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CRSFN · 01/05/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10911/2012

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo Administrativo teve início com a intimação da FERTILIZANTES HERINGER S/A (fls. 5/6), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido, em relação a 5 DIs, em razão do que ficou sujeita à multa de R$ 31.218,72, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15.8.2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3.11.2003. A intimada apresentou defesa, alegando em síntese que: i) sempre pagou suas importações no tempo legal; ii) as DI´s 04/00069630, 04/00208886 e 04/00429807 foram pagas ao exportador e ao Banco Santos; iii) a DI 04/01539231 foi paga ao exportador e ao Banco Santos através do depósito judicial; iv) a DI 06/03840757 foi paga ao exportador e ao Banco do Brasil. O Banco Central mediante consulta no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que: i) não houve registro de esquema de pagamento e pedido de autorização de remessa ao exterior para o ROF TA298034, o que configura o não pagamento das importações no prazo legal; ii) os documentos acostados aos autos não comprovam o pagamento das importações relativas às DI´s 04/00069630, 04/00429807 e 04/01539231, porque, embora tenha apresentado contratos de financiamento de exportação, a defesa não juntou os contratos de câmbio correspondentes; iii) a DI 04/01539231 foi intempestivamente retificada, permanecendo pendente de aplicação, descaracterizando a alegação da empresa sobre financiamento da importação, até porque a operação não foi registrada e autorizada por meio de ROF; iv) a DI 04/00069630 foi intempestivamente retificada em 03.03.2005 para pagamento acima de 360 dias; v) as DI´s 04/00208886 e 04/00429807, foram retificadas dentro do prazo legal, igualmente para pagamento acima de 360 dias, e vinculada ao ROF TA298035, entretanto, o ROF não foi liquidado e não houve pedido de autorização para remessa ao exterior; vi) a DI 06/03840757 foi integralmente paga por meio do Contrato de Câmbio 00001/5474-05/039032, liquidado em 06.09.2006. Assim, a Autarquia decidiu aplicar à indiciada a multa de R$ 24.324,69, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor pendente nas DI´s 04/00069630, 04/00208886, 04/00429807 e 04/01539231, não pagas no prazo regulamentar, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401 de 15.8.2008 e arquivar o processo em relação à DI 06/03840757, tendo em vista a descaracterização da irregularidade; recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, alegando em síntese que: a) houve violação ao princípio da verdade real, a justificar a nulidade da decisão, de forma que a autoridade possa requisitar aos bancos as informações complementares aos contratos, para então proferir nova decisão, levando em consideração as informações obtidas; b) ocorreu cumprimento das regras do RMCCI- inexigibilidade da multa, sendo que a responsabilidade da multa seria do banco vendedor, porque a documentação acostada aos autos pela defesa prova cabalmente a ocorrência do pagamento dentro do prazo legal das DI´s; c) deve-se aplicar o efeito ex tunc das retificações das DI´s, com retroação à data do registro da DI, com a não exigência das multas ora combatidas. A PGFN opinou pelo não provimento dos recursos voluntário e de ofício, com base nos seguintes fundamentos: i) cabe à parte interessada a produção das provas que reputar convenientes à sua defesa, portanto, não há de se falar da aplicação do principio da verdade real, até porque cabia a própria recorrente ter diligenciado a produção de um lastro probatório mínimo a subsidiar a atuação estatal; ii) não há que se falar em falta de competência do Bacen, tendo em vista os dispostos do artigo 3º, da Lei 9.817/99, que posteriormente foi esmiuçada no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755/2003 e o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 4.595/64; iii) as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento; iv) quanto ao recurso de ofício, relativamente a DI 06/03840757, não comporta reforma a decisão recorrida. É o Relatório. Brasília, 27 de fevereiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se do recurso interposto por FERTILIZANTES HERINGER S/A, contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à empresa a pena de multa de R$ 24.324,69, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações atinentes às DI´s 04/00069630, 04/00208886, 04/00429807 e 04/01539231, não pagas no prazo regulamentar, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401 de 15.8.2008. Cabe examinar, também, o recurso de ofício, em face do arquivamento do processo em relação à DI 06/03840757, tendo em vista a descaracterização da irregularidade. Certa a decisão de apenamento da indiciada, até porque as razões aduzidas na primeira fase do processo bem como as reunidas na fase de recurso perante este Conselho não são suficientes para descaracterizar a irregularidade. Com efeito, a multa já era devida, quando foi providenciada a reprogramação do prazo de pagamento das importações correspondentes. Nesse sentido, cabe frisar que conforme apurado pelo Banco Central: i) não houve registro de esquema de pagamento e pedido de autorização de remessa ao exterior para o ROF TA298034, o que configura o não pagamento das importações no prazo legal; ii) os documentos acostados aos autos não comprovam o pagamento das importações relativas às DI´s 04/00069630, 04/00429807 e 04/01539231, porque a defesa não juntou os contratos de câmbio correspondentes; iii) a DI 04/01539231 foi intempestivamente retificada, permanecendo pendente de aplicação; iv) a DI 04

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338ª Sessão Recurso 12731-MI  Processo BCB 0901441017      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FERTILIZANTES HERINGER S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10911/12:

R E L A T Ó R I O

O presente processo Administrativo teve início com a intimação da FERTILIZANTES HERINGER S/A (fls. 5/6), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido, em relação a 5 DIs, em razão do que ficou sujeita à multa de R$ 31.218,72, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15.8.2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3.11.2003.

A intimada apresentou defesa, alegando em síntese que: i) sempre pagou suas importações no tempo legal; ii) as DI´s 04/00069630, 04/00208886 e 04/00429807 foram pagas ao exportador e ao Banco Santos; iii) a DI 04/01539231 foi paga ao exportador e ao Banco Santos através do depósito judicial; iv) a DI 06/03840757 foi paga ao exportador e ao Banco do Brasil.

O Banco Central mediante consulta no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que: i) não houve registro de esquema de pagamento e pedido de autorização de remessa ao exterior para o ROF TA298034, o que configura o não pagamento das importações no prazo legal; ii) os documentos acostados aos autos não comprovam o pagamento das importações relativas às DI´s 04/00069630, 04/00429807 e 04/01539231, porque, embora tenha apresentado contratos de financiamento de exportação, a defesa não juntou os contratos de câmbio correspondentes; iii) a DI 04/01539231 foi intempestivamente retificada, permanecendo pendente de aplicação, descaracterizando a alegação da empresa sobre financiamento da importação, até porque a operação não foi registrada e autorizada por meio de ROF; iv) a DI 04/00069630 foi intempestivamente retificada em 03.03.2005 para pagamento acima de 360 dias; v) as DI´s 04/00208886 e 04/00429807, foram retificadas dentro do prazo legal, igualmente para pagamento acima de 360 dias, e vinculada ao ROF TA298035, entretanto, o ROF não foi liquidado e não houve pedido de autorização para remessa ao exterior; vi) a DI 06/03840757 foi integralmente paga por meio do Contrato de Câmbio 00001/5474-05/039032, liquidado em 06.09.2006.

Assim, a Autarquia decidiu aplicar à indiciada a multa de R$ 24.324,69, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor pendente nas DI´s 04/00069630, 04/00208886, 04/00429807 e 04/01539231, não pagas no prazo regulamentar, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401 de 15.8.2008 e arquivar o processo em relação à DI 06/03840757, tendo em vista a descaracterização da irregularidade; recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, alegando em síntese que:

a) houve violação ao princípio da verdade real, a justificar a nulidade da decisão, de forma que a autoridade possa requisitar aos bancos as informações complementares aos contratos, para então proferir nova decisão, levando em consideração as informações obtidas; b) ocorreu cumprimento das regras do RMCCI- inexigibilidade da multa, sendo que a responsabilidade da multa seria do banco vendedor, porque a documentação acostada aos autos pela defesa prova cabalmente a ocorrência do pagamento dentro do prazo legal das DI´s; c) deve-se aplicar o efeito ex tunc das retificações das DI´s, com retroação à data do registro da DI, com a não exigência das multas ora combatidas.

A PGFN opinou pelo não provimento dos recursos voluntário e de ofício, com base nos seguintes fundamentos: i) cabe à parte interessada a produção das provas que reputar convenientes à sua defesa, portanto, não há de se falar da aplicação do principio da verdade real, até porque cabia a própria recorrente ter diligenciado a produção de um lastro probatório mínimo a subsidiar a atuação estatal; ii) não há que se falar em falta de competência do Bacen, tendo em vista os dispostos do artigo 3º, da Lei 9.817/99, que posteriormente foi esmiuçada no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755/2003 e o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 4.595/64; iii) as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento; iv) quanto ao recurso de ofício, relativamente a DI 06/03840757, não comporta reforma a decisão recorrida.

É o Relatório.

Brasília, 27 de fevereiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se do recurso interposto por FERTILIZANTES HERINGER S/A, contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à empresa a pena de multa de R$ 24.324,69, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações atinentes às DI´s 04/00069630, 04/00208886, 04/00429807 e 04/01539231, não pagas no prazo regulamentar, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401 de 15.8.2008.

Cabe examinar, também, o recurso de ofício, em face do arquivamento do processo em relação à DI 06/03840757, tendo em vista a descaracterização da irregularidade.

Certa a decisão de apenamento da indiciada, até porque as razões aduzidas na primeira fase do processo bem como as reunidas na fase de recurso perante este Conselho não são suficientes para descaracterizar a irregularidade.

Com efeito, a multa já era devida, quando foi providenciada a reprogramação do prazo de pagamento das importações correspondentes. Nesse sentido, cabe frisar que conforme apurado pelo Banco Central: i) não houve registro de esquema de pagamento e pedido de autorização de remessa ao exterior para o ROF TA298034, o que configura o não pagamento das importações no prazo legal; ii) os documentos acostados aos autos não comprovam o pagamento das importações relativas às DI´s 04/00069630, 04/00429807 e 04/01539231, porque a defesa não juntou os contratos de câmbio correspondentes; iii) a DI 04/01539231 foi intempestivamente retificada, permanecendo pendente de aplicação; iv) a DI 04/00069630 foi intempestivamente retificada em 03.03.2005 para pagamento acima de 360 dias; v) as DI´s 04/00208886 e 04/00429807, embora tenham sido retificadas dentro do prazo legal, igualmente para pagamento acima de 360 dias, e vinculada ao ROF TA298035, entretanto, o ROF não foi liquidado e não houve pedido de autorização para remessa ao exterior. No que diz respeito ao recurso de ofício, nada a opor à decisão de arquivamento, eis que a DI 06/03840757 foi integralmente paga por meio do Contrato de Câmbio 00001/5474-05/039032, liquidado em 06.09.2006.

Assim, a decisão de primeiro grau não merece reparos, até porque com bem realçou a PGFN, cabe à parte interessada a produção das provas que reputar convenientes à sua defesa, não havendo, portanto, que se falar da aplicação do principio da verdade real. Igualmente, não procede o argumento de falta de competência do Banco Central, à vista do disposto no artigo 3º, da Lei 9.817/99, que posteriormente foi esmiuçada no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755/2003 e no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 4.595/64.

Posto isso, voto pela manutenção da respeitável decisão do Banco Central, negando provimento aos recursos voluntário e de ofício.

É o Voto.

Brasília, 16 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERTILIZANTES HERINGER S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 24.324,69 (vinte quatro mil, trezentos e vinte quatro reais e sessenta e nove centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FERTILIZANTES HERINGER S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de abril de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.

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