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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 28/07/2014

Julgado — Acórdão nº 11332/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Apresentação de documentos não fidedignos e de informes incorretos para cálculo dos demonstrativos de encaixe obrigatório de poupança e do redirecionamento obrigatório para financiamentos imobiliários – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo da pessoa jurídica a que se nega provimento – Provimento parcial ao recurso da pessoa física

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul e Ricardo Richiniti Hingel, seu Diretor Financeiro de 27.03.2003 a 20.04.2010, em razão de suposta apresentação deliberada de documentos não fidedignos e informes incorretos para o recálculo dos demonstrativos de encaixe obrigatório de poupança e do redirecionamento obrigatório para financiamentos imobiliários, com o objetivo de diminuir o valor dos custos financeiros pelo não recolhimento compulsório, em infração aos art.37 e 44, §4º, da Lei n.º 4.595, de 31.12.1964. De acordo com a acusação, o Banrisul teria apresentado retificação dos saldos diários dos depósitos de poupança em 28.12.2006, informando ter atendido a determinação do Banco Central do Brasil. A determinação, feita com base no art. 26 da Lei 9.784, de 29.1.1999, estabelecia que o Banrisul refizesse, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de encaixe obrigatório de que trata a Circular 2.608/1995, alterada pelas Circulares 3.093/2002, 3.128/2002 e 3.130/2002 e do direcionamento obrigatório para financiamentos imobiliários de que trata a Resolução 3.005/2002, de modo a incluir os saldos de depósitos de poupança vinculada à carta de crédito cujos contratos continham inconsistências no preenchimento, no período de agosto de 1999 a março de 2005. Na oportunidade, teriam sido reclassificadas 32.293 contas de uma carteira de 138.338 clientes e com aplicações no valor total de R$726.809.641,39, em 31.10.2004. Após o processamento, as retificações promovidas pelo Banrisul resultaram em multas e custos no valor de R$5.903.696,45. Constatou-se, porém, que os novos valores apresentados nos demonstrativos estavam muito próximos dos anteriores. Tal fato teria sinalizado ao Banco Central que os contratos com vícios formais acusados pelo Banrisul ficaram muito abaixo da expectativa inicial. A amostra, apresentada pelo próprio Banrisul e composta por 3.231 contratos resultou na constatação de que 15% apresentavam inconsistências, seja por não estarem corretamente preenchidos, seja por não especificarem o período a partir do qual o depositante faria jus ao crédito, o valor dos depósitos periódicos ou, ainda, por especificarem valores em desacordo com as Circulares 2.613 e 2.615, de 1995. Ademais, já haviam sido registradas irregularidades em contratos de poupança vinculada nos relatórios da fiscalização do Banco Central em 2002 e 2004. Diante da constatação, foram requisitadas novas amostras de contratos em duas oportunidades. Na primeira, com 200 contratos, foi detectada a existência de campos do Quadro Resumo dos contratos preenchidos com caligrafia distinta dos demais, indicando a possibilidade do preenchimento ter sido realizado a posteriori. Na segunda oportunidade, mediante análise de mais 200 contratos requisitados, constatou-se que 134 contratos continham campos obrigatórios não preenchidos, caracterizando vícios na formalização e, mesmo assim, não haviam sido reclassificados. De acordo com o Desup, das amostras analisadas 15% apresentavam inconsistências; apenas 17,3% dos contratos respeitavam as condições pactuadas, fazendo jus à carta de crédito; nenhuma das contas vinculadas aos contratos examinados apresentou características esperadas para o produto (formação prévia de poupança compatível com o financiamento imobiliário); e na prática, o produto “poupança vinculada” não se distinguia da poupança livre, comum, com extratos que nada os diferenciavam. Solicitado esclarecimentos ao Banrisul, foi anexado parecer do advogado Arnold Wald, por intermédio do qual o jurista tenta desqualificar as irregularidades apontadas pelo Banco Central, envolvendo os contratos de poupança vinculada. Dentre os argumentos trazidos no parecer, sustenta-se que todas as contas que não receberam depósitos no valor mínimo de R$440,00, decorrente da proposta apresentada de valor inicial de R$200,00, acrescido de 12 depósitos mensais de R$20,00, teriam sido corretamente desclassificados pelo Banco. Nesse sentido, somente teriam sido classificados aqueles que receberam o valor total dos depósitos mínimos, como previsto nos respectivos contratos. Para o parecerista, estes contratos teriam tornado-se perfeitos, na medida em que o simples depósito dessas parcelas caracterizava a adesão do cliente ao programa proposto pela Instituição Financeira. Em 10.10.2008 foi enviada determinação ao Banrisul que refizesse as posições de encaixe e do direcionamento relativas às contas de depósitos de poupança cujos contratos tinham vícios de formalização. Cumprindo o disposto no Ofício Deban/Gabin-2006/160, de 10.10.2006, a Instituição informou que refaria as posições de encaixe e do direcionamento de 63.106 contas de poupança vinculada. Esse número de contas refere-se às 32.293 contas refeitas em 2006, mais 30.813 novas contas. Concluídas as retificações solicitadas ao Banrisul, o Deban/GTPAL apresentou o quadro com as informações sobre os custos e as multas pagas pela instituição, já descontadas as devoluções, que alcançaram o valor de R$39.285.761,70. Notou o BACEN que a quantidade de contas reclassificadas em 2006 foi de 32.293, número muito próximo dos 32.202 clientes com saldo entre R$1,00 e R$200,00 existentes na base de dados em 31.10.2004, o que explica a pequena diferença de valores acusada pelo Deban, dada a não inclusão das contas com valores maiores, o que veio a ser feito em 2009. Diante dos elementos verificados pela acusação, a relação entre o número de contratos e os valores das multas e custos evidenciaria que, na primeira alteração nos demonstrativos de encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório, apenas os contratos de valores menores teriam sido reclassificados pelo Banrisul, no intuito de minimizar o valor dos custos e das multas, fato este admitido como premissa no item 8 do parecer do sr. Arnold Wald, ao dizer que o Consulente (Banrisul) teria utilizado como critério para a reclassificação contas com saldo meno

Inteiro teor

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369ª Sessão Recurso 13296  Processo BCB 0901458716

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL RICARDO RICHINITI HINGEL     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Apresentação de documentos não fidedignos e de informes incorretos para cálculo dos demonstrativos de encaixe obrigatório de poupança e do redirecionamento obrigatório para financiamentos imobiliários – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo da pessoa jurídica a que se nega provimento – Provimento parcial ao recurso da pessoa física.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11332/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul e Ricardo Richiniti Hingel, seu Diretor Financeiro de 27.03.2003 a 20.04.2010, em razão de suposta apresentação deliberada de documentos não fidedignos e informes incorretos para o recálculo dos demonstrativos de encaixe obrigatório de poupança e do redirecionamento obrigatório para financiamentos imobiliários, com o objetivo de diminuir o valor dos custos financeiros pelo não recolhimento compulsório, em infração aos art.37 e 44, §4º, da Lei n.º 4.595, de 31.12.1964.

De acordo com a acusação, o Banrisul teria apresentado retificação dos saldos diários dos depósitos de poupança em 28.12.2006, informando ter atendido a determinação do Banco Central do Brasil. A determinação, feita com base no art. 26 da Lei 9.784, de 29.1.1999, estabelecia que o Banrisul refizesse, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de encaixe obrigatório de que trata a Circular 2.608/1995, alterada pelas Circulares 3.093/2002, 3.128/2002 e 3.130/2002 e do direcionamento obrigatório para financiamentos imobiliários de que trata a Resolução 3.005/2002, de modo a incluir os saldos de depósitos de poupança vinculada à carta de crédito cujos contratos continham inconsistências no preenchimento, no período de agosto de 1999 a março de 2005.

Na oportunidade, teriam sido reclassificadas 32.293 contas de uma carteira de 138.338 clientes e com aplicações no valor total de R$726.809.641,39, em 31.10.2004. Após o processamento, as retificações promovidas pelo Banrisul resultaram em multas e custos no valor de R$5.903.696,45.

Constatou-se, porém, que os novos valores apresentados nos demonstrativos estavam muito próximos dos anteriores. Tal fato teria sinalizado ao Banco Central que os contratos com vícios formais acusados pelo Banrisul ficaram muito abaixo da expectativa inicial. A amostra, apresentada pelo próprio Banrisul e composta por 3.231 contratos resultou na constatação de que 15% apresentavam inconsistências, seja por não estarem corretamente preenchidos, seja por não especificarem o período a partir do qual o depositante faria jus ao crédito, o valor dos depósitos periódicos ou, ainda, por especificarem valores em desacordo com as Circulares 2.613 e 2.615, de 1995. Ademais, já haviam sido registradas irregularidades em contratos de poupança vinculada nos relatórios da fiscalização do Banco Central em 2002 e 2004.

Diante da constatação, foram requisitadas novas amostras de contratos em duas oportunidades. Na primeira, com 200 contratos, foi detectada a existência de campos do Quadro Resumo dos contratos preenchidos com caligrafia distinta dos demais, indicando a possibilidade do preenchimento ter sido realizado a posteriori. Na segunda oportunidade, mediante análise de mais 200 contratos requisitados, constatou-se que 134 contratos continham campos obrigatórios não preenchidos, caracterizando vícios na formalização e, mesmo assim, não haviam sido reclassificados.

De acordo com o Desup, das amostras analisadas 15% apresentavam inconsistências; apenas 17,3% dos contratos respeitavam as condições pactuadas, fazendo jus à carta de crédito; nenhuma das contas vinculadas aos contratos examinados apresentou características esperadas para o produto (formação prévia de poupança compatível com o financiamento imobiliário); e na prática, o produto “poupança vinculada” não se distinguia da poupança livre, comum, com extratos que nada os diferenciavam.

Solicitado esclarecimentos ao Banrisul, foi anexado parecer do advogado Arnold Wald, por intermédio do qual o jurista tenta desqualificar as irregularidades apontadas pelo Banco Central, envolvendo os contratos de poupança vinculada. Dentre os argumentos trazidos no parecer, sustenta-se que todas as contas que não receberam depósitos no valor mínimo de R$440,00, decorrente da proposta apresentada de valor inicial de R$200,00, acrescido de 12 depósitos mensais de R$20,00, teriam sido corretamente desclassificados pelo Banco. Nesse sentido, somente teriam sido classificados aqueles que receberam o valor total dos depósitos mínimos, como previsto nos respectivos contratos. Para o parecerista, estes contratos teriam tornado-se perfeitos, na medida em que o simples depósito dessas parcelas caracterizava a adesão do cliente ao programa proposto pela Instituição Financeira.

Em 10.10.2008 foi enviada determinação ao Banrisul que refizesse as posições de encaixe e do direcionamento relativas às contas de depósitos de poupança cujos contratos tinham vícios de formalização. Cumprindo o disposto no Ofício Deban/Gabin-2006/160, de 10.10.2006, a Instituição informou que refaria as posições de encaixe e do direcionamento de 63.106 contas de poupança vinculada. Esse número de contas refere-se às 32.293 contas refeitas em 2006, mais 30.813 novas contas. Concluídas as retificações solicitadas ao Banrisul, o Deban/GTPAL apresentou o quadro com as informações sobre os custos e as multas pagas pela instituição, já descontadas as devoluções, que alcançaram o valor de R$39.285.761,70.

Notou o BACEN que a quantidade de contas reclassificadas em 2006 foi de 32.293, número muito próximo dos 32.202 clientes com saldo entre R$1,00 e R$200,00 existentes na base de dados em 31.10.2004, o que explica a pequena diferença de valores acusada pelo Deban, dada a não inclusão das contas com valores maiores, o que veio a ser feito em 2009.

Diante dos elementos verificados pela acusação, a relação entre o número de contratos e os valores das multas e custos evidenciaria que, na primeira alteração nos demonstrativos de encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório, apenas os contratos de valores menores teriam sido reclassificados pelo Banrisul, no intuito de minimizar o valor dos custos e das multas, fato este admitido como premissa no item 8 do parecer do sr. Arnold Wald, ao dizer que o Consulente (Banrisul) teria utilizado como critério para a reclassificação contas com saldo menor que R$ 440,00 e maior que zero.

Apesar disso, em nenhum momento o Banrisul informou a utilização de tal critério, fato que somente foi esclarecido após a solicitação por parte do Banco Central tratando das discrepâncias entre as amostras de contratos de poupança vinculada e a razão da não reclassificação dos 134 contratos com irregularidades detectadas pela fiscalização do Banco Central.

Em sua defesa, os acusados alegaram nulidade por inexistência de correlação entre os fatos e a tipificação feita. Ressaltou-se a tentativa de imputar duas penas como decorrência de um mesmo fato jurídico, o que constituiria bis in idem. Da mesma forma, alegou-se que a simples capitulação da conduta do direto Ricardo Hingel como infração grave não seria suficientes para aplicação de penas graves e que seria necessário que a Administração apontasse a reincidência específica para que restasse caracterizada infração grave.

No mérito, defendem que os contratos de adesão cumpriam os pressupostos exigidos pela Circular BACEN n.º 2.613/1995, havendo mera divergência de interpretação entre o Banrisul e o BACEN, sem qualquer intuito de diminuição dos custos financeiros por parte dos acusados. Ressaltou-se, ainda, a inexistência de provas acerca da participação direta do diretor Ricardo Hingel nos fatos, sendo aplicada responsabilidade objetiva, já que ele teria tomado posse apenas em abril de 2003, quando a maior parte dos contratos de adesão ao Programa Casa Própria já haviam sido formalizados.

Alegam, por fim, que não teriam sido apontados os documentos e informes considerados inidôneos ou incorretos, bem como a razão pela qual assim teriam sido considerados. Sustentam, ainda, que eventual punição deveria limitar-se à pena de advertência, na medida em que o administrador teria agido com boa-fé, não havendo necessidade de aplicação de pena que restrinja o livre exercício de sua profissão.

Analisando os argumentos da acusação e da defesa, o BACEN ressaltou que a instauração deste processo administrativo teria como objetivo apurar o cometimento da irregularidade concernente ao fornecimento de documentos não fidedignos e informes incorretos durante a averiguação levada a efeito. Não haveria, portanto, que se confundir os procedimentos: um, refere-se à utilização de contratos para efeitos de cálculo do encaixe de poupança (cujos ajustes determinados compreenderam o período de agosto de 1999 a março de 2005) e outro, ao suposto fornecimento pela instituição financeira de documentos não fidedignos ou incorretos (entre 2006 e 2008).

Dessa forma, neste feito a imputação seria referente às condutas previstas no art.37 da Lei n.º 4.595/64, que estabelece o dever das instituições financeiras de fornecer ao Banco Central, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições. Nesse sentido, estaria devidamente demonstrada a correlação entre os fatos descritos e a capitulação legal. Entendeu, ainda, devidamente caracterizada a infração grave, com todos os seus corolários legais.

No mérito, ressaltou que o Banrisul teria informado em 2006 o atendimento à primeira determinação desta autarquia para retificar os demonstrativos do encaixe obrigatório de poupança e do direcionamento obrigatório dos depósitos de poupança relativos ao período de agosto de 1999 a março de 2005, nos seguintes termos: “... informamos que finalizamos, nesta data, o levantamento dos contratos mencionados na correspondência DEBAN/GABIN-2006/169, de 10-10-2006”. Ocorre que, de acordo com fiscalização realizada, teria sido constatado que a instituição financeira teria buscado reduzir deliberadamente o valor dos custos financeiros pelo não-recolhimento do encaixe compulsório, inicialmente calculado por ela, em 26.12.2006, no montante de R$5.903.696,45, ao considerar no cálculo, na sua quase totalidade, apenas contratos com valor inferior a R$440,00.

Apesar de ter tentado justificar, a posteriori, tal procedimento, com a juntada de parecer jurídico, somente após afastada a tese do Banco pela Autarquia é que o próprio Banrisul informou por meio da correspondência DIR/Seger 045/2009 MB, de 19.2.2009 (fl.132), que iria refazer as posições do encaixe e do direcionamento de 63.106 contas de poupança vinculada, incluídas 30.813 contas novas às 32.293 já reclassificadas, apurando valor significativamente maior de R$39.385.761,70 (fl.133), demonstrando que a informação inicialmente prestada de que havia sido atendida a determinação deste Banco Central de realizar os ajustes não era verdadeira.

Diante do constatado, concluiu o BACEN que o Banrisul teria agido em desacordo com a norma ao apresentar deliberadamente documentos não fidedignos e informes incorretos para o recálculo dos demonstrativos de encaixe obrigatório de poupança e do redirecionamento obrigatório para financiamentos imobiliários, com o objetivo de diminuir o valor dos custos financeiros pelo não recolhimento compulsório. Tal prática, em razão de ter sido repetida reiteradamente, comprometendo o trabalho de fiscalização da autarquia, constituiria infração de natureza grave.

Como o diretor Ricardo Richiniti Hingel, teria sido o único subscritor de todas as correspondências oriundas do Banrisul, cujo teor foram julgados não fidedignos ou por conter ou trazer informes incorretos (fls. 11, 52, 68-69 e 91), teria participado ativamente no cometimento da irregularidade. Nesse sentido, para o BACEN não poderia ser aproveitada em seu favor a alegação da defesa de que a sua posse se deu apenas após a celebração da maior parte dos contratos da Poupança Casa Própria, tendo em vista a irregularidade objeto deste processo consubstanciar-se no fornecimento de informações não fidedignas ou incorretas, realizadas em sua gestão, por intermédio de documentos por ele firmados.

Diante do constatado, foi aplicada pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos a Ricardo Richiniti Hingel e multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Banrisul.

Devidamente intimados os condenados recorreram. Após fazer um resumo dos fatos, sob o argumento de que teria havido aparente falta de compreensão acerca da matéria, alegaram, além de alguns pontos já trazidos em sua defesa, em síntese:

Ausência de motivação do ato punitivo – De acordo com os recorrentes, faltaria nexo causal entre o ilícito imputado e a descrição das ocorrências. Para eles, a decisão não teria correlacionado os fatos e o dispositivo supostamente infringido. Nesse sentido, não haveria qualquer menção à entrega deliberada de documentos não fidedignos e informes incorretos para recálculo dos demonstrativos. Sustentam, ainda, que havia controvérsia a respeito da legitimidade dos contratos de poupança vinculada, motivo pelo qual não haveria intenção deliberada dos condenados na adoção do critério de reclassificação somente dos contratos com valor inferior a R$440,00, valor este considerado mínimo para a abertura da referida poupança vinculada. Ressaltam, ainda, que em diversos momentos a acusação faz referência a documentos que estão nos autos do PT 0401278798, como a afirmação de que “em nenhum momento o Banrisul informou a utilização de tal critério”, embora não estejam todos os documentos nestes autos;

Alegação de bis in idem – Sustentam que aspectos formais contidos nos contratos de poupança vinculada ainda estavam pendentes de esclarecimentos fáticos, motivo pelo qual não haveria como se afirmar, com certeza, quais ou quantos contratos deveriam ser reclassificados. Nesse sentido, entendem que este processo representaria “uma tentativa de imputar duas penas distintas em razão de um mesmo fato jurídico, o que constitui bis in idem punitivo, vedado pelo ordenamento jurídico”;

Atipicidade da conduta – Entendem que não houve deliberada apresentação de documentos não fidedignos, mas sim mera divergência de interpretação. Nesse sentido, sustentam inexistente o dolo específico de apresentar documentos não fidedignos e informes incorretos, já que, à época dos fatos ainda era discutida a adequação do produto “Poupança Casa Própria” à natureza jurídica de poupança vinculada, o que suprimiria a necessidade de seu recolhimento. No que se refere à conduta do diretor Ricardo Hingel, entendem os recorrentes que o mero fato de ele ter assinado as correspondências com as informações consideradas não fidedignas não seria suficiente para comprovar sua culpabilidade, na medida em que deveria ser comprovado o dolo específico por parte do agente.

Aplicação da pena de advertência – Para os recorrentes, na esteira da Resolução CMN n.º 2.901/01, criada para regular os “critérios para aplicação de penalidade na prestação de informações ao Banco Central do Brasil”, a pena cabível para o caso de primeira infração cometida seria advertência. Nesse sentido, entendem que a conduta não se amoldaria ao conceito de infração grave.

Encaminhado o recurso a este Conselho em 22.07.2011, foi exarado parecer da douta PGFN, em 23.05.2014, opinando pela manutenção de decisão recorrida com o consequente desprovimento do recurso voluntário, utilizando-se, como fundamento, trechos da decisão do Banco Central impugnada.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

V O T O

O presente processo administrativo sancionador foi instaurado com o objetivo de apurar responsabilidade do Banrisul e de seu diretor financeiro, Ricardo Hingel, como decorrência da apresentação de documentos não fidedignos e informes incorretos para recálculo dos demonstrativos de encaixe obrigatório de poupança e redirecionamento obrigatório para financiamentos imobiliários.

Ao longo deste processo houve, por parte da defesa, tentativa de demonstrar sua tese acerca da desnecessidade de retificação dos demonstrativos de encaixe obrigatório para determinados contratos, com suporte em parecer exarado pelo professor Arnold Wald. Embora trate-se de questão interessante, não entendo que seja pertinente a discussão nestes autos. Isso porque, na forma relatada, houve processo administrativo próprio para tratar da necessidade de adequação do recolhimento compulsório. No presente feito o que se discute é a eventual entrega, deliberada, de informes incorretos e documentos não fidedignos ao BACEN. O fato de o acusado ter entrado no Banrisul somente em 2003 não afasta sua responsabilidade, já que o ato objeto de apuração não é a irregularidade inicial caracterizada pelo encaixe inicial equivocado, mas sim atos realizados em 2006 que resultaram na apresentação dos documentos considerados como não fidedignos.

Com efeito, o Banrisul informou ao BACEN, em 28.12.2006, ter atendido ao seu requerimento determinando o refazimento dos demonstrativos de encaixe obrigatório de que trata a Circular 2.608/1995, alterada pelas Circulares 3.093/2002, 3.128/2002 e 3.130/2002 e do direcionamento obrigatório para financiamentos imobiliários de que trata a Resolução 3.005/2002, de modo a incluir os saldos de depósitos de poupança vinculada à carta de crédito cujos contratos continham inconsistências no preenchimento.

Ocorre, no entanto, que como apurado posteriormente pela Autarquia, teria sido omitido o fato de que somente teriam sido reclassificados contratos com saldos reduzidos, na forma do entendimento do prof. Arnold Wald, deixando o Banco de reclassificar também contratos que estavam com vícios de formalização. Tal constatação adveio de novo procedimento realizado pelo BACEN no Banrisul, com base em amostragem de contratos. Na oportunidade, a fiscalização da Autarquia detectou diversos contratos com irregularidades e que não teriam sido objeto de reclassificação.

Da mesma forma, entendeu o BACEN que teria havido manipulação em alguns contratos enviados, supostamente preenchidos a posteriori pela instituição financeira na tentativa de descaracterizar a necessidade da reclassificação determinada. De acordo com a Autarquia foi detectada a existência de campos do Quadro Resumo dos contratos preenchidos com caligrafia distinta dos demais, o que seria um forte indício da ocorrência de manipulação. Além disso, mediante análise de mais 200 contratos requisitados, constatou-se que 134 contratos continham campos obrigatórios não preenchidos, caracterizando vícios na formalização e, mesmo estes não haviam sido reclassificados.

Enfim, não bastasse o critério equivocado aplicado pelo Banrisul e não informado ao BACEN, entendeu a Autarquia que teria havido tentativa de manipulação dos contratos e que foram desconsiderados da reclassificação realizada diversos contratos com vícios de formalização.

Importante notar que o Banrisul somente disponibilizou ao BACEN a informação do critério utilizado após nova intimação para prestar esclarecimentos, já em 2008. Mesmo assim, em resposta à nova intimação, o Banrisul solicitou prazo de 30 dias para providenciar o parecer jurídico externo elaborado pelo prof. Arnold Wald e somente então anexou o documento, com o objetivo de justificar a postura adotada. Submetido esse parecer à Procuradoria-Geral do Banco Central foi exarada Nota-Jurídica sustentando a posição anterior no sentido da necessidade de reclassificação de todos os contratos com vícios de formalização e não somente daqueles com saldo inferior a R$ 440,00, na forma preconizada pelo parecer jurídico.

Nesse passo, ressalto, uma vez mais, que o mérito da necessidade de reclassificação não está sendo discutido nestes autos. E aqui justifica-se, também, afastar o argumento de que haveria bis in idem, trazido pelos recorrentes sob o fundamento de que haveria tentativa de imputar duas penas distintas em razão de um mesmo fato jurídico. Isso porque, naquele primeiro processo o pagamento de quase R$ 40 milhões não pode ser visto como sanção, mas sim multa compensatória e custos decorrentes da reclassificação. Diverso ocorre no presente feito, em que se apura, inclusive, fato diverso, já que aqui questiona-se a postura do Banco e seu Diretor Financeiro em omitir, em 2006, do BACEN, a informação de que o critério utilizado na primeira reclassificação somente considerava contas de valor inferior a R$440,00. Como já mencionado mais de uma vez, inclusive pela decisão recorrida, são coisas diversas e não caracterizam ocorrência de bis in idem.

Esse fato justifica, também, o motivo pelo qual Ricardo Hingel foi acusado. Cabia a ele apresentar todas as informações necessárias ao Banco Central e, ao fazê-lo, por diversas omitiu importantes critérios utilizados pelo Banco e atestou a veracidade de informações que mostraram-se não fidedignas, dando a aparência de que havia cumprido integralmente a determinação da Autarquia quando, em verdade, somente a teria cumprido parcialmente. E não devemos aqui diminuir a importância dos critérios escolhidos. Como constatado nestes autos, a primeira reclassificação resultou em ajustes de cerca de R$5 milhões, enquanto que a segunda reclassificação, determinada pelo BACEN em 10.10.2008, resultou em ajustes de cerca de R$40 milhões. A grande diferença de valores envolvidos deixa claro que não se tratava de mera divergência sem qualquer relevância. A omissão foi relevante e somente foi detectada em razão de atuação diligente da Autarquia que, ao constatar o número de contratos reclassificados e o valor dos ajustes, chegou à conclusão de que havia algo de errado.

O ato específico do diretor financeiro que resultou em sua condenação foi esta relevante omissão e reiterado posicionamento no sentido de que havia cumprido a determinação, somente esclarecido quase dois anos após quando instados pelo BACEN a prestar esclarecimentos. Ocorre que, na forma do art.37 da Lei n.º 4.595/64, todos os elementos necessários para a verificação do cumprimento da determinação deveriam ter sido fornecidos, ainda em 2006, o que não ocorreu. Não se discute a existência de divergência de entendimento quanto aos critérios utilizados, no entanto, parece-me evidente que essa divergência deveria ter sido oportunamente exposta em 2006 e não omitida para somente vir à tona em 2008, após pedidos de esclarecimentos por parte da Autarquia.

Independentemente da conclusão alcançada pelo parecerista sobre a legalidade ou não da conduta do Banco ao escolher determinado critério para aplicar aos seus contratos, deveria ter o Banrisul levado ao conhecimento do BACEN, no momento próprio, repita-se, a divergência. No entanto, preferiu omitir-se quanto a este relevante fato. E é em razão dessa grave omissão que foram condenados o Banrisul e seu Diretor Financeiro. Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, na forma preconizada pela defesa, na medida em que eventual responsabilização decorre de conduta devidamente delimitada.

Embora não afaste a gravidade da conduta, tenho dúvidas se seria motivo suficiente para considerá-la como infração grave de forma a afastar o Diretor Ricardo Hingel de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN. Com efeito, pelos documentos constantes dos autos não tenho como afirmar que sua conduta teria sido deliberada com o objetivo de colocar em erro a Autarquia reguladora. Não afasto a gravidade da omissão, mas daí a entender que houve intenção do diretor em manipular a informação que era passada, com o objetivo de reduzir a multa e os custos decorrentes da reclassificação, vai um largo passo.

Trazendo ainda maiores dúvidas acerca da real intenção do agente, foi juntado aos autos, por requerimento da defesa, em 26.06.2008, relatório do inquérito policial que, com o escopo de apurar autoria e materialidade de suposto crime contra o sistema financeiro nacional, consistente na suposta prestação de informações falsas ao BACEN com o intuito de minimizar o valor de custas e multa decorrentes da necessidade de retificação dos dados referentes aos cálculos de encaixe e direcionamento obrigatório de depósitos de poupança para financiamento imobiliário, concluiu por sua inocorrência. Há que se ressaltar não se tratar de decisão judicial acerca da matéria, mas sim de pedido de arquivamento do inquérito policial feito pela autoridade policial e que serviu de fundamento para decisão do Ministério Público Federal no requerimento de arquivamento. Não entendo que a conclusão ali adotada vincule este Conselho, no entanto, diante da séria dúvida que tenho acerca da ocorrência de intenção deliberada em fraudar o procedimento de reclassificação, não há como deixar de levar essa informação em consideração.

No decorrer do inquérito policial foram realizadas diversas diligências e oitivas, trazendo um amplo acervo probatório a complementar os presentes autos. Após reunidas as provas, chegou-se à conclusão de que não haveria como se vislumbrar dolo por parte dos administradores do Banrisul em sonegar ou prestar informações falsas ao BACEN. Para a autoridade policial o critério utilizado pela instituição financeira para balizar a primeira reclassificação teria certa razoabilidade jurídica e, com relação à suposta manipulação dos contratos enviados ao BACEN e preenchidos com diversas caligrafias, após oitiva de funcionários do Banrisul, entendeu que seria mais provável que os preenchimentos com letras discrepantes contidos nos quadros resumo de grande parte dos contratos de adesão à Poupança Casa Própria decorreria mais da rotina de trabalho existente nas diferentes agências do Banrisul do que de fraude. Ressalta, no entanto, no relatório do inquérito que somente em dois casos os gerentes da instituição financeira teriam reconhecido preenchimento do contrato após a efetiva adesão. Mesmo para esses casos, registra o delegado responsável que não teria havido comprovação de dolo em fraudar as informações que seriam prestadas ao BACEN, descaracterizando, portanto, o nexo de causalidade entre as condutas verificadas.

Essas conclusões, embora possam não ter caráter vinculante neste Conselho, me parecem relevantes se considerarmos que foram alcançadas após ampla dilação probatória com oitiva de diversos funcionários da instituição financeira.

Não tenho dúvidas, pelos elementos dos autos, que a informação passada ao BACEN, em um primeiro momento, não foi fidedigna, na medida em que o Banrisul teria considerado como cumprida a determinação mostrando somente a parte que lhe interessava. No entanto, como já ressaltado e agora reforçado pela conclusão do inquérito policial acatado pelo MPF, não tenho como afirmar estar evidenciada intenção deliberada em fraudar as informações passadas ao Banco.

Ao que me parece, após utilizado o critério equivocado e uma vez detectado pelo BACEN a irregularidade, o Banrisul e o Diretor acusado tentaram justificar a conduta irregular e, para tal, contrataram parecerista de peso para garantir suporte jurídico – ainda que não aceito pela PGBC – ao entendimento adotado. O grande problema, como já dito, foi não ter o Banrisul, desde o primeiro momento, deixado clara a sua divergência e levado a matéria para discussão no âmbito do BACEN. Não classifico, em razão dos elementos contidos nos autos, essa manobra como ardil utilizado para manter em erro a Autarquia, mas sim como grave omissão na condução da atividade.

Dessa forma, conquanto grave a omissão, não entendo necessária a inabilitação do acusado, por essa conduta. Surge nesse feito, mais uma vez, antiga e legítima preocupação que tenho decorrente dos limites legais das multas aplicáveis no âmbito de atuação regulatória do BACEN. Por serem as multas máximas muitas vezes irrisórias se comparadas ao dano causado, utiliza-se como alternativa a pena de inabilitação. No entanto, ao meu ver, as penas de inabilitação somente se justificam quando o ato é grave o suficiente a ponto de recomendar o afastamento do responsável do mercado bancário ou se caracterizar reincidência específica. Nestes casos serve a penalidade como medida de manutenção da higidez do sistema financeiro. E aqui não me parece ser esse o caso.

Pelas circunstâncias que cercam o caso e por não haver, ao meu ver, provas robustas o suficiente que caracterizem atuação orquestrada com o objetivo de manter o BACEN em erro, mais adequada seria aplicação da penalidade de multa pecuniária.

Assim sendo, uma vez caracterizada a irregularidade, porém consideradas as ponderações acima trazidas, converto a pena de inabilitação aplicada a Ricardo Richitini Hingel em pena de multa de R$ 100 mil, valor máximo para a época na forma estabelecida pela Resolução n.º 3192.

Por sua vez, quanto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, parece-me adequada a penalidade de R$ 100 mil aplicada pela decisão recorrida, razão pela qual mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de agosto de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem cinco mil reais); e dar provimento parcial ao apelo trazido por RICARDO RICHINITI HINGEL, convolando em pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem cinco mil reais) a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida, por unanimidade, à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) defesa oral feita pelo advogado Dr. Alexandre Nishioka em nome dos indiciados.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.9.2014 - Seção 1 - págs. 17 e 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.10.2014.

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