CRSFN · 15/01/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7906/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 4.950.414,30 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil e quatrocentos e quatorze reais e trinta centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 96 (noventa e seis) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/06). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA A indiciada, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: Os câmbios que se encontram em aberto não foram fechados por razões alheias à vontade da Defendentre; Assim, atuando com produtos perecíveis, em sua maioria frutas, bacalhau e congelados, em importações que alcançam cerca de US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares) ao mês, é usual que algumas das mercadorias importadas cheguem ao Brasil com qualidade diferente da esperada, algumas vezes com grande parte da carga deteriorada, havendo, em função disso, a necessidade de contatos com a exportadora para que sejam repactuadas as bases das transações; Pode ocorrer, então, que uma carga inicialmente negociada pelo valor de US$ 10,000.00 (dez mil dólares), por exemplo, ocasione um pagamento efetivo de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, como aconteceu com as DIs relacionadas na intimação; Outra situação muito comum, ocorrida principalmente em 1999, foi a repactuação das operações com os fornecedores internacionais em razão da desvalorização do real, tendo sido concedidos descontos para a viabilização da continuidade dos negócios; A impossibilidade de fechamento do câmbio, como inicialmente contratado, deveu-se, portanto, a caso fortuito e/ou de força maior, uma vez que as mercadorias não ingressaram no País como inicialmente combinado, não tendo existido, em face disso, cobrança judicial por parte dos exportadores; Ressalte-se que das 96 (noventa e seis) DIs que deram origem à itimação, houve concessão de descontos por parte dos exportadores em relação a 57 (cinqüenta e sete) delas, conforme acertos efetuados por telefone, sendo que boa parte dos descontos resultaram da desvalorização da moeda ocorrida em 1999;; A documentação referente a 11 (onze) Dis foi extraviada em razão de alagamento ocorrido nos escritórios da Defendente, o que impossibilitou a colação e descrição detalhada da empresa exportadora, tendo sido possível, tão-somente, que fossem relacionadas as declarações; No caso de 6 (seis) DIs, o não fechamento do câmbio deveu-se ao fato de que as declarações foram utilizadas para cobrir as perdas de mercadorias oriundas de outros embarques, cujos fechamento do câmbio foram efetuados integralmente; Em 4 (quatro) DIs, relativas a bacalhau adquirido da Noruega, a mercadoria chegou ao Brasil totalmente deteriorada, razão pela qual não foi efetuado o pagamento à exportadora (More Codfish), estando sendo negociada uma solução para o impasse; Com relação a 2 (duas) DIs, está havendo negociação com a empresa exportadora visando a um aumento do prazo, tendo em vista que a mercadoria adquirida chegou ao nosso País com qualidade diversa daquela que foi contratada pelas partes; Em 7 (sete) DIs o valor foi pago no Brasil, diretamente ao representante da exportadora, que não efetuou o repasse, o que deu origem a processo judicial, encerrado em virtude de acordo entre as partes, não havendo mais pendência com relação às operações; Uma DI foi registrada equivocadamente pelo despachante, estando sendo preparado processo, junto à Alfândega, visando ao cancelamento da declaração; No caso de 3 (três) outras DIs, ocorreu um problema de vinculação no fechamento do câmbio, estando a Requerente adotando as providências necessárias à regularização da pendência. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: 4 (quatro) das Dis constantes da intimação inicial foram alvos de ROFs no prazo legal, não registrando o sistema multas para tais declarações; No tocante a 26 (vinte e seis) DIs, verificou-se ser o saldo pendente inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares) e a 10% (dez por cento) do valor total da importação, situação em que a Lei nº 9.817, de 1999, então vigente, afastava a incidência da multa diária pelo não pagamento da importação; Em duas Dis há contratos de câmbio, igualmente pendentes de aplicação, com os mesmos valores, mercadorias, número de fatura registrados nas declarações, e apresentando como beneficiário da remessa de dólares ao exterior a empresa que consta como exportadora, motivo por que devem ser canceladas as multas previstas na memória de cálculo; Quanto a duas outras DIs, constatou-se que foram alvos de ROFs fora do prazo indicado no inciso do art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999, cabendo, portanto, multa pelo período em que permaneceu a pendência indicada na intimação; Uma DI revela contrato vinculado a outra declaração que não consta da intimação, com dados semelhantes em muitos aspectos; entretanto os “Rec Alfandegados” das duas são diferentes, revelando tratar-se de declarações distintas, persistindo, assim, as razões que levaram a Autarquia à imposição das multas;; No que se refere às Dis restantes, verificou-se que elas permanecem sem aplicação, não existindo contratos igualmente pendentes de aplicação que a elas possam ser aplicados, mantendo-se as razões para as penalidades. Diante disso, a Autarquia decidiu: Tendo em vista o contido nas alíneas “a”, “b” e “c” do item anterior, arquivar o processo em relação às DIs mencionadas naqueles dispositivos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; Considerando
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269ª Sessão Recurso 8932 Processo BCB 0201125273 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FRUTÍCULA YARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: FRUTÍCULA YARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7906/07: R E L A T Ó R I O 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 4.950.414,30 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil e quatrocentos e quatorze reais e trinta centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 96 (noventa e seis) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/06).
2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
DA DEFESA
A indiciada, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN:
Os câmbios que se encontram em aberto não foram fechados por razões alheias à vontade da Defendentre;
Assim, atuando com produtos perecíveis, em sua maioria frutas, bacalhau e congelados, em importações que alcançam cerca de US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares) ao mês, é usual que algumas das mercadorias importadas cheguem ao Brasil com qualidade diferente da esperada, algumas vezes com grande parte da carga deteriorada, havendo, em função disso, a necessidade de contatos com a exportadora para que sejam repactuadas as bases das transações;
Pode ocorrer, então, que uma carga inicialmente negociada pelo valor de US$ 10,000.00 (dez mil dólares), por exemplo, ocasione um pagamento efetivo de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, como aconteceu com as DIs relacionadas na intimação;
Outra situação muito comum, ocorrida principalmente em 1999, foi a repactuação das operações com os fornecedores internacionais em razão da desvalorização do real, tendo sido concedidos descontos para a viabilização da continuidade dos negócios;
A impossibilidade de fechamento do câmbio, como inicialmente contratado, deveu-se, portanto, a caso fortuito e/ou de força maior, uma vez que as mercadorias não ingressaram no País como inicialmente combinado, não tendo existido, em face disso, cobrança judicial por parte dos exportadores;
Ressalte-se que das 96 (noventa e seis) DIs que deram origem à itimação, houve concessão de descontos por parte dos exportadores em relação a 57 (cinqüenta e sete) delas, conforme acertos efetuados por telefone, sendo que boa parte dos descontos resultaram da desvalorização da moeda ocorrida em 1999;;
A documentação referente a 11 (onze) Dis foi extraviada em razão de alagamento ocorrido nos escritórios da Defendente, o que impossibilitou a colação e descrição detalhada da empresa exportadora, tendo sido possível, tão-somente, que fossem relacionadas as declarações;
No caso de 6 (seis) DIs, o não fechamento do câmbio deveu-se ao fato de que as declarações foram utilizadas para cobrir as perdas de mercadorias oriundas de outros embarques, cujos fechamento do câmbio foram efetuados integralmente;
Em 4 (quatro) DIs, relativas a bacalhau adquirido da Noruega, a mercadoria chegou ao Brasil totalmente deteriorada, razão pela qual não foi efetuado o pagamento à exportadora (More Codfish), estando sendo negociada uma solução para o impasse;
Com relação a 2 (duas) DIs, está havendo negociação com a empresa exportadora visando a um aumento do prazo, tendo em vista que a mercadoria adquirida chegou ao nosso País com qualidade diversa daquela que foi contratada pelas partes;
Em 7 (sete) DIs o valor foi pago no Brasil, diretamente ao representante da exportadora, que não efetuou o repasse, o que deu origem a processo judicial, encerrado em virtude de acordo entre as partes, não havendo mais pendência com relação às operações;
Uma DI foi registrada equivocadamente pelo despachante, estando sendo preparado processo, junto à Alfândega, visando ao cancelamento da declaração;
No caso de 3 (três) outras DIs, ocorreu um problema de vinculação no fechamento do câmbio, estando a Requerente adotando as providências necessárias à regularização da pendência.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: 4 (quatro) das Dis constantes da intimação inicial foram alvos de ROFs no prazo legal, não registrando o sistema multas para tais declarações; No tocante a 26 (vinte e seis) DIs, verificou-se ser o saldo pendente inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares) e a 10% (dez por cento) do valor total da importação, situação em que a Lei nº 9.817, de 1999, então vigente, afastava a incidência da multa diária pelo não pagamento da importação; Em duas Dis há contratos de câmbio, igualmente pendentes de aplicação, com os mesmos valores, mercadorias, número de fatura registrados nas declarações, e apresentando como beneficiário da remessa de dólares ao exterior a empresa que consta como exportadora, motivo por que devem ser canceladas as multas previstas na memória de cálculo; Quanto a duas outras DIs, constatou-se que foram alvos de ROFs fora do prazo indicado no inciso do art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999, cabendo, portanto, multa pelo período em que permaneceu a pendência indicada na intimação; Uma DI revela contrato vinculado a outra declaração que não consta da intimação, com dados semelhantes em muitos aspectos; entretanto os “Rec Alfandegados” das duas são diferentes, revelando tratar-se de declarações distintas, persistindo, assim, as razões que levaram a Autarquia à imposição das multas;; No que se refere às Dis restantes, verificou-se que elas permanecem sem aplicação, não existindo contratos igualmente pendentes de aplicação que a elas possam ser aplicados, mantendo-se as razões para as penalidades.
Diante disso, a Autarquia decidiu: Tendo em vista o contido nas alíneas “a”, “b” e “c” do item anterior, arquivar o processo em relação às DIs mencionadas naqueles dispositivos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; Considerando o disposto nas alíneas “d”, “e” e “f”, aplicar à Recorrente a pena de multa de R$ 15.080.144,49 (quinze milhões, oitenta mil e cento e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), atualizada na forma da legislação em vigor, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003.
6. Conseqüentemente, foi a empresa Frutícula Yara intimada, em expediente de 28 de abril de 2005 (recebido em 5 de maio de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
DO RECURSO AO CRSFN 7. Em expediente de 10 de maio de 2005, protocolado no Banco Central no dia 18 do mesmo mês, tempestivamente portanto, a Frutícula Yara apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, repetindo as alegações apresentadas no item 3.
PARECER DA PFN 8. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0703/2006, de 31 de outubro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: Não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 4; O mesmo ocorre quanto às penalidades aplicadas pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida; Por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele se aplica também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas; Deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação; Em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente; Assim, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, ou seja, multa de R$ 7.261,62 (sete mil e duzentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme informado na planilha das fls. 42/48.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 21 de dezembro de 2006. Fábio Martins Faria.
V O T O
Voto pelo improvimento do recurso de ofício, por não haver do que discordar da decisão do Banco Central do Brasil.
Entendo, por outro lado, que foi sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração, devendo, conseqüentemente, ser mantida a decisão recorrida no tocante à imputação de penalidade.
Tendo em vista, contudo, do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, opino pela aplicação à Frutícula Yara de multa de R$ 7.261,62 (sete mil e duzentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da importação questionada, presente o princípio básico do Direito Penal relativo à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado e o fato de que o recurso aqui tratado ainda está pendente de julgamento.
É o meu Voto. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRUTÍCULA YARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 15.080.144,49 – quinze milhões, oitenta mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) arbitrado na origem para R$ 7.261,62 (sete mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FRUTÍCULA YARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
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