CRSFN · 18/08/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4360/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. e a a.2) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária individual no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na peça vestibular. Registre-se a indevida conduta da instituição financeira ora recorrente de não corresponder, tempestiva e plenamente, com os expedientes formalizados pela autarquia supervisora, além de não ter se certificado da qualificação do comprador das divisas ao deixar de efetuar as necessárias avaliações cadastrais, de desempenho, de procedimentos comerciais e da capacidade financeira de seus clientes compradores e vendedores de moeda, apesar de os valores das operação se mostrarem atípicos para a finalidade declarada, num procedimento eivado de falhas sistemáticas espalhadas por agências várias, cuja responsabilidade há de ser atribuída ao então diretor titular da área, no caso o apelante ora sancionado, que se apresentou de forma omissa por ter deixado de adotar padrões de controle e diligência necessários a impedir tais ocorrências; b) bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) JARBAS LORENTZ MAGALHÃES e b.2) NILTON BENTO VIEIRA, não ocupantes de cargos estatutários e, pois, impassíveis de sofrer punições de que se trata. Na subida compulsória, o Plenário manifestou-se à unanimidade pelo desacolhimento e, quanto aos apelos voluntários, foram assinalados 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Valdecyr Maciel Gomes) e os restantes pela ratificação da penalidade. Dispostos o arquivamento e a advertência, prevaleceu a advertência (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), sucumbente em seguida diante da pena de multa pecuniária individual de R$ 30.000,00 - trinta mil reais (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Johan Albino Ribeiro e Valdecyr Maciel Gomes). O Conselheiro Maurício Lucena do Val declarou-se impedido (art. 15 do Regimento interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por integrar o quadro de pessoal do estabelecimento de crédito apelante, defendido oralmente em sessão pelo advogado Dr. Aldimar de Assis
Inteiro teor
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4360/03
Recurso 4031
Processo BCB 9800905790
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BANCO DO BRASIL S.A.
RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
JARBAS LORENTZ MAGALHÃES
NILTON BENTO VIEIRA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio - Venda de moeda estrangeira a título de Viagens Internacionais - Turismo no Exterior - Recebimento do contravalor em moeda nacional - Falta de atendimento a requisições do Banco Central do Brasil - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44.
ACÓRDÃO/CRSFN 4360/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. e a a.2) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária individual no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na peça vestibular. Registre-se a indevida conduta da instituição financeira ora recorrente de não corresponder, tempestiva e plenamente, com os expedientes formalizados pela autarquia supervisora, além de não ter se certificado da qualificação do comprador das divisas ao deixar de efetuar as necessárias avaliações cadastrais, de desempenho, de procedimentos comerciais e da capacidade financeira de seus clientes compradores e vendedores de moeda, apesar de os valores das operação se mostrarem atípicos para a finalidade declarada, num procedimento eivado de falhas sistemáticas espalhadas por agências várias, cuja responsabilidade há de ser atribuída ao então diretor titular da área, no caso o apelante ora sancionado, que se apresentou de forma omissa por ter deixado de adotar padrões de controle e diligência necessários a impedir tais ocorrências; b) bem assim de arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) JARBAS LORENTZ MAGALHÃES e b.2) NILTON BENTO VIEIRA, não ocupantes de cargos estatutários e, pois, impassíveis de sofrer punições de que se trata. Na subida compulsória, o Plenário manifestou-se à unanimidade pelo desacolhimento e, quanto aos apelos voluntários, foram assinalados 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Valdecyr Maciel Gomes) e os restantes pela ratificação da penalidade. Dispostos o arquivamento e a advertência, prevaleceu a advertência (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), sucumbente em seguida diante da pena de multa pecuniária individual de R$ 30.000,00 - trinta mil reais (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Johan Albino Ribeiro e Valdecyr Maciel Gomes). O Conselheiro Maurício Lucena do Val declarou-se impedido (art. 15 do Regimento interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por integrar o quadro de pessoal do estabelecimento de crédito apelante, defendido oralmente em sessão pelo advogado Dr. Aldimar de Assis.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
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