CRSFN · 29/10/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4476/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros José Ataliba Ferraz Sampaio, Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro - negar, à unanimidade, provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 2.851,23 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos) a BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e OLYMPIO FERREIRA NEVES, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça inicial. Com efeito, o valor das operações, por si só, já se demonstrava incompatível com a capacidade financeira da empresa contratante de câmbio, cuja conta era suprida com valor de origem questionável, por isso que o banco ora recorrente serviu de veículo para ocorrência de evasão de divisas de grande monta, evitável caso houvesse promovido defesa intransigente das reservas do País; bem como de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, ARIDNEY LOYELO BARCILLOS, dada a falta de amparo para punir, na espécie, gerentes de câmbio de instituições financeiras com base na Lei 4.595/64
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4476/03
Recurso 4304 Processo BCB 0000999820 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. OLYMPIO FERREIRA NEVES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ARIDNEY LOYELO BARCELLOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio - Inobservância da defesa intransigente das reservas cambiais do País - Falha de verificação da qualificação do comprador da moeda estrangeira mediante avaliação do cadastro (situação financeira) do cliente - Falhas formais de vinculação e de aplicação de contratos - Irregularidades caracterizadas - PENALIDADES: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4476/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros José Ataliba Ferraz Sampaio, Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro - negar, à unanimidade, provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 2.851,23 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos) a BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e OLYMPIO FERREIRA NEVES, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça inicial. Com efeito, o valor das operações, por si só, já se demonstrava incompatível com a capacidade financeira da empresa contratante de câmbio, cuja conta era suprida com valor de origem questionável, por isso que o banco ora recorrente serviu de veículo para ocorrência de evasão de divisas de grande monta, evitável caso houvesse promovido defesa intransigente das reservas do País; bem como de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, ARIDNEY LOYELO BARCILLOS, dada a falta de amparo para punir, na espécie, gerentes de câmbio de instituições financeiras com base na Lei 4.595/64.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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