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CRSFN · 09/11/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10805/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação – Ausência de ingresso de divisas, por meio de celebração de contrato de câmbio com instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, bem como de repatriamento das mercadorias exportadas – Sonegação de cobertura cambial – Apelo conhecido e improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Textfiber do Brasil Ltda. foi intimada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no montante de US$ 552.300,00, por exportar mercadorias ao amparo do despacho aduaneiro relacionado à fl. 6, sem que tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou a repatriação das mercadorias. Tal irregularidade constituiu infração ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando os infratores à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. II – DA DEFESA Regularmente intimada por edital, a empresa não apresentou defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen demonstrou que a pendência permanecia para a exportação. Não existia, em nome da indiciada, registro de quaisquer contratos de câmbio de exportação liquidados e pendentes de aplicação a despacho ou de fechamento de câmbio relativo à transferência do exterior. Também não havia indícios de repatriação das mercadorias exportadas. Embora tivesse registro de uma série de DI’s, nenhuma estava relacionada à exportação, vez que o nome dos exportadores, os valores e as mercadorias divergiam dos que constavam no despacho. Restou, assim, caracterizada a irregularidade descrida na intimação inicial. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial, decidiu o BACEN aplicar à Textfiber do Brasil Ltda., com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, a MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 552.300,00, correspondente a 100% do valor da operação irregular, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada argumentou que as pendências cambiais questionadas receberam autorização da autarquia supervisora para serem compensadas com dívidas mantidas junto à devedora no exterior e que a operação somente não foi finalizada porque o CNPJ da exportadora restou cancelado pela SRF. Sustenta o esforço de regularização e pleiteia, sucessivamente, a redução do valor da multa pecuniária. VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana M. Moreira, que opinou pelo improvimento da irresignação a ser conhecida como recurso voluntário, mantida a decisão condenatória. A seguir, transcrevemos suas justificativas, afastada a ocorrência de prescrição, por restar plenamente observado o lapso estabelecido na legislação de regência, ainda que não especificamente invocada pela recorrente: (...) III MÉRITO 7. Exportadas as mercadorias, é de se esperar que o exportador receba o seu pagamento, sendo sua obrigação a contratação de câmbio com instituição autorizada a fim de promover a internalização dos valores, sob pena de incorrer na infração tipificada no artigo 3º do Decreto 23.258/33. 8. O arrazoado sob análise não negou a existência da pendência cambial, mas buscou justificá-la na circunstância fática do cancelamento do seu CNPJ pela Secretaria da Receita Federal, do que teria decorrido a impossibilidade da regularização mediante compensação com créditos detidos junto ao importador no exterior. 9. Em primeiro lugar, é importante assinalar que, ao contrário do que verberado na peça tida como recursal, não há autorização do Banco Central do Brasil à pretendida compensação de dívidas. A correspondência juntada aos autos somente revela o rito a ser seguido para a consecução daquele objetivo, sem que tenha encerrado qualquer concordância com o pleito. Não há nestes autos qualquer afirmação por parte do BACEN no sentido de que as obrigações relacionadas às operações de importação e de exportação são efetivamente passíveis de compensação entre si. 10. Assim, os argumentos trazidos na peça recursal não elidem as conclusões adotadas na decisão da Autarquia. A infração administrativa ocorreu, e seus efeitos perduram até este momento – eis que não há qualquer notícia acerca de eventual regularização. Por outro lado, se dificuldades procedimentais relativas ao CNPJ da exportadora se revelaram impeditivas à regularização cambial – o que não ficou comprovado pelo exame da documentação acostada a este processo – cumpria à indiciada a adoção das medidas necessárias à reativação do seu CNPJ. Descabe impor tal ônus à Administração Pública. (...) É o relatório. Brasília, 22 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo relator do recurso em epígrafe, adoto, na íntegra, o relatório de fl. 238, da lavra do então Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira. Brasília, 10 de outubro de 2011. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se do pedido de reconsideração de fls. 154 e 155, que se faz acompanhar dos documentos de fls. 156 a 214, formulado com vistas à reforma da Decisão Decap/Gabin-2007/49, de 19 de junho de 2007 (fl. 121), por meio da qual o Banco Central do Brasil impôs à Textfiber do Brasil Ltda. pena de multa no valor de US$ 552.300,00 (quinhentos e cinqüenta e dois mil e trezentos dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor da operação reputada ilícita, porquanto configuradora da infração tipificada no art. 3.º do Decreto n.º 23.258, de 19 de outubro de 1933. 2. O pedido de reconsideração foi guindado pelo Banco Central do Brasil a esta Egrégia Corte Administrativa em consonância com orientação de sua Procuradoria-Geral, pelo que, submetidos os autos à minha apreciação, após o trâmite regimental de estilo, julgo admissível acolhê-lo como recurso voluntário, haja vista ter sido regularmente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da intimação de fl. 150. 3. Concretiza-se, aqui, ao meu sentir, a obediência ao devido processo legal, bem como o respeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, com t

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333ª Sessão Recurso 11965  Processo BCB 0501283707

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TEXTFIBER DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação – Ausência de ingresso de divisas, por meio de celebração de contrato de câmbio com instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, bem como de repatriamento das mercadorias exportadas – Sonegação de cobertura cambial – Apelo conhecido e improvido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Art. 6.º do Decreto n.º 23.258, de 1933.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10805/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Textfiber do Brasil Ltda. foi intimada por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no montante de US$ 552.300,00, por exportar mercadorias ao amparo do despacho aduaneiro relacionado à fl. 6, sem que tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou a repatriação das mercadorias. Tal irregularidade constituiu infração ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando os infratores à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada por edital, a empresa não apresentou defesa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Consulta ao Sisbacen demonstrou que a pendência permanecia para a exportação. Não existia, em nome da indiciada, registro de quaisquer contratos de câmbio de exportação liquidados e pendentes de aplicação a despacho ou de fechamento de câmbio relativo à transferência do exterior. Também não havia indícios de repatriação das mercadorias exportadas. Embora tivesse registro de uma série de DI’s, nenhuma estava relacionada à exportação, vez que o nome dos exportadores, os valores e as mercadorias divergiam dos que constavam no despacho. Restou, assim, caracterizada a irregularidade descrida na intimação inicial.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial, decidiu o BACEN aplicar à Textfiber do Brasil Ltda., com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, a MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 552.300,00, correspondente a 100% do valor da operação irregular, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada argumentou que as pendências cambiais questionadas receberam autorização da autarquia supervisora para serem compensadas com dívidas mantidas junto à devedora no exterior e que a operação somente não foi finalizada porque o CNPJ da exportadora restou cancelado pela SRF. Sustenta o esforço de regularização e pleiteia, sucessivamente, a redução do valor da multa pecuniária.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana M. Moreira, que opinou pelo improvimento da irresignação a ser conhecida como recurso voluntário, mantida a decisão condenatória.

A seguir, transcrevemos suas justificativas, afastada a ocorrência de prescrição, por restar plenamente observado o lapso estabelecido na legislação de regência, ainda que não especificamente invocada pela recorrente:

(...) III MÉRITO

7. Exportadas as mercadorias, é de se esperar que o exportador receba o seu pagamento, sendo sua obrigação a contratação de câmbio com instituição autorizada a fim de promover a internalização dos valores, sob pena de incorrer na infração tipificada no artigo 3º do Decreto 23.258/33.

8. O arrazoado sob análise não negou a existência da pendência cambial, mas buscou justificá-la na circunstância fática do cancelamento do seu CNPJ pela Secretaria da Receita Federal, do que teria decorrido a impossibilidade da regularização mediante compensação com créditos detidos junto ao importador no exterior.

9. Em primeiro lugar, é importante assinalar que, ao contrário do que verberado na peça tida como recursal, não há autorização do Banco Central do Brasil à pretendida compensação de dívidas. A correspondência juntada aos autos somente revela o rito a ser seguido para a consecução daquele objetivo, sem que tenha encerrado qualquer concordância com o pleito. Não há nestes autos qualquer afirmação por parte do BACEN no sentido de que as obrigações relacionadas às operações de importação e de exportação são efetivamente passíveis de compensação entre si.

10. Assim, os argumentos trazidos na peça recursal não elidem as conclusões adotadas na decisão da Autarquia. A infração administrativa ocorreu, e seus efeitos perduram até este momento – eis que não há qualquer notícia acerca de eventual regularização. Por outro lado, se dificuldades procedimentais relativas ao CNPJ da exportadora se revelaram impeditivas à regularização cambial – o que não ficou comprovado pelo exame da documentação acostada a este processo – cumpria à indiciada a adoção das medidas necessárias à reativação do seu CNPJ. Descabe impor tal ônus à Administração Pública.

(...)

É o relatório.

Brasília, 22 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator:

Na qualidade de novo relator do recurso em epígrafe, adoto, na íntegra, o relatório de fl. 238, da lavra do então Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira.

Brasília, 10 de outubro de 2011. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se do pedido de reconsideração de fls. 154 e 155, que se faz acompanhar dos documentos de fls. 156 a 214, formulado com vistas à reforma da Decisão Decap/Gabin-2007/49, de 19 de junho de 2007 (fl. 121), por meio da qual o Banco Central do Brasil impôs à Textfiber do Brasil Ltda. pena de multa no valor de US$ 552.300,00 (quinhentos e cinqüenta e dois mil e trezentos dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor da operação reputada ilícita, porquanto configuradora da infração tipificada no art. 3.º do Decreto n.º 23.258, de 19 de outubro de 1933.

2. O pedido de reconsideração foi guindado pelo Banco Central do Brasil a esta Egrégia Corte Administrativa em consonância com orientação de sua Procuradoria-Geral, pelo que, submetidos os autos à minha apreciação, após o trâmite regimental de estilo, julgo admissível acolhê-lo como recurso voluntário, haja vista ter sido regularmente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da intimação de fl. 150.

3. Concretiza-se, aqui, ao meu sentir, a obediência ao devido processo legal, bem como o respeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, tudo a teor do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição, o que compreende formas de irresignação que, a despeito de serem insuscetíveis de uma perfeita integração à moldura típica do recurso voluntário, alcançam ou podem alcançar a mesma finalidade. Como corolário, atende-se, por igual, o princípio do formalismo moderado, que põe grande ênfase na instrumentalidade do processo administrativo, inclusive e especialmente no voltado ao exercício da pretensão punitiva do Estado, de sorte que a prática de atos processuais pelos interessados, no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres enfeixados na relação jurídica processual, há de ser recebida pela Administração Pública com a máxima compreensão e com a máxima flexibilidade, não cabendo a exigência de atendimento a formalidades ou a detalhes técnicos secundários, cuja dispensa não lhes causaria qualquer prejuízo.

4. Por fim, convém salientar que a possibilidade de reconsideração não é estranha à própria sistemática dos recursos administrativos em geral, integrando o iter que governa seu processamento pelo órgão ou entidade recorrida, nos termos do art. 56, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5. No mérito, cumpre assinalar que os elementos constantes dos autos revelam que a Recorrente entabulou operação de exportação no valor de US$ 552.300,00 (quinhentos e cinqüenta e dois mil e trezentos dólares dos Estados Unidos), correspondente ao Despacho de Exportação n.º 2020851618-2, sem, contudo, adotar as providências necessárias ao efetivo ingresso de divisas no País, correspondentes aos valores exigíveis do importador estrangeiro a título de pagamento, ou, então, proceder à repatriação dos bens objeto da operação de exportação em referência, o que configura sonegação de cobertura cambial, tipificada no art. 3.º e sancionada nos termos do art. 6.º, ambos do Decreto n.º 23.258, de 1933.

6. Com vistas a descaracterizar a infração, a Recorrente alegou, ao amparo de declaração acostada, por cópia, aos autos (fl. 159), que a operação de exportação ora considerada foi contratada com Chicota Holdings Ltd., sociedade constituída em Gibraltar e pertencente ao mesmo grupo econômico, com a qual havia entabulado anteriormente várias operações de importação, ainda pendentes de pagamento, correspondentes a declarações de importação vinculadas a registros de operação financeira, conforme discriminado na fl. 195.

7. Nesse contexto, a irresignação contém a assertiva de que a Recorrente obtivera o consentimento de Chicota Holdings Ltd. para que, uma vez autorizado pelo Banco Central do Brasil, os direitos e obrigações recíprocos, emergentes das mencionadas operações de importação e da operação de exportação em exame, fossem compensados mediante a realização e liquidação de operações simultâneas de câmbio, seguindo-se o perdão, em favor da Recorrente, da dívida que remanescesse após a compensação.

8. Observo, compulsando os autos, que a Recorrente trouxe à colação a missiva de fl. 162, por meio da qual comprova haver solicitado autorização para a realização de operações simultâneas de câmbio, bem como para o registro do perdão da dívida que sobejasse da compensação em referência. Em resposta, o Banco Central do Brasil simplesmente informou que as operações simultâneas de câmbio deveriam ser realizadas diretamente com instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, fazendo-se necessária a apresentação de declaração contendo a concordância do credor com a mencionada compensação. Quanto ao registro do perdão da dívida, esclareceu que deveria ser objeto de pedido específico, instruído com declaração emitida por Chicota Holdings Ltd. 9. Não obstante, inexistem nos autos documentos hábeis a comprovar que a Recorrente procedeu à realização das operações simultâneas de câmbio, bem como à formulação de pleito específico de perdão de dívida. Em verdade, alegou não ter sido possível levar a cabo a celebração de contratos de câmbio naquela modalidade operacional, em razão da suspensão de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), determinada no bojo de processo administrativo instaurado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

10. No ponto, considero que as dificuldades da Recorrente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por fatos a que ela mesma provavelmente deu causa, obstando a realização de operações simultâneas de câmbio, não têm, concessa venia, relevância para a finalidade de descaracterizar a sonegação de cobertura cambial, pois, ainda que não existisse qualquer óbice à pretendida regularização, ela se daria já no curso do processo administrativo sancionador, prestando-se, quando muito, ao escrutínio acerca da possibilidade de redução da pena de multa imposta pelo Banco Central do Brasil.

11. Em conseqüência, colho dos autos que não houve cobertura cambial, mediante a celebração, pela Recorrente, de contrato de câmbio, nem repatriação dos bens objeto da operação de exportação correspondente ao Despacho de Exportação n.º 2020851618-2, pelo que restou configurada a infração descrita no art. 3.º do Decreto n.º 23.258, de 1933, sendo incensurável o percentual fixado na decisão recorrida a título de delimitação quantitativa da pena de multa prevista no art. 6.º daquele diploma legal.

Ante o exposto, conheço do pedido de reconsideração como recurso voluntário, mas nego-lhe provimento.

É o voto.

Brasília, 9 de novembro de 2011. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TEXTFIBER DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 552.300,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil, trezentos dólares dos Estados Unidos), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela mitigação da pena para 5% (cinco por cento) do valor da sanção original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Julio Cesar Costa Pinto, Margareth Noda e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 9 de novembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.

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