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CRSFN · 13/02/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3143/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Existência de vínculo entre o exportador e importadores – Falta de prova do destino das divisas correspondentes – Documentação extemporânea e inconsistente – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3143/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,212,214.58 (um milhão, duzentos e doze mil e duzentos e quatorze dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e oito centavos) a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ESTOFADOS CONFORTO S.A. – em falência, regime que não é causa extintiva de punibilidade, em face da ocorrência da infração descrita na peça inaugural, uma vez que houve venda da mercadoria injustificadamente a preços inferiores aos de mercado, fugindo-se ao devido custo do retorno. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 14 de fevereiro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,212,214.58 (um milhão, duzentos e doze mil e duzentos e quatorze dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e oito centavos) a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ESTOFADOS CONFORTO S.A. – em falência, regime que não é causa extintiva de punibilidade, em face da ocorrência da infração descrita na peça inaugural, uma vez que houve venda da mercadoria injustificadamente a preços inferiores aos de mercado, fugindo-se ao devido custo do retorno

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198ª Sessão em 13 de fevereiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3143/01

Recurso 2653  Processo origem BCB 9500488002   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: ESTOFADOS CONFORTO S.A. – em falência      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Existência de vínculo entre o exportador e importadores – Falta de prova do destino das divisas correspondentes – Documentação extemporânea e inconsistente – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso a que se dá provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3143/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,212,214.58 (um milhão, duzentos e doze mil e duzentos e quatorze dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e oito centavos) a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ESTOFADOS CONFORTO S.A. – em falência, regime que não é causa extintiva de punibilidade, em face da ocorrência da infração descrita na peça inaugural, uma vez que houve venda da mercadoria injustificadamente a preços inferiores aos de mercado, fugindo-se ao devido custo do retorno.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de fevereiro de 2001

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