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CRSFN · 31/05/2011

Julgado — Acórdão nº 10627/2011

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Exercício de cargo em órgão estatutário da entidade sem aprovação do Banco Central - Descumprimento dos prazos máximos regulamentares para comunicação, à autoridade fiscalizadora, dos atos relativos a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos e fiscais e de convocação de assembleia geral para preenchimento de cargos no conselho de administração – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O RECURSO A COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO GRANDE LTDA. e os ex-administradores Juarez Delfino da Silveira e Arnaldo Rosa Prata interpuseram recurso contra a decisão do Banco Central proferida no dia 6 de dezembro de 2007, por intermédio da qual a Autarquia aplicou a pena de multa de valor individual de R$ 1.000,00 aos recorrentes bem como de advertência a Juarez Delfino da Silveira. ANTECEDENTES A Cooperativa e ex-administradores, dentre quais os ora recorrentes, foram indiciados no presente processo administrativo, pela prática das seguintes condutas irregulares: a) Exercício de cargo em órgão estatutário de instituição financeira, sem a aprovação do Banco Central do Brasil, com infringência aos art. 33, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 47, § 2º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e art. 1º da Resolução nº 2.645, de 22 de setembro de 1999 (atual art. 1º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002); e b) Descumprimento dos prazos máximos regulamentares de 15 dias para comunicação ao Banco Central dos atos relativos à eleição de diretores e membros de órgãos consultivos e fiscais e de 90 dias para convocação de assembleia geral para preenchimento da vacância de cargos no conselho de administração resultantes de renúncia ou desligamento de seus titulares, com infringência ao art.33 da Lei nº 4.595, de 1964, art, 1º, §1º, da Resolução nº 2.645, de 1999 (atual art. 1º, §1º, da Resolução nº 3.041, de 2002) e art. 21, inciso V, da Lei nº 5.764, de 1971, combinado com o art. 43, § 2º, do Estatuto Social homologado pelo Banco Central do Brasil. Pela irregularidade listada na alínea “a” foram considerados responsáveis Juarez Delfino da Silveira, Ranulfo Cardoso Naves, Vander Rodrigues Aveiro e Waldemiro Perez Garcia Paleo, e pela irregularidade “b”, foram considerados responsáveis a Cooperativa, Juarez Delfino da Silveira, Arnaldo Rosa Prata e Atayde Fatureto. Os indiciados foram regularmente intimados no processo e apresentaram suas razões de defesas perante a autoridade de origem, que afastando os argumentos trazidos à colação decidiu pela aplicação das seguintes penalidades: a) Multa no valor de R$ 1.000,00 à Cooperativa e a Atayde Fatureto, Arnaldo Rosa Prata e Juarez Delfino da Silveira, por restar configurado o descumprimento do prazo legal de 15 dias para comunicação ao Banco Central do Brasil dos atos relativos à eleição de diretores e membros de órgãos estatutários; e b) Advertência a Juarez Delfino da Silveira, Ranulfo Cardoso Naves, Vander Rodrigues Aveiro e Waldemiro Perez Garcia Paleo. RAZÕES APRESENTADAS NOS RECURSOS Dos apenados, apenas a Cooperativa, Juarez Delfino da Silveira e Arnaldo Rosa Prata interpuseram recurso a este Conselho, com argumentos apresentados em síntese como se segue. Arnaldo Rosa Prata As irregularidades apontadas como de sua responsabilidade decorreram da grave situação financeira por que passava a Cooperativa, na ocasião, e também do despreparo dos dirigentes que estavam à frente da instituição, à época dos fatos, mas nunca da intenção de burlar os normativos oriundos do Banco Central. Considera, também, que não pode ser apenado com multa pelo fato, pois cumpria com suas obrigações e agia em nome da Cooperativa. Cooperativa Regional de Crédito Rural do Vale do Rio Grande Ltda. - CREDICOPERVALE Esclarece que devido a ações praticadas por seus dirigentes a CREDICOPERVALE teve de paralisar suas atividades e realizar profundas mudanças, mediante renúncia e troca de dirigentes e em decisão de assembleia foram avaliados os números da Cooperativa e a possibilidade de voltar a funcionar novamente. Nesse sentido, ocorreu renovação geral dos conselhos de administração e fiscal, e os dados contábeis passaram a ser apurados de forma a evidenciar a real situação econômica e financeira da instituição. As práticas irregulares apuradas no processo são de responsabilidade dos ex-dirigentes, também indiciados nos presentes autos, de modo que qualquer pena pecuniária pesará como ônus a ser suportado pelos seus associados, que vêm lutando em conjunto com a atual administração para soerguer a credibilidade da recorrente. Requer finalmente a reforma da decisão, excluindo a Credicopervale de qualquer penalidade, ou se assim não for pede que a multa seja convertida em pena de advertência. Juarez Delfino da Silveira Suas razões recursais reproduzem em linhas gerais a argumentação apresentada pela Credicopervale. Acrescenta, no entanto, que na qualidade de Vice-Presidente da cooperativa assumiu o cargo de Presidente em exercício, conforme ata de reunião do Conselho de Administração realizada em 28.2.2002, com efetivação em 28 de março do mesmo ano, pelo fato de o titular ter renunciado ao cargo. Em 27 de novembro de 2002, a Cooperativa realizou AGE para deliberar sobre a recomposição do quadro de dirigentes, em observância, aliás, a recomendação de 28 de junho de 2002, do próprio Banco Central. Esclarece, também, que a partir da AGE de 28.6.2002 os atos praticados pela Diretoria em exercício foram ratificados e uma vez realizada a eleição dos cargos vagos do conselho de administração, conforme recomendação da Autarquia, a irregularidade foi sanada, não podendo, portanto, ser punido. No que diz respeito à tempestividade da comunicação ao Banco Central de atos da cooperativa singular, assevera que não pode ser punido, pois que agia em nome da cooperativa, que na ocasião passava por grave situação financeira. Além do mais, complementa, não agiu de má-fé e nem com ânimo de burlar os normativos do Banco Central, mas sim movido por motivo de força maior, sendo certo que a cooperativa não omitiu o envio dos atos societários, mas apenas os enviou com atraso. Ressalta, por fim, que foi vítima da grande turbulência por que a cooperativa estava passando à época em que era Vice-Presidente, para requerer a sua exclusão da penalidade ou, caso assim não seja, solicita que a multa seja convertida em advertência. A PGFN opinou

Inteiro teor

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327ª Sessão Recurso 11841  Processo BCB 0401272635      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO GRANDE LTDA. ARNALDO ROSA PRATA JUAREZ DELFINO DA SILVEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Exercício de cargo em órgão estatutário da entidade sem aprovação do Banco Central - Descumprimento dos prazos máximos regulamentares para comunicação, à autoridade fiscalizadora, dos atos relativos a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos e fiscais e de convocação de assembleia geral para preenchimento de cargos no conselho de administração – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10627/11:

R E L A T Ó R I O

RECURSO

A COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO GRANDE LTDA. e os ex-administradores Juarez Delfino da Silveira e Arnaldo Rosa Prata interpuseram recurso contra a decisão do Banco Central proferida no dia 6 de dezembro de 2007, por intermédio da qual a Autarquia aplicou a pena de multa de valor individual de R$ 1.000,00 aos recorrentes bem como de advertência a Juarez Delfino da Silveira.

ANTECEDENTES

A Cooperativa e ex-administradores, dentre quais os ora recorrentes, foram indiciados no presente processo administrativo, pela prática das seguintes condutas irregulares:

a) Exercício de cargo em órgão estatutário de instituição financeira, sem a aprovação do Banco Central do Brasil, com infringência aos art. 33, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 47, § 2º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e art. 1º da Resolução nº 2.645, de 22 de setembro de 1999 (atual art. 1º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002); e b) Descumprimento dos prazos máximos regulamentares de 15 dias para comunicação ao Banco Central dos atos relativos à eleição de diretores e membros de órgãos consultivos e fiscais e de 90 dias para convocação de assembleia geral para preenchimento da vacância de cargos no conselho de administração resultantes de renúncia ou desligamento de seus titulares, com infringência ao art.33 da Lei nº 4.595, de 1964, art, 1º, §1º, da Resolução nº 2.645, de 1999 (atual art. 1º, §1º, da Resolução nº 3.041, de 2002) e art. 21, inciso V, da Lei nº 5.764, de 1971, combinado com o art. 43, § 2º, do Estatuto Social homologado pelo Banco Central do Brasil.

Pela irregularidade listada na alínea “a” foram considerados responsáveis Juarez Delfino da Silveira, Ranulfo Cardoso Naves, Vander Rodrigues Aveiro e Waldemiro Perez Garcia Paleo, e pela irregularidade “b”, foram considerados responsáveis a Cooperativa, Juarez Delfino da Silveira, Arnaldo Rosa Prata e Atayde Fatureto.

Os indiciados foram regularmente intimados no processo e apresentaram suas razões de defesas perante a autoridade de origem, que afastando os argumentos trazidos à colação decidiu pela aplicação das seguintes penalidades:

a) Multa no valor de R$ 1.000,00 à Cooperativa e a Atayde Fatureto, Arnaldo Rosa Prata e Juarez Delfino da Silveira, por restar configurado o descumprimento do prazo legal de 15 dias para comunicação ao Banco Central do Brasil dos atos relativos à eleição de diretores e membros de órgãos estatutários; e b) Advertência a Juarez Delfino da Silveira, Ranulfo Cardoso Naves, Vander Rodrigues Aveiro e Waldemiro Perez Garcia Paleo.

RAZÕES APRESENTADAS NOS RECURSOS

Dos apenados, apenas a Cooperativa, Juarez Delfino da Silveira e Arnaldo Rosa Prata interpuseram recurso a este Conselho, com argumentos apresentados em síntese como se segue.

Arnaldo Rosa Prata

As irregularidades apontadas como de sua responsabilidade decorreram da grave situação financeira por que passava a Cooperativa, na ocasião, e também do despreparo dos dirigentes que estavam à frente da instituição, à época dos fatos, mas nunca da intenção de burlar os normativos oriundos do Banco Central.

Considera, também, que não pode ser apenado com multa pelo fato, pois cumpria com suas obrigações e agia em nome da Cooperativa.

Cooperativa Regional de Crédito Rural do Vale do Rio Grande Ltda. - CREDICOPERVALE

Esclarece que devido a ações praticadas por seus dirigentes a CREDICOPERVALE teve de paralisar suas atividades e realizar profundas mudanças, mediante renúncia e troca de dirigentes e em decisão de assembleia foram avaliados os números da Cooperativa e a possibilidade de voltar a funcionar novamente. Nesse sentido, ocorreu renovação geral dos conselhos de administração e fiscal, e os dados contábeis passaram a ser apurados de forma a evidenciar a real situação econômica e financeira da instituição.

As práticas irregulares apuradas no processo são de responsabilidade dos ex-dirigentes, também indiciados nos presentes autos, de modo que qualquer pena pecuniária pesará como ônus a ser suportado pelos seus associados, que vêm lutando em conjunto com a atual administração para soerguer a credibilidade da recorrente.

Requer finalmente a reforma da decisão, excluindo a Credicopervale de qualquer penalidade, ou se assim não for pede que a multa seja convertida em pena de advertência.

Juarez Delfino da Silveira

Suas razões recursais reproduzem em linhas gerais a argumentação apresentada pela Credicopervale. Acrescenta, no entanto, que na qualidade de Vice-Presidente da cooperativa assumiu o cargo de Presidente em exercício, conforme ata de reunião do Conselho de Administração realizada em 28.2.2002, com efetivação em 28 de março do mesmo ano, pelo fato de o titular ter renunciado ao cargo. Em 27 de novembro de 2002, a Cooperativa realizou AGE para deliberar sobre a recomposição do quadro de dirigentes, em observância, aliás, a recomendação de 28 de junho de 2002, do próprio Banco Central. Esclarece, também, que a partir da AGE de 28.6.2002 os atos praticados pela Diretoria em exercício foram ratificados e uma vez realizada a eleição dos cargos vagos do conselho de administração, conforme recomendação da Autarquia, a irregularidade foi sanada, não podendo, portanto, ser punido.

No que diz respeito à tempestividade da comunicação ao Banco Central de atos da cooperativa singular, assevera que não pode ser punido, pois que agia em nome da cooperativa, que na ocasião passava por grave situação financeira. Além do mais, complementa, não agiu de má-fé e nem com ânimo de burlar os normativos do Banco Central, mas sim movido por motivo de força maior, sendo certo que a cooperativa não omitiu o envio dos atos societários, mas apenas os enviou com atraso.

Ressalta, por fim, que foi vítima da grande turbulência por que a cooperativa estava passando à época em que era Vice-Presidente, para requerer a sua exclusão da penalidade ou, caso assim não seja, solicita que a multa seja convertida em advertência.

A PGFN opinou pelo improvimento dos recursos apresentados, porque entender que as razões recursais não prejudicam ou infirmam os fundamentos da decisão da autoridade de origem ora recorrida, não havendo motivos para qualquer modificação.

É o relatório.

Brasília, 06 de maio de 2011 . Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto pela COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO GRANDE LTDA. e os ex-administradores Juarez Delfino da Silveira e Arnaldo Rosa Prata contra a decisão do Banco Central, que aplicou a pena de multa de valor individual de R$ 1.000,00 aos recorrentes bem como a de advertência a Juarez Delfino da Silveira.

Não vejo qualquer motivo para se alterar a decisão da autoridade julgadora de origem, porque restaram comprovadas a materialidade e autoria das condutas irregulares apontadas na inicial que deu origem ao processo, e também porque como bem frisou a PGFN as razões trazidas na fase de recurso não desconstituem ou infirmam os fundamentos da decisão da autoridade de origem.

Com efeito, a eventual precariedade da situação financeira da cooperativa não pode servir de justificativa para o não cumprimento de dispositivos regulamentares em pleno vigor.

Por outro lado, considero adequadas as penalidades aplicadas, à vista das condutas irregulares apuradas nos presentes autos, em razão do vejo acerto na decisão do Banco Central que ponderou as responsabilidades dos envolvidos, ao definir a dosimetria das penalidades, não havendo que se falar, pois, em ônus excessivo. Verifico, ainda, que a alegação de ausência de má-fé foi, sim, foi levada em conta na fixação das penalidades aplicadas.

Assim, voto pela confirmação integral da respeitável decisão do Banco Central.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) JUAREZ DELFINO DA SILVEIRA penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cominada essa última sanção também a a.2) COOPERATIVA REGIONAL DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO RIO GRANDE LTDA. e a.3) ARNALDO ROSA PRATA, individualmente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

Daniel Augusto Borges da Costa Presidente

Waldir Quintiliano da Silva Relator

Euler Barros Ferreira Lopes Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

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