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CRSFN · 29/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9664/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9664/10: R E L A T Ó R I O Em 28/04/2008, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 22) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 2.404,50. Em 29/04/2008, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que as DIs haviam sido pagas, indicando os contratos de câmbio respectivos. Quanto à DI 02/0370318-3, parte das mercadorias importadas foi devolvida, no valor de US$ 30.420,00, amparada no Registro de Exportação 02/1337286-001. Em 09/01/2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo quanto à DI 02/0370318-3 e condenar a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.263,50 quanto à DI 02/0629918-9. Entendeu o Banco Central que estaria caracterizada a irregularidade quanto às duas DIs. Entretanto, com relação à DI 02/0370318-3, por acatar a alegação de devolução de parte da mercadoria, a multa seria aplicada sobre o saldo restante da importação. Entretanto, como o valor da multa resultaria em quantia inferior a R$ 1.000,00, a situação se enquadraria na hipótese de não incidência. Após intimação da recorrida e o recolhimento da multa a que foi condenada, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário da parte absolutória, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 28/04/2008, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 22) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 2.404,50. Em 29/04/2008, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que as DIs haviam sido pagas, indicando os contratos de câmbio respectivos. Quanto à DI 02/0370318-3, parte das mercadorias importadas foi devolvida, no valor de US$ 30.420,00, amparada no Registro de Exportação 02/1337286-001. Em 09/01/2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo quanto à DI 02/0370318-3 e condenar a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.263,50 quanto à DI 02/0629918-9. Entendeu o Banco Central que estaria caracterizada a irregularidade quanto às duas DIs. Entretanto, com relação à DI 02/0370318-3, por acatar a alegação de devolução de parte da mercadoria, a multa seria aplicada sobre o saldo restante da importação. Entretanto, como o valor da multa resultaria em quantia inferior a R$ 1.000,00, a situação se enquadraria na hipótese de não incidência. Após intimação da recorrida e o recolhimento da multa a que foi condenada, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário da parte absolutória, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto a uma das DIs indicadas na intimação inicia.. 2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo quanto a uma das DIs. Tendo sido feita devolução de parte da mercadoria, a multa incidente sobre o saldo restante não atingiria o valor de R$ 1.000,00, o que torna inaplicável a multa. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PHARMA NOSTRA COMERCIAL LTDA

Inteiro teor

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312ª Sessão Recurso 12411-MI  Processo BCB 0601333163      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): PHARMA NOSTRA COMERCIAL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9664/10:

R E L A T Ó R I O

Em 28/04/2008, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 22) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 2.404,50.

Em 29/04/2008, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que as DIs haviam sido pagas, indicando os contratos de câmbio respectivos. Quanto à DI 02/0370318-3, parte das mercadorias importadas foi devolvida, no valor de US$ 30.420,00, amparada no Registro de Exportação 02/1337286-001.

Em 09/01/2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo quanto à DI 02/0370318-3 e condenar a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1.263,50 quanto à DI 02/0629918-9. Entendeu o Banco Central que estaria caracterizada a irregularidade quanto às duas DIs. Entretanto, com relação à DI 02/0370318-3, por acatar a alegação de devolução de parte da mercadoria, a multa seria aplicada sobre o saldo restante da importação. Entretanto, como o valor da multa resultaria em quantia inferior a R$ 1.000,00, a situação se enquadraria na hipótese de não incidência.

Após intimação da recorrida e o recolhimento da multa a que foi condenada, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário da parte absolutória, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 18 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto a uma das DIs indicadas na intimação inicia..

2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo quanto a uma das DIs. Tendo sido feita devolução de parte da mercadoria, a multa incidente sobre o saldo restante não atingiria o valor de R$ 1.000,00, o que torna inaplicável a multa.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PHARMA NOSTRA COMERCIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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