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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10181/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10181/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo contra Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou suas razões de defesa, as quais foram acolhidas pelo Banco Central que decidiu arquivar o processo administrativo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 26.04.2006 a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM – foi intimada (fls. 1/9) a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativamente às DI’s relacionadas na inicial. Tal irregularidade sujeita à empresa a multa pecuniária no valor de R$ 810.004,91, apuradas de acordo com o previsto em Lei. 3. A intimada apresentou suas razões de defesa em 25.05.2006 conforme protocolo, de modo regular e tempestivo (fls. 10/18), alegando, em síntese, que: a) as DI’s apontadas na inicial dizem respeito a importações realizadas no âmbito do denominado Projeto Sul de Trens Metropolitanos de São Paulo, com exceção de 4; b) Esse projeto foi conduzido pelo Governo do Estado de São Paulo, com recursos próprios e também com recursos externos oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID; c) esse contrato de financiamento externo proporcionou recursos da ordem de US$ 420.000.000,00 que foram utilizados pelo órgão executor do contrato – a Secretaria dos Transportes Metropolitanos de São Paulo, através da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CTPM – para viabilizá-lo, particularmente no que se refere ao pagamento de credores externos; d) foram promovidas concorrências públicas internacionais para fornecimento de equipamento, cujo pagamento se daria via cartas de crédito, confir

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo contra Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou suas razões de defesa, as quais foram acolhidas pelo Banco Central que decidiu arquivar o processo administrativo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 26.04.2006 a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM – foi intimada (fls. 1/9) a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativamente às DI’s relacionadas na inicial. Tal irregularidade sujeita à empresa a multa pecuniária no valor de R$ 810.004,91, apuradas de acordo com o previsto em Lei. 3. A intimada apresentou suas razões de defesa em 25.05.2006 conforme protocolo, de modo regular e tempestivo (fls. 10/18), alegando, em síntese, que: a) as DI’s apontadas na inicial dizem respeito a importações realizadas no âmbito do denominado Projeto Sul de Trens Metropolitanos de São Paulo, com exceção de 4; b) Esse projeto foi conduzido pelo Governo do Estado de São Paulo, com recursos próprios e também com recursos externos oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID; c) esse contrato de financiamento externo proporcionou recursos da ordem de US$ 420.000.000,00 que foram utilizados pelo órgão executor do contrato – a Secretaria dos Transportes Metropolitanos de São Paulo, através da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CTPM – para viabilizá-lo, particularmente no que se refere ao pagamento de credores externos; d) foram promovidas concorrências públicas internacionais para fornecimento de equipamento, cujo pagamento se daria via cartas de crédito, confirmadas pelo BID. O Estado de São Paulo indicou o Banespa para cuidar dos assuntos cambiais; e) as operações relativas ao pagamento diretamente efetuado pelo BID por meio de carta de crédito aos exportadores apresentaram problemas, visto que a configuração do ROF não permitia a vinculação entre CNPJ’s diferentes, como é o presente caso; f) os contratos de câmbio tipo 3 que amparavam os pagamentos referidos acima, foram feitos em nome do ente Federativo utilizando-se de seu CNPJ, a finalização dessa operação deve ser efetuada com a correspondente entrada no país dos bens importados através de DI’s, cuja vinculação no ROF é feita com a emissão do contrato tipo 2 (importação) que se utiliza dos dados do importador, in casu, a CPTM. Ocorre que a configuração do ROF não permite a vinculação do contrato de câmbio tipo 2 (CNPJ da CPTM) com o contrato de câmbio tipo 3 (CNPJ do Estado de São Paulo); g) assim, as pendências relativas a essas DI’s não decorrem de seu inadimplemento, mas sim da impossibilidade operacional de vincular as importações realizadas pela CPTM com a operação de crédito externo obtida pelo Estado de São Paulo; h) Dentre as DI’s relacionadas na inicial as de nº 00/12422535, 01/01327778, 01/02230514 e 01/03317028 não fazem parte do Projeto Sul, mas sim do denominado Consórcio Cofesbra, relativo a aquisição de 30 trens com financiamento externo obtido junto a pool de bancos internacionais capitaneados pelo Société Générale, da ordem de US$ 171 milhões, objeto do ROF S9702010; i) a não vinculação decorre do fato de o processo de importação dos componentes dos trens estar descasado com o cronograma de pagamento do fornecimento; as peças e componentes não se destinavam diretamente à CPTM, mas seriam recebidos desmontados em partes, para posterior montagem dos trens; j) as importações foram totalmente liquidadas, e os compromissos financeiros da dívida bancária externa estão sendo pagos conforme os termos do ROF. Tentativas de regularização da ocorrência datam de março de 2003, sendo que a CPTM antes da imposição do auto de infração chegou a celebrar operação de câmbio simbólico no Banespa, mas apenas com parcial sucesso; l) todas as DI’s foram liquidadas com recursos oriundos do BID e com recursos do pool de bancos internacionais capitaneados pelo Société Générale; m) no que se refere ao Projeto Sul, é incabível a aplicação de multa porque o mutuário da operação é o Estado de São Paulo com fulcro no art. 2°, inciso VI da Lei nº 10.755/2003; n) por ocasião da apresentação da defesa, a acusada juntou aos autos, documentos comprobatórios de todas as operações realizadas pela empresa (fls. 19/3096). 4. Consta do parecer do Decap/Dipro – 2007/18 de 2.08.2007 que a documentação apresentada pela empresa comprova a liquidação das operações dentro do prazo legal. Ressalta-se que a CPTM é pessoa jurídica de direito privado, não se encaixa entre os entes beneficiados com a não incidência da multa estabelecida no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 10.755/03, mesmo tendo como acionista majoritária o Estado de São Paulo. 5. Consta ainda que foi instaurado, em 17.06.2003, no Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - DECEC o procedimento de trabalho PT 0301206223, cujo o titular é a CPTM, com vistas à regularização de contratos de câmbio de algumas das DI’s relacionadas também neste processo administrativo. Tais DI’s, na ocasião, foram dispensadas de exigência de vinculação a contratos de câmbio, devido ao fato de os pagamentos terem sido efetuados por agente bancário internacional. As demais DI’s que não foram objeto da dispensa foram vinculadas a contrato de câmbio com forma de entrega simbólica da moeda estrangeira. Tais vinculações tiveram a anuência do Banco Central. 6. O Banco Central do Brasil entendeu que para todas as DI’s mencionadas na intimação restou descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada, pois todas foram pagas no exterior com recursos de financiamento externo registrado no Banco Central. Desta forma, a Autarquia decidiu pelo arquivamento do feito em 02.08.2007, recorrendo de ofício ao CRSFN. A empresa foi intimada da decisão em 13.08.2007. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em parecer emit

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319ª Sessão Recurso 11444-MI  Processo BCB 0601330899      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10181/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo contra Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou suas razões de defesa, as quais foram acolhidas pelo Banco Central que decidiu arquivar o processo administrativo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

2. Ao dia 26.04.2006 a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM – foi intimada (fls. 1/9) a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativamente às DI’s relacionadas na inicial. Tal irregularidade sujeita à empresa a multa pecuniária no valor de R$ 810.004,91, apuradas de acordo com o previsto em Lei.

3. A intimada apresentou suas razões de defesa em 25.05.2006 conforme protocolo, de modo regular e tempestivo (fls. 10/18), alegando, em síntese, que:

a) as DI’s apontadas na inicial dizem respeito a importações realizadas no âmbito do denominado Projeto Sul de Trens Metropolitanos de São Paulo, com exceção de 4;

b) Esse projeto foi conduzido pelo Governo do Estado de São Paulo, com recursos próprios e também com recursos externos oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;

c) esse contrato de financiamento externo proporcionou recursos da ordem de US$ 420.000.000,00 que foram utilizados pelo órgão executor do contrato – a Secretaria dos Transportes Metropolitanos de São Paulo, através da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CTPM – para viabilizá-lo, particularmente no que se refere ao pagamento de credores externos;

d) foram promovidas concorrências públicas internacionais para fornecimento de equipamento, cujo pagamento se daria via cartas de crédito, confirmadas pelo BID. O Estado de São Paulo indicou o Banespa para cuidar dos assuntos cambiais;

e) as operações relativas ao pagamento diretamente efetuado pelo BID por meio de carta de crédito aos exportadores apresentaram problemas, visto que a configuração do ROF não permitia a vinculação entre CNPJ’s diferentes, como é o presente caso;

f) os contratos de câmbio tipo 3 que amparavam os pagamentos referidos acima, foram feitos em nome do ente Federativo utilizando-se de seu CNPJ, a finalização dessa operação deve ser efetuada com a correspondente entrada no país dos bens importados através de DI’s, cuja vinculação no ROF é feita com a emissão do contrato tipo 2 (importação) que se utiliza dos dados do importador, in casu, a CPTM. Ocorre que a configuração do ROF não permite a vinculação do contrato de câmbio tipo 2 (CNPJ da CPTM) com o contrato de câmbio tipo 3 (CNPJ do Estado de São Paulo);

g) assim, as pendências relativas a essas DI’s não decorrem de seu inadimplemento, mas sim da impossibilidade operacional de vincular as importações realizadas pela CPTM com a operação de crédito externo obtida pelo Estado de São Paulo;

h) Dentre as DI’s relacionadas na inicial as de nº 00/12422535, 01/01327778, 01/02230514 e 01/03317028 não fazem parte do Projeto Sul, mas sim do denominado Consórcio Cofesbra, relativo a aquisição de 30 trens com financiamento externo obtido junto a pool de bancos internacionais capitaneados pelo Société Générale, da ordem de US$ 171 milhões, objeto do ROF S9702010;

i) a não vinculação decorre do fato de o processo de importação dos componentes dos trens estar descasado com o cronograma de pagamento do fornecimento; as peças e componentes não se destinavam diretamente à CPTM, mas seriam recebidos desmontados em partes, para posterior montagem dos trens;

j) as importações foram totalmente liquidadas, e os compromissos financeiros da dívida bancária externa estão sendo pagos conforme os termos do ROF. Tentativas de regularização da ocorrência datam de março de 2003, sendo que a CPTM antes da imposição do auto de infração chegou a celebrar operação de câmbio simbólico no Banespa, mas apenas com parcial sucesso;

l) todas as DI’s foram liquidadas com recursos oriundos do BID e com recursos do pool de bancos internacionais capitaneados pelo Société Générale;

m) no que se refere ao Projeto Sul, é incabível a aplicação de multa porque o mutuário da operação é o Estado de São Paulo com fulcro no art. 2°, inciso VI da Lei nº 10.755/2003;

n) por ocasião da apresentação da defesa, a acusada juntou aos autos, documentos comprobatórios de todas as operações realizadas pela empresa (fls. 19/3096).

4. Consta do parecer do Decap/Dipro – 2007/18 de 2.08.2007 que a documentação apresentada pela empresa comprova a liquidação das operações dentro do prazo legal. Ressalta-se que a CPTM é pessoa jurídica de direito privado, não se encaixa entre os entes beneficiados com a não incidência da multa estabelecida no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 10.755/03, mesmo tendo como acionista majoritária o Estado de São Paulo.

5. Consta ainda que foi instaurado, em 17.06.2003, no Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - DECEC o procedimento de trabalho PT 0301206223, cujo o titular é a CPTM, com vistas à regularização de contratos de câmbio de algumas das DI’s relacionadas também neste processo administrativo. Tais DI’s, na ocasião, foram dispensadas de exigência de vinculação a contratos de câmbio, devido ao fato de os pagamentos terem sido efetuados por agente bancário internacional. As demais DI’s que não foram objeto da dispensa foram vinculadas a contrato de câmbio com forma de entrega simbólica da moeda estrangeira. Tais vinculações tiveram a anuência do Banco Central.

6. O Banco Central do Brasil entendeu que para todas as DI’s mencionadas na intimação restou descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada, pois todas foram pagas no exterior com recursos de financiamento externo registrado no Banco Central. Desta forma, a Autarquia decidiu pelo arquivamento do feito em 02.08.2007, recorrendo de ofício ao CRSFN. A empresa foi intimada da decisão em 13.08.2007.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em parecer emitido em 14.07.2010, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que ficou comprovada a regularidade das operações.

É o relatório.

São Paulo, 31 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que as importações realizadas foram liquidadas por meio de financiamento por agente bancário externo, registrado no Banco Central. 2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva das DI’s apontadas na inicial, o que afastou a ocorrência da irregularidade. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2015.

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