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CRSFN · 27/04/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3232/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento da mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN 3232/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, WANDERLENE URBANA NOVAIS ME, considerando que parte do valor exportado não foi cobrada em decorrência de literais quebras das mercadorias (pedra quartzito), ocorridas sem o concurso do importador. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, WANDERLENE URBANA NOVAIS ME, considerando que parte do valor exportado não foi cobrada em decorrência de literais quebras das mercadorias (pedra quartzito), ocorridas sem o concurso do importador

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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3232/01

Recurso 3379  Processo origem BCB 9900973908      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: WANDERLENE URBANA NOVAIS ME      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento da mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso provido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3232/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, WANDERLENE URBANA NOVAIS ME, considerando que parte do valor exportado não foi cobrada em decorrência de literais quebras das mercadorias (pedra quartzito), ocorridas sem o concurso do importador.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 2001

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