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CRSFN · 15/01/2015

Julgado — Acórdão nº 11441/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Agência de Turismo – Descumprimento do dever de comunicação ao COAF de operações e situações que poderiam configurar indícios de ocorrência de crimes - Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-s de recurso contra decisão do Banco Central do Brasil que imputou aos recorrentes Prontur Turismo e Câmbio Ltda. e Pietro Kaschny Predebom a pena de multa de R$ 46.322,62 e R$ 5.632,26, respectivamente, por infração à lei 9.613/98. FATOS Segundo o Bacen, a Prontur, agência de turismo e cambio, deixou de comunicar, como lhe era obrigado pela lei acima referida, operações de câmbio realizadas no período de 1.1.2006 a 30.6.2008, cujas características indicavam a existência de crime previsto na Lei 9613/98. Essas operações consistiram na venda de moedas estrangeiras a pessoas físicas de forma sistemática e constante, a título de viagens ao exterior, em valores totais significativos, sendo que cada operação respeitava o limite de R$10.000,00. Foram 78 transações realizadas por 17 clientes da agência que excederam o limite acima, se considerarmos todas as operações ocorridas em um mês. Nenhuma delas foi comunicada conforme a Circular 2852/98. A tabela abaixo traz a descrição dessas operações: DEFESA Em suas defesas, os recorrentes alegam que cumpriram todas as determinações do Bacen quanto à identificação dos clientes e que não tiveram intenção de colaborar com o fracionamento das compras. Dizem que não eram sempre os mesmos funcionários que faziam as vendas e, por isso, era difícil a percepção de que havia compras fracionadas e que dois funcionários foram demitidos por serem considerados relapsos. Por fim, dispõe sobre todas as modificações sistêmicas e procedimentais que implementou. DECISÃO O Bacen não acolheu a tese de defesa, entendendo que houve o descumprimento da Circular 2852/98, que obriga as instituições financeiras e assemelhadas a manter registro das operações envolvendo moeda nacional ou estrangeira e é notório que a recorrente falhou nesse aspecto. A dispensa de comunicação para operações de valor inferior a R$ 10.000,00 ocorre quando esse valor não é atingido em um mês, ou seja, se houve mais de uma operação em valores inferiores, mas a soma delas supera esse valor, prevalece a obrigação de comunicar. O fato de não ter havido intenção de colaborar com o fracionamento e a alegada melhora dos procedimentos não elidem a violação e, por isso, a empresa e seu dirigente foram apenados com multa. RECURSO A empresa e a pessoa física apresentaram recurso conjunto onde repetem a argumentação de que (i) cumpriram as normas legais, (ii) não houve intenção de ajudar o fracionamento, e (iii) que as operações foram registradas no Sisbacen e, portanto, comunicadas. Pedem a exclusão da condenação do administrador e o afastamento da penalidade aplicada. Encaminhado ao COAF, o processo foi posteriormente remetido a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em razão da modificação de competência. PARECER DA PGFN A PGFN em seu parecer, opina pelo não provimento do recurso, trazendo como fundamento a própria decisão do Bacen. É o relatório. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O A confirmação da decisão condenatória do Bacen se impõe. As regras da Circular 2852/98 são claras quanto à obrigatoriedade da instituição manter registro das operações e, além disso, como definido no parágrafo 3º do artigo 1º: Independentemente do estabelecido no inciso III caput, deverão ser registradas: I – as operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês de calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o limite estabelecido no artigo 4º, inciso I. Por seu turno, esse artigo 4º, inciso I diz: Deverão ser comunicadas ao Banco Central do Brasil na forma que vier a ser determinada, quando verificadas as características descritas no art. 2º.: I – as operações de que trata o art. 1º, inciso III, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) Conforme descrito no relatório, foram ao todo dezessete clientes da recorrente que compraram moeda estrangeira em valores totais superiores a esse limite, o fazendo em várias operações, sem que tenha ela, recorrente, procedido a comunicação ao Bacen na forma determinada. O quadro abaixo demonstra que esse fato não pode ser considerado pontual e esporádico como quer fazer entender a recorrente, mas sim decorrente, ao menos, de falha grave da instituição no registro e supervisão das operações: A quantidade de operações por um mesmo cliente num mesmo mês varia de 11 e 41. Não é atividade normal, nem pode passar desapercebida pela corretora de câmbio. Fica sem qualquer verossimilhança a alegação de que a recorrida não tomou conhecimento do fracionamento, mesmo se for considerar verdadeira a afirmação quanto a folga de empregados. Note-se que ao menos um dos clientes fez mais de uma operação no mesmo dia. O total dos valores em moeda estrangeira comprados pelos clientes para turismo também chama a atenção e nem assim a recorrente agiu. Tudo leva a crer que há participação da recorrente, mas mesmo que não haja, a falha dos cadastros, registro e supervisão das operações são gritantes. De nada adianta querer demonstrar que melhorou seus controles, seu sistema de informática e despediu dois empregados. Isso só comprova que não tinha ela condições operacionais para realizar a atividade que exige controle nos moldes que determina a lei e as normas administrativas. A alegação de que houve comunicação através do Sisbacen não pode ser merecedora de crédito. Uma coisa é o registro da contratação da operação de câmbio que tem de ser feito através do sistema do Banco Central. E isso para operações de qualquer valor. Outra questão é a comunicação (e não registro) de operações para o órgão, em razão de verificação de operações que podem ser suspeitas de lavagem de dinheiro. São duas atividades completamente diferentes e para finalidades diversas. Assim sendo, havendo comprovadamente falha dos recorrentes e violação da obrigação legal, devem eles ser apenados, incluído aí o administrador da pessoa jurídica, que é quem tinha a responsabilidad

Inteiro teor

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375ª Sessão Recurso 13471-LD  Processo BCB 0901464196

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): PRONTUR TURISMO E CÂMBIO LTDA. PIETRO KASCHNY PREDEBON

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Agência de Turismo – Descumprimento do dever de comunicação ao COAF de operações e situações que poderiam configurar indícios de ocorrência de crimes - Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei n.º 9.613/1998, art. 12, inc. II.     ACÓRDÃO/CRSFN 11441/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-s de recurso contra decisão do Banco Central do Brasil que imputou aos recorrentes Prontur Turismo e Câmbio Ltda. e Pietro Kaschny Predebom a pena de multa de R$ 46.322,62 e R$ 5.632,26, respectivamente, por infração à lei 9.613/98.

FATOS

Segundo o Bacen, a Prontur, agência de turismo e cambio, deixou de comunicar, como lhe era obrigado pela lei acima referida, operações de câmbio realizadas no período de 1.1.2006 a 30.6.2008, cujas características indicavam a existência de crime previsto na Lei 9613/98.

Essas operações consistiram na venda de moedas estrangeiras a pessoas físicas de forma sistemática e constante, a título de viagens ao exterior, em valores totais significativos, sendo que cada operação respeitava o limite de R$10.000,00.

Foram 78 transações realizadas por 17 clientes da agência que excederam o limite acima, se considerarmos todas as operações ocorridas em um mês. Nenhuma delas foi comunicada conforme a Circular 2852/98. A tabela abaixo traz a descrição dessas operações:

  DEFESA

Em suas defesas, os recorrentes alegam que cumpriram todas as determinações do Bacen quanto à identificação dos clientes e que não tiveram intenção de colaborar com o fracionamento das compras.

Dizem que não eram sempre os mesmos funcionários que faziam as vendas e, por isso, era difícil a percepção de que havia compras fracionadas e que dois funcionários foram demitidos por serem considerados relapsos.

Por fim, dispõe sobre todas as modificações sistêmicas e procedimentais que implementou.

DECISÃO

O Bacen não acolheu a tese de defesa, entendendo que houve o descumprimento da Circular 2852/98, que obriga as instituições financeiras e assemelhadas a manter registro das operações envolvendo moeda nacional ou estrangeira e é notório que a recorrente falhou nesse aspecto.

A dispensa de comunicação para operações de valor inferior a R$ 10.000,00 ocorre quando esse valor não é atingido em um mês, ou seja, se houve mais de uma operação em valores inferiores, mas a soma delas supera esse valor, prevalece a obrigação de comunicar.

O fato de não ter havido intenção de colaborar com o fracionamento e a alegada melhora dos procedimentos não elidem a violação e, por isso, a empresa e seu dirigente foram apenados com multa.

RECURSO

A empresa e a pessoa física apresentaram recurso conjunto onde repetem a argumentação de que (i) cumpriram as normas legais, (ii) não houve intenção de ajudar o fracionamento, e (iii) que as operações foram registradas no Sisbacen e, portanto, comunicadas. Pedem a exclusão da condenação do administrador e o afastamento da penalidade aplicada.

Encaminhado ao COAF, o processo foi posteriormente remetido a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em razão da modificação de competência.

PARECER DA PGFN

A PGFN em seu parecer, opina pelo não provimento do recurso, trazendo como fundamento a própria decisão do Bacen.

É o relatório. Brasília, 15 de janeiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

A confirmação da decisão condenatória do Bacen se impõe.

As regras da Circular 2852/98 são claras quanto à obrigatoriedade da instituição manter registro das operações e, além disso, como definido no parágrafo 3º do artigo 1º:

Independentemente do estabelecido no inciso III caput, deverão ser registradas: I – as operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês de calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o limite estabelecido no artigo 4º, inciso I.

Por seu turno, esse artigo 4º, inciso I diz:

Deverão ser comunicadas ao Banco Central do Brasil na forma que vier a ser determinada, quando verificadas as características descritas no art. 2º.: I – as operações de que trata o art. 1º, inciso III, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Conforme descrito no relatório, foram ao todo dezessete clientes da recorrente que compraram moeda estrangeira em valores totais superiores a esse limite, o fazendo em várias operações, sem que tenha ela, recorrente, procedido a comunicação ao Bacen na forma determinada.

O quadro abaixo demonstra que esse fato não pode ser considerado pontual e esporádico como quer fazer entender a recorrente, mas sim decorrente, ao menos, de falha grave da instituição no registro e supervisão das operações:

 A quantidade de operações por um mesmo cliente num mesmo mês varia de 11 e 41. Não é atividade normal, nem pode passar desapercebida pela corretora de câmbio. Fica sem qualquer verossimilhança a alegação de que a recorrida não tomou conhecimento do fracionamento, mesmo se for considerar verdadeira a afirmação quanto a folga de empregados. Note-se que ao menos um dos clientes fez mais de uma operação no mesmo dia.

O total dos valores em moeda estrangeira comprados pelos clientes para turismo também chama a atenção e nem assim a recorrente agiu.

Tudo leva a crer que há participação da recorrente, mas mesmo que não haja, a falha dos cadastros, registro e supervisão das operações são gritantes. De nada adianta querer demonstrar que melhorou seus controles, seu sistema de informática e despediu dois empregados. Isso só comprova que não tinha ela condições operacionais para realizar a atividade que exige controle nos moldes que determina a lei e as normas administrativas.

A alegação de que houve comunicação através do Sisbacen não pode ser merecedora de crédito. Uma coisa é o registro da contratação da operação de câmbio que tem de ser feito através do sistema do Banco Central. E isso para operações de qualquer valor. Outra questão é a comunicação (e não registro) de operações para o órgão, em razão de verificação de operações que podem ser suspeitas de lavagem de dinheiro. São duas atividades completamente diferentes e para finalidades diversas.

Assim sendo, havendo comprovadamente falha dos recorrentes e violação da obrigação legal, devem eles ser apenados, incluído aí o administrador da pessoa jurídica, que é quem tinha a responsabilidade sobre as operações e os atos de comunicação daí derivados.

Por isso, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, confirmando a decisão do Banco Central do Brasil.

É o Voto. Brasília, 27 de janeiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a PRONTUR TURISMO E CÂMBIO LTDA. e PIETRO KASCHNY PREDEBON pena de multa pecuniária nos valores de R$ 46.322,62 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) e R$ 4.632,26 (quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), respectivamente.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos e José Augusto Mattos da Gama. Presentes o Dr. Cláudio Teixeira da Silva, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.2.2015 - Seção 1 - págs. 88 e 89 .

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.04.2015.

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