CRSFN · 18/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10143/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa foi intimada para pagar multa no valor de R$ 465.636,94 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 06. Em sua defesa de fls 24/183, a empresa alegou que, com exceção à DI nº 05/05571824-001, todas as demais decorreram de importação de óleo bruto de petróleo e nafta e que a ausência do pagamento da importação de tais produtos não enseja a aplicação da multa a que se refere o art. 1º., inciso II, da Lei nº 10.755/03, conforme determina o art. 2º., inciso II da mesma Lei e o Regulametno de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, item 1-12-5-13-b. Esclareceu que a DI nº 05/05571824-001 refere-se à importação de Estação de Monitoramento da qualidade do ar, e que a contratação foi devidamente paga, conforme pode ser verificado no Sisbacen. Por fim, salientou que, além dos argumentos acima, a multa não poderia ter sido aplicada à empresa já que ela teve seu controle acionário transferido para a Grandiflorium Participações S/A em 16/12/2008, antes, portanto, da instauração do presente processo, fato este que ensejaria a extinção da punibilidade. Analisados os argumento da defesa e realizadas as devidas consultas no Sisbacen, a Autarquia constatou que, realmente, com exceção da DI nº 05/05571824-001, todas as demais referem-se à importações de produtos derivados do petróleo, sobre as quais não incide multa, conforme art. 2º., inciso II, da Lei nº 10.755/03. Com relação à DI nº 05/05571824-001, constatou a Autarquia que a mesma foi paga por meio do Contrato de Câmbio nº 31123/5885-05/001935, tempestivamente liquidado em 31.05.2005. Dessa forma, decidiu o órgão de primeira instância administrativa, arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. O parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa foi intimada para pagar multa no valor de R$ 465.636,94 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003. Com o processo, ficou comprovado que a maior parte das importações referia-se a derivados de petróleo, cujas importações não estão sujeitas à legislação acima citada, e que uma determinada DI, referente à importação de equipamento, foi paga no prazo regulamentar. Desse modo, a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S/A, assistida pela defesa oral feita em sessão pelo advogado Dr. André Macedo
Inteiro teor
4.470 caracteres transcritos do PDF oficial
317ª Sessão Recurso 12607-MI Processo BCB 0901441085 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S/A
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10143/10:
R E L A T Ó R I O
A empresa foi intimada para pagar multa no valor de R$ 465.636,94 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 06.
Em sua defesa de fls 24/183, a empresa alegou que, com exceção à DI nº 05/05571824-001, todas as demais decorreram de importação de óleo bruto de petróleo e nafta e que a ausência do pagamento da importação de tais produtos não enseja a aplicação da multa a que se refere o art. 1º., inciso II, da Lei nº 10.755/03, conforme determina o art. 2º., inciso II da mesma Lei e o Regulametno de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, item 1-12-5-13-b.
Esclareceu que a DI nº 05/05571824-001 refere-se à importação de Estação de Monitoramento da qualidade do ar, e que a contratação foi devidamente paga, conforme pode ser verificado no Sisbacen.
Por fim, salientou que, além dos argumentos acima, a multa não poderia ter sido aplicada à empresa já que ela teve seu controle acionário transferido para a Grandiflorium Participações S/A em 16/12/2008, antes, portanto, da instauração do presente processo, fato este que ensejaria a extinção da punibilidade.
Analisados os argumento da defesa e realizadas as devidas consultas no Sisbacen, a Autarquia constatou que, realmente, com exceção da DI nº 05/05571824-001, todas as demais referem-se à importações de produtos derivados do petróleo, sobre as quais não incide multa, conforme art. 2º., inciso II, da Lei nº 10.755/03.
Com relação à DI nº 05/05571824-001, constatou a Autarquia que a mesma foi paga por meio do Contrato de Câmbio nº 31123/5885-05/001935, tempestivamente liquidado em 31.05.2005.
Dessa forma, decidiu o órgão de primeira instância administrativa, arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos.
O parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa foi intimada para pagar multa no valor de R$ 465.636,94 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003.
Com o processo, ficou comprovado que a maior parte das importações referia-se a derivados de petróleo, cujas importações não estão sujeitas à legislação acima citada, e que uma determinada DI, referente à importação de equipamento, foi paga no prazo regulamentar.
Desse modo, a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S/A, assistida pela defesa oral feita em sessão pelo advogado Dr. André Macedo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.