CRSFN · 05/04/2015
Julgado — Acórdão nº 11542/2015
15414.100868/2004-56
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Foi aberto o presente processo sancionador em razão de terem sido verificadas várias irregularidades da empresa recorrente em inspeção realizada pela SUSEP. 2. Entre essas irregularidades, conta a falta de cadastro de seus clientes, em violação ao artigo 10 da Lei 9613/98. Em sua defesa a empresa esclareceu que seus sistemas de cadastro e prevenção estavam sendo instalados, não tendo comprovado o cumprimento da norma acima. 3. Em razão disso, foi condenada no pagamento de multa de R$ 200.000,00. No recurso apresentado, a empresa esclarece que encontra-se em liquidação extrajudicial e discorre, trazendo uma série de legislações, pareceres administrativos que não deve ser aplicada a multa em razão de estar sob o regime de liquidação. Em razão da competência, vieram os autos a este Conselho, tendo recebido parecer da PGFN pelo improvimento do recurso. É o relatório. Brasília, 5 de abril de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator V O T O A única alegação do recurso apresentado contra a condenação referente à violação do artigo 10 da Lei 9613/98 foi a de que a seguradora encontra-se no regime de liquidação extrajudicial, pelo que entende que não deve ser aplicada a multa. Quanto ao mérito, não há dúvidas na ocorrência de falhas no cadastro. No próprio recurso apresentado a empresa admite que: Assim, muito embora correta a aplicação de multas a empresa que pratique atos lesivos aos seus clientes, a medida punitiva maior foi tomada com a decretação de sua liquidação extrajudicial e a indisponibilidade dos bens de seus administradores e controladores. Assim, comprovada a falha, aplicável a multa. Não me filio à corrente que entende que deve haver a extinção da multa em razão da decretação da liquidação extrajudicial. O que a lei, normas administrativas e pareceres expressos no recurso demonstram é que a multa administrativa não é exequível no regime de liquidação, mas a liquidação não interfere em sua constituição. Este conselho já se manifestou nesse sentido anteriormente e vem julgando desse forma:. RECURSO 13338 - Processo BCB 0801420379 EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S – Utilização indevida de recursos da corretora em benefício de seu sócio-diretor e de pessoa jurídica por ele controlada – Irregularidade caracterizada – Decretação de regime especial como fator impeditivo de cobrança, mas não de estipulação, de multa pecuniária oriunda de processo administrativo sancionador - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE(S): Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º, alínea b. ACÓRDÃO/CRSFN 11183/1 No mesmo sentido tem sido o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 49, VII, DA LC 109/2001. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 52 DA LC 109/2001 E ART. 29 DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para a cobrança de multa administrativa, discutem-se os efeitos do decreto que determinou a liquidação extrajudicial da exequente sobre a execução fiscal. 2. A finalidade da norma contida no art. 49, VII, da LC 109/2001 - que estabelece a inexigibilidade das penalidades pecuniárias de natureza administrativa aplicadas às entidades liquidandas - é permitir a apuração dos haveres e, consequentemente, viabilizar o procedimento concursal. Assim, os benefícios instituídos pelo normativo apenas se justificam em favor da universalidade e não da pessoa jurídica que se sujeita à liquidação. 3. O art. 52 da LC 109/2001, por seu turno, preceitua que "A liqüidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar". Dessarte, atribuir à expressão "inexigibilidade das penas pecuniárias" o mesmo efeito prático de sua extinção acabaria por instituir uma inconsistência no âmbito da própria LC 109/2001, que permite a recuperação da entidade liquidanda e o prosseguimento de suas atividades. 4. Ademais, a LC 109/2001 deve se compatibilizar com o disposto no art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável sobre dívidas tributárias e não tributárias executadas pelo Poder Público, que explicita: "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 5. Realizando-se uma interpretação lógico-sistemática dos preceitos legais em debate, conclui-se que a decretação da liquidação extrajudicial não extingue o executivo fiscal, mas apenas o condiciona ao resultado do concurso entre os credores. Logo: a) inexistindo bens suficientes para a satisfação dos créditos, a sociedade será extinta e a execução seguirá a mesma sorte, em virtude da superveniente perda de objeto; b) havendo, contudo, o levantamento da liquidação ou restando bens aptos à satisfação do débito, procede-se ao restabelecimento do feito executivo, ante o exaurimento dos efeitos da regra insculpida no art. 49, VII, da LC 109/2001. 6. Recurso especial provido. Entendo que a constituição da multa não guarda relação com a decretação da liquidação extrajudicial, pois esta última tem consequência sobre a capacidade financeira da empresa seguradora de pagar suas obrigações, enquanto que a aplicação da multa se refere ao poder-dever sancionatório do ente encarregado da supervisão e fiscalização. Por isso, na minha interpretação, a lei que determina que não sejam executadas as multas administrativas enquanto perdure a liquidação não interfere na capacidade de constituição dessa sanção, mas tão somente na sua inexequibilidade, enquanto perdurar essa situação. Dessa forma, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da primeira instância de julgamento. É o Voto. Brasília, 26 de maio de
Inteiro teor
7.940 caracteres transcritos do PDF oficial
379ª Sessão Recurso 14023-LD Processo SUSEP 15414.100868/2004-56
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MAXLIFE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade seguradora - Falta de manutenção e atualização de dados cadastrais de clientes - Descumprimento da obrigação de informar à autoridade supervisora operações enquadradas nos critérios de comunicação obrigatória – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11542/15:
R E L A T Ó R I O
1. Foi aberto o presente processo sancionador em razão de terem sido verificadas várias irregularidades da empresa recorrente em inspeção realizada pela SUSEP.
2. Entre essas irregularidades, conta a falta de cadastro de seus clientes, em violação ao artigo 10 da Lei 9613/98. Em sua defesa a empresa esclareceu que seus sistemas de cadastro e prevenção estavam sendo instalados, não tendo comprovado o cumprimento da norma acima.
3. Em razão disso, foi condenada no pagamento de multa de R$ 200.000,00. No recurso apresentado, a empresa esclarece que encontra-se em liquidação extrajudicial e discorre, trazendo uma série de legislações, pareceres administrativos que não deve ser aplicada a multa em razão de estar sob o regime de liquidação.
Em razão da competência, vieram os autos a este Conselho, tendo recebido parecer da PGFN pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Brasília, 5 de abril de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator
V O T O
A única alegação do recurso apresentado contra a condenação referente à violação do artigo 10 da Lei 9613/98 foi a de que a seguradora encontra-se no regime de liquidação extrajudicial, pelo que entende que não deve ser aplicada a multa.
Quanto ao mérito, não há dúvidas na ocorrência de falhas no cadastro. No próprio recurso apresentado a empresa admite que: Assim, muito embora correta a aplicação de multas a empresa que pratique atos lesivos aos seus clientes, a medida punitiva maior foi tomada com a decretação de sua liquidação extrajudicial e a indisponibilidade dos bens de seus administradores e controladores.
Assim, comprovada a falha, aplicável a multa. Não me filio à corrente que entende que deve haver a extinção da multa em razão da decretação da liquidação extrajudicial. O que a lei, normas administrativas e pareceres expressos no recurso demonstram é que a multa administrativa não é exequível no regime de liquidação, mas a liquidação não interfere em sua constituição.
Este conselho já se manifestou nesse sentido anteriormente e vem julgando desse forma:.
RECURSO 13338 - Processo BCB 0801420379
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S – Utilização indevida de recursos da corretora em benefício de seu sócio-diretor e de pessoa jurídica por ele controlada – Irregularidade caracterizada – Decretação de regime especial como fator impeditivo de cobrança, mas não de estipulação, de multa pecuniária oriunda de processo administrativo sancionador - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º, alínea b. ACÓRDÃO/CRSFN 11183/1 No mesmo sentido tem sido o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 49, VII, DA LC 109/2001. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 52 DA LC 109/2001 E ART. 29 DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Em execução fiscal ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para a cobrança de multa administrativa, discutem-se os efeitos do decreto que determinou a liquidação extrajudicial da exequente sobre a execução fiscal.
2. A finalidade da norma contida no art. 49, VII, da LC 109/2001 - que estabelece a inexigibilidade das penalidades pecuniárias de natureza administrativa aplicadas às entidades liquidandas - é permitir a apuração dos haveres e, consequentemente, viabilizar o procedimento concursal. Assim, os benefícios instituídos pelo normativo apenas se justificam em favor da universalidade e não da pessoa jurídica que se sujeita à liquidação.
3. O art. 52 da LC 109/2001, por seu turno, preceitua que "A liqüidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar". Dessarte, atribuir à expressão "inexigibilidade das penas pecuniárias" o mesmo efeito prático de sua extinção acabaria por instituir uma inconsistência no âmbito da própria LC 109/2001, que permite a recuperação da entidade liquidanda e o prosseguimento de suas atividades.
4. Ademais, a LC 109/2001 deve se compatibilizar com o disposto no art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável sobre dívidas tributárias e não tributárias executadas pelo Poder Público, que explicita: "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento".
5. Realizando-se uma interpretação lógico-sistemática dos preceitos legais em debate, conclui-se que a decretação da liquidação extrajudicial não extingue o executivo fiscal, mas apenas o condiciona ao resultado do concurso entre os credores. Logo: a) inexistindo bens suficientes para a satisfação dos créditos, a sociedade será extinta e a execução seguirá a mesma sorte, em virtude da superveniente perda de objeto; b) havendo, contudo, o levantamento da liquidação ou restando bens aptos à satisfação do débito, procede-se ao restabelecimento do feito executivo, ante o exaurimento dos efeitos da regra insculpida no art. 49, VII, da LC 109/2001. 6. Recurso especial provido. Entendo que a constituição da multa não guarda relação com a decretação da liquidação extrajudicial, pois esta última tem consequência sobre a capacidade financeira da empresa seguradora de pagar suas obrigações, enquanto que a aplicação da multa se refere ao poder-dever sancionatório do ente encarregado da supervisão e fiscalização. Por isso, na minha interpretação, a lei que determina que não sejam executadas as multas administrativas enquanto perdure a liquidação não interfere na capacidade de constituição dessa sanção, mas tão somente na sua inexequibilidade, enquanto perdurar essa situação. Dessa forma, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da primeira instância de julgamento.
É o Voto.
Brasília, 26 de maio de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão de primeiro grau no sentido de infligir a MAXLIFE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Cláudio Teixeira da Silva, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de maio de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 2.7.2015, Seção 1, págs. 18 a 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.