JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 25/11/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11399/2014

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (classificação de operações de crédito em nível de risco inadequado, a fim de constituir provisão a menor para operações de liquidação duvidosa; não pagamento de débitos com o BNDES/Finame; falta de adoção de medidas de recuperação de recursos emprestados a tomadores inadimplentes; deferimento de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; aceitação de bens em pagamento sem verificação de liquidez e realizabilidade) – Omissão de registro contábil de instrumentos de caução de depósitos a prazo – Utilização de recursos repassados pelo BNDES em finalidade diversa da prevista em contrato – Realização de transferências indevidas de recursos da instituição financeira a seu Diretor Executivo e a empresa que tinha como sócio seu controlador - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa parcialmente acolhidas – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra os Srs. Harvey Edmur Colli e Miguel Yaw Mien Tsau pelo cometimento, em seus períodos de gestão como Diretor Presidente e Diretor Executivo do Banco Royal de Investimentos S.A., ora sujeito a regime falimentar (“Banco Royal”), das seguintes infrações,: condução dos negócios da instituição financeira em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, o que contribuiu para o seu deperecimento patrimonial e a decretação da sua liquidação extrajudicial em 22 de maio de 2003, mediante a adoção das seguintes práticas: a.1) classificação de operações de crédito em nível de risco inadequado, a fim de constituir provisão a menor para as operações de liquidação duvidosa; a.2) inadimplemento de obrigações por repasses de recursos realizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao amparo das linhas de crédito do BNDES/Finame; a.3) ausência de adoção de medidas destinadas à recuperação dos créditos referentes a contratos de empréstimos nos quais os tomadores ficaram inadimplentes; a.4) deferimento de operações de crédito sem a observância de princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; e a.5) aceitação de bens, a título de liquidação de saldo devedor de operações de crédito, sem exame de sua liquidez e da possibilidade de sua realização; (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; inciso IX, a, da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução n.º 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 2.º, I, e arts. 3.º, 4.º e 6.º da Resolução n.º 2.682, de 21 de dezembro de 1999) omissão do registro contábil de instrumentos de caução de depósitos a prazo; (Capitulação: arts. 31 e 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.5, 1.1.2.7, 1.18.1.1 e 1.18.2.1.a) utilização de recursos repassados pelo BNDES em finalidade diversa da prevista em contrato; (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964) transferência indevida de recursos ao Sr. Miguel Yaw Mien Tsau e à Collect Consultoria e Serviços Ltda., sociedade em que figurava como sócio o Sr. Sony Alberto Douer, acionista controlador do Banco Royal. (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964) II. Da defesa 2. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador em 1.º de dezembro de 2005, com a consequente formulação do juízo acusatório (fl. 2.148), seguiram-se as diligências de intimação inicial, concluídas nos dias 11 e 16 de janeiro de 2006 (fls. 2.210 e 2.239), com o que se oportunizou aos acusados o oferecimento de defesa, levada a efeito, de forma regular e tempestiva, por meio das petições de fls. 2.272 a 2.288 (Harvey Edmur Colli) e 2.289 a 2.294 (Miguel Yaw Mien Tsau). III. Da decisão 3. Examinadas as alegações deduzidas e as provas carreadas aos autos, o Banco Central do Brasil, por meio do Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2008/416, de 9 de outubro de 2008 (fls. 2.295 a 2.311), aprovado pelo Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos em sua 63.ª reunião, realizada em 22 e 23 de outubro de 2008 (fl. 2.312), examinou separadamente os argumentos esgrimidos pelos acusados, donde resultaram as seguintes conclusões: refutação dos argumentos do Sr. Harvey Edmur Colli: a instauração do presente processo administrativo sancionador não se vincula nem decorre do regime de liquidação extrajudicial a que foi submetido o Banco Royal, ainda que o Ato-Presi n.º 1.028, de 22 de maio de 2003, tenha tomado, como fundamentos legais, as hipóteses elencadas nas alíneas a e c do inciso I do art. 15 da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974. Seria improcedente o entendimento externado pelo acusado, mormente porque o arcabouço jurídico não impõe restrição ou impedimento à deflagração de ação punitiva pelo Banco Central do Brasil, antes estabelece sua obrigação de perquirir e identificar os responsáveis pela prática de atos reputados ilícitos; no tocante às considerações alusivas à Lei n.º 4.595, de 1964, o art. 44, § 4.º, dispõe que os diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, ficam sujeitos às penalidades de suspensão ou inabilitação temporária, para o exercício de cargos de administração ou gerência, sempre que forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira; o art. 44, § 4.º traz a conduta-tipo sancionável, qual seja, o cometimento de infração grave na condução dos negócios de interesse da instituição financeira, diversamente do que afirma a defesa, não tendo havido ofensa a qualquer princípio de direito na instauração e condução do presente processo administrativo sancionador. O dinamismo característico do mercado financeiro torna impossível ao legislador definir todas as hipóteses de ocorrência de infração grave e, em razão disso, restou conferido, ao Banco Central do Brasil, o poder de delimitar, no âmbito da tipificação aberta e com observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade, as condutas passíveis de serem qualificadas como infração de natureza grave; dentre as competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pela Lei n.º 4.595, de 1964, destaca-se a contida no inciso IX do art. 10, que estabelece a responsabilidade de efetuar a supervisão das instituições financeiras e de aplicar as penalidades previstas. Dessa forma, ainda que, no presente processo administrativo sancionador, existam imputações relacionadas a concessão de créditos com recursos provenientes do BNDES e da Agência Especial de Financiamento Industrial (“Finame”), não é procedente a assertiva de que faleceria competência àquela autarquia federal para aplicar as sanções cabíveis em vista das eventuais infrações apontadas nas peças acusatórias. As falhas ocorreram na área de atuação de instituição financeira, pessoa jurídica cuja natureza co

Inteiro teor

122.350 caracteres transcritos do PDF oficial

373ª Sessão Recurso 12376  Processo BCB 0501315665

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): HARVEY EDMUR COLLI MIGUEL YAW MIEN TSAU     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): HARVEY EDMUR COLLI MIGUEL YAW MIEN TSAU      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (classificação de operações de crédito em nível de risco inadequado, a fim de constituir provisão a menor para operações de liquidação duvidosa; não pagamento de débitos com o BNDES/Finame; falta de adoção de medidas de recuperação de recursos emprestados a tomadores inadimplentes; deferimento de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; aceitação de bens em pagamento sem verificação de liquidez e realizabilidade) – Omissão de registro contábil de instrumentos de caução de depósitos a prazo – Utilização de recursos repassados pelo BNDES em finalidade diversa da prevista em contrato – Realização de transferências indevidas de recursos da instituição financeira a seu Diretor Executivo e a empresa que tinha como sócio seu controlador - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa parcialmente acolhidas – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

PENALIDADE(S): Advertência e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 1º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11399/14:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra os Srs. Harvey Edmur Colli e Miguel Yaw Mien Tsau pelo cometimento, em seus períodos de gestão como Diretor Presidente e Diretor Executivo do Banco Royal de Investimentos S.A., ora sujeito a regime falimentar (“Banco Royal”), das seguintes infrações,:

condução dos negócios da instituição financeira em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, o que contribuiu para o seu deperecimento patrimonial e a decretação da sua liquidação extrajudicial em 22 de maio de 2003, mediante a adoção das seguintes práticas: a.1) classificação de operações de crédito em nível de risco inadequado, a fim de constituir provisão a menor para as operações de liquidação duvidosa; a.2) inadimplemento de obrigações por repasses de recursos realizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao amparo das linhas de crédito do BNDES/Finame; a.3) ausência de adoção de medidas destinadas à recuperação dos créditos referentes a contratos de empréstimos nos quais os tomadores ficaram inadimplentes; a.4) deferimento de operações de crédito sem a observância de princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; e a.5) aceitação de bens, a título de liquidação de saldo devedor de operações de crédito, sem exame de sua liquidez e da possibilidade de sua realização;

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; inciso IX, a, da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução n.º 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 2.º, I, e arts. 3.º, 4.º e 6.º da Resolução n.º 2.682, de 21 de dezembro de 1999)

omissão do registro contábil de instrumentos de caução de depósitos a prazo;

(Capitulação: arts. 31 e 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.5, 1.1.2.7, 1.18.1.1 e 1.18.2.1.a) utilização de recursos repassados pelo BNDES em finalidade diversa da prevista em contrato;

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964)

transferência indevida de recursos ao Sr. Miguel Yaw Mien Tsau e à Collect Consultoria e Serviços Ltda., sociedade em que figurava como sócio o Sr. Sony Alberto Douer, acionista controlador do Banco Royal.

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964)

II. Da defesa

2. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador em 1.º de dezembro de 2005, com a consequente formulação do juízo acusatório (fl. 2.148), seguiram-se as diligências de intimação inicial, concluídas nos dias 11 e 16 de janeiro de 2006 (fls. 2.210 e 2.239), com o que se oportunizou aos acusados o oferecimento de defesa, levada a efeito, de forma regular e tempestiva, por meio das petições de fls. 2.272 a 2.288 (Harvey Edmur Colli) e 2.289 a 2.294 (Miguel Yaw Mien Tsau).

III. Da decisão

3. Examinadas as alegações deduzidas e as provas carreadas aos autos, o Banco Central do Brasil, por meio do Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2008/416, de 9 de outubro de 2008 (fls. 2.295 a 2.311), aprovado pelo Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos em sua 63.ª reunião, realizada em 22 e 23 de outubro de 2008 (fl. 2.312), examinou separadamente os argumentos esgrimidos pelos acusados, donde resultaram as seguintes conclusões:

refutação dos argumentos do Sr. Harvey Edmur Colli:

a instauração do presente processo administrativo sancionador não se vincula nem decorre do regime de liquidação extrajudicial a que foi submetido o Banco Royal, ainda que o Ato-Presi n.º 1.028, de 22 de maio de 2003, tenha tomado, como fundamentos legais, as hipóteses elencadas nas alíneas a e c do inciso I do art. 15 da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974. Seria improcedente o entendimento externado pelo acusado, mormente porque o arcabouço jurídico não impõe restrição ou impedimento à deflagração de ação punitiva pelo Banco Central do Brasil, antes estabelece sua obrigação de perquirir e identificar os responsáveis pela prática de atos reputados ilícitos;

no tocante às considerações alusivas à Lei n.º 4.595, de 1964, o art. 44, § 4.º, dispõe que os diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, ficam sujeitos às penalidades de suspensão ou inabilitação temporária, para o exercício de cargos de administração ou gerência, sempre que forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira;

o art. 44, § 4.º traz a conduta-tipo sancionável, qual seja, o cometimento de infração grave na condução dos negócios de interesse da instituição financeira, diversamente do que afirma a defesa, não tendo havido ofensa a qualquer princípio de direito na instauração e condução do presente processo administrativo sancionador. O dinamismo característico do mercado financeiro torna impossível ao legislador definir todas as hipóteses de ocorrência de infração grave e, em razão disso, restou conferido, ao Banco Central do Brasil, o poder de delimitar, no âmbito da tipificação aberta e com observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade, as condutas passíveis de serem qualificadas como infração de natureza grave;

dentre as competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pela Lei n.º 4.595, de 1964, destaca-se a contida no inciso IX do art. 10, que estabelece a responsabilidade de efetuar a supervisão das instituições financeiras e de aplicar as penalidades previstas. Dessa forma, ainda que, no presente processo administrativo sancionador, existam imputações relacionadas a concessão de créditos com recursos provenientes do BNDES e da Agência Especial de Financiamento Industrial (“Finame”), não é procedente a assertiva de que faleceria competência àquela autarquia federal para aplicar as sanções cabíveis em vista das eventuais infrações apontadas nas peças acusatórias. As falhas ocorreram na área de atuação de instituição financeira, pessoa jurídica cuja natureza corresponde à espécie-alvo dos trabalhos de fiscalização próprios da autoridade supervisora em referência, na forma preconizada pelo referido diploma legal;

inexiste qualquer lesão ao princípio da legalidade, ao contrário do que argumentou a defesa, uma vez que a atuação do Banco Central do Brasil foi levada a efeito com plena observância e completo embasamento nos ditames legais. Eventuais providências adotadas pelo BNDES, relacionadas às ocorrências descritas na peça inicial, não elidem a competência e a responsabilidade daquela autarquia federal de apurar eventuais infrações cometidas sob a responsabilidade dos acusados e de infligir-lhes as penalidades cabíveis, mantendo-se preservadas as áreas de atuação de cada autoridade administrativa.

a arguição de prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa não pode prosperar, dado que os autos contêm todos os elementos necessários ao oferecimento de resistência à pretensão punitiva do Estado. Ainda que a instituição financeira estivesse submetida ao processo de liquidação extrajudicial, circunstância que tal não constituiria fator impeditivo para a obtenção dos dados de interesse do acusado, uma vez que outros meios, assim administrativos como judiciais, sempre permaneceram à sua disposição;

refutação dos argumentos do Sr. Miguel Yaw Mien Tsau:

não merece acolhida a tese de falta de conhecimento de causa e de capacidade técnica, dentro do mercado financeiro, suscitada com o fim de afastar as acusações a ele irrogadas na peça inaugural. Ao assumir, a partir de 3 de dezembro de 1998, o cargo de Diretor Executivo (fls. 1.859 e 1.860), o acusado investiu-se de todas as prerrogativas, atribuições e competências inerentes àquela função e, por conseguinte, das correspondentes responsabilidades, na forma preconizada pelo Estatuto Social do Banco Royal e nos limites fixados pelas disposições legais e regulamentares de regência;

a contratação de assessores advindos do mercado financeiro não o exime, de maneira alguma, das responsabilidades inerentes ao cargo que ocupava. Ainda que tais colaboradores possuíssem a alegada vasta experiência e conhecimento técnico, é inaceitável que ele tenha, por essa razão, simplesmente confiado na regularidade das operações realizadas por seus subordinados, haja vista caber-lhe a supervisão dos trabalhos executados, com o intuito de aferir e confirmar o efetivo cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

não há razão que justifique o acolhimento da alegação de que teria, apenas, suportado prejuízos, desde o seu ingresso na instituição financeira, dado que assertiva que tal não se presta a descaracterizar as infrações a ele imputadas, tampouco a afastar a responsabilidade que delas pudesse decorrer, rendendo ensejo a inflição das sanções previstas no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964.

4. Passando ao escrutínio do mérito do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil adotou, como razões de decidir, os seguintes fundamentos de fato e de direito:

Infração “a”, representada pela conduta “a.1” (classificar as operações de crédito em nível de risco inadequado, a fim de constituir provisão a menor para as operações de liquidação duvidosa):

a carta Desup/GTSP2/CF06-02/0505, de 16 de maio de 2002 (fls. 2.064 a 2.077), já registrava a classificação das operações de crédito do Banco Royal em níveis de risco inadequados, bem como a constituição, a menor, de provisão para as operações de liquidação duvidosa;

as planilhas de cálculo anexadas à missiva em referência demonstravam que as operações de crédito tiveram seus níveis de risco classificados em desacordo com a Resolução n.º 2.682, de 1999, sendo de se notar que o valor total provisionado, como resultado da classificação inadequada dos riscos envolvidos, foi de R$ 3.149.482,08 (três milhões, cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oito centavos), ao passo que o valor correto seria de R$ 12.034.669,80 (doze milhões, trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), no balancete de março de 2002, data-base dos trabalhos de inspeção realizados pelo Banco Central do Brasil no Banco Royal;

em 14 de janeiro de 2003, a carta Desup/GTSP2/Cofis06-2003/0079 (fls. 2.078 a 2.085) consignou, uma vez mais, a infração consistente na classificação de operações de crédito em níveis de risco inadequados e evidenciou a necessidade de complementação da provisão no montante de R$ 8.434.930,14 (oito milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e trinta reais e quatorze centavos), no balancete de outubro de 2002;

o Banco Royal, por meio de correspondências datadas de 13 e 19 de fevereiro de 2003, comprometeu-se a efetuar a necessária complementação no valor da provisão, até 31 de março de 2003, quando, então, a Royal Participações S.A., sua acionista controladora, aportaria recursos da ordem de R$ 10.900.000,00 (dez milhões e novecentos mil reais), medida que propiciaria a manutenção de seu enquadramento nos limites operacionais;

por sua vez, o Termo de Comparecimento n.º 2003/0014, lavrado em 14 de abril de 2003 (fls. 2.086 a 2.095), resultou da ausência de informações concretas sobre as ações regularizadoras que haviam sido compromissadas e, também, da verificação da crescente deterioração da carteira de crédito da instituição financeira, na data-base de fevereiro de 2003; o documento em referência tratou da deficiência na provisão constituída, no valor de R$ 57.470.171,88 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e setenta mil, cento e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), em vista das regras estabelecidas pela Resolução n.º 2.682, de 1999, que, com o prejuízo de R$ 1.255.980,41 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), apurado como resultado do bimestre janeiro/fevereiro de 2003, passou a ser de R$ 58.726.152,29 (cinquenta e oito milhões, setecentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), a teor da fl. 2.102;

nesse contexto, mostraram-se improcedentes as alegações no sentido de que o desequilíbrio verificado no Banco Royal foi gerado pelas provisões contábeis exigidas pelo Banco Central do Brasil, uma vez que as determinações dele emanadas em ordem à implementação da necessária reclassificação nos níveis de risco de operações de crédito, com a consequente realização de ajuste do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa, resultaram do legítimo exercício das atribuições conferidas por lei à autoridade administrativa e decorreram da inobservância às normas da boa gestão e da segurança operacional, incorrida pelos administradores da instituição financeira que ora figuram no polo passivo do no presente processo administrativo sancionador;

não poderia prosperar a assertiva apoiada na suposta divergência de entendimento no tocante à garantia representada pelo Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade (FGPC), que busca descaracterizar a natureza ilícita das condutas objeto da acusação, uma vez que a garantia em questão não exerce qualquer influência sobre os critérios aplicáveis na classificação de risco de crédito de operações, à luz do que dispõe, especialmente, o art. 4.º da Resolução n.º 2.682, de 1999;

por fim, mostrou-se incabível, a juízo do Banco Central do Brasil, a alegação de que a infração teria se concretizado às vésperas da decretação da liquidação extrajudicial – o que teria impedido os administradores de evitar as ocorrências –, porquanto a falha em causa, constatada, no mínimo, um ano antes da medida extrema, imposta em 22 de maio de 2003, foi objeto da já mencionada carta Desup/GTSP2/CF06-02/0505, que, em 16 de maio de 2002, já alertava o Banco Royal para a classificação inadequada dos níveis de risco das operações de crédito por ele entabuladas;

Infração “a”, representada pela conduta “a.2” (inadimplemento de obrigações por repasses de recursos realizados pelo BNDES ao amparo das linhas de crédito do BNDES/Finame):

segundo os termos da carta ADI/SUP-122/03, de 25 de abril de 2003 (fl. 2.021), o Banco Royal foi impedido de operar como agente financeiro do BNDES, em virtude de se ter verificado sua situação de inadimplência perante o Sistema Finame, caracterizada pelo descumprimento da determinação estabelecida no tópico 9 do Anexo à Circular n.º 157, de 5 de agosto de 1997, da Finame (fl. 2.136), e a inobservância do contido no tópico 2.2 da Carta-Circular Depoc/Finame-01/97, expedida na mesma data (fls. 2.144 e 2.145);

não obstante, mercê de que a infração sob comento decorre, exclusivamente, do desatendimento a normas não originárias do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, forçoso seria reconhecer não estar este investido de competência para impor sanções pela ausência de adimplemento de obrigações por repasse de responsabilidade do Banco Royal perante o BNDES, restando prejudicada a análise do fato tratado pela acusação como Infração "a.2";

Infração “a”, representado pela conduta “a.3” (ausência de adoção de medidas destinadas à recuperação dos créditos referentes a contratos de empréstimos nos quais os tomadores ficaram inadimplentes):

o contido nos autos demonstra a ausência de quaisquer ações efetivas visando à recuperação dos recursos financeiros repassados aos tomadores inadimplentes. As operações enumeradas na peça inicial, selecionadas pela relevância dos importes envolvidos, dizem respeito a operações com a cobertura do FGPC, porém, sem a solicitação de liberação de recursos, por parte do agente financeiro (Tabela 1); operações com a cobertura do FGPC, porém, sem a solicitação de liberação de recursos, por parte do Banco Royal, apesar de a execução judicial, à época, encontrar-se em andamento (Tabela 2); e outras operações sem a cobertura do FGPC (Tabela 3):

Tabela 1 Contrato Devedor Data da Parcela mais antiga não paga 1/ Dias em Atraso Saldo Contábil 1/ (R$)  BN-106 Dom Cabral Distribuidora Ltda. 16.12.2002 157 3.008.588,11  BN-305 Estrela Terraplanagem Ltda. 15.8.2002 280 621.189,14  BN-326 Farmácia Avenida Paulista Ltda. 18.11.2002 185 861.077,89  BN-0370 Provets Simões Laboratório Ltda. 18.11.2002 185 2.868.522,48  BN-375 Panificadora Joyce & Júnior Ltda. 17.6.2002 339 757.215,07  BN-0441 Copervally Indústria e Comércio Ltda. 16.12.2002 157 3.345.189,04  BN-457 Indusin Comércio de Artefatos de Sinal Ltda. 15.8.2002 280 651.628,29  BN-548 S/C Educ. Maria Augusta Ribeiro Daher 16.12.2002 157 769.889,70  FN-019R Empresa Viação Angelim Ltda. 16.12.2002 157 1.097.956,70  FN-020R Empresa Viação Angelim Ltda. 16.12.2002 157 884.888,39  Total 14.866.144,81  1/ Informações apuradas em 22.5.2003, data da decretação da liquidação extrajudicial

Tabela 2 Contrato Devedor Data da Parcela mais antiga não paga 1/ Dias em Atraso Saldo Contábil 1/ (R$)  BN-123 Carmix Indústria e Comércio de Autopeças I.E. Ltda. 17.6.2002 339 1.393.883,39  BN-0282 Brasimaq Comércio e Indústria de Máquinas Ltda. 15.5.2002 372 2.535.770,58  BN-284 Água Viva Lavrados e Decorações Ltda. 16.9.2002 248 1.573.341,61  BN-0394 Brasimaq Comércio e Indústria de Máquinas Ltda. 17.6.2002 339 853.635,47  Total 6.356.631,05  1/ Informações apuradas em 22.5.2003, data da decretação da liquidação extrajudicial Tabela 3 Contrato Devedor Data da Parcela mais antiga não paga 1/ Dias em Atraso Saldo Contábil (R$)1/  BN-001 Tersa – Terminal Rodoviário Santo André Ltda. 15.10.2002 219 2.535.066,49  BN-351 Agrozapp Ltda. 18.11.2002 185 1.002.116,58  CG-003 Forte Energia Comércio Ltda. 15.8.2002 280 700.203,20  CG-004 Panpeano Comércio Imp. e Exp. Ltda. 15.8.2002 280 1.050.304,80  CG-009 Viação Planalto Ltda. 15.8.2002 280 2.693.278,13  CG-010 Transvipa – Transp. Vila Prudente Ltda. 15.7.2002 311 326.708,59  CG-012 Auto Viação São Luiz Ltda. 15.10.2002 219 2.635.313,68  CG-013 Protecoat do Brasil Ltda. 15.10.2002 219 2.905.692,55  CG-016 Fibratex Ind. Embalagens de Papel Ltda. 16.12.2002 157 1.855.655,63  MU-611 Ful Fundidos Usinados Ltda. 16.7.2002 310 800.925,18  MU-642 Transvipa – Transp. Vila Prudente Ltda. 3.6.2002 353 709.139,33  MU-643 Transvipa – Transp. Vila Prudente Ltda. 5.6.2002 351 301.119,14  MU-663 Line-X do Brasil Ltda. 26.9.2002 238 324.790,00  MU-675 Martinelli Trade C. e Adm. Hoteleira Ltda. 21.10.2002 213 2.190.466,24  MU-686 Martinelli Trade C. e Adm. Hoteleira Ltda. 30.9.2002 234 361.365,99  MU-698 Transpass Indústria e Comércio Ltda. 31.10.2002 203 2.038.390,56  MU-707 Martinelli Trade C. e Adm. Hoteleira Ltda. 16.12.2002 157 700.128,38  MU-721 Boa Tala Comércio Imp. E Exp. Ltda. 6.1.2003 136 1.547.094,85  Total 24.677.760,22  1/ Informações apuradas em 22.5.2003, data da liquidação extrajudicial

com vistas a destacar a relevância das infrações em foco, na Tabela 4, elaborada a partir das Tabelas 1, 2 e 3, é explicitado o número de contratos por dias de atraso, além do somatório dos correspondentes saldos contábeis, na data-base de 22 de maio de 2003:

Tabela 4 Dias de Atraso em 22.5.2003 Quantidade de Contratos Saldo Contábil em 22.5.2003 (R$)  121 a 150 1 1.547.094,85  151 a 180 7 11.662.295,95  181 a 210 4 6.770.107,51  211 a 240 6 10.592.695,85  241 a 270 1 1.573.341,61  271 a 300 5 5.716.603,56  301 a 330 2 1.127.633,77  331 a 360 5 4.014.992,40  Mais de 360 1 2.535.770,58  Total 32 45.900.536,08   no tocante aos devedores listados na Tabela 1, constam solicitações de refinanciamento por parte de Provets Simões Laboratório Ltda. (fls. 2.062 e 2.063) – operação BN-0370, contrato 101/02518/01-4 (fls. 575 a 579) – e Panificadora Joyce & Júnior Ltda. (fls. 2.060 e 2.061) – operação BN-375, contrato 101/02713/01-1 (fls. 531 a 535) – ambas, porém, recusadas pelo BNDES. Com relação aos devedores enumerados na Tabela 2, as informações sobre o andamento das execuções judiciais propostas foram extraídas do relatório de 25 de maio de 2003, produzido por advogado da instituição financeira à época (fls. 1.977 a 2.016);

a despeito de o limite mínimo relativo ao primeiro intervalo de dias de atraso, na Tabela 4, dizer respeito a 121 (cento e vinte e um) dias, o período mínimo apurado foi o de 136 (cento e trinta e seis) dias, correspondente à operação de mútuo MU-721, concedido à empresa Boa Tala Comércio Importação e Exportação Ltda. (Tabela 3). O atraso mínimo dos contratos corresponde a período superior a 4 (quatro) meses, fato que demonstra a ausência de medidas adotadas pelos acusados no sentido de recuperar os recursos emprestados aos tomadores inadimplentes;

o tópico 7 da Circular BNDES n.º 190, de 25 de junho de 2004, que trata das normas operacionais do FGPC aplicáveis aos financiamentos concedidos, no âmbito das linhas BNDES/Finame e BNDES/Automático, estabelece que cabe ao agente financeiro promover as necessárias providências judiciais visando à recuperação da totalidade do saldo devedor. Impróprio, portanto, o argumento dos acusados no sentido de que seria preferível esgotar a esfera da cobrança administrativa, em vista dos altos custos de propositura de ações e a morosidade dos processos judiciais, uma vez que a norma aplicável não conferiu ao agente financeiro a possibilidade de implementar ação diferente daquela estabelecida pelo BNDES;

não há razão para admitir o entendimento de que as tabelas elaboradas pelo Banco Central do Brasil, apresentadas nas peças iniciais e reproduzidas ut supra, não contemplaram as diversas medidas que teriam sido adotadas pelo Banco Royal visando à recuperação dos valores inadimplidos, pois que levada em consideração, apenas, a existência, ou não, de ajuizamento de cobrança. Segundo informações obtidas do liquidante da instituição financeira (fl. 2.057), nenhuma prova da adoção das cogitadas medidas saneadoras foi localizada, no que toca a 26 (vinte e seis) das 32 (trinta e duas) operações listadas nas Tabelas 1, 2 e 3;

ainda que se reconhecesse a existência de execuções judiciais – em andamento, quando da decretação da liquidação extrajudicial, nas quais se buscava a recuperação dos recursos concedidos aos tomadores elencados na Tabela 2 –, não se poderia ignorar a quantidade elevada de operações em que não foi comprovada a adoção de qualquer medida efetiva, da mesma natureza, que tivesse sido posta em prática pelo Banco Royal, nem se haveria de desconhecer a relevante quantidade de dias em atraso e os significativos valores envolvidos nos negócios em questão, cujo somatório correspondia a 43,57% (quarenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido, na data-base de 30 de abril de 2003; Infração “a”, representada pela conduta “a.4” (deferimento de operações de crédito sem a observância de princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos):

o liquidante do Banco Royal, em carta de 14 de abril de 2005 (fl. 2.057), informou que não logrou localizar, nos arquivos disponíveis, qualquer documento contendo análise da ficha cadastral e da situação econômico-financeira dos clientes elencados na Tabela 5:

Tabela 5 Contrato Devedor Valor Contratado (R$) Data da Contratação Vencimento Contratual Final  BN-001 Tersa – Term. Rod. Santo André Ltda. 2.990.000,00 18.10.1999 16.11.2007  BN-002/99 Ultralojas – Lar e Lazer Ltda. 1.224.350,00 5.1.2000 17.1.2005  BN-106 Dom Cabral Distribuidora Ltda. 3.200.000,00 18.12.2000 16.1.2006  BN-123 Carmix Ind. Com. de Aut. I.E. Ltda. 1.345.343,00 2.1.2001 16.1.2006  BN-0282 Brasimaq Com. e Ind. de Máq. Ltda. 2.166.912,00 26.4.2001 15.5.2006  BN-284 Água Viva Lavrados e Dec. Ltda. 1.500.000,00 23.4.2001 15.5.2006  BN-305 Estrela Terraplanagem Ltda.. 550.000,00 29.5.2001 15.6.2006  BN-326 Farmácia Avenida Paulista Ltda. 800.000,00 30.7.2001 15.8.2006  BN-351 Agrozapp Ltda. 997.660,00 30.7.2001 15.8.2006  BN-0370 Provets – Simões Laboratório Ltda. 2.500.000,00 17.9.2001 15.10.2006  BN-375 Panificadora Joyce & Júnior Ltda. 649.865,00 16.8.2001 15.9.2006  BN-0394 Brasimaq Com. Ind. de Máq. Ltda. 734.000,00 12.9.2001 15.9.2006  BN-0441 Copervally Ind. e Com. Ltda. 2.855.250,00 7.12.2001 15.12.2006  BN-457 Indusin Com. de Art. de Sinal. Ltda. 570.000,00 16.1.2002 15.2.2007  BN-548 S/C de Ed. Maria A. Ribeiro Daher 1.000.000,00 11.9.2002 15.9.2007  CG-003 Forte Energia Comércio Ltda. 2.000.000,00 16.7.2001 15.8.2007  CG-004 Panpeano Com. Imp. e Exp. Ltda. 3.000.000,00 16.7.2001 15.8.2002  CG-009 Viação Planalto Ltda. 2.550.000,00 25.9.2001 15.10.2002  CG-010 Transvipa – Transp. V. Prudente Ltda. 300.000,00 10.10.2001 15.10.2002  CG-012 Auto Viação São Luiz Ltda. 2.500.000,00 7.12.2001 15.12.2002  CG-013 Protecoat do Brasil Ltda. 2.750.000,00 11.12.2001 15.12.2002  CG-016 Fibratex Ind. de Emb. de Papel Ltda. 1.700.000,00 22.5.2002 15.6.2003  FN-019R Empresa Viação Angelim 892.800,00 30.7.2001 1/ 15.8.2008 2/  FN-020R Empresa Viação Angelim 720.000,00 6.8.2001 1/ 15.8.2008 2/  UM-611 Ful Fundidos Usinados Ltda. 753.850,00 18.3.2002 16.7.2002  UM-642 Transvipa – Transp. V. Prudente Ltda. 687.150,00 30.4.2002 3.6.2002  UM-643 Transvipa – Transp. V. Prudente Ltda. 291.100,00 30.4.2002 5.6.2002  UM-663 Line-X do Brasil Ltda. 302.400,00 28.6.2002 26.9.2002  UM-675 Martinelli T. C. Adm. Hoteleira Ltda. 2.007.550,00 23.7.2002 21.10.2002  UM-686 Martinelli T. C. Adm. Hoteleira Ltda. 350.570,00 29.8.2002 30.9.2002  UM-698 Transpass Ind. e Com. Ltda. 1.968.113,14 26.9.2002 31.10.2002  UM-707 Martinelli T. C. Adm. Hoteleira Ltda. 656.800,00 15.10.2002 16.12.2002  MU-721 Boa Tala Com. Imp. e Exp. Ltda. 1.386.300,00 6.12.2002 8.12.2003  Total 47.900.013,14  1/ data do contrato original 2/ data constante no termo de aditamento

Ainda no tocante às operações de crédito em referência, nos contratos destacados na Tabela 6, o Banco Royal aceitou, como avalistas, pessoas físicas que não dispunham de patrimônio compatível com o volume de crédito avalizado: Tabela 6 Contrato Devedor Valor Contratado (R$) Bens Declarados pelos Avalistas (R$)  CG-012 Auto Viação São Luiz Ltda. 2.500.000,00 700.000,00  UM-721 Boa Tala Comércio Imp. e Exp. Ltda. 1.386.300,00 0,00  BN-0441 Copervally Ind. e Com. Ltda. 2.855.250,00 0,00  CG-016 Fibratex Ind. de Emb. de Papel Ltda. 1.700.000,00 540.000,00  CG-003 Forte Energia Comércio Ltda. 2.000.000,00 0,00  UM-611 Ful Fundidos Usinados Ltda. 753.850,00 0,00  CG-004 Panpeano Com. Imp. e Exp. Ltda. 3.000.000,00 0,00  UM-698 Transpass Ind. e Com. Ltda. 1.968.113,14 0,00       UM-675 Martinelli Trade Cons. e Adm. Hotel. Ltda. 2.007.550,00 

1.345.000,00 1/  UM-686 Martinelli Trade Cons. e Adm. Hotel. Ltda. 350.570,00   UM-707 Martinelli Trade Cons. e Adm. Hotel. Ltda. 656.800,00    Soma Martinelli Trade 3.014.920,00        CG-013 Protecoat do Brasil Ltda. 2.750.000,00   UM-663 Line-X do Brasil Ltda. 302.400,00    Soma Protecoat e Line-X 3.052.400,00 2.432.000,00 1/       CG-010 Transvipa – Transp. Vila Prudente Ltda. 300.000,00 

600.000,00 1/  UM-642 Transvipa – Transp. Vila Prudente Ltda. 687.150,00   UM-643 Transvipa – Transp. Vila Prudente Ltda. 291.100,00    Soma Transvipa 1.278.250,00    Total 23.509.083,14 5.617.000,00  1/ Avalista solidário único para o conjunto de operações de crédito

destacou-se, no tocante aos dados apresentados na Tabela 6, que 6 (seis) dos contratos relacionados possuíam avalistas sem quaisquer bens declarados, ao passo que os bens declarados pelos avalistas de Martinelli Trade Consultoria e Administração Hoteleira Ltda. representavam menos de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, o que se verifica, também, quanto aos avalistas de Transvipa – Transportes Vila Prudente Ltda. O fato denota a ausência de comprometimento do Banco Royal, na qualidade de agente financeiro, no tocante à incompatibilidade existente entre o somatório dos patrimônios das pessoas tidas como garantidoras e o volume global das operações de repasse por elas garantidas;

a peça acusatória mencionou, a título de exemplo, o contrato formalizado, em 7 de dezembro de 2001, com a Copervally Indústria e Comércio Ltda., sociedade constituída em 21 de novembro de 2001 (fls. 2.218, 2.219, 2.248 e 2.249). Entre outras informações, as intimações iniciais relatam que, nos arquivos da instituição financeira, não foram localizados, pelo liquidante (fl. 302), documentos que pudessem conferir o necessário respaldo à concessão do crédito, tais como balanços patrimoniais, relação de faturamentos, declaração de ajuste do imposto de renda e análise da situação econômico-financeira da beneficiária da operação;

não mereceu procedência a afirmação de que o Banco Central do Brasil tivesse dado destaque ao aspecto de a devedora ter sido constituída no próprio ano da concessão do crédito, com o propósito de caracterizar a ilicitude, uma vez que o ponto central da acusação reside na aceitação do aval dos sócios da tomadora dos recursos, Srs. Rodrigo Carvalho Lunardi e Maria de Lourdes Baracho Verneck (fls. 284, 291 e 293), que não dispunham de patrimônios compatíveis, independentemente do percentual segurado pelo FGPC.

o tópico 5 da Circular BNDES n.º 190, de 2004, estabelecia que, nas operações de crédito com cobertura do FGPC, cujo valor fosse superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), adicionalmente à garantia fidejussória, tomada pela totalidade da dívida, deveria ser constituída garantia real de valor, no mínimo, equivalente ao do financiamento;

assim, considerando que o montante do contrato tomado como exemplo correspondia a R$ 2.855.250,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), a teor das fls. 279 a 284, concluiu-se que o negócio sujeitava-se à Circular BNDES n.º 190, de 2004. Entretanto, examinada a documentação acostada aos autos, observou-se que nenhuma garantia real fora constituída, o que tornou evidente o descumprimento da regra aplicável e descabido o acolhimento da tese de que a análise das garantias, efetuada pelo Banco Central do Brasil, realizou-se sob a ótica genérica do contido na alínea a do inciso IX da Resolução n.º 1.559, de 1988;

sem prejuízo da observância dos parâmetros e critérios estabelecidos pelo BNDES, competia à instituição financeira cumprir as disposições contidas nas normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil – e, em especial, aquelas atinentes à avaliação das garantias oferecidas pelo devedor;

não poderia prosperar o argumento de que a análise dos negócios – em que a instituição financeira operou como repassadora de recursos do BNDES – sob a ótica da Resolução n.º 1.559, de 1988, é um descolamento da realidade das operações e um abandono ao bom senso e à lógica das regras de aplicação da fonte dos recursos repassados. De acordo com a documentação existente nos autos, 6 (seis) dos contratos em questão tiveram como avalistas pessoas físicas que declararam não possuir quaisquer bens, conforme indicado na Tabela 6;

com espeque nos elementos presentes, tanto aqueles relacionados à operação efetuada com a Copervally Indústria e Comércio Ltda., antes analisada, quanto àqueles alusivos aos negócios relacionados na Tabela 5, caberia concluir pela procedência da acusação de deferimento de operações de crédito sem a observância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, vulnerando-se, portanto, as normas de boa gestão e segurança operacional consubstanciadas na Resolução n.º 1.559, de 1988;

Infração “a”, representada pela conduta “a.5” (aceitação de bens, a título de liquidação de saldo devedor de operações de crédito, sem exame de sua liquidez e da possibilidade de sua realização):

este ilícito foi apurado no tocante às operações de crédito entabuladas com Frigofood Transportes e Serviços Ltda., Ita Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda., Jemp Equipamentos Industriais Ltda. e Turismo Cruzeiro do Sul Ltda., considerados os seguintes fatos e circunstâncias:

Frigofood Transportes e Serviços Ltda.

o Banco Royal recebeu, em dação em pagamento, imóveis no montante de R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), para liquidação da operação BNDES Automático BN-0327, sendo certo que os bens consistiam em fazenda situada no município de Riachão das Neves (BA) e em dois edifícios urbanos, localizados no município de Duque de Caxias (RJ), o primeiro na Estrada da Ponte, lote 266, quadra 23, e, o segundo, na Avenida do Parque, lote 261, quadra 23, Bairro Chácaras Arcampo (fl. 808);

de acordo com a Escritura de Dação em Pagamento de Parte da Dívida, referente aos imóveis localizados em Duque de Caxias (fls. 806 a 812), eles foram oferecidos, por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para amortização de parte das obrigações, ao passo que o saldo devedor restante, no importe de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais), seria liquidado por meio de dação em pagamento de outro imóvel a ser avaliado pelo credor e não especificado naquela oportunidade (fl. 809);

por seu turno, a Escritura de Dação em Pagamento referente à fazenda em Riachão das Neves (fls. 801 a 804) apresentou como outorgantes devedores Dom Cabral Distribuidora Ltda., Domingos Rafael de Sousa e Ana Maria Vasconcellos de Sousa (fl. 801). Segundo os termos do quanto lavrado, os outorgantes devedores contraíram, junto ao Banco Royal, o empréstimo de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) e conferiram o imóvel em referência à instituição financeira, a título de dação em pagamento da totalidade da dívida de responsabilidade de Frigofood Transportes e Serviços Ltda., no valor de R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), a teor das fls. 802, verso, e 803;

a comparação entre ambas as escrituras públicas evidenciou divergência de valores que trouxe prejuízo à certeza no processo de formação de convicção, com referência à efetiva aceitação, em dação em pagamento, do imóvel de Riachão das Neves (BA);

é que, enquanto a primeira escritura referiu-se a bens localizados em Duque de Caxias e aludiu a outro imóvel não identificado, no valor de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais), a segunda escritura especificou em R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais) o valor da fazenda em Riachão da Neves (fls. 801 a 804);

assim, afigurou-se impossível concluir, de maneira segura, que o bem não especificado, constante da escritura de dação em pagamento dos imóveis situados em Duque de Caxias correspondia à fazenda de Riachão das Neves (BA), uma vez que inexistiria nos autos qualquer outro documento que propiciasse a solução da questão de fato com o adequado nível de certeza;

a acusação de que o Banco Royal aceitou a fazenda localizada no município de Riachão das Neves (BA), a despeito de a mesma encontrar-se hipotecada em primeiro grau ao BNDES, não merece procedência, até porque a Carta BI-ROYAL/LIQ.2004/097, de 29 de março de 2004, enviada pelo liquidante ao Banco Central do Brasil (fl. 819), não identificou o imóvel ao qual se refere a dação em pagamento, não se podendo, portanto, concluir que fizesse menção ao imóvel em referência;

quanto aos prédios localizados em Duque de Caxias (RJ), observa-se que o liquidante solicitou laudos de avaliação a três empresas de consultoria diferentes, sendo o primeiro datado de 20 de outubro de 2004 e elaborado por Winner Consultoria S/C Ltda. (fls. 854 a 864 e 865 a 879), que determinou o importe de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais), destacando, na descrição do bem localizado na Avenida do Parque, lote 261, quadra 23, a existência de 3 (três) edificações de baixo padrão, todos habitados, demonstrando a ocorrência de invasões;

em 24 de março de 2005, novo laudo de avaliação foi confeccionado, desta feita por Ita Consult – Consultoria e Avaliação de Imóveis Ltda., que determinou para os imóveis situados em Duque de Caxias o importe de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), não sem deixar de apontá-los como sendo de comercialização lenta, difícil e restrita (fls. 825, 826 e 842);

por fim, em 31 de março de 2005, recorreu-se a um terceiro laudo de avaliação, elaborado por Avalport Engenharia, Consultoria e Avaliações Ltda. (fls. 880 a 901), que avaliou os mesmos imóveis em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), considerando, ainda, lento o índice de comercialização e baixa a demanda;

Ita Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda.

quanto à liquidação dos contratos de mútuo MU-455 (fls. 916 a 918) e MU-633 (fls. 934 e 935), celebrados com Ita Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda., consta dos autos cópia de escritura de dação em pagamento, lavrada em 14 de abril de 2003 (fls. 938 a 945), que materializou o acordo pelo qual o Banco Royal recebeu, em pagamento do saldo devedor total do contrato MU-455 e parcial do contrato MU-633, frações de terreno localizado na cidade de Mauá (SP), pelo valor de R$ 1.935.000,00 (um milhão, novecentos e trinta e cinco mil reais), a teor da fl. 943;

de acordo com as informações prestadas pelo liquidante do Banco Royal (fl. 2.026), e não contraditadas pelos acusados, o cartório de registro de imóveis não reconheceu a propriedade da Ita Engenharia Empreendimentos e Participações Ltda. sobre as mencionadas frações imobiliárias, fato que se presta a comprovar que os administradores da instituição financeira não buscaram apurar as condições de liquidez e realizabilidade dos ativos recebidos em dação em pagamento, dado que não adotaram as medidas necessárias a verificar a quem pertencia, de fato e de direito, os imóveis objeto da transação;

Jemp Equipamentos Industriais Ltda.

constam do presente processo administrativo sancionador documentos que demonstram que, em 15 de abril de 2003, foi aceita, em pagamento da operação BNDES Capital de Giro CG-014 (fls. 967 a 972), celebrada com Jemp Equipamentos Industriais Ltda., câmara de secagem, tipo Spray Dryer com atomização a bicos, marca Niro (fls. 977 e 978). O instrumento particular de dação em pagamento, no entanto, não consignou o valor do equipamento nem o saldo contábil da operação de crédito, tampouco procedeu à discriminação das correspondentes notas fiscais, à identificação do fiel depositário e à indicação do local de armazenamento do bem (fls. 977 e 978). Registre-se que o valor da operação de crédito em referência, entabulada em 18 de março de 2002, era de R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais), a teor das fls. 967 a 972;

o liquidante, por meio da carta BI-ROYAL/LIQ.2004/115, de 8 de abril de 2004 (fl. 979), informou a impossibilidade de localização do laudo de avaliação do equipamento em referência, sendo certo que, até a data da liquidação extrajudicial do Banco Royal, em 22 de maio de 2003, nem a liquidação do contrato CG-014, por meio da dação em pagamento sob comento, nem o recebimento do equipamento, haviam sido registrados contabilmente, conforme carta BI-ROYAL/LIQ.2004/064, de 5 de março de 2004 (fl. 973);

a situação, por seu turno, motivou o liquidante a solicitar aos acusados no presente feito esclarecimentos a respeito da pendência (fls. 980 e 983), ao que o Sr. Miguel Yaw Mien Tsau, à guisa de resposta, afirmou que desconhecia o fato, declarando que o Sr. Harvey Edmur Colli teria informações sobre o assunto (fls. 981 e 982). Este, por sua vez, limitou-se a relatar a ocorrência do acordo para recebimento do equipamento, em dação em pagamento, apontando o local em que o mesmo poderia ser encontrado (fl. 984). Nova solicitação de esclarecimentos foi enviada ao Sr. Harvey Edmur Colli, inclusive com relação ao laudo de avaliação da câmara de secagem (fl. 985), não constando dos autos, porém, cópia de resposta da parte do destinatário;

em vista desse quadro, concluiu-se pela procedência da acusação concernente ao recebimento do referido bem, em dação em pagamento, sem a prévia verificação da sua liquidez e da viabilidade da sua realização, registrando-se que o laudo de avaliação a ele correspondente não foi localizado nos arquivos do Banco Royal;

Turismo Cruzeiro do Sul Ltda.

segundo os termos do acordo firmado com Turismo Cruzeiro do Sul Ltda., o Banco Royal (fls. 992 a 995) recebeu em dação em pagamento dos contratos BN-0075/2000 (fls. 986 a 991), BN-0122/2000 (fls. 1.018 a 1.023), FN-002/99 (fls. 1.033 a 1.038), FN-003/99 (fls. 1.044 a 1.049) e FN-009/2000 (fls. 1.055 a 1.060), imóvel localizado no município de Angra dos Reis (RJ), o qual já havia sido oferecido a ele mesmo a título de garantia hipotecária, em 1.º grau, no contrato BN-0075/2000 (fls. 993 e 997). O acordo em questão foi formalizado por carta de adjudicação passada em 13 de maio de 2002 (fl. 996), com transcrição no ofício imobiliário datada de 2 de julho de 2002 (fls. 997 e 998);

o valor atribuído ao bem objeto da adjudicação foi de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), a teor da fl. 998, ao tempo em que o laudo de avaliação, de 16 de junho de 2003 (fl. 1004), elaborado por Winner Consultoria S/C Ltda. (fls. 999 a 1013), por solicitação do liquidante, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), conforme fl. 1.003, que equivalia a meros 12% (doze por cento) do valor estipulado pelas partes com vistas à liquidação das operações de crédito em referência;

a Winner Consultoria S/C registrou que o terreno possuía diversas edificações – tanto de características comerciais, como residenciais, além de uma rua interna (fl. 1.001) –, fato que impunha a classificação do bem como sendo de comercialização lenta e restrita (fl. 1.004, 1.006, 1.008 a 1.013), evidenciando a procedência da acusação dirigida aos Srs. Harvey Edmur Colli e Miguel Yaw Mien Tsau;

inaceitável, nesse contexto, o argumento oferecido pelo Sr. Harvey Edmur Colli no sentido de que lhe cabia a gestão dos negócios em caráter geral no tocante ao andamento dos processos de recuperação dos créditos outrora concedidos pelo Banco Royal, não lhe sendo afeto decidir, diretamente, sobre a conveniência, ou não, de receber, em juízo, qualquer adjudicação. Consulta realizada no Unicad apontou o administrador em referência, à época dos fatos, como titular da função de diretor técnico responsável, dentre outras, pelas áreas de gerenciamento de risco de mercado (fl. 1.878) e risco de liquidez (fl. 1.879);

restou caracterizada, pois, a infração imputada aos acusados, dado que, no exercício de suas atribuições diretivas, deixaram de avaliar se o imóvel localizado em Angra dos Reis (RJ) possuía liquidez e possibilidade de realização, antes de aceitá-lo em adjudicação para a liquidação dos contratos de responsabilidade de Turismo Cruzeiro do Sul Ltda.;

a alegação apresentada pelo Sr. Harvey Edmur Colli – concernente à baixa probabilidade de se encontrarem bens de boa qualidade, ou com muita liquidez, das empresas devedoras cujos créditos já se encontravam em situação de duvidoso recebimento – não constitui motivo suficiente para descurar do exame alusivo à liquidez e à possibilidade de realização dos bens aceitos em pagamento das dívidas existentes, que incumbia ao Banco Royal efetuar.

5. Esgotado o escrutínio da materialidade e da autoria da Infração “a”, desdobrada nas condutas “a.1”, “a.2”, “a.3”, “a.4” e “a.5”, o Banco Central do Brasil passou a perquirir das Infrações “b” e “c”, nos seguintes termos:

Infração “b” (omissão do registro contábil de instrumentos de caução de depósitos a prazo):

o liquidante do Banco Royal, em correspondências datadas de 26 de janeiro de 2004 (fl. 2.022) e 1.º de julho de 2005 (fl. 2.024), informou ao Banco Central do Brasil que não houve escrituração, no período de agosto de 2000 a 22 de maio de 2003, mesmo que transitoriamente, dos Instrumentos Particulares de Constituição de Garantia de Penhor de Direitos de Créditos e Outras Avenças, por meio dos quais foram formalizadas as garantias oferecidas pelos devedores ou pessoas a eles ligadas, em razão de contratos BNDES/Automático, consistindo em depósitos a prazo, captados pela própria instituição financeira, que detinha poderes para efetuar resgates parciais ou totais, independentemente de prestação de contas, com a finalidade de promover as amortizações dos financiamentos concedidos naquela modalidade de repasse;

o Quadro 1 identifica os depósitos a prazo tomados em garantia, relacionados nas correspondências subscritas pelo liquidante (fls. 2.022 a 2.024):

Quadro 1 Financiamentos Depósitos a Prazo, na própria instituição financeira, tomados em garantia aos financiamentos  Contrato Devedor Valor do Contrato (R$) Titular Vínculo com o Cliente Devedor Soma dos Valores de Emissão dos Depósitos (R$) 1/  BN-014 G. Silva Transp. Ltda. 1.310.000,00 G. Silva Transp. Ltda. Devedor 392.570,00  BN-033 Plasmix Ind. Com. de Plást. Ltda. 2.600.000,00 Antônio Amaro Jr. Sócio 1.184.661,00  BN-034 Colégio N.S. de Fátima Ltda. 3.202.606,00 Colégio N.S. de Fátima Ltda. Devedor 1.850.000,00 2/  BN-056 Brasil Steel Com. Ind. Ltda. 2.227.312,00 Sílvia Helena de Souza P. Coury Sócia 943.201,40  BN-132 Inst. Educ. Irineu Evangelista de Souza 3.200.000,00 Inst. Educ. Irineu Evangelista de Souza Devedor 510.000,00      Domingos Pinto Pereira

Diretor Presid. 150.000,00     Soma 660.000,00  BN-284 Água Viva Lavrados e Decorações 1.500.000,00  Valter Aldecoa

Sócio 120.020,00     Alzira Nivoloni Tavares da Silva Sócia 120.020,00     Rita de Cássia da Silva Aldecoa Esposa do sócio 20.000,00     Cíntia Nivoloni Tavares da Silva Filha da sócia 20.000,00     Gabriel Nivoloni Tavares da Silva Filho da sócia 20.000,00     Soma 300.040,00  BN-0327 Frigofood Transp. e Serv. Ltda. 1.950.000,00 Francisco Fernando Rafael de Souza Sócio 389.959,00  BN-0370 Provets – Simões Lab. Ltda. 2.500.000,00 Poliana Emília Botelho Silva Sócia 190.511,00  BN-396 Ciola & Gregori Ltda. 1.999.788,00 Ivo Gregori Sócio 399.960,00  BN-0404 Fund. Ed. e Cult. Pedro Três 1.935.489,00 Miguel Ângelo Três Diretor Adm. 484.323,00  BN-424  Ybiá Hotéis e Eventos Ltda.

3.000.000,00 Arthur Godoy de Carvalho Sá Sócio 402.922,00  BN-494 Casa de Saúde Sta. Marta Ltda. 1.350.000,00 Casa de Saúde Sta. Marta Ltda. Devedor 270.000,00  Total 26.775.195,00 7.468.147,40  1/ desconsideradas as reaplicações; 2/ depósitos relativos às notas 387, 454, 455, 702, 703, 1492 e 2708, nos valores de R$ 700.000,00, R$ 400.000,00, R$ 100.000,00, R$ 400.000,00, R$ 100.000,00, R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00.

a omissão do registro contábil dos instrumentos de caução dos depósitos a prazo, conforme apresentado no Quadro 1, evidencia inobservância às regras estabelecidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif 1.1.2.3., 1.1.2.5., 1.1.2.7., 1.18.1.1. e 1.18.2.1.a. (fls. 2.123 a 2.125), caracterizando infração ao disposto no art. 31 da Lei n.º 4.595, de 1964, o que impõe o reconhecimento da procedência da acusação;

o modelo de Instrumento Particular de Constituição de Garantia de Penhor de Direitos de Créditos e Outras Avenças (fls. 181 e 182, 184 e 185, 187 e 188, 190 e 191, 193 e 194, 619, 914 e 915, 1.086 e 1.087, 1.110, 1.130, 1.161, 1.184, 1.248, 1.276 e 1277, 1.338, 1.341 e 1361), utilizado nas transações ora descritas, previa, em seu item III-2.2., que o outorgante da garantia conferia, à instituição financeira, a título de penhor, os direitos oriundos dos depósitos a prazo, assim como os respectivos rendimentos, os quais ficavam, em função disso e com autorização do outorgante, bloqueados. Porque não era possível ao outorgante solicitar, livremente, o resgate das aplicações, não há como prosperar o argumento do defendente, que busca retirar a característica de garantia atribuída aos depósitos a prazo enumerados no Quadro 1 e eximir-se de efetuar a devida contabilização;

não obstante a caracterização da infração, o Banco Central do Brasil entendeu, ao formular seu juízo de culpabilidade, não estar presente a gravidade de que trata o art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, porquanto os autos revelam que as condutas dos acusados não chegaram a causar consequências relevantes no âmbito do Banco Royal, do BNDES ou do Sistema Financeiro Nacional;

Infração “c” (utilização de recursos repassados pelo BNDES em finalidade diversa da prevista em contrato):

os documentos autuados apontam a utilização de recursos advindos do BNDES em finalidade diversa da prevista em contrato, quando competia ao Banco Royal, como agente repassador, o dever de fiscalizar a correta aplicação dos valores repassados, de acordo com os fins a que se destinavam, consoante o disposto do art. 52, VII, do anexo à Resolução BNDES n.º 665, de 10 de dezembro de 1987 (fls. 2.328 e 2.329);

o Banco Royal contribuiu para a ocorrência de desvio de finalidade, em contratos BNDES/Automático, na medida em que acolheu, a título de captação de depósitos a prazo, em favor de sócios e diretores de pessoas jurídicas tomadoras, parte dos montantes repassados, quando referidos valores deveriam ser destinados ao financiamento de projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de interesse dos tomadores, incluída a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, bem como ao capital de giro associado ao projeto aprovado;

o somatório das operações de repasse sob comento (R$ 13.028.523,00) correspondeu a 4,56% (quatro vírgula cinquenta e seis por cento) da carteira de crédito do Banco Royal, que era de R$ 285.754.562,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais), e a 89,31% (oitenta e nove vírgula trinta e um por cento) do seu patrimônio líquido contábil, correspondente a R$ 14.588.557,84 (quatorze milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), em abril de 2003. Por sua vez, as captações dos depósitos a prazo em questão (R$ 2.181.480,60) corresponderam a 12,46% (doze vírgula quarenta e seis por cento) do total das operações da espécie (R$ 17.512.256,72) e a 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido contábil do Banco Royal. O Quadro 2 é um sumário dos contratos celebrados, bem como dos aplicadores dos certificados de depósitos a prazo:

Quadro 2

Contrato de Financiamento Tomador do crédito Valor (R$) Aplicador do CDB CDB (R$)  BN-132 Inst. Educ. Irineu Evangelista de Souza 3.200.000,00 Domingos Pinto Pereira 150.000,00  BN-0190 Autobox Ind. e Com. de Equip. Ltda. 2.393.034,00 Ingobert Uecker 957.213,60  BN-0370 Provets – Simões Laboratório Ltda. 2.500.000,00 Cezar Luiz do Carmo Silva Filho e Poliana Emília Botelho Silva 381.022,00  BN-0404 Fundação Educativa e Cultural Pedro Três 1.935.489,00 Miguel Ângelo Três 290.323,00  BN-420 Agropecuária Dois “R” Ltda. 1.995.000,00 Anna Maria Consiglio Rinaldi 399.000,00  BN-424 Ybiá Hotéis e Eventos Ltda. 3.000.000,00 Arthur Godoy de Carvalho Sá 402.922,00  Total 13.028.523,00  2.181.480,60   recebimento de depósito a prazo do Sr. Domingos Pinto Pereira, Diretor Presidente do Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza, pessoa jurídica que figurou como tomadora no contrato BNDES/Automático BN-132, no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), destinado, obrigatoriamente, à aquisição de móveis e utensílios, bem como à realização de obras civis (fls. 1.249 a 1.258). A liberação dos recursos do repasse deu-se em 3 (três) parcelas:

em 17 de janeiro de 2001, foi liberada a primeira parcela, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), por meio do cheque n.º 277426 (fl. 1.285), emitido pelo Banco Royal de sua conta corrente n.º 046569-94 no Banco Cidade S.A. (fl. 1.907), que foi depositado, em 19 de janeiro de 2001, na conta corrente n.º 13.001.517-7, do Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza, mantida no Banco do Estado de São Paulo S.A. (fls. 1.286 e 1.292), cujo saldo, em 18 de janeiro de 2001, era credor em R$ 9.196,89 (nove mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), a teor da fl. 1.292;

de 19 de janeiro a 9 de fevereiro de 2001, a movimentação da conta corrente n.º 13.001.517-7 apresentou, a crédito, somente o importe correspondente à liberação da primeira parcela do repasse, sendo os demais lançamentos a débitos, relativos ao cheque n.º 132889, a seguir descrito, bem como a tarifas, CPMF, transferências, débitos autorizados e outros cheques (fls. 1.292 a 1.297);

em 8 de fevereiro de 2001, o Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza, emitiu o cheque n.º 132889, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nominativo ao (fls. 1.298 e 1.299), que foi depositado, em 9 de fevereiro de 2001, na conta corrente n.º 01.001.036-4 (fls. 1.300, 1.301 e 1.312), mantida pelo Sr. Domingos Pinto Pereira no Banco do Estado de São Paulo S.A. De notar-se que o saldo havido na referida conta corrente, em 8 de fevereiro de 2001, era devedor em R$ 9.971,52 (nove mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos);

em 9 de fevereiro de 2001, a movimentação da conta corrente n.º 01.001.036-4 apresentou, a crédito, somente os R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) do depósito do cheque n.º132889, sendo os demais lançamentos correspondentes a débitos relativos a outros cheques;

o Banco Royal captou, em 9 de fevereiro de 2001, depósito a prazo, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme extrato de renda fixa – referente à nota n.º 855 (fl. 1.271), para o Sr. Domingos Pinto Pereira, e aceitou, em liquidação financeira, o cheque n.º 910157 (fls. 1.314 e 1.315), com data de 8 de fevereiro de 2001, por ele emitido da conta corrente n.º 01.001.036-4. Na mesma data, aquela instituição financeira depositou o aludido cheque em sua conta corrente n.º 046569-94, mantida no Banco Cidade S.A. (fl. 1.908);

a emissão, pelo Sr. Domingos Pinto Pereira, do cheque n.º 910157, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que rendeu ensejou a depósito a prazo junto ao Banco Royal, somente foi possível em vista do saque efetuado, pelo Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza, de parte da liberação da primeira parcela do contrato BNDES/Automático BN-132, por meio do cheque n.º 132889, de mesmo valor, conforme descrito. Dessa forma, restou demonstrado que a instituição financeira contribuiu para o desvio de finalidade de recursos de repasse do BNDES, pois recebeu depósito a prazo, captado do diretor presidente da entidade repassatária e no exato montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de aceitar, em liquidação financeira, recursos provenientes das liberações desse contrato, os quais deveriam ser destinados, obrigatoriamente, à aquisição de móveis, utensílios e à realização de obras civis;

acresce notar que os depósitos a prazo constituíram-se em garantia ao financiamento, por meio de Instrumento Particular de Constituição de Penhor de Direitos de Crédito e Outras Avenças com autorização, mediante carta ao Banco Royal, para utilizá-los em amortizações da operação de crédito;

recebimento de depósitos a prazo do Sr. Ingobert Uecker, sócio da Autobox Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., oriundo de recursos do BNDES repassados a esta sociedade pelo Banco Royal:

a documentação acostada aos autos mostra que o Banco Royal deferiu, em 9 de fevereiro de 2001, o contrato BNDES/Automático BN-0190, no valor de R$ 2.393.034,00 (dois milhões, trezentos e noventa e três mil e trinta e quatro reais), à Autobox Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., sendo R$ 1.523.417,00 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil, quatrocentos e dezessete reais) destinados, obrigatoriamente, à realização de obras civis, e R$ 869.617,00 (oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais), a capital de giro associado ao empreendimento. A liberação dos recursos do repasse deu-se em 2 (duas) parcelas (fls. 1.438 a 1.444);

em 21 de fevereiro de 2001, a primeira parcela do contrato, no valor de R$ 1.134.404,00 (um milhão, cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais), foi liberada por meio do cheque n.º 023429 (fl. 1.464), da conta corrente n.º 013.643-1, mantida no Banco Safra S.A. (fl. 1.922). O título em referência foi utilizado para compra, na mesma data, da ordem de pagamento n.º 2247125 (fl. 1.466), a crédito da conta corrente n.º 52.267-8, da Autobox Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., mantida no Banco Bradesco S.A. (fl. 1.493), cujo saldo, em 20 de fevereiro de 2001, era credor em R$ 51.875,85 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos);

de 21 a 23 de fevereiro de 2001, a movimentação da conta corrente n.º 52.267-8 apresentou, a crédito, o valor da liberação da primeira parcela do repasse e o de R$ 32.533,56 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a outros lançamentos a crédito, sendo os demais referentes a débitos relativos ao cheque n.º 11184, a seguir descrito, bem como a pagamentos de empréstimos, seguros, tarifas, CPMF e outros cheques (fls. 1.493 a 1.494);

em 23 de fevereiro de 2001, o Banco Royal recebeu depósito a prazo, no montante de R$ 453.761,60 (quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), conforme extrato de renda fixa – referente à nota n.º 936 (fl. 1.449), para o Sr. Ingobert Uecker, aceitando, em liquidação financeira, o DOC n.º 117840 (fl. 1.500), emitido pelo próprio aplicador, a crédito da conta corrente n.º 046569-94, da instituição financeira, mantida no Banco Cidade S.A. (fl. 1.909). O título em referência foi pago por meio do cheque n.º 11184, de mesmo valor e emitido na mesma data pela Autobox Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. da conta corrente n.º 52.267-8, cujos fundos provieram da liberação da primeira parcela do repasse (fls. 1.498, 1499 e 1462);

em 12 de abril de 2001, o Banco Royal liberou a segunda parcela do contrato BN-0190, no valor de R$ 1.258.630,00 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta reais), por meio do cheque n.º 383509 (fl. 1.465), de sua conta corrente n.º 013.643-1, mantida no Banco Safra S.A. (fl. 1.923), sendo utilizado para compra, na mesma data, da ordem de pagamento n.º 480070 (fl. 1.467), a crédito da conta corrente n.º 52.267-8, da Autobox Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda., mantida no Banco Bradesco S.A. (fl. 1.495), cujo saldo, em 11 de abril de 2001, era credor em R$ 10.178,06 (dez mil, cento e setenta e oito reais e seis centavos);

de 12 a 17 de abril de 2001, a movimentação da conta corrente n.º 52.267-8, apresentou, a crédito, R$ 1.258.630,00 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta reais), referente à segunda liberação do repasse, e R$ 29.225,47 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos) de outros lançamentos a crédito, sendo os demais correspondentes a débitos relativos ao cheque n.º 11602, a seguir descrito, bem como a pagamento de empréstimos, tarifas, CPMF e outros cheques (fls. 1.495 a 1.497);

o Banco Royal recebeu, em 17 de abril de 2001, depósito a prazo no montante de R$ 503.452,00 (quinhentos e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), conforme extrato de renda fixa – referente à nota n.º 1136 (fl. 1.449), do Sr. Ingobert Uecker, aceitando, em liquidação financeira, o DOC n.º 86915 (fl. 1.503), por ele emitido para crédito da conta corrente n.º 046569-94, de titularidade da instituição financeira e mantida no Banco Cidade S.A. (fl. 1.911). O transferência foi feita em razão das disponibilidades propiciadas pela compensação do cheque n.º 11602, de mesmo valor e emitido na mesma data pela Autobox Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. (fls. 1.463, 1.501 e 1.502), da sua conta corrente n.º 52.267-8, no Banco Bradesco S.A., cujos fundos provieram da liberação da segunda parcela do repasse. Os recursos advindos do cheque n.º 11602 propiciaram, também, a emissão duas ordens de pagamento nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

dessa forma, apurou-se que o Banco Royal participou do desvio de finalidade dos recursos provenientes do contrato BNDES/Automático BN-0190, pois recebeu, do Sr. Ingobert Uecker, depósitos a prazo, no montante total de R$ 957.213,60 (novecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e treze reais e sessenta centavos), aceitando, em liquidação financeira, recursos provenientes de liberações de repasse, destinadas, obrigatoriamente, à realização de obras civis e ao capital de giro associado ao empreendimento, esse último no montante de R$ 869.617,00 (oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais);

recebimento de depósitos a prazo do Sr. Cezar Luiz do Carmo Silva Filho e da Sra. Poliana Emília Botelho Silva, sócios da Provets – Simões Laboratório Ltda., oriundos de recursos do BNDES repassados pelo Banco Royal a esta sociedade:

consta dos autos que, em 17 de setembro de 2001, o Banco Royal celebrou o contrato BNDES/Automático BN-0370, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com a Provets – Simões Laboratório Ltda., sendo R$ 2.169.842,00 (dois milhões, cento e sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais) destinados, obrigatoriamente, à realização de obras civis e R$ 330.158,00 (trezentos e trinta mil, cento e cinquenta e oito reais), a capital de giro associado ao empreendimento. A liberação dos recursos do repasse deu-se em 2 (duas) parcelas (fls. 575 a 581);

em 27 de setembro de 2001, o Banco Royal liberou a primeira parcela do contrato, no valor de R$ 1.310.224,00 (um milhão, trezentos e dez mil, duzentos e vinte e quatro reais), por meio do DOC n.º 241171 (fl. 629), de sua conta corrente n.º 046569-94 no Banco Cidade S.A. (fl. 1.912), a crédito da conta corrente n.º 06.000629-8, de titularidade da Provets – Simões Laboratório Ltda., mantida no Banco Rural S.A. (fl. 651), que, em 26 de setembro de 2001, contava com saldo zero;

de 27 de setembro a 2 de outubro de 2001, a movimentação da conta corrente n.º 06.000629-8 apresentou, a crédito, o valor correspondente à liberação da primeira parcela e o de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) de devolução de CPMF, sendo os demais lançamentos correspondentes a débitos relativos ao cheque n.º 363246, a seguir descrito, bem como a aplicações em fundos do Banco Rural S.A., CPMF, tarifas e outros cheques;

em 2 de outubro de 2001, o Banco Royal recebeu 2 (dois) depósitos a prazo, no valor de R$ 131.022,00 (cento e trinta e um mil e vinte e dois reais) cada, efetuados pela Sra. Poliana Emília Botelho Silva, conforme nota de negociação de títulos n.º 1789 e extrato de renda fixa (fls. 615 e 617), e pelo Sr. Cezar Luiz do Carmo Silva Filho, conforme extrato de renda fixa – referente à nota n.º 1788 (fl. 614), aceitando, em liquidação financeira, os DOCs n.os 100386 e 100397 (fls. 657 e 658), de mesmo valor, emitidos pelos aplicadores, a crédito da conta corrente n.º 167849-9 da instituição financeira, mantida no Banco Safra S.A. (fl. 1924). Os títulos em referência foram pagos com as disponibilidades oriundas da compensação do cheque n.º 363246, de R$ 262.068,00 (duzentos e sessenta e dois mil e sessenta e oito reais), a teor das fls. 655 e 627, emitido pela Provets – Simões Laboratório Ltda., naquela data, da sua conta corrente n.º 06.000629-8, cujos fundos provieram da liberação da primeira parcela do repasse;

em 30 de abril de 2002, o Banco Royal liberou a primeira parcial da segunda parcela do contrato BNDES/Automático BN-0370, no valor de R$ 594.888,00 (quinhentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais), por emissão do DOC n.º 933580 (fl. 630), de sua conta corrente n.º 046569-94, mantida no Banco Cidade S.A. (fl. 1917), a crédito da conta corrente n.º 06.000629-8, cujo saldo, em 29 de abril de 2002, era credor em R$ 2.149,40 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), a teor da fl. 653;

de 30 de abril a 8 de maio de 2002, a movimentação da conta corrente n.º 06.000629-8 apresentou, a crédito, o valor correspondente à parcial da segunda liberação e o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atinente a resgate de título de renda fixa, sendo os demais lançamentos correspondentes a débitos relativos ao cheque n.º 156875, a seguir descrito, bem como a aplicações em fundos do Banco Rural S.A., CPMF, tarifas e outros cheques (fls. 653 e 654);

em 8 de maio de 2002, a Provets – Simões Laboratório Ltda. emitiu o cheque n.º 156875, de R$ 118.978,00 (cento e dezoito mil, novecentos e setenta e oito reais), o qual foi depositado na conta corrente n.º 88.000627-7, mantida no Banco Rural S.A. e de titularidade do Sr. Cezar Luiz do Carmo Silva, procurador e pai dos sócios da Provets – Simões Laboratório Ltda. (fl. 637);

em 13 de maio de 2002, o Banco Royal recebeu 2 (dois) depósitos a prazo no valor de R$ 59.489,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), efetuados pela Sra. Poliana Emília Botelho Silva, conforme nota de negociação de títulos n.º 2495 e extrato de renda fixa (fls. 616 a 617), e pelo Sr. Cezar Luiz do Carmo Silva Filho, conforme extrato de renda fixa – referente à nota n.º 2496 (fl. 614). Em liquidação financeira da operação, a instituição financeira aceitou os cheques n.os 312634 e 312635, de mesmo valor cada um (fls. 660), emitidos pelo Sr. Cezar Luiz do Carmo Silva, da conta corrente n.º 88.000627-7, cujos fundos de depósito do cheque n.º 156875, no importe de R$ 118.978,00 (cento e dezoito mil, novecentos e setenta e oito reais), efetuado pela Provets – Simões Laboratório Ltda. a partir da liberação da primeira parcial da segunda parcela do repasse. Os cheques n.os 312634 e 312635 foram depositados, em 9 de maio de 2002, na conta corrente n.º 046569-94, da instituição financeira, mantida no Banco Cidade S.A. (fl. 1.918);

destarte, concluiu-se que o Banco Royal participou do desvio de finalidade dos recursos oriundos do contrato BNDES/Automático BN-0370, pois recebeu do Srs. Cezar Luiz do Carmo Silva Filho e Poliana Emília Botelho Silva depósitos a prazo, no montante de R$ 381.022,00 (trezentos e oitenta e um mil e vinte e dois reais), aceitando, em liquidação financeira, recursos provenientes das liberações concernentes a repasse, destinados, obrigatoriamente, à realização de obras civis e a capital de giro associado ao empreendimento, esse último no montante de R$ 330.158,00 (trezentos e trinta mil, cento e cinquenta e oito reais);

registre-se, outrossim, que os depósitos a prazo efetuados pela Sra. Poliana Emília Botelho Silva foram dados em garantia ao financiamento, por meio de Instrumento Particular de Constituição de Penhor de Direitos de Crédito e Outras Avenças com autorização, mediante carta ao Banco Royal, para utilizá-los em amortizações da operação de crédito;

recebimento de depósitos a prazo do Sr. Miguel Ângelo Três, diretor administrativo da Fundação Educativa e Cultural Pedro Três, oriundos de recursos do BNDES repassados pelo Banco Royal:

extrai-se dos documentos juntados aos autos que o Banco Royal deferiu, em 26 de setembro de 2001, o contrato BNDES/Automático BN-0404, no valor de R$ 1.935.489,00 (um milhão, novecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), à Fundação Educativa e Cultural Pedro Três, destinado, obrigatoriamente, à realização de obras civis. A liberação dos recursos do repasse deu-se em 2 (duas) parcelas (fls. 1.162 a 1.168);

em 18 de outubro de 2001, foi liberada a primeira parcela do contrato, no valor de R$ 1.161.293,00 (um milhão, cento e sessenta e um mil, duzentos e noventa e três reais), por emissão do DOC n.º 245969 (fl. 1.187), da conta corrente n.º 046569-94, mantida pela instituição financeira no Banco Cidade S.A. (fl. 1.913), a crédito da conta corrente n.º 06396-67, mantida no HSBC Bank Brasil S.A. e de titularidade da Fundação Educativa e Cultural Pedro Três, cujo saldo, em 16 de outubro de 2001, era credor em R$ 3.943,36 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), a teor da fl. 1.220; de 18 a 22 de outubro de 2001, a movimentação da conta corrente n.º 06396-67 apresentou, a crédito, somente o valor correspondente à liberação da primeira parcela do repasse, sendo os demais lançamentos correspondentes a débitos relativos ao cheque n.º 276420, a seguir descrito, bem como a DOC, pagamento de financiamento, CPMF e outros cheques (fl. 1.220);

em 22 de outubro de 2001, o Banco Royal recebeu depósito a prazo, no montante de R$ 290.323,00 (duzentos e noventa mil, trezentos e vinte e três reais), conforme nota de negociação de títulos n.º 1848 e extrato de renda fixa (fls. 1.180 e 1.182), do Sr. Miguel Ângelo Três, aceitando, em liquidação financeira, o DOC n.º 5814, emitido pelo aplicador (fl. 1.222) a crédito da conta corrente n.º 167.849-9, mantida no Banco Safra S.A. e de titularidade da instituição financeira (fl. 1.924). A emissão do DOC n.º 5814 deu-se a partir das disponibilidades decorrentes da compensação do cheque n.º 276420 (fls. 1.221 e 1.190), de R$ 493.752,00 (quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais), emitido, na mesma data, pela Fundação Educativa e Cultural Pedro Três, de sua conta corrente n.º 06396-67 (fl. 1.220). Notou-se, assim, que o depósito a prazo efetuado pelo Sr. Miguel Ângelo Três somente foi viabilizado em vista da liberação da primeira parcela do repasse;

dessa forma, o Banco Royal participou do desvio de finalidade do contrato BNDES/Automático BN-0404, pois recebeu do Sr. Miguel Ângelo Três depósitos a prazo, no montante de R$ 290.323,00 (duzentos e noventa mil, trezentos e vinte e três reais), e aceitou, em liquidação financeira, recursos provenientes das liberações referentes à mencionada operação de crédito, destinados, obrigatoriamente, à realização de obras civis;

relevante notar, ainda, que os depósitos a prazo constituíram garantia ao repasse, por meio de Instrumento Particular de Constituição de Penhor de Direitos de Crédito e Outras Avenças com autorização, mediante carta ao Banco Royal, para utilizá-los em amortizações da operação de crédito;

recebimento de depósitos a prazo da Sra. Anna Maria Consiglio Rinaldi, sócia da Agropecuária Dois “R” Ltda., oriundos de recursos do BNDES repassados pelo Banco Royal:

os documentos acostados aos autos comprovam que o Banco Royal celebrou, em 1.º de fevereiro de 2002, o contrato BNDES/Automático BN-420, no valor de R$ 1.995.000,00 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil reais), com a Agropecuária Dois “R” Ltda., destinado, obrigatoriamente, à aquisição de ativo fixo. A liberação dos recursos do repasse deu-se em 3 (três) parcelas (fls. 1.504 a 1.510);

em 13 de fevereiro de 2002, foi liberada a primeira parcela do contrato, no valor de R$ 798.000,00 (setecentos e noventa e oito mil reais), por meio da emissão, pela instituição financeira, do DOC n.º 726200 (fl. 1.528) a débito da conta corrente n.º 046569-94, mantida no Banco Cidade S.A. (fl. 1915), e a crédito da conta corrente n.º 17.255-3, mantida no Banco Bradesco S.A. e de titularidade da Agropecuária Dois “R” Ltda., cujo saldo, em 8 de fevereiro de 2002, era devedor em R$ 19.648,25 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a teor da fl. 1.565;

em 13 e 14 de fevereiro de 2002, a movimentação da conta corrente n.º 17.255-3, apresentou, a crédito, somente o valor correspondente à liberação da primeira parcela do repasse, sendo os demais lançamentos correspondentes a débitos relativos ao DOC n.º 945421, bem como a tarifas, cheques e outros DOCs (fl. 1.565);

em 14 de fevereiro de 2002, o Banco Royal recebeu depósito a prazo, no montante de R$ 159.600,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos reais), conforme extrato de renda fixa – referente à nota n.º 2149 (fl. 1.521), da Sra. Anna Maria Consiglio Rinaldi, e aceitou, em liquidação financeira, o DOC n.º 945421 (fl. 1.569), emitido pela Agropecuária Dois “R” Ltda., a crédito da conta corrente n.º 046569-94, mantida no Banco Cidade S.A. e de titularidade da instituição financeira;

em 25 de março de 2002, o Banco Royal liberou a segunda parcela do repasse, no valor de R$ 598.500,00 (quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos reais), por emissão do DOC n.º 831410 (fl. 1.529), a débito da conta corrente n.º 046569-94 e a crédito da conta corrente n.º 17.255-3, da Agropecuária Dois “R” Ltda., cujo saldo, em 22 de março de 2002, era credor em R$ 29.673,25 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), a teor da fl. 1.566;

em 25 e 26 de março de 2002, a movimentação da conta corrente n.º 17.255-3 apresentou, a crédito, somente o valor atinente à liberação da segunda parcela do repasse, sendo os demais lançamentos correspondentes a débitos relativos ao DOC n.º 623185, bem como a tarifas, cheques e outros DOCs (fls. 1.566 e 1.567);

em 26 de março de 2002, o Banco Royal recebeu depósito a prazo, no montante de R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais), conforme extrato de renda fixa – referente à nota 2274 (fl. 1.521), da Sra. Anna Maria Consiglio Rinaldi, e aceitou, em liquidação financeira, o DOC n.º 623185 (fl. 1.570), emitido pela aplicadora, a crédito da conta corrente n.º 046569-94, da instituição financeira no Banco Cidade S.A. (fl. 1.916), e a débito da conta corrente n.º 17.255-3, da Agropecuária Dois “R” Ltda. (fl. 1.566);

em 7 de maio de 2002, o Banco Royal liberou a terceira parcela do contrato, no valor de R$ 598.500,00 (quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos reais), por emissão do DOC n.º 953240 (fl. 1.530), de sua conta corrente n.º 046569-94, a crédito da conta corrente n.º 17.255-3, de titularidade da Agropecuária Dois “R” Ltda., cujo saldo, em 3 de maio de 2002, era credor em R$ 57.282,36 (cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), a teor da fl. 1.568;

em 7 e 8 de maio de 2002, a movimentação da conta corrente n.º 17.255-3 apresentou, a crédito, somente o valor atinente à liberação da terceira parcela do repasse, sendo os demais lançamentos correspondentes a débitos relativos ao DOC n.º 239433, bem como a tarifas, cheques e outros DOCs (fl. 1.568);

em 8 de maio de 2002, o Banco Royal recebeu depósito a prazo, no montante de R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais), conforme extrato de renda fixa, referente à nota n.º 2477 (fl. 1.521), da Sra. Anna Maria Consiglio Rinaldi, aceitando, a título de liquidação financeira, o DOC n.º 239433 (fl. 1.571), emitido pela Agropecuária Dois “R” Ltda., a crédito da conta corrente n.º 046569-94, da instituição financeira (fl. 1.918);

apurou-se, assim, que os depósitos a prazo realizados pela Sra. Anna Maria Consiglio Rinaldi só se realizaram em razão da liberação das parcelas referentes ao repasse feito à Agropecuária Dois “R” Ltda., da qual era sócia. Dessa forma, restou caracterizada a participação do Banco Royal no desvio de finalidade do contrato BNDES/Automático BN-420, cujos recursos estavam destinados, obrigatoriamente, à aquisição de ativo fixo;

recebimento de depósitos a prazo do Sr. Arthur Godoy de Carvalho Sá, sócio gerente da Ybiá Hotéis e Eventos Ltda., oriundos de recursos do BNDES repassados pelo Banco Royal:

consta dos autos que o Banco Royal celebrou, em 7 de janeiro de 2002, o contrato BNDES/Automático BN-424, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com Ybiá Hotéis e Eventos Ltda., destinado, obrigatoriamente, à aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, bem como à realização de obras civis e instalações. A liberação dos recursos do repasse deu-se em cinco parcelas (fls. 1.342 a 1.348);

em 17 de janeiro de 2002, foi liberada a primeira parcela do contrato, no valor de R$ 904.309,00 (novecentos e quatro mil, trezentos e nove reais), mediante a emissão do DOC n.º 669620 (fl. 1.368), a débito da conta corrente n.º 046569-94, mantida pelo Banco Royal no Banco Cidade S.A. (fl. 1.914), e a crédito da conta corrente n.º 63.836-2, mantida no Banco Itaú S.A. e de titularidade da Ybiá Hotéis e Eventos Ltda., cujo saldo, em 11 de janeiro de 2002, era credor em R$ 56,35 (cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a teor da fl. 1.394;

em 17 e 18 de janeiro de 2002, a movimentação da conta corrente n.º 63.836-2 apresentou, a crédito, o valor referente à liberação da primeira parcela do repasse e o de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) de depósito em dinheiro, sendo os demais lançamentos correspondentes a débitos relativos ao saque por meio do recibo n.º 579223 e a aplicação em fundo de investimento;

em 18 de janeiro de 2002, a Ybiá Hotéis e Eventos Ltda. sacou R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), da conta corrente n.º 63.836-2, por meio do recibo n.º 579223 (fl. 1.397), dos quais R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), conforme fls. 1.372 e 1.403, foram depositados na conta corrente n.º 55.713-3, mantida no Banco Itaú S.A. e de titularidade do Sr. Arthur Godoy de Carvalho Sá, cujo saldo, em 17 de janeiro de 2002, era devedor em R$ 3.687,01 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e um centavo), a teor da fl. 1.412;

de 18 a 21 de janeiro de 2002, a movimentação da conta corrente n.º 55.713-3 apresentou, a crédito, o valor em referência, oriundo da conta corrente da Ybiá Hotéis e Eventos Ltda., e o de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), oriundo de depósito em dinheiro, sendo os demais lançamentos correspondentes a débitos relativos ao cheque n.º 267006, bem como a saque e pagamento de título;

o Banco Royal recebeu, em 23 de janeiro de 2002, depósito a prazo, no montante de R$ 180.862,00 (cento e oitenta mil, oitocentos e sessenta e dois reais), conforme nota de negociação de títulos n.º 2113 e extrato de renda fixa (fls. 1.357 e 1.359), do Sr. Arthur Godoy de Carvalho Sá, aceitando, em liquidação financeira, o cheque n.º 267006, de mesmo valor (fls. 1.414 e 1.415), datado de 18 de janeiro de 2002, emitido pelo próprio aplicador da conta corrente n.º 55.713-3, tendo referido cheque sido depositado, em 21 de janeiro de 2002, na conta corrente n.º 046569-94, da instituição financeira (fls. 1.435 e 1.914);

a emissão, pelo Sr. Arthur Godoy de Carvalho Sá, do cheque n.º 267006, de R$ 180.862,00 (cento e oitenta mil, oitocentos e sessenta e dois reais), que ensejou o depósito a prazo, somente foi possível em vista do saque que a Ybiá Hotéis e Eventos Ltda. efetuou de parte da liberação da primeira parcela do repasse, por meio do recibo n.º 579223, de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), dos quais R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais) foram depositados na conta corrente do mencionado aplicador;

em 24 de abril de 2002, o Banco Royal liberou a segunda parcela do contrato BNDES/Automático BN-424, no valor de R$ 315.068,00 (trezentos e quinze mil e sessenta e oito reais), por meio do DOC n.º 913780 (fl. 1.369), mediante débito na conta corrente n.º 046569-94, de sua titularidade, e crédito na conta corrente n.º 63.836-2, da Ybiá Hotéis e Eventos Ltda., cujo saldo, em 23 de abril de 2002, era credor em R$ 5.534,26 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor da fl. 1.395;

em 24 e 25 de abril de 2002, a movimentação da conta corrente n.º 63.836-2 apresentou, a crédito, somente o valor referente à liberação da segunda parcela do repasse, sendo os demais lançamentos correspondentes a débitos relativos ao cheque n.º 468922, bem como a saque, pagamento de conta telefônica e aplicação em fundo de investimento;

em 25 de abril de 2002, a Ybiá Hotéis e Eventos Ltda. sacou R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais), por meio do cheque n.º 468922 (fls. 1.399 e 1.400), dos quais R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil) foram depositados na conta corrente 19.800-8 (fl. 1.432), mantida no Banco Itaú S.A. e de titularidade do Sr. Arthur Godoy de Carvalho Sá, cujo saldo, em 24 de abril de 2002, era credor em R$ 232,89 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), a teor da fl. 1.432;

em 25 e 26 de abril de 2002, a movimentação da conta corrente n.º 19.800-8 apresentou, a crédito, o mesmo valor oriundo da conta corrente da Ybiá Hotéis e Eventos Ltda. e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) de DOC, sendo os demais lançamentos a débitos relativos ao cheque n.º 515785, bem como a CPMF, TEF e outro cheque (fl. 1.432);

em 29 de abril de 2002, o Banco Royal recebeu depósito a prazo, no montante de R$ 63.100,00 (sessenta e três mil e cem reais), conforme nota de negociação de títulos n.º 2451 e extrato de renda fixa (fls. 1358 e 1359), do Sr. Arthur Godoy de Carvalho Sá, aceitando, em liquidação financeira, o cheque n.º 515785, de mesmo valor (fls. 1.433 e 1.434), datado de 25 de abril de 2002, emitido pelo aplicador de sua conta corrente n.º 19.800-8, tendo referido cheque sido depositado, em 26 de abril de 2002, na conta corrente n.º 046569-94, da instituição financeira (fls. 1.436 e 1.917);

a emissão, pelo Sr. Arthur Godoy de Carvalho Sá, do cheque n.º 515785, de R$ 63.100,00 (sessenta e três mil e cem reais), que ensejou o depósito a prazo, somente foi possível em vista do saque que a Ybiá Hotéis e Eventos Ltda. efetuou de parte da liberação da segunda parcela do contrato BNDES/Automático BN-424, por meio do cheque n.º 468922, de R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais), dos quais R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) foram depositados na conta corrente do aplicador;

em 23 de agosto de 2002, o Banco Royal liberou a quarta parcela do repasse, no valor de R$ 518.980,00 (quinhentos e dezoito mil, novecentos e oitenta reais), por emissão do DOC n.º 2100 (fl. 1.919), da conta corrente n.º 231478-3, mantida no Banco BCN S.A., a crédito da conta corrente n.º 63.836-2, da Ybiá Hotéis e Eventos Ltda., cujo saldo, em 19 de agosto de 2002, era devedor em R$ 3.912,93 (três mil, novecentos e doze reais e noventa e três centavos), a teor da fl. 1.396;

de 23 a 27 de agosto de 2002, a movimentação da conta corrente n.º 63.836-2 apresentou, a crédito, somente o valor atinente à liberação da quarta parcela do repasse, sendo os demais lançamentos correspondentes a débito do cheque n.º 600028, bem como a saque e outros cheques;

em 27 de agosto de 2002, a Ybiá Hotéis e Eventos Ltda. sacou R$ 232.878,88 (duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), por meio do cheque n.º 600028 (fls. 1.401 e 1.402), dos quais R$ 159.960,00 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e sessenta reais), a teor das fls. 1.372 e 1.404, foram depositados na conta corrente n.º 55.713-3 (fl. 1.413), mantida no Banco Itaú S.A. e de titularidade do Sr. Arthur Godoy de Carvalho Sá, cujo saldo anterior, em 26 de agosto de 2002, era credor em R$ 1.250,83 (mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), a teor da fl. 1.413;

de 27 a 30 de agosto de 2002, a movimentação da conta corrente n.º 55.713-3 apresentou, a crédito, somente o valor oriundo da conta corrente da Ybiá Hotéis e Eventos Ltda., sendo os demais lançamentos correspondentes a débitos relativos ao cheque n.º 267028, bem como a saques, pagamentos diversos, CPMF e outros cheques;

em 30 de agosto de 2002, o Banco Royal recebeu o depósito a prazo, no montante de R$ 158.960,00 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta reais), conforme extrato de renda fixa – nota n.º 3083 (fl. 1.359), do Sr. Arthur Godoy de Carvalho Sá, e aceitou, em liquidação financeira, o cheque n.º 267028, de mesmo valor (fls. 1.416 e 1.417), datado de 27 de agosto de 2002, emitido pelo aplicador de sua conta corrente n.º 55.713-3, tendo referido cheque sido depositado, em 30 de agosto de 2002, na conta corrente n.º 231.478-3, da instituição financeira (fls. 1.437 e 1.920);

a emissão, pelo Sr. Arthur Godoy de Carvalho Sá, do cheque n.º 267028, de R$ 158.960,00 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta reais), que ensejou o depósito a prazo descrito, somente foi possível em vista do saque que a Ybiá Hotéis e Eventos Ltda. efetuou de parte da liberação da quarta parcela do repasse, por meio do cheque n.º 600028, de R$ 232.878,88 (duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), dos quais R$ 159.960,00 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e sessenta reais) foram depositados na conta corrente do aplicador;

concluiu-se, assim, que o Banco Royal participou do desvio de finalidade do contrato BNDES/Automático BN-424, pois recebeu, do Sr. Arthur Godoy de Carvalho Sá, depósitos a prazo no montante de R$ 402.922,00 (quatrocentos e dois mil, novecentos e vinte e dois reais), e aceitou, em liquidação financeira, recursos provenientes das liberações do repasse, destinados, obrigatoriamente, à aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, bem como à realização de obras civis e instalações;

frisou-se, ainda, que os depósitos a prazo constituíram garantia ao repasse, por meio de Instrumento Particular de Constituição de Penhor de Direitos de Crédito e Outras Avenças com autorização, mediante carta ao Banco Royal, para utilizá-los em amortizações da operação de crédito;

6. Por derradeiro, o Banco Central do Brasil concentrou-se no exame da materialidade da Infração “d”, que diz com a transferência indevida de recursos ao Sr. Miguel Yaw Mien Tsau e à Collect Consultoria e Serviços Ltda., sociedade em que figurava como sócio o Sr. Sony Alberto Douer, controlador indireto do Banco Royal, concluindo o que se segue, com esteio em farta documentação colacionada aos autos do presente processo administrativo sancionador:

em 21 de março de 2001, ocorreu o deferimento de crédito, à Tecnoway Tecnologia em Reciclagem Ltda. – ME, celebrando-se o contrato BNDES/Automático BN-195, no valor de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), que deveriam ser destinados à aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, bem assim à realização de obras civis e ao financiamento de capital de giro associado ao empreendimento (fls. 1.622 a 1.626);

em virtude do negócio, o Banco Royal liberou, em 28 de março de 2001, a primeira parcela do contrato, no valor de R$ 1.078.674,00 (um milhão, setenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais), por meio do DOC n.º 198807 (fl. 1.636), emitido a débito da sua conta corrente n.º 046569-94, mantida no Banco Cidade S.A. (fl. 1.910), e a crédito da conta corrente n.º 413481-9, agência n.º 070, do Banco BCN S.A. (fl. 1.648), de titularidade da tomadora do crédito;

em 9 de abril de 2001, a Tecnoway Tecnologia em Reciclagem Ltda. – ME transferiu o valor de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), por meio do DOC n.º 5976, emitido a débito da conta corrente n.º 413481-9, agência n.º 070, do Banco BCN S.A. (fls. 1.648 e 1.649), de sua titularidade, e a crédito da conta corrente n.º 24059-5, agência n.º 0351, da Caixa Econômica Federal (CEF), de titularidade de Turbo Technick Comercial Ltda. – ME (fl. 1661);

a transferência feita pela Tecnoway Tecnologia em Reciclagem Ltda. – ME à Turbo Technick Comercial Ltda. – ME realizou-se em decorrência da liberação dos recursos oriundos do contrato BNDES/Automático BN-195. Isso porque o extrato da conta corrente n.º 413481-9, do Banco BCN S.A., de titularidade da primeira (fl. 1.648), mostra que seu saldo anterior a 28 de março de 2001, data da liberação da parcela inicial do mencionado contrato, era zero. Além disso, o período compreendido entre aquela data e 9 de abril de 2001, quando houve a transferência de recursos à segunda, a movimentação da conta corrente em tela somente apresentou, a crédito, o valor de R$ 1.078.674,00 (um milhão, setenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais) da liberação dos recursos, e, a débito, o valor de R$ 0,96 (noventa e seis centavos) referente a tarifa bancária e o de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), concernente ao DOC n.º 5976, ut supra mencionado; a Turbo Technick Comercial Ltda. – ME, por sua vez, sacou, em 10 de abril de 2001, da conta corrente n.º 24059-5, mantida na Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 158.908,00 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e oito reais), a teor da fl. 1.662, dos quais R$ 158.900,00 (cento e cinquenta e oito mil e novecentos reais) foram transferidos, na mesma data, por meio do DOC n.º 722338 (fls. 1.663 e 1.664), à conta corrente n.º 13003574-1, agência 0093, do Banco do Estado de São Paulo S.A., de titularidade de Nan-Ya Plastic do Brasil Ltda. (fl. 1.697);

saliente-se que a emissão do DOC n.º 722338 só foi possível devido à transferência do valor de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), também por meio de DOC, da conta corrente da Tecnoway Tecnologia em Reciclagem Ltda. – ME para a conta corrente da Turbo Technick Comercial Ltda. – ME, haja vista que o saldo da conta corrente desta última, anteriormente a 9 de abril de 2001, quando ocorreu a mencionada transferência, correspondia a R$ 75,50 (setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Em 10 de abril de 2001, a movimentação da conta corrente em estudo apresentou somente dois lançamentos, ambos a débito, um deles referente ao saque do importe de R$ 158.908,00 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e oito reais), consignado no tópico anterior, e um débito avulso de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), a teor da fl. 1.661;

em 11 de abril de 2001, a Nan-Ya Plastic do Brasil Ltda. emitiu o cheque n.º 677981, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), depositado, na mesma data, na conta corrente n.º 010000333-6 do Banco Boavista Interatlântico S.A. (fl. 1.726), de titularidade do Sr. Miguel Yaw Mien Tsau e sua cônjuge, Sra. Julia Hui Mei Su (fls. 1.716 e 1.717);

a Sra. Julia Hui Mei Su foi a subscritora do cheque n.º 677981, na qualidade de procuradora da Nan-Ya Plastic do Brasil Ltda. (fl. 1.693), de acordo com correspondência datada de 22 de janeiro de 2004, enviada pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. ao Banco Central do Brasil (fl. 1.702). O sr. Miguel Yaw Mien Tsau exercia, à época do citado depósito, a função de Diretor Executivo (fls. 1.883 e 1.884) do Banco Royal, e chegou a possuir 20% (vinte por cento), ou seja, 180.000 (cento e oitenta mil) do total de 900.000 (novecentas mil) cotas do capital social da Nan-Ya Plastic do Brasil Ltda. até 31 de dezembro de 1999, data em que aquela sociedade foi extinta, de acordo com o constante do documento de distrato social (fls. 1.695 e 1.696);

o saldo anterior a 10 de abril de 2001, data da transferência dos R$ 158.900,00 (cento e cinquenta e oito mil e novecentos reais) da Turbo Technick Comercial Ltda. – ME para a Nan-Ya Plastic do Brasil Ltda., referente à conta corrente n.º 13003574-1 do Banco do Estado de São Paulo S.A., era credor em R$ 445,74 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a teor da fl. 1.697. Em 10 e 11 de abril de 2001, a conta corrente em questão recebeu, além daquela importância, somente 2 (dois) depósitos, em dinheiro, sem identificação dos depositantes, nos valores de R$ 4.710,00 (quatro mil, setecentos e dez reais) e R$ 17.770,00 (dezessete mil, setecentos e setenta reais), de sorte que foi ela que propiciou a emissão do cheque n.º 677981, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

a Turbo Technick Comercial Ltda. – ME realizou, ainda, outro saque da sua conta corrente n.º 24059-5 da Caixa Econômica Federal, em 11 de abril de 2001, no valor de R$ 906.889,00 (novecentos e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais), a teor da fl. 1.665, dos quais R$ 906.881,00 (novecentos e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais) foram transferidos, na mesma data, por meio do DOC n.º 722340 (fls. 1.666 e 1.667), para a conta corrente 04-000858-1, agência 0065-5, do Banco Nossa Caixa S.A., de titularidade de Recicap Renovadora de Pneus Ltda. (fl. 1.712);

a emissão do DOC n.º 722340 foi possível devido à transferência do montante de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), também por meio de débito na conta corrente de titularidade de Turbo Technick Comercial Ltda. – ME, que, na data anterior apresentava o saldo de R$ 75,50 (setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Em 10 e 11 de abril de 2001, a movimentação da conta corrente em destaque resultou de 3 (três) lançamentos, todos a débito, um deles referente ao saque de R$ 158.908,00 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e oito reais), a débito avulso de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) e ao saque, por meio de cheque, de R$ 906.889,00 (novecentos e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais), mencionado anteriormente (fl. 1.661);

ainda em 11 de abril de 2001, a Recicap Renovadora de Pneus Ltda. emitiu o cheque n.º 140, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), que foi depositado na conta corrente 010000333-6, mantida no Banco Boavista Interatlântico S.A. (fls. 1.713 e 1.726), e de titularidade da Sra. Julia Hui Mei Su, em conjunto com o Sr. Miguel Yaw Mien Tsau (fls. 1.716 e 1.717).

o saldo anterior a 11 de abril de 2001, referente à conta corrente n.º 04-000858-1 do Banco Nossa Caixa S.A., era devedor em R$ 2.888,72 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos). No mesmo dia, a conta corrente em questão recebeu 4 (quatro) lançamentos, a saber: a crédito, de R$ 906.889,00 (novecentos e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais), remetidos pela Turbo Technick Comercial Ltda. e, a débito, tarifa bancária de R$ 20,00 (vinte reais), CPMF de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos), além da compensação do cheque n.º 140, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), restando evidente que sua emissão somente foi possível em razão da transferência, por meio de DOC, daquele importe da conta corrente da Turbo Technick Comercial Ltda. – ME para a Recicap Renovadora de Pneus Ltda.;

os elementos constantes dos presentes autos comprovam a transferência indevida dos valores de R$ 158.900,00 (cento e cinquenta e oito mil e novecentos reais) e de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ao Sr. Miguel Yaw Mien Tsau, Diretor Executivo à época dos fatos, o que caracteriza a ocorrência de infração de natureza grave na condução dos negócios do Banco Royal;

com relação à transferência indevida de recursos à Collect Consultoria e Serviços Ltda., cabe registrar que, em 1.º de dezembro de 2000, o Banco Royal deferiu a operação BNDES/Automático BN-098 a Águas do Salvador Ltda., no valor de R$ 2.942.777,00 (dois milhões, novecentos e quarenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais). Pelo que se extrai dos termos do contrato, os recursos seriam destinados à aquisição de máquinas e equipamentos, à realização de obras civis e ao financiamento de capital de giro associado ao empreendimento (fl. 1.727 a 1.731);

o Banco Royal liberou, em 12 de dezembro de 2000, a primeira parcela do repasse, no valor de R$ 1.053.950,00 (um milhão, cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta reais), por meio do DOC n.º 55981 (fl. 1.737), emitido a débito da conta corrente n.º 760-5, agência 0001, mantida no Banco Cruzeiro do Sul S.A. (fl. 1.905), e a crédito da conta corrente n.º 4876252-0, agência 122, do Banco Mercantil de São Paulo S.A. (fl. 1.748), de titularidade de Águas do Salvador Ltda.;

na sequência, a tomadora emitiu, em 15 de dezembro de 2000, o cheque n.º 567011, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), que foi depositado na conta corrente n.º 047282-27, mantida no Banco Cidade S.A., de titularidade de Collect Consultoria e Serviços Ltda. (fls. 1.752 a 1.757), conforme correspondência, de 16 de janeiro de 2004, enviada ao Banco Central do Brasil pelo Banco Bradesco S.A. (fl. 1.751);

em 11 de dezembro de 2000, a conta corrente da tomadora dos recursos apresentava saldo devedor de R$ 4.943,91 (quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), a teor da fl. 1.748, sendo certo que, no período de 12 a 15 de dezembro de 2000, ocorreu o crédito daquela importância oriunda do contrato BNDES/Automático BN-098, além de outros lançamentos a débito, dentre os quais o referente à compensação do cheque n.º 567011 (fl. 1.748). Por conseguinte, restou evidenciado que a emissão do referido cheque, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), somente foi possível em razão do depósito da importância de R$ 1.053.950,00 (um milhão, cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta reais);

nesse contexto, o Banco Central do Brasil atentou para o fato de que Sr. Sony Alberto Douer possuía, à época das ocorrências, 50% (cinquenta por cento) das ações ordinárias do capital da Royal Participações S.A. (fl. 1.868), grupo do qual fazia parte o Banco Royal. Além disso, participava da Collect Consultoria e Serviços Ltda., titular da conta corrente destinatária do depósito do cheque n.º 567011, antes mencionado, na condição de sócio-gerente, com poderes para gerir e administrar a sociedade, de acordo com a cláusula quinta (fl. 1.844) da 21.ª Alteração Contratual da sociedade (fls. 1.842 a 1.847).

restou, portanto, comprovada a transferência indevida de recursos, no montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em favor da Collect Consultoria e Serviços Ltda., fato que caracteriza infração de natureza grave.

7. Quanto à autoria das infrações versadas no presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil concluiu o seguinte:

o Sr. Harvey Edmur Colli exerceu o cargo de Diretor Presidente do Banco Royal, no período de 22 de março de 1999 a 22 de maio de 2003 (fls. 1.872 a 1.874), data da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, sendo, além disso, diretor técnico responsável, no mesmo período, pelas áreas de central de risco, carteira de investimento, contábil e de auditoria, gerenciamento de risco de mercado, risco de liquidez, operações compromissadas e de prevenção à lavagem de dinheiro (fls. 1.875 a 1.881);

o Sr. Miguel Yaw Mien Tsau exerceu o cargo de Diretor Executivo do Banco Royal, no período de 22 de março de 1999 a 22 de maio de 2003 (fls. 1.882 a 1.884), e o de diretor técnico responsável pelas contas de depósitos e operações de swap (fls. 1885 e 1886), no mesmo período; o Estatuto Social (fls. 1.852 a 1.858), na alínea c do § 1.º do artigo 7.º (fls. 1.853 e 1.854), estabelecia ser de competência do Diretor Presidente, conjuntamente com outro Diretor, praticar atos de gestão e representação da sociedade. As atas da assembleia geral extraordinária de 22 de março de 1999 e das assembleias gerais ordinárias de 9 de abril de 1999 e 28 de março de 2001 (fls. 1.862 a 1.871) demonstram que a Diretoria do Banco Royal era composta pelos Srs. Harvey Edmur Colli e Miguel Yaw Mien Tsau, permitindo a conclusão de que o administrador por último nominado, no que toca à prática de atos de gestão e de representação da sociedade, possuía poderes e responsabilidade equivalentes àquela atribuída ao Diretor Presidente;

o art. 14 do Estatuto Social dispunha que, para a consecução dos objetivos sociais, a Diretoria estava investida de plenos poderes, inclusive para contrair obrigações, alienar imóveis, transigir, ceder ou renunciar direitos, cabendo-lhes, além das atribuições legais, organizar o regulamento interno da sociedade, deliberar sobre a criação de dependências, tomar conhecimento dos balancetes mensais, autorizando-lhes a publicação sob a assinatura de, no mínimo, dois diretores, e fazer levantar balanços semestrais e elaborar o relatório anual, publicando-o sob sua assinatura (fl. 1.855);

a responsabilidade dos Srs. Harvey Edmur Colli e Miguel Yaw Mien Tsau, quanto à Infração “a”, representada pela conduta “a.1”, restou adequadamente caracterizada, na medida em que os fatos a ela referentes se deram no curso de suas gestões como Diretor Presidente e Diretor Executivo do Banco Royal, sendo certo que esta instituição financeira foi, em várias oportunidades, alertada a respeito da ocorrência do ilícito sob comento, com destaque para a carta Desup/GTSP2/Cofis06-2003/79, que não mereceu resposta satisfatória, em termos de ações efetivas, por parte da Diretoria, à qual cabia sanar as pendências apontadas pelo Banco Central do Brasil;

com relação à Infração “a”, representada pela conduta “a.2”, não haveria de se atribuir responsabilidade aos acusados, uma vez que a análise da aludida infração restou prejudicada, conforme pontuado anteriormente;

no tocante à Infração “a”, representada pelas condutas “a.3” e “a.5”, a responsabilidade ficou adequadamente caracterizada, à vista da falta de prudência com que o Diretor Presidente e o Diretor Executivo conduziram os negócios do Banco Royal. Foram apurados contratos de crédito com atrasos superiores a 4 (quatro) meses, além de os imóveis recebidos em dação em pagamento não terem sido devidamente avaliados quanto à liquidez e possibilidade de realização;

os Srs. Harvey Edmur Colli e Miguel Yaw Mien Tsau são responsáveis pela Infração “a”, representada pela conduta “a.4”, tendo em vista, em primeiro lugar, as suas firmas apostas nos documentos comprobatórios, compostos de cópias dos contratos de crédito deferidos, referentes aos quais não se encontrou qualquer análise das fichas cadastrais nem da situação econômico-financeira dos tomadores dos créditos. Como fator agravante, acresce notar a existência de operações em que figuraram na condição de avalistas pessoas que não dispunham de patrimônio compatível com o volume do crédito avalizado;

o Sr. Harvey Edmur Colli era o diretor responsável pelas áreas de central de risco, contábil e de auditoria (fls. 1.875 e 1.877), fato que não deixa dúvidas a respeito da sua responsabilidade no tocante à Infração “b”, dado que a ele cabia o efetivo registro contábil dos instrumentos de caução de depósitos a prazo. Não há que se atribuir responsabilidade ao Sr. Miguel Yaw Mien Tsau, com relação à infração em tela, haja vista que a área contábil da instituição financeira não se encontrava, à época, sob sua égide, de acordo com os registros do Unicad (fls. 1.872 a 1.887);

no que atina com a Infração “c”, os Srs. Harvey Edmur Colli e Miguel Yaw Mien Tsau, como administradores do Banco Royal, tinham o dever de zelar pela correta destinação dos recursos originados de repasses do BNDES. A omissão dos acusados caracterizou não apenas a contribuição da instituição financeira no desvio da finalidade das operações de crédito, como também sua participação direta no cometimento do ilícito, restando bem caracterizadas as responsabilidades dos acusados;

ao contrário do alegado pelo Sr. Harvey Edmur Colli, há nos autos elementos que denotam seu envolvimento nas condutas referentes à Infração “d”. Os valores transferidos ao Sr. Miguel Yaw Mien Tsau e à Collect Consultoria, empresa da qual era sócio o Sr. Sony Alberto Douer, controlador indireto do Banco Royal, só foram viabilizados em virtude do deferimento dos contratos BNDES/Automático e de uma cadeia de depósitos, saques, emissões de cheques e de DOCs realizados por terceiros;

não haveria de prosperar a tese que busca isentar de responsabilidade o Sr. Harvey Edmur Colli a propósito das transferências de recursos, uma vez que os valores envolvidos beneficiaram pessoas ligadas à própria instituição financeira que presidia. A responsabilidade do Sr. Miguel Yaw Mien Tsau na infração sob comento, da mesma forma, está plenamente caracterizada, até mesmo pela circunstância agravante de o acusado ter sido o beneficiário final de uma das transferências indevidas efetuadas.

8. Assim, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Difis-2008/55, de 17 de dezembro de 2008 (fls. 2.313 a 2.329), por meio da qual procedeu à formulação de juízos condenatórios e à inflição das correspondentes sanções, nos seguintes termos:

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, pelo cometimento da Infração “a”, representada pelas condutas “a.1”, “a.3”, “a.4” e “a.5”, bem como pelas Infrações “c” e “d”, observados os seguintes prazos:

15 (quinze) anos, para o Sr. Harvey Edmur Colli;

12 (doze) anos, para o Sr. Miguel Yaw Mien Tsau;

advertência, com supedâneo no art. 44, § 1.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, para o Sr. Harvey Edmur Colli, pela cometimento da Infração “b”;

9. Adicionalmente, a decisão contemplou a absolvição dos Srs. Harvey Edmur Colli e Miguel Yaw Mien Tsau da acusação de cometimento da Infração “a”, representada pela conduta “a.2”, tendo em vista a inexistência de previsão legal para a inflição de sanções pelo Banco Central do Brasil por falta de pagamento de dívidas oriundas de operações de crédito com repasse de recursos do BNDES, bem como do Sr. Miguel Yaw Mien Tsau quanto à Infração “b”, em vista de o acusado não responder, à época dos fatos, pelas áreas contábil e de auditoria do Banco Royal, recorrendo, de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

IV. Dos recursos voluntários

10. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil em 15 e 21 de janeiro de 2009 (fls. 2.333 e 2.336), na pessoa de seus advogados, os condenados interpuseram recursos voluntários, alegando o Sr. Miguel Yaw Mien Tsau, por meio de razões vazadas na petição de fls. 2.338 a 2.345, essencialmente o seguinte:

“jamais administrou ou gerenciou as operações financeiras do Banco Royal, apenas assinava os documentos necessários, após análises prévias dos setores e profissionais competentes”, não praticando “nenhuma das condutas a si imputadas com a vontade livre e consciente de causar dano a terceiros ou ao BNDES”;

“o Banco Royal não dispunha de muitos funcionários, não existindo também alçada para a aprovação de determinadas operações. O comitê de crédito era composto pelo Recorrente, pelo Sr. Harvey Edmur (Diretor Presidente), pelos Gerentes Administrativos e de Clientes, além de um analista de crédito”, sendo que “as operações eram previamente aprovadas pelo Sr. Harvey (...) limitando-se o Recorrente a assinar a documentação”;

realizadas diversas auditorias “nada de irregular havia sido constatado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, exceto a comprovação da difícil situação econômico-financeira da instituição”; e

inexistiu dolo “em praticar qualquer conduta violadora à Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional ou às normas do Banco Central do Brasil”, além de os “os crimes descritos na Lei mencionada somente são punidos a título de dolo”, não podendo haver pretensão punitiva na modalidade culposa.

11. Já o Sr. Harvey Edmur Colli exprimiu sua insurgência por meio da petição de fls. 2.346 a 2.382, alegando, em síntese, que:

sobre as operações de aplicação de recursos:

“falece legitimidade ao Banco Central do Brasil para apurar e, principalmente, para infligir qualquer sanção administrativa tomando por base supostos desvios de recursos que tenham sido praticados em operações concedidas com recursos do BNDES e ao amparo de programas ou linhas especiais de crédito que pela referida empresa pública foram criados, disciplinados e que se encontram na sua competência fiscalizatória”, entendimento que já teria sido acolhido pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Acórdão n.º 3316/01), além de atentar contra a legalidade e a especialidade do processo, ao tratar de operações em que teria havido “destinação ou aplicação não apropriada de parte dos recursos que foram liberados pelo BNDES às empresas clientes do citado Banco Royal”, sendo as beneficiárias “as únicas responsáveis pela destinação, adequada ou não, que deram aos recursos;

quanto à transferência de valores da beneficiária de recursos do BNDES, Águas do Salvador, para a Collect Consultoria e Serviços Ltda., o Banco Central do Brasil não citou “a razão de tal depósito feito na conta corrente da Collect”, que poderia “estar, pura e simplesmente, saldando uma dívida em regime de cobrança junto à Collect, utilizando-se, para tanto, de recursos que já teriam entrado em seu caixa”, preferindo presumir e imputar a grave acusação de que estaria ocorrendo desvio de recursos oriundos de repasse, ainda mais porque não há “a obrigatoriedade de o agente repassador (mero mandatário do BNDES), vir a exigir do financiado relatório e prova de destino dado aos recursos”, havendo uma responsabilização indevida, inclusive quanto à beneficiária Tecnoway Tecnologia em Reciclagem Ltda. – ME, sendo insustentável a acusação e a condenação;

sobre as operações ativas:

as supostas infrações contábeis, acaso caracterizadas, ensejariam no máximo “sanção de advertência, jamais de inabilitação para o exercício de cargo”, sendo de se ressaltar, em verdade, que a contabilização das garantias não se justificaria em vista do fato de que os “depósitos a prazo não contavam com o fundamental vínculo de indisponibilidade”, dado que não “apresentavam as necessárias características ou elementos jurídicos de garantia”;

com a utilização do FGPC o risco do Banco Royal “seria, no máximo, de 30% (...) do saldo devedor em aberto”, mas o Banco Central do Brasil, “em que pese ser conhecedor da natureza e mecanismo de operação do citado Fundo, que garantia as operações (...), prendeu-se às exigências da Resolução n.º 2.682”, regramento que deixou de reproduzir o art. 15 da Resolução nº 1.748, de 31 de agosto de 1990, tendo-se desconsiderado como grave a infração, o que afastaria a possibilidade de aplicação da pena de inabilitação;

a respeito da acusação de descumprimento da Resolução n.º 1.559, de 1988, não pode ser responsabilizado “por não ter o Sr. Liquidante localizado referidos documentos”, ainda mais considerando que “não seria crível que o próprio BNDES viesse a promover o repasse dos valores ao agente financeiro – no caso o Banco Royal de Investimento S.A. – se todo o processo de habilitação da beneficiária do crédito não estivesse completo e previamente aprovado”, avultando que o Banco Central do Brasil, “com extremo e incontido apego às suas normas, desconsiderou por completo a realidade das operações de repasse”; e

ofende o princípio da razoabilidade a pena infligida em razão do acolhimento da acusação de oferecimento de imóveis em dação em pagamento, sem verificação de sua liquidez e realizabilidade, não se justificando a penalidade “em razão de um suposto ‘deslize de verificação’.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

12. Os recursos voluntários e de ofício foram autuados e tombados sob o n.º 12.376 em 9 de abril de 2009 (fl. 2.386), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 005/2012, de 6 de janeiro de 2012 (fls. 2.388 a 2.393), da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou por que sejam conhecidos e desprovidos, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 13 de novembro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conheço dos recursos voluntários e, no mérito, considero caracterizadas para ambos os Recorrentes, pelos próprios fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida (art. 50, II, § 1º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999), a materialidade e a autoria da Infração “a”, desdobrada nas condutas “a.1”, “a.3”, “a.4” e “a.5”, todas adequadamente descritas em vista do teor de normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional ao amparo do art. 4º da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ao tempo em que ajuízo igualmente da improcedência da acusação no tocante à conduta “a.2”, tendo em vista a inexistência de previsão legal para a inflição de sanções pelo Banco Central do Brasil por falta de pagamento de dívidas oriundas de operações de crédito com repasse de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), cabendo a esta instituição financeira pública a adoção das medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições legais e regulamentares.

2. Outrossim, considero, também nos termos da decisão recorrida, estar caracterizada a materialidade da Infração “b”, limitando-se a autoria apenas ao Sr. Harvey Edmur Colli. Todavia, já quanto às Infrações “c” e “d”, entendo não estarem configuradas em razão da carência de elementos que indiquem, para além da dúvida razoável, a violação tanto de normas legais quanto de preceitos regulamentares editados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

3. Com efeito, a Infração “c”, que consiste em suposto desvio de finalidade de recursos repassados pelo BNDES, não encontra correspondência em conduta específica proibida em norma legal, bem como em regra emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.

4. A aplicação de recursos em finalidade diversa daquela a que se presta a operação de repasse parece ser, primeiramente, infração contratual imputável ao tomador, podendo ensejar, ainda, omissão do dever do agente financeiro – no caso, o Banco Royal de Investimentos S.A., em regime falimentar (Banco Royal) – de fiscalizar a correta aplicação dos recursos fornecidos pelo BNDES. Portanto, tenho que os fatos de que aqui se cuida devem, à semelhança da abordagem dada à Infração “a”, conduta “a.2”, ser objeto de escrutínio da instituição financeira pública em referência, cabendo a ela aplicar as sanções eventualmente previstas na regulamentação que houver baixado com vistas à disciplina da concessão, celebração, execução, fiscalização e acompanhamento das operações de repasse.

5. O Banco Central do Brasil somente estaria credenciado a atuar coercitivamente se houvesse apontado, desde o início, a existência de violação de norma legal ou regulamentar que tratasse do tema que ora se enfrenta sob a perspectiva regulatória, voltada à higidez do Sistema Financeiro Nacional. No entanto, não há nenhuma narrativa na acusação nem na decisão condenatória de que a aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista no contrato de repasse estaria enquadrada em alguma vedação, não se tendo feito nem mesmo alusão a eventual ofensa às normas de boa gestão e segurança operacional, especialmente as que definem os princípios reitores da atividade bancária, a saber, seletividade, liquidez, diversificação de riscos e garantia.

6. Em outras palavras, não se discute a conduta, atribuída ao Banco Royal, sob o foco de atuação do Banco Central do Brasil, mas, sim, sob o ângulo da proteção dos interesses do próprio BNDES ou, potencialmente, de interesses outros que nada têm de ver com aqueles que cabe à autarquia recorrida tutelar mediante a fiscalização do cumprimento de normas pelas instituições financeiras públicas e privadas, bem como pelas demais instituições por ele autorizadas a funcionar. Como quer que seja, o desvio de finalidade em si mesmo considerado não levou o Banco Royal ao deperecimento patrimonial que rendeu ensejo à sua liquidação extrajudicial, tampouco implicou prejuízos, porque os tomadores continuaram obrigados perante o agente financeiro e este perante a instituição financeira pública em referência, independentemente do fim no qual foram empregados os recursos que lhes foram repassados.

7. Finalmente, quanto à Infração “d”, o que os autos revelam é que, a partir de recursos obtidos por repasse, foram efetuadas transferências sucessivas a várias sociedades com relacionamento empresarial entre si, até que, em dado momento, uma módica parte dos valores foi ter às contas de titularidade do Sr. Miguel Yaw Mien Tsau e da Collect Consultoria e Serviços Ltda., sociedade em que figurava como sócio o Sr. Sony Alberto Douer, acionista controlador do Banco Royal, situação que poderia caracterizar a realização, se bem que de modo indireto, de operação de crédito vedada. No entanto, tal conclusão extrapolaria as possibilidades apresentadas pelo objeto do presente processo administrativo sancionador e pelos elementos constantes dos autos, dado que o próprio Banco Central do Brasil não procedeu ao enquadramento da conduta como operação de crédito vedada, limitando-se a capitular a Infração “d” como violação do art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964.

8. Quanto à dosimetria das sanções aplicáveis aos Recorrentes, adoto a seguinte solução:

Harvey Edmur Colli: absolvo-o das imputações referentes às Infrações “c” e “d”, mas, tendo em conta a gravidade das demais infrações por ele cometidas, nomeadamente as descritas como Infração “a”, condutas “a.1”, “a.3”, “a.4” e “a.5”, confirmo sua condenação, reduzindo de 15 (quinze) para 8 (oito) anos a pena de inabilitação temporária, a fim de guardar paralelismo com aquilo que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional vem entendendo ser pertinente quando há deperecimento patrimonial, prejuízo ou mesmo situação econômico-financeira a ensejar a decretação de liquidação extrajudicial; e, no tocante à Infração “b”, mantenho a pena de advertência que lhe foi imposta pelo Banco Central do Brasil;

Miguel Yaw Mien Tsau: absolvo-o das imputações referentes às Infrações “c” e “d”, mas, tendo em conta a gravidade das demais infrações por ele cometidas, nomeadamente as descritas como Infração “a”, condutas “a.1”, “a.3”, “a.4” e “a.5”, confirmo sua condenação, reduzindo de 12 (doze) para 6 (seis) anos a pena de inabilitação temporária, a fim de guardar paralelismo com aquilo que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional vem entendendo ser pertinente quando há deperecimento patrimonial, prejuízo ou mesmo situação econômico-financeira a ensejar a decretação de liquidação extrajudicial.

9. Finalmente, quanto ao recurso de ofício, confirmo a absolvição dos Srs. Harvey Edmur Colli e Miguel Yaw Mien Tsau da acusação de cometimento da Infração “a”, representada pela conduta “a.2”, tendo em vista a inexistência de previsão legal para a inflição de sanções pelo Banco Central do Brasil por falta de pagamento de dívidas oriundas de operações de crédito com repasse de recursos do BNDES, bem como do Sr. Miguel Yaw Mien Tsau quanto à Infração “b”, em vista de não responder, à época dos fatos, pelas áreas contábil e de auditoria do Banco Royal.

10. Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos voluntários e nego provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão primitiva que infligiu aos recorrentes pena de inabilitação temporária em caráter individual para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, reduzindo-se, porém, o prazo de 15 (quinze) para 8 (oito) anos em relação a HARVEY EDMUR COLLI, ratificando-se a pena de advertência que lhe fora originalmente aplicada; bem como de 12 (doze) para 6 (seis) anos a MIGUEL YAW MIEN TSAU; e, ainda, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo no tocante aos recorridos HARVEY EDMUR COLLI e MIGUEL YAW MIEN TSAU. Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade na subida compulsória e maioria no apelo facultativo, vencido o Conselheiro Julio Cesar Costa Pinto ao votar pela manutenção do prazo de afastamento do mercado sancionado originalmente.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de novembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 22.1.2015 - Seção 1 - págs. 18 a 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa