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CRSFN · 07/04/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10580/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10580/11: R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou a aplicação de multa de R$ 3.090,73 (três mil, noventa reais e setenta e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações pagas em atraso, utilizando-se as taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax 800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações objeto das DIs 05/0087142-0 e 05/0264341-7, a aplicação de multa de R$ 3.794,41 (três mil, setecentos e noventa e quatro reias e quarenta centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações pagas em atraso, utilizando-se as taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax 800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações objeto das DIs 04/0058768-2, 04/0473548-1 e 04/0596343-7, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/03, e, ARQUIVAR o processo em relação às DIs 05/0270818-7 e 06/0416101-2, para as quais foram afastadas a ocorrência de irregularidade, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. 2. O recorrente efetuou o pagamento no valor de R$ 3.090,73, concernente às DIs 05/0087142-0 e 05/0264341-7, apresentando em 18.06.2009 a sua defesa, apresentando detalhadamente para cada DI, os motivos que levavam as divergências pelas quais caracterizavam as irregularidades constantes da decisão da Autoridade Autárquica. Da análise e considerando as retificações ocorridas ficaram consubstanciadas as excludentes que determinaram o arquivamento para duas DIs, be

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou a aplicação de multa de R$ 3.090,73 (três mil, noventa reais e setenta e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações pagas em atraso, utilizando-se as taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax 800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações objeto das DIs 05/0087142-0 e 05/0264341-7, a aplicação de multa de R$ 3.794,41 (três mil, setecentos e noventa e quatro reias e quarenta centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações pagas em atraso, utilizando-se as taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax 800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações objeto das DIs 04/0058768-2, 04/0473548-1 e 04/0596343-7, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/03, e, ARQUIVAR o processo em relação às DIs 05/0270818-7 e 06/0416101-2, para as quais foram afastadas a ocorrência de irregularidade, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. 2. O recorrente efetuou o pagamento no valor de R$ 3.090,73, concernente às DIs 05/0087142-0 e 05/0264341-7, apresentando em 18.06.2009 a sua defesa, apresentando detalhadamente para cada DI, os motivos que levavam as divergências pelas quais caracterizavam as irregularidades constantes da decisão da Autoridade Autárquica. Da análise e considerando as retificações ocorridas ficaram consubstanciadas as excludentes que determinaram o arquivamento para duas DIs, bem como, as irregularidades que deram causa a aplicação das multas acima mencionadas. 3. Após os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela correta decisão do arquivamento parcial, pois, tocante a parte absolutória da decisão ficou comprovada a regularidade do pagamento e no tocante às multas houve a comprovação do pagamento remanescente ensejando à descaracterização da infração, opinando, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 24 de março de 2011. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrente foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil, determinou a aplicação de multa de R$ 3.090,73 (três mil, noventa reais e setenta e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações pagas em atraso, utilizando-se as taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax 800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações objeto das DIs 05/0087142-0 e 05/0264341-7, a aplicação de multa de R$ 3.794,41 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações pagas em atraso, utilizando-se as taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax 800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações objeto das DIs 04/0058768-2, 04/0473548-1 e 04/0596343-7, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/03, e, ARQUIVAR o processo em relação às DIs 05/0270818-7 e 06/0416101-2, para as quais, foram afastadas a ocorrência de irregularidade, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Considerando os motivos que levavam as divergências pelas quais caracterizavam as irregularidades apontadas pela Autoridade Autárquica, bem como, que da análise das retificações ocorridas ficaram consubstanciadas excludentes que determinaram o arquivamento para duas DIs, a decisão do Banco Central não merece qualquer retoque. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, LABORATÓRIOS PFIZER LTDA

Inteiro teor

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326ª Sessão Recurso 13013-MI  Processo BCB 0901441492      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10580/11:

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou a aplicação de multa de R$ 3.090,73 (três mil, noventa reais e setenta e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações pagas em atraso, utilizando-se as taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax 800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações objeto das DIs 05/0087142-0 e 05/0264341-7, a aplicação de multa de R$ 3.794,41 (três mil, setecentos e noventa e quatro reias e quarenta centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações pagas em atraso, utilizando-se as taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax 800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações objeto das DIs 04/0058768-2, 04/0473548-1 e 04/0596343-7, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/03, e, ARQUIVAR o processo em relação às DIs 05/0270818-7 e 06/0416101-2, para as quais foram afastadas a ocorrência de irregularidade, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

2. O recorrente efetuou o pagamento no valor de R$ 3.090,73, concernente às DIs 05/0087142-0 e 05/0264341-7, apresentando em 18.06.2009 a sua defesa, apresentando detalhadamente para cada DI, os motivos que levavam as divergências pelas quais caracterizavam as irregularidades constantes da decisão da Autoridade Autárquica. Da análise e considerando as retificações ocorridas ficaram consubstanciadas as excludentes que determinaram o arquivamento para duas DIs, bem como, as irregularidades que deram causa a aplicação das multas acima mencionadas.

3. Após os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela correta decisão do arquivamento parcial, pois, tocante a parte absolutória da decisão ficou comprovada a regularidade do pagamento e no tocante às multas houve a comprovação do pagamento remanescente ensejando à descaracterização da infração, opinando, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício.

É o relatório.

São Paulo, 24 de março de 2011. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrente foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil, determinou a aplicação de multa de R$ 3.090,73 (três mil, noventa reais e setenta e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações pagas em atraso, utilizando-se as taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax 800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações objeto das DIs 05/0087142-0 e 05/0264341-7, a aplicação de multa de R$ 3.794,41 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações pagas em atraso, utilizando-se as taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax 800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações objeto das DIs 04/0058768-2, 04/0473548-1 e 04/0596343-7, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/03, e, ARQUIVAR o processo em relação às DIs 05/0270818-7 e 06/0416101-2, para as quais, foram afastadas a ocorrência de irregularidade, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

Considerando os motivos que levavam as divergências pelas quais caracterizavam as irregularidades apontadas pela Autoridade Autárquica, bem como, que da análise das retificações ocorridas ficaram consubstanciadas excludentes que determinaram o arquivamento para duas DIs, a decisão do Banco Central não merece qualquer retoque.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, LABORATÓRIOS PFIZER LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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