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CRSFN · 29/04/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3992/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ZIRCÔNIA PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora da AGROPARMA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 63,124,84 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, tendo a autarquia supervisora cuidado de fazer a devida ponderação ao estipular percentual de 100% (cem por cento) sobre os despachos pendentes e de 5% (cinto por cento) sobre os valores regularizados após abertura do vertente processo administrativo

Inteiro teor

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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3992/03

Recurso 3765  Processo BCB 0001031048      RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: ZIRCÔNIA PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora da AGROPARMA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3992/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ZIRCÔNIA PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora da AGROPARMA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 63,124,84 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, tendo a autarquia supervisora cuidado de fazer a devida ponderação ao estipular percentual de 100% (cem por cento) sobre os despachos pendentes e de 5% (cinto por cento) sobre os valores regularizados após abertura do vertente processo administrativo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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