CRSFN · 23/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10347/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad-2010/5, de 29.04.2010): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado a tanto, relativas às DIs capituladas na intimação, ficando, assim, sujeita à multa de R$ 7.046,28. II – DEFESA: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: (i) alterou as datas dos pagamentos por meio de ROFs, devidamente autorizados pelo BACEN; (ii) posteriormente, esses pagamentos foram feitos nas datas previstas; e (iii) pede que a multa seja desconsiderada. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de MULTA no valor de R$ 5.686,15, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reiterou os argumentos usados em sua defesa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.054-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, concluiu que a decisão do BACEN não merece reforma e, em consequência, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Relatório. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad-2010/5, de 29.04.2010): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado a tanto, relativas às DIs capituladas na intimação, ficando, assim, sujeita à multa de R$ 7.046,28. II – DEFESA: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: (i) alterou as datas dos pagamentos por meio de ROFs, devidamente autorizados pelo BACEN; (ii) posteriormente, esses pagamentos foram feitos nas datas previstas; e (iii) pede que a multa seja desconsiderada. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de MULTA no valor de R$ 5.686,15, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reiterou os argumentos usados em sua defesa. V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, concluiu que a decisão do BACEN não merece reforma e, em consequência, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. VI – VOTO: Entendo que a decisão do BACEN não merece reforma, posição esta referendada pela PGFN em seu parecer. Assim sendo, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão do BACEN. É o meu voto. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TEIXEIRA REIS COMERCIAL DE ALHO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.686,15 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quinze centavos)
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321ª Sessão Recurso 13054-MI Processo BCB 0901441817 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TEIXEIRA REIS COMERCIAL DE ALHO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10347/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad-2010/5, de 29.04.2010):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado a tanto, relativas às DIs capituladas na intimação, ficando, assim, sujeita à multa de R$ 7.046,28.
II – DEFESA:
A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: (i) alterou as datas dos pagamentos por meio de ROFs, devidamente autorizados pelo BACEN; (ii) posteriormente, esses pagamentos foram feitos nas datas previstas; e (iii) pede que a multa seja desconsiderada.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de MULTA no valor de R$ 5.686,15, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reiterou os argumentos usados em sua defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.054-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, concluiu que a decisão do BACEN não merece reforma e, em consequência, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.
V O T O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad-2010/5, de 29.04.2010):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado a tanto, relativas às DIs capituladas na intimação, ficando, assim, sujeita à multa de R$ 7.046,28.
II – DEFESA:
A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, onde, em síntese, alegou: (i) alterou as datas dos pagamentos por meio de ROFs, devidamente autorizados pelo BACEN; (ii) posteriormente, esses pagamentos foram feitos nas datas previstas; e (iii) pede que a multa seja desconsiderada.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de MULTA no valor de R$ 5.686,15, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reiterou os argumentos usados em sua defesa.
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, concluiu que a decisão do BACEN não merece reforma e, em consequência, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.
VI – VOTO:
Entendo que a decisão do BACEN não merece reforma, posição esta referendada pela PGFN em seu parecer.
Assim sendo, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão do BACEN.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TEIXEIRA REIS COMERCIAL DE ALHO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.686,15 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quinze centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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