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CRSFN · 23/09/2014

Julgado — Acórdão nº 11347/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Impossibilidade de exclusão da responsabilidade ante a alegação de desconhecimento da norma – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Victor Sucar, em razão do fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009. De acordo com os elementos contidos nos autos, Victor Sucar teria enviado em 31.07.2009 declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional para a data-base 31.12.2008, no valor total equivalente a R$13.174.077,10. Porém, conforme estabelecido pela Circular BACEN 3.442/2009, as declarações referentes à data-base em questão deveriam ter sido efetuadas até as 20hs do dia 29.05.2009. Regularmente intimado para apresentar sua defesa, em 13.04.2010 o acusado trouxe os seguintes argumentos: a. Não foi comunicado pelo Banco Central acerca da data-limite para apresentação da declaração, ao contrário do que ocorrera em anos anteriores. b. A entrega em atraso não teria decorrido de má-fé. Segundo afirma, teria juntado toda a documentação necessária no último dia do prazo, porém, com suporte em fls.29 dos presentes autos, sustenta ter tentado entrar no sistema da Autarquia, sem êxito, no entanto, na medida em que apareceria informação de que não estaria cadastrado. c. Ressaltou que após diversas tentativas de contato com o Banco Central foi, finalmente, orientado a fazer o download do programa para envio da declaração, o que foi realizado em 31.07.2009. A decisão do Banco Central afastou, em primeiro lugar, qualquer vinculação da multa decorrente da apresentação intempestiva no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior à boa-fé do declarante ou verificação de prejuízos ao erário, já que a norma não exige averiguação da intenção do agente, tratando-se de irregularidade de mera conduta. De acordo com a decisão, a Circular BACEN n.º 3.442/2009, que fixou o prazo para entrega da declaração referente à data-base de 31.12.2008 para o período compreendido entre 30.03 e 29.05.2009, seguiu os trâmites normais de divulgação, tendo sido publicada no Diário Oficial da União do dia 04.03.2009, em conformidade com o princípio da publicidade. Dessa forma, a partir da publicação, há presunção no sentido de que a norma passou a ser de conhecimento geral, não havendo qualquer norma que obrigue a Autarquia a fazer qualquer tipo de comunicação pessoal aos declarantes acerca da alteração normativa. Analisando a documentação de fls.29, ressaltou o BACEN que o acusado não conseguiu acessar a página por estar usando a senha equivocada, sendo certo que havia opção de reenvio de senha ou novo cadastramento, que não foi tentado pelo usuário. Ademais, além da opção de entrega online sempre houve a opção de download do programa para envio, conforme consta do Manual do Declarante, divulgado pela Carta-Circular n.º 3.385, de 2009, e disponível para consulta no sítio eletrônico da Autarquia. Dessa forma, chegou-se à conclusão de que o atraso foi decorrente de erro do usuário, não atribuível ao Banco Central, motivo pelo qual lhe foi imposta penalidade de R$25 mil. Quanto ao valor atribuído à multa, o próprio regramento já considera que a extensão do atraso deve ser ponderado para que seja reduzida a multa porventura aplicada. Assim determina o §1º do art. 8º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que revogou a Resolução n.º 3.540/2008, alterando de forma mais benéfica ao indiciado a sistemática de incidência da multa, o que foi aplicado. Diante disso, considerando que a entrega da declaração de bens somente foi entregue em 20.07.2009, portanto, quando já vencido em 63 dias o prazo regulamentar estabelecido, para o BACEN teria sido caracterizada a infração. Quanto ao valor, foi utilizada como base a quantia de 10% do valor previsto no art. 1º da MP n. 2.224/2001, ou seja, R$25.000,00, já que menos gravosa do que a alternativa, que seria a aplicação de 1% sobre o valor declarado, ou seja, R$131.740,77. Não foi possível aplicar redução de 50% por se tratar de atraso superior a 60 dias. Intimado da aplicação da multa em 17.01.2012, em 27.01.2012 interpôs recurso voluntário trazendo, além das mesmas alegações já ventiladas quando da apresentação de sua defesa, argumentos no sentido de que a decisão administrativa não teria se debruçado sobre todos os argumentos trazidos na defesa. Sustenta que por ter sido notificado pessoalmente nos outros anos acerca da data-limite para apresentação da declaração o argumento que sustenta falta de intenção como decorrência de inexistência de comunicação seria fator relevante não considerado. Ademais, registra que houve omissão acerca do relato de que teria realizado sucessivas ligações e consultas a prepostos da Autarquia para tentar solucionar o problema. Distribuído em 13.02.2012 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN e em 15.08.2014 foi exarado Parecer da douta PGFN opinando pela manutenção de decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. V O T O A questão não envolve maiores elucubrações. Não se cogita em existência de boa-fé ou de ocorrência de efetivo dano ao sistema financeiro nacional, não devendo prosperar qualquer argumento que se prenda a esses pontos. A infração atribuída ao recorrente é, simplesmente, de natureza objetiva. Isso não significa dizer que a sua responsabilização se dá de forma objetiva. Esses dois conceitos não devem ser confundidos. Para a caracterização da prática de infração, ainda que de natureza objetiva, é imprescindível a avaliação da inequívoca realização da prática tida por irregular, porém não serve como excludente a falta de dol

Inteiro teor

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370ª Sessão Recurso 13354  Processo BCB 0901460067

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): VICTOR SUCAR

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Impossibilidade de exclusão da responsabilidade ante a alegação de desconhecimento da norma – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11347/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Victor Sucar, em razão do fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008.

A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009.

De acordo com os elementos contidos nos autos, Victor Sucar teria enviado em 31.07.2009 declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional para a data-base 31.12.2008, no valor total equivalente a R$13.174.077,10. Porém, conforme estabelecido pela Circular BACEN 3.442/2009, as declarações referentes à data-base em questão deveriam ter sido efetuadas até as 20hs do dia 29.05.2009.

Regularmente intimado para apresentar sua defesa, em 13.04.2010 o acusado trouxe os seguintes argumentos:

a. Não foi comunicado pelo Banco Central acerca da data-limite para apresentação da declaração, ao contrário do que ocorrera em anos anteriores. b. A entrega em atraso não teria decorrido de má-fé. Segundo afirma, teria juntado toda a documentação necessária no último dia do prazo, porém, com suporte em fls.29 dos presentes autos, sustenta ter tentado entrar no sistema da Autarquia, sem êxito, no entanto, na medida em que apareceria informação de que não estaria cadastrado. c. Ressaltou que após diversas tentativas de contato com o Banco Central foi, finalmente, orientado a fazer o download do programa para envio da declaração, o que foi realizado em 31.07.2009.

A decisão do Banco Central afastou, em primeiro lugar, qualquer vinculação da multa decorrente da apresentação intempestiva no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior à boa-fé do declarante ou verificação de prejuízos ao erário, já que a norma não exige averiguação da intenção do agente, tratando-se de irregularidade de mera conduta.

De acordo com a decisão, a Circular BACEN n.º 3.442/2009, que fixou o prazo para entrega da declaração referente à data-base de 31.12.2008 para o período compreendido entre 30.03 e 29.05.2009, seguiu os trâmites normais de divulgação, tendo sido publicada no Diário Oficial da União do dia 04.03.2009, em conformidade com o princípio da publicidade. Dessa forma, a partir da publicação, há presunção no sentido de que a norma passou a ser de conhecimento geral, não havendo qualquer norma que obrigue a Autarquia a fazer qualquer tipo de comunicação pessoal aos declarantes acerca da alteração normativa.

Analisando a documentação de fls.29, ressaltou o BACEN que o acusado não conseguiu acessar a página por estar usando a senha equivocada, sendo certo que havia opção de reenvio de senha ou novo cadastramento, que não foi tentado pelo usuário. Ademais, além da opção de entrega online sempre houve a opção de download do programa para envio, conforme consta do Manual do Declarante, divulgado pela Carta-Circular n.º 3.385, de 2009, e disponível para consulta no sítio eletrônico da Autarquia.

Dessa forma, chegou-se à conclusão de que o atraso foi decorrente de erro do usuário, não atribuível ao Banco Central, motivo pelo qual lhe foi imposta penalidade de R$25 mil.

Quanto ao valor atribuído à multa, o próprio regramento já considera que a extensão do atraso deve ser ponderado para que seja reduzida a multa porventura aplicada. Assim determina o §1º do art. 8º da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que revogou a Resolução n.º 3.540/2008, alterando de forma mais benéfica ao indiciado a sistemática de incidência da multa, o que foi aplicado.

Diante disso, considerando que a entrega da declaração de bens somente foi entregue em 20.07.2009, portanto, quando já vencido em 63 dias o prazo regulamentar estabelecido, para o BACEN teria sido caracterizada a infração. Quanto ao valor, foi utilizada como base a quantia de 10% do valor previsto no art. 1º da MP n. 2.224/2001, ou seja, R$25.000,00, já que menos gravosa do que a alternativa, que seria a aplicação de 1% sobre o valor declarado, ou seja, R$131.740,77. Não foi possível aplicar redução de 50% por se tratar de atraso superior a 60 dias.

Intimado da aplicação da multa em 17.01.2012, em 27.01.2012 interpôs recurso voluntário trazendo, além das mesmas alegações já ventiladas quando da apresentação de sua defesa, argumentos no sentido de que a decisão administrativa não teria se debruçado sobre todos os argumentos trazidos na defesa. Sustenta que por ter sido notificado pessoalmente nos outros anos acerca da data-limite para apresentação da declaração o argumento que sustenta falta de intenção como decorrência de inexistência de comunicação seria fator relevante não considerado. Ademais, registra que houve omissão acerca do relato de que teria realizado sucessivas ligações e consultas a prepostos da Autarquia para tentar solucionar o problema.

Distribuído em 13.02.2012 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN e em 15.08.2014 foi exarado Parecer da douta PGFN opinando pela manutenção de decisão recorrida.

É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão não envolve maiores elucubrações. Não se cogita em existência de boa-fé ou de ocorrência de efetivo dano ao sistema financeiro nacional, não devendo prosperar qualquer argumento que se prenda a esses pontos. A infração atribuída ao recorrente é, simplesmente, de natureza objetiva. Isso não significa dizer que a sua responsabilização se dá de forma objetiva. Esses dois conceitos não devem ser confundidos. Para a caracterização da prática de infração, ainda que de natureza objetiva, é imprescindível a avaliação da inequívoca realização da prática tida por irregular, porém não serve como excludente a falta de dolo ou mesmo sua boa-fé.

Ressalto, por oportuno, que à alegação de que não teria a decisão de primeira instância se debruçado sobre todos os argumentos trazidos pela defesa, parece-me mansa e pacífica a jurisprudência no sentido de que o órgão julgado não está compelido a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pela parte (por todos, veja-se decisão do STF no RE 824039/CE, publicado em 01.09.2014). Dessa forma, não há qualquer nulidade nesse ponto.

O fato em análise é a entrega intempestiva da declaração de bens no exterior, cuja Circular BACEN n. 3.442, de 03.03.2009, estabeleceu como limite as 20 horas do dia 29.05.2009. Apesar disso, a entrega foi realizada 63 dias depois, em 31.07.2009. Portanto, não há como considerá-la tempestiva.

Os argumentos no sentido de que a alteração não era de seu conhecimento não podem lhe socorrer. Realmente, ainda que não se trate de lei em sentido estrito, a regulamentação expedida pelos órgãos oficiais, uma vez publicados, gozam de presunção de publicidade, não havendo que se cogitar na absurda hipótese de intimar pessoalmente todos os administrados no intuito de dar-lhes ciência da alteração, como parece pretender o recorrente. O fato de ter sido eventualmente comunicado pessoalmente, em anos anteriores, acerca da data-limite para apresentação da declaração não lhe gera direito adquirido a que, nos próximos anos, seja observado esse procedimento. Não se está, aqui, diante de relação contratual ou consumerista, mas sim de obrigação ex lege que deve ser espontaneamente observada pelo recorrente.

Para o caso concreto, não há como deixar de notar que é comum a publicação de Circulares informando o período no qual os sistemas do BACEN estarão admitindo o envio das declarações. Somente para exemplificar, assim como a Circular BACEN n. 3.442/2009 estabeleceu o período de entrega da declaração para a data-base de 31.12.2008, a Circular BACEN n. 3.384/2008 estabeleceu o período de entrega da declaração para a data-base de 31.12.2007 e a Circular BACEN n. 3.496/2010 estabeleceu para a data-base de 31.12.2009. Dessa forma, é comum a publicação anual de circulares estabelecendo o prazo para entrega, sendo, portanto, obrigação do contribuinte que detenha patrimônio no exterior acompanhar estas publicações no intuito de obter a informação correta acerca do período de entrega da declaração.

Não há, portanto, que se cogitar, aqui também, em surpresa por parte do declarante, estando devidamente caracterizada a infração.

Deve-se registrar, ainda, que, pela documentação acostada aos autos, o erro não decorreu do sistema da Autarquia, mas sim da falta de habilidade do recorrente em utilizá-lo. Pelo que consta em fls. 29 há opção de novo cadastramento ou de recuperação de senha, não havendo qualquer documentação no sentido de que tais opções foram utilizadas sem sucesso. Ao argumento de que teria entrado imediatamente em contato com a Autarquia, concordo com a PGFN ao esclarecer ser inverossímil que este contato tenha se dado prontamente, porém, somente após 63 dias, tenha o recorrente resolvido o problema utilizando a via alternativa (download de programa) que estava desde sempre disponível no sítio do BACEN. Ademais, não há prova documental de qualquer contato do recorrente com a Autarquia, sendo certo que lhe caberia tal ônus de prova, não bastando meras alegações.

Também quanto ao valor da multa não merece guarida a irresignação da parte recorrente. A multa foi fixada em R$25.000,00, patamar este perfeitamente compatível com a determinação contida na Resolução BACEN n. 3.584/2010. A multa aplicada não é discricionária, tendo sua valoração estipulada, de forma vinculada, em regramento próprio. No caso em pauta, a multa base prevista para a situação era de R$25 mil ou 1% do valor total dos bens no exterior, o que importaria em multa ainda maior. Como exige-se a aplicação da multa de menor valor entre os dois parâmetros possíveis, foi aplicada a multa de R$25 mil, não sendo possível a redução em 50% na medida em que foi ultrapassado o prazo de 60 dias.

Trata-se, portanto, de aplicação vinculada do valor da multa, não havendo que se questionar sua falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade. Correto, portanto, também o valor da multa aplicada.

Assim, com base nos argumentos acima, parece-me que deva ser conhecido o recurso para que seja negado o seu provimento.

É o Voto. Brasília, 23 de setembro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VICTOR SUCAR pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

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