CRSFN · 15/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8925/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário em razão da aplicação de multa por falsas declarações nos formulários (boletos) de contratos de câmbio, em infringência ao art. 23, § 2º. da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95. A Empresa de câmbio e turismo realizou operações de venda de moeda estrangeira, em maio junho e agosto de 2001, no montante de US$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil dólares) a três empresas, a saber: Comprador VALOR Boletos WBR Consultoria e Assessoria S/C.Ltda. US$ 200.000,00 400, 407, 419, 444 José Clemente Adv. Ass. US$ 140.000,00 395, 409, 403 CentralNet Informática Ltda. US$ 190.000,00 394, 404, 410, 445 US$ 530.000,00 Em todos os casos a declaração colhida foi a da realização de viagens de treinamento no exterior. Solicitadas informações junto aos compradores, todos afirmaram que não haviam comprado a moeda estrangeira e negaram qualquer envolvimento com a empresa de câmbio. A empresa WBR, além de fazer a negação genérica, historiou que os cheques juntados aos contratos de câmbio foram utilizados para outras finalidades, por valores bem diferentes daqueles indicados nas operações. Ressalta que, a pedido de um representante que estaria encarregado de abrir uma filial no Rio de Janeiro, mandou para aquela cidade cópia dos cheques assinados em branco, os quais seriam preenchidos se os negócios se concretizassem, o que não ocorreu. Intimada para o presente processo, a Recorrente apresentou defesa insurgindo-se, inicialmente, contra o seu descredenciamento para operar no mercado de câmbio manual. Quanto à matéria que é objeto do presente processo, indica que foi mantida em erro por representantes da empresa WBR que, na própria resposta que deu ao Banco Central, teria reconhecido o fato de assinar cheques em branco. Requereu a realização de diligências e perícias junto WBR e à JClemente Advogados. Da Decisão O Banco Central ponderou as razões de defesa com outros dados constantes dos exames realizados na empresa de câmbio e turismo, e destacou que, dos cheques apresentados como base para os fundos que dariam respaldo à operações, 11 (onze) não foram apresentados para compensação e 3 (três) foram compensados por valores diferentes daqueles alegados pela ViVaz. Ademais, as alegações feitas apenas visam transferir a terceiros a sua responsabilidade. Desse modo, resolveu aplicar à empresa a multa pecuniária pelo valor correspondente a US$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil dólares), no patamar de 50% (cinquenta por cento) dos valores indevidamente negociados. Intimada da Decisão por Cartório de Títulos e Documentos, em 28 de fevereiro de 2005, com prazo de recurso de 60 dias, a Recorrente apresentou apelo em 27 de abril de 2005. Em seu pronunciamento a este Conselho, reiterou a versão apresentada em primeira instância, enfatizando a falta da realização das diligências requeridas na defesa inicial. O parecer da PGFN foi pela confirmação da Decisão de primeira instância, tendo em vista que o Recurso não abalou a materialidade e autoria dos fatos. É o relatório. São Paulo, 08 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O Não há o que se alterar na decisão de primeira instância. Todas as diligências foram realizadas, especialmente o rastreamento dos cheques que teriam sido dados em contrapartida da entrega da moeda estrangeira, constatando-se que, desses cheques, 11 (onze) não foram apresentados para compensação e 3 (três) foram compensados por valores diferentes daqueles alegados pela Recorrente. Faltando a rastreabilidade dos recursos, o que é básico para se aferir a legalidade das operações de câmbio, todas as demais providências requeridas pela Recorrente seriam inúteis. Comprovada a falsidade material das operações de câmbio, resta aferir o montante da multa aplicada. A Lei 4.131, de 03 de setembro de 1962, autoriza a aplicação de multas em uma gradação que vai de 5% a 100%. A fixação do Banco Central do Brasil, no patamar de 50%, parece-me bastante ajustado, posto que, no caso, as irregularidades foram reiteradas e com recurso em papel moeda, cuja circulação sem o devido controle, propícia a sua utilização em operações ilegais, quiçá criminosas. Por essas razões voto pelo improvimento do Recurso Voluntário para manutenção integral da Decisão de primeira instância. São Paulo, 28 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VIVAZ CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos)
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302ª Sessão Recurso 09007 Processo BCB 0201176590 (*) RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VIVAZ CÂMBIO E TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8925/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso voluntário em razão da aplicação de multa por falsas declarações nos formulários (boletos) de contratos de câmbio, em infringência ao art. 23, § 2º. da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95.
A Empresa de câmbio e turismo realizou operações de venda de moeda estrangeira, em maio junho e agosto de 2001, no montante de US$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil dólares) a três empresas, a saber:
Comprador VALOR Boletos WBR Consultoria e Assessoria S/C.Ltda. US$ 200.000,00 400, 407, 419, 444 José Clemente Adv. Ass. US$ 140.000,00 395, 409, 403 CentralNet Informática Ltda. US$ 190.000,00 394, 404, 410, 445 US$ 530.000,00 Em todos os casos a declaração colhida foi a da realização de viagens de treinamento no exterior.
Solicitadas informações junto aos compradores, todos afirmaram que não haviam comprado a moeda estrangeira e negaram qualquer envolvimento com a empresa de câmbio. A empresa WBR, além de fazer a negação genérica, historiou que os cheques juntados aos contratos de câmbio foram utilizados para outras finalidades, por valores bem diferentes daqueles indicados nas operações. Ressalta que, a pedido de um representante que estaria encarregado de abrir uma filial no Rio de Janeiro, mandou para aquela cidade cópia dos cheques assinados em branco, os quais seriam preenchidos se os negócios se concretizassem, o que não ocorreu.
Intimada para o presente processo, a Recorrente apresentou defesa insurgindo-se, inicialmente, contra o seu descredenciamento para operar no mercado de câmbio manual.
Quanto à matéria que é objeto do presente processo, indica que foi mantida em erro por representantes da empresa WBR que, na própria resposta que deu ao Banco Central, teria reconhecido o fato de assinar cheques em branco.
Requereu a realização de diligências e perícias junto WBR e à JClemente Advogados.
Da Decisão
O Banco Central ponderou as razões de defesa com outros dados constantes dos exames realizados na empresa de câmbio e turismo, e destacou que, dos cheques apresentados como base para os fundos que dariam respaldo à operações, 11 (onze) não foram apresentados para compensação e 3 (três) foram compensados por valores diferentes daqueles alegados pela ViVaz.
Ademais, as alegações feitas apenas visam transferir a terceiros a sua responsabilidade.
Desse modo, resolveu aplicar à empresa a multa pecuniária pelo valor correspondente a US$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil dólares), no patamar de 50% (cinquenta por cento) dos valores indevidamente negociados.
Intimada da Decisão por Cartório de Títulos e Documentos, em 28 de fevereiro de 2005, com prazo de recurso de 60 dias, a Recorrente apresentou apelo em 27 de abril de 2005.
Em seu pronunciamento a este Conselho, reiterou a versão apresentada em primeira instância, enfatizando a falta da realização das diligências requeridas na defesa inicial.
O parecer da PGFN foi pela confirmação da Decisão de primeira instância, tendo em vista que o Recurso não abalou a materialidade e autoria dos fatos.
É o relatório.
São Paulo, 08 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
Não há o que se alterar na decisão de primeira instância. Todas as diligências foram realizadas, especialmente o rastreamento dos cheques que teriam sido dados em contrapartida da entrega da moeda estrangeira, constatando-se que, desses cheques, 11 (onze) não foram apresentados para compensação e 3 (três) foram compensados por valores diferentes daqueles alegados pela Recorrente.
Faltando a rastreabilidade dos recursos, o que é básico para se aferir a legalidade das operações de câmbio, todas as demais providências requeridas pela Recorrente seriam inúteis.
Comprovada a falsidade material das operações de câmbio, resta aferir o montante da multa aplicada. A Lei 4.131, de 03 de setembro de 1962, autoriza a aplicação de multas em uma gradação que vai de 5% a 100%. A fixação do Banco Central do Brasil, no patamar de 50%, parece-me bastante ajustado, posto que, no caso, as irregularidades foram reiteradas e com recurso em papel moeda, cuja circulação sem o devido controle, propícia a sua utilização em operações ilegais, quiçá criminosas.
Por essas razões voto pelo improvimento do Recurso Voluntário para manutenção integral da Decisão de primeira instância.
São Paulo, 28 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VIVAZ CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Retificado em 18.06.2010
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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