (x) quando o BACEN autorizou o registro dos ROFs, aceitando a repactuação do pagamento das importações, houve típica novação, por meio da qual se extinguiu a obrigação anterior de pagamento no prazo inscrito no SISCOMEX, restando como única obrigação apenas a de pagar nos novos prazos repactuados; (xi) a Recorrente nunca agiu de má-fé; (xii) a legislação referente a comércio exterior não impõe prazo para a retificação de DIs; (xiii) deve ser reconhecida a impossibilidade de aplicação de multa, tendo em vista a superveniência de legislação mais benéfica, que acabou por extinguir a multa anteriormente prevista na Lei 10.755/03.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 22.10.2008 (fls. 462 a 469), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que (i) não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a intimação inicial contém todos os elementos necessários à defesa da Recorrente; (ii) sobre o cálculo da multa, a penalidade imposta foi calculada de acordo com os critérios previstos na Circular 3.308/06 e no art. 1°, §2°, da Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; (iii) também não procede a alegação referente à retroatividade da lei mais benéfica, pois o dispositivo constitucional diz respeito à lei penal, que não se confunde com a norma administrativa sancionadora; (iv) prevalece a regra geral do tempus regit actum; (v) a regulação do Sistema Financeiro Nacional, pelo seu dinamismo, exige que certas normas, depois de um certo período, continuem a ser aplicadas aos fatos ocorridos durante a sua vigência; (vi) o BACEN concluiu acertadamente que não houve pagamento ou retificação das DIs dentro do prazo de 180 dias contados do primeira dia do mês subsequente ao do vencimento originalmente acertado; (vii) a discussão não reside na data da efetiva liquidação da operação, mas na desobediência ao prazo de 180 dias para ajuste ou pagamento da importação; (viii) restam caracterizadas a autoria e materialidade da infração; (ix) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Entendo caracterizadas a autoria e materialidade da irregularidade.
Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 385 a 388) e do parecer da PGFN (fls. 462 a 469).
Assim, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 204.096,63 (duzentos e quatro mil, noventa e seis reais e sessenta e três centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
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