CRSFN · 01/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7946/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às adições às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 02 e 03, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, e, depois de afastar as preliminares argüidas, quanto ao mérito, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 125 a 127): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$3.474.993,19 (três milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e dezenove centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas à DI objeto da memória de cálculo a fl. 121, e arquivar o processo com relação às demais DIs, por entender que restava comprovadamente afastada a ocorrência de irregularidades, na medida em que as aludidas DIs referem-se a operações com pagamento previsto para longo prazo (ROF), casos em que, face à ausência de tipicidade na Lei nº 9.817, de 1999, não são passiveis de sanção. 3. Regularmente intimada acerca do teor da decisão de fls. 125 a 127, conforme documento às fls. 134 e 135, a Recorrente interpôs recurso tempestivo a este CRSFN (fls. 136 a 172), reiterando basicamente os mesmos fatos e fundamentos argüidos em sua peça de defesa, quais sejam: nulidade da intimação e do procedimento, pois, à vista da inversão do ônus da prova, a intimação não teria demonstrado o cabimento da multa; a multa instituída pela Lei nº 9.817, de 1999, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo caráter confiscatório (inconstitucional); o não pagamento da importação representa o exercício regular de um direito, devendo a Lei nº 9.817, de 1999, ser interpretada em consonância com o art. 23, inc. III segunda parte do Código Penal; o motivo juridicamente relevante para o não pagamento das importações foi o fato de a Recorrente (importadora) e o exportador terem alterado as datas originais de vencimento das importações; em razão da renegociação dos prazos, os pagamentos não mais eram devidos nas datas originalmente pactuadas, tendo ficado pendentes apenas os registros no Siscomex. 4. Por fim, a Recorrente pleiteou a reforma da decisão recorrida, com a declaração de insubsistência da cobrança da multa imposta, ou, se mantida a penalidade, que sejam observados os limites previstos na referida Lei nº 10.755, de 2003, reduzindo-se a eventual multa a 0,5% (meio por cento) do valor em reais da importação não paga. 5. Em 07/12/2005, a Recorrente protocolizou nova petição, na qual reiterou o pleito de não imposição de qualquer penalidade, face às razoes recursais, ou, caso imposta, que seja ela fixada em 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor dos saldos supostamente pendentes de pagamento das importações, por força do art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 6. Conforme manifestação do Banco Central do Brasil de 24/03/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser de R$3.719,86 (três mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos). 7. Na forma da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0730/2006, sustentando, em síntese, que: o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, a questionamentos de natureza constitucional, sendo entendimento pacifico dentro da administração a impossibilidade jurídica dos Órgãos da própria Administração declararem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estejam sujeitos; não houve violação do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que, devidamente intimada inicialmente, a Recorrente apresentou a sua defesa e t4eve expressamente a possibilidade e juntar qualquer prova que julgasse cabível; a edição da Lei nº 11.196, de 2005, que, por força do seu art. 133, revogou explicitamente o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003 (que estabelecia o critério de quantificação da multa aplicada à Recorrente e trazia as eventuais violações por ela argüidas), por si só, afasta por completo a alegação quanto à violação de diversos princípios constitucionais; a preliminar de ausência de correta capitulação legal a intimação inicial não procede, eis que os fatos foram corretamente descritos na intimação, na qual constou, ainda, o tipo infracional no qual se enquadra os fatos e as penalidades aplicáveis; no que tange à materialidade, a Recorrente não apontou nenhuma novidade ou comprovação documental em seu auxilio. 8. Finalmente, o D. Procurador opinou pelo improvimento do recurso de ofício, bem como pelo provimento parcial do recurso voluntário, a fim de que fosse mantida a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, determinando-se, todavia, à Autarquia Recorrida, a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006. É o Relatório. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 14 de fevereiro de 2007 - Edmundo de Paulo. V O T O 1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 02/08/2005, décimo-quarto dia corrido contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (19/07/2005). No tocante às preliminares argüidas no âmbito do Recurso Voluntário interposto, acolho, integralmente, o entendimento bem sustentado pelo D.Representant
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270ª Sessão Recurso 9256-MI Processo BCB 0201121350 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TEC HARSEIM DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: TEC HARSEIM DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7946/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às adições às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 02 e 03, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, e, depois de afastar as preliminares argüidas, quanto ao mérito, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 125 a 127): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$3.474.993,19 (três milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e dezenove centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas à DI objeto da memória de cálculo a fl. 121, e arquivar o processo com relação às demais DIs, por entender que restava comprovadamente afastada a ocorrência de irregularidades, na medida em que as aludidas DIs referem-se a operações com pagamento previsto para longo prazo (ROF), casos em que, face à ausência de tipicidade na Lei nº 9.817, de 1999, não são passiveis de sanção.
3. Regularmente intimada acerca do teor da decisão de fls. 125 a 127, conforme documento às fls. 134 e 135, a Recorrente interpôs recurso tempestivo a este CRSFN (fls. 136 a 172), reiterando basicamente os mesmos fatos e fundamentos argüidos em sua peça de defesa, quais sejam: nulidade da intimação e do procedimento, pois, à vista da inversão do ônus da prova, a intimação não teria demonstrado o cabimento da multa; a multa instituída pela Lei nº 9.817, de 1999, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo caráter confiscatório (inconstitucional); o não pagamento da importação representa o exercício regular de um direito, devendo a Lei nº 9.817, de 1999, ser interpretada em consonância com o art. 23, inc. III segunda parte do Código Penal; o motivo juridicamente relevante para o não pagamento das importações foi o fato de a Recorrente (importadora) e o exportador terem alterado as datas originais de vencimento das importações; em razão da renegociação dos prazos, os pagamentos não mais eram devidos nas datas originalmente pactuadas, tendo ficado pendentes apenas os registros no Siscomex.
4. Por fim, a Recorrente pleiteou a reforma da decisão recorrida, com a declaração de insubsistência da cobrança da multa imposta, ou, se mantida a penalidade, que sejam observados os limites previstos na referida Lei nº 10.755, de 2003, reduzindo-se a eventual multa a 0,5% (meio por cento) do valor em reais da importação não paga.
5. Em 07/12/2005, a Recorrente protocolizou nova petição, na qual reiterou o pleito de não imposição de qualquer penalidade, face às razoes recursais, ou, caso imposta, que seja ela fixada em 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor dos saldos supostamente pendentes de pagamento das importações, por força do art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
6. Conforme manifestação do Banco Central do Brasil de 24/03/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser de R$3.719,86 (três mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos).
7. Na forma da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0730/2006, sustentando, em síntese, que: o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, a questionamentos de natureza constitucional, sendo entendimento pacifico dentro da administração a impossibilidade jurídica dos Órgãos da própria Administração declararem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estejam sujeitos; não houve violação do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que, devidamente intimada inicialmente, a Recorrente apresentou a sua defesa e t4eve expressamente a possibilidade e juntar qualquer prova que julgasse cabível; a edição da Lei nº 11.196, de 2005, que, por força do seu art. 133, revogou explicitamente o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003 (que estabelecia o critério de quantificação da multa aplicada à Recorrente e trazia as eventuais violações por ela argüidas), por si só, afasta por completo a alegação quanto à violação de diversos princípios constitucionais; a preliminar de ausência de correta capitulação legal a intimação inicial não procede, eis que os fatos foram corretamente descritos na intimação, na qual constou, ainda, o tipo infracional no qual se enquadra os fatos e as penalidades aplicáveis; no que tange à materialidade, a Recorrente não apontou nenhuma novidade ou comprovação documental em seu auxilio.
8. Finalmente, o D. Procurador opinou pelo improvimento do recurso de ofício, bem como pelo provimento parcial do recurso voluntário, a fim de que fosse mantida a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, determinando-se, todavia, à Autarquia Recorrida, a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 14 de fevereiro de 2007 - Edmundo de Paulo.
V O T O
1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 02/08/2005, décimo-quarto dia corrido contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (19/07/2005).
No tocante às preliminares argüidas no âmbito do Recurso Voluntário interposto, acolho, integralmente, o entendimento bem sustentado pelo D.Representante da PGFN, adotando o disposto nas letras “a” a “d” do item 7 do Relatório antecedente.
Quanto ao mérito, vejo que, de fato, todos os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas à DI objeto da memória de cálculo a fl. 121. Entretanto, conforme nova regulamentação sobre a matéria, há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação.
Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do Recurso, Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, já espelhados, aliás, na manifestação da própria Autarquia Recorrida, às fls. 153 e seguintes, na qual demonstra que a multa devida, na forma do novel diploma, passa a ser de R$3.719,86 (três mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos).
Outrossim, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades quanto às operações objeto das demais DIs, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.
Brasília, 1º de março de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TEC HARSEIM DO BRASIL LTDA.pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.474.993,19 – três milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e dezenove centavos) arbitrado na origem para R$ 3.719,86 (três mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TEC HARSEIM DO BRASIL LTDA. Anotadas as presenças dos advogados Eduardo Amaral Gurgel Kiss e Alessandra Helena Garcia Albergaria Pereira, que acompanharam o julgamento do caso vertente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 1 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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