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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9768/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9768/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Nutriara Alimentos Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, relativa à DI 05/0230401-9. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.230,84, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Intimada, a empresa apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: - entende não ser devedora da multa, pois seria decorrente de uma falha técnica entre o sistema bancário e o sistema de importação; - houve o débito na conta corrente da empresa, no valor de R$269.596,40, em 31.1.2005, dentro do prazo estipulado na declaração de importação; - em momento algum houve atraso no cumprimento da obrigação do contrato de câmbio; - o contrato de câmbio foi liquidado na modalidade “à vista” e a invoice consignou pagamento “a prazo”; porém a empresa não pode ser responsabilizada, tampouco ser penalizada na forma de encargo financeiro, por falha ou desvio de informações ocorridas; - não houve prejuízo ao Bacen ou à economia nacional, não tendo infringido qualquer preceito legal; - a aplicação da multa é uma afronta ao Princípio da Finalidade, uma vez que não houve atraso no pagamento do contrato; - o valor usado como base para a multa não está em conformidade com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Preliminarmente, consignou a Autarquia que a aplicação da multa obedeceu estritamente ao disposto na Lei nº 10.755/03. A apuração da multa decorreu da ausência de aplicação de contrato(s) de câmbio à declaração de importação no Sisbacen. Quanto ao valor utilizado como base para o cálculo d

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Nutriara Alimentos Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, relativa à DI 05/0230401-9. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.230,84, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Intimada, a empresa apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: - entende não ser devedora da multa, pois seria decorrente de uma falha técnica entre o sistema bancário e o sistema de importação; - houve o débito na conta corrente da empresa, no valor de R$269.596,40, em 31.1.2005, dentro do prazo estipulado na declaração de importação; - em momento algum houve atraso no cumprimento da obrigação do contrato de câmbio; - o contrato de câmbio foi liquidado na modalidade “à vista” e a invoice consignou pagamento “a prazo”; porém a empresa não pode ser responsabilizada, tampouco ser penalizada na forma de encargo financeiro, por falha ou desvio de informações ocorridas; - não houve prejuízo ao Bacen ou à economia nacional, não tendo infringido qualquer preceito legal; - a aplicação da multa é uma afronta ao Princípio da Finalidade, uma vez que não houve atraso no pagamento do contrato; - o valor usado como base para a multa não está em conformidade com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Preliminarmente, consignou a Autarquia que a aplicação da multa obedeceu estritamente ao disposto na Lei nº 10.755/03. A apuração da multa decorreu da ausência de aplicação de contrato(s) de câmbio à declaração de importação no Sisbacen. Quanto ao valor utilizado como base para o cálculo da multa, equivale em reais do valor da importação calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento. No mérito, pesquisas no Sisbacen (fls. 21-23) indicaram que a empresa mantinha o contrato de câmbio 05237.7324-05/000790 sem vinculação a DI e que correspondia ao pagamento da importação objeto da DI 05/0230401-9, o que afastou a hipótese de não pagamento da importação no prazo previsto na Lei nº 10.755/03. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Estando os autos em boa ordem e tendo ficado descaracterizada a irregularidade decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: . (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Nutriara Alimentos Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, relativa à DI 05/0230401-9. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NUTRIARA ALIMENTOS LTDA

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313ª Sessão Recurso 12669-MI  Processo BCB 0901440654      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9768/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Nutriara Alimentos Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, relativa à DI 05/0230401-9.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.230,84, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

II – DA DEFESA

Intimada, a empresa apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em síntese, que:

- entende não ser devedora da multa, pois seria decorrente de uma falha técnica entre o sistema bancário e o sistema de importação;

- houve o débito na conta corrente da empresa, no valor de R$269.596,40, em 31.1.2005, dentro do prazo estipulado na declaração de importação;

- em momento algum houve atraso no cumprimento da obrigação do contrato de câmbio;

- o contrato de câmbio foi liquidado na modalidade “à vista” e a invoice consignou pagamento “a prazo”; porém a empresa não pode ser responsabilizada, tampouco ser penalizada na forma de encargo financeiro, por falha ou desvio de informações ocorridas;

- não houve prejuízo ao Bacen ou à economia nacional, não tendo infringido qualquer preceito legal;

- a aplicação da multa é uma afronta ao Princípio da Finalidade, uma vez que não houve atraso no pagamento do contrato;

- o valor usado como base para a multa não está em conformidade com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Preliminarmente, consignou a Autarquia que a aplicação da multa obedeceu estritamente ao disposto na Lei nº 10.755/03. A apuração da multa decorreu da ausência de aplicação de contrato(s) de câmbio à declaração de importação no Sisbacen. Quanto ao valor utilizado como base para o cálculo da multa, equivale em reais do valor da importação calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento.

No mérito, pesquisas no Sisbacen (fls. 21-23) indicaram que a empresa mantinha o contrato de câmbio 05237.7324-05/000790 sem vinculação a DI e que correspondia ao pagamento da importação objeto da DI 05/0230401-9, o que afastou a hipótese de não pagamento da importação no prazo previsto na Lei nº 10.755/03.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Estando os autos em boa ordem e tendo ficado descaracterizada a irregularidade decidiu a Autarquia arquivar o processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: . (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso.

(...)

É o relatório.

Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Nutriara Alimentos Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, relativa à DI 05/0230401-9.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NUTRIARA ALIMENTOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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