CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9758/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 02/04637559, por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente quanto a ela. A Autarquia intimou a ora recorrida, por meio de edital publicado no DOU de 30.07.2007, para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 8.104,03. A empresa, entretanto, não apresentou defesa. Em 19.03.2009, a Autarquia proferiu decisão, aplicando à empresa multa no valor de R$ 6.932,93 em relação às DIs 00/08060961, 02/02942630, 02/05231459, 02/05871059, 02/06277584 e 02/06327379. Entretanto, determinou o arquivamento em relação à DI 02/04637559, afastando a infração quanto a ela. De acordo com o Banco Central, os dados constantes no Sisbacen indicariam que as DIs quanto às quais houve aplicação de multa continuavam pendentes de pagamento e sem contratos de câmbio que pudessem ser vinculados a elas. Com relação à DI 02/04637559, verificou a existência de contrato de câmbio 05611/5885-02/002584 de 07.05.2002, ainda não aplicado, cujas características se assemelhariam às da DI. O saldo restante, resultante da diferença entre o valor da DI e do contrato de câmbio, seria inferior a R$ 1.000,00, incluindo-se na hipótese de não incidência. Após a intimação da recorrida, que não pagou a multa ou apresentou recurso, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário da parte absolutória da decisão, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 23 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reforma. 2. A DI 02/04637559, embora não vinculada a contrato de câmbio, mostra-se compatível com contrato celebrado em 07.05.2002, já que possui data, recebedor da remessa, fatura e valor de uma das parcelas coincidentes com os dados da DI mencionada. O saldo remanescente da DI ensejaria multa no valor de R$ 387,66, o que a torna inexigível, ensejando o arquivamento do processo quanto a ela, como bem decidiu o Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, por entender acertada a decisão da Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, REMAN – COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
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313ª Sessão Recurso 12572-MI Processo BCB 0301222645 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: REMAN – COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9758/10:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 02/04637559, por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente quanto a ela.
A Autarquia intimou a ora recorrida, por meio de edital publicado no DOU de 30.07.2007, para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 8.104,03. A empresa, entretanto, não apresentou defesa.
Em 19.03.2009, a Autarquia proferiu decisão, aplicando à empresa multa no valor de R$ 6.932,93 em relação às DIs 00/08060961, 02/02942630, 02/05231459, 02/05871059, 02/06277584 e 02/06327379. Entretanto, determinou o arquivamento em relação à DI 02/04637559, afastando a infração quanto a ela.
De acordo com o Banco Central, os dados constantes no Sisbacen indicariam que as DIs quanto às quais houve aplicação de multa continuavam pendentes de pagamento e sem contratos de câmbio que pudessem ser vinculados a elas. Com relação à DI 02/04637559, verificou a existência de contrato de câmbio 05611/5885-02/002584 de 07.05.2002, ainda não aplicado, cujas características se assemelhariam às da DI. O saldo restante, resultante da diferença entre o valor da DI e do contrato de câmbio, seria inferior a R$ 1.000,00, incluindo-se na hipótese de não incidência.
Após a intimação da recorrida, que não pagou a multa ou apresentou recurso, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário da parte absolutória da decisão, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 23 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reforma.
2. A DI 02/04637559, embora não vinculada a contrato de câmbio, mostra-se compatível com contrato celebrado em 07.05.2002, já que possui data, recebedor da remessa, fatura e valor de uma das parcelas coincidentes com os dados da DI mencionada. O saldo remanescente da DI ensejaria multa no valor de R$ 387,66, o que a torna inexigível, ensejando o arquivamento do processo quanto a ela, como bem decidiu o Banco Central.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, por entender acertada a decisão da Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, REMAN – COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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