CRSFN · 12/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8965/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de seis Declarações de Importação. Com a defesa esclareceu que os valores pendentes haviam sido objeto de prorrogação de prazos de pagamento ou de perdão pelo fornecedor no exterior. Uma outra DI foi objeto de financiamento de importação. O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa verificou que, de fato, as alegações de defesa eram parcialmente procedentes, decidindo, pela aplicação da multa no caso de duas DI's e arquivar o processo, em relação às demais. A recorrida pagou as multas impostas, vindo o processo a este CRSFN, em razão do apelo necessário. O Parecer da PGFN foi ao sentido do improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. Brasília, 12 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O Voto pelo improvimento do Recurso do Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil por seus próprios fundamentos. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Inteiro teor
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302ª Sessão Recurso 11309-MI Processo BCB 0601331763 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8965/09:
R E L A T Ó R I O A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de seis Declarações de Importação. Com a defesa esclareceu que os valores pendentes haviam sido objeto de prorrogação de prazos de pagamento ou de perdão pelo fornecedor no exterior. Uma outra DI foi objeto de financiamento de importação. O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa verificou que, de fato, as alegações de defesa eram parcialmente procedentes, decidindo, pela aplicação da multa no caso de duas DI's e arquivar o processo, em relação às demais. A recorrida pagou as multas impostas, vindo o processo a este CRSFN, em razão do apelo necessário. O Parecer da PGFN foi ao sentido do improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório.
Brasília, 12 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
V O T O
Voto pelo improvimento do Recurso do Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil por seus próprios fundamentos.
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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