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CRSFN · 18/08/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11640/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO Instituição financeira bancária Prestação de informações falsas à autoridade supervisora sobre emissão de carta de crédito – Falta de contabilização de fianças bancárias concedidas com extrapolação do limite de exposição de risco por cliente – Realização de endosso de fiança bancária por meio de dependência não autorizada a funcionar – Envio de confirmação de disponibilidade de recursos em conta de depósitos sem a devida contabilização – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido(Arquivamento confirmado)

Decisão

R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banco BRJ S.A. (“BRJ”) e seus administradores, Srs. Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz pelo cometimento das seguintes infrações: Infração “a”: prestação de informações falsas a respeito da emissão de carta de crédito e ausência de contabilização de fianças bancárias concedidas com extrapolação do limite de exposição de risco por cliente, o que induziu e manteve o Banco Central do Brasil em erro, consubstanciando infração grave na condução dos interesses da instituição financeira; (Capitulação: arts. 37 e 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; art. 1.º da Resolução n.º 2.844, de 29 de junho de 2001; e Circular n.º 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3) Infração “b”: realização de endosso de fiança bancária por meio de dependência não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, consubstanciando infração grave na condução dos interesses da instituição financeira; (Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964; e art. 11, V, do Regulamento Anexo III à Resolução n.º 2.099, de 17 de agosto de 1994) Infração “c”: emissão de carta confirmando disponibilidade de recursos em contas de depósito, sem a devida contabilização. (Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964; e Circular n.º 1.273, de 1987 – Cosif 1.1.2.3) II. Dos fatos 2. Quanto à Infração “a”, tem-se que, em 21 de maio de 2002, o Banco Central enviou carta ao BRJ informando ter chegado ao seu conhecimento, por meio de correspondência subscrita por Garcia & Keener (Advogados), notícia de que a instituição financeira em referência havia emitido a Carta de Crédito BBRJLC997LAF/696, a favor de Map Industries Inc., de 9 de janeiro de 2002, no valor US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e com vencimento em 31 de maio de 2005. 3. A correspondência recebida pelo Banco Central do Brasil também consignava que a carta de crédito teria sido cancelada pelo BRJ, sob a alegação de haver, para o efeito, instrução por escrito da Map Industries Inc. No entanto, indagada a respeito pelo banco “avisador”, PNBC Bank, a beneficiária negou haver solicitado providência que tal, donde se seguiu ter a Autarquia questionado aquela instituição financeira a respeito do ocorrido, tendo recebido, em resposta, a missiva DIREX-018/2002, de 23 de maio de 2002 (fl. 25), no qual foi declarado o desconhecimento da existência da operação e que não havia sido, até aquela data, procurado por qualquer representante do mencionado escritório de advocacia. Posteriormente, em 21 de junho de 2002, por intermédio do expediente DIREX-023/2002 (fl. 26), informou ter sido procurado pelos Srs. Fernando Lima da Veiga, representando a beneficiária, e Gary S. Redish, ao tempo em que reiterou não ter emitido fiança ou carta de crédito, informando, uma vez mais, não ter conhecimento da operação e das empresas referidas pelos advogados. 4. Em 8 de janeiro de 2003, os advogados de Map Industries Inc., Srs. José Geraldo Garcia de Souza e Fernando Lima da Veiga, ajuizaram ação de execução de título executivo extrajudicial referente à carta de crédito em tela (fls. 27 a 31), seguindo-se a apresentação de exceção de pré-executividade pelos advogados do BRJ em 25 de fevereiro de 2003 (fls. 32 a 42), cujo teor evidenciou que a instituição tinha conhecimento prévio da exequente, conforme transcrição de trecho de sua folha 8: “Por derradeiro, faz-se mister anexar à presente carta emitida pela exequente que demonstra, de forma evidente, a insofismável falta de exigibilidade do documento anexado. Conforme se infere do seu texto a ora demandante, suposta beneficiária, afirma, de maneira inconteste, que a carta em foco foi solicitada tão somente para valorização de crédito”. 5. Mais adiante, às folhas 9 e 10, o patrono do BRJ assume a existência da carta de crédito, embora afirmando que esta não mais seria hábil a gerar obrigações, conforme transcrito: “Ora, se a revogabilidade da carta de crédito ficaria condicionada à anuência da beneficiária e esta, por sua vez, assumindo perante o emitente o compromisso expresso de que nunca haveria de reivindicar o valor correspondente, em qualquer tempo ou lugar, não pode restar dúvidas de que a obrigação originária do título é manifestamente ineficaz”. 6. Nos anexos da defesa constava carta emitida por Map Industries Inc. na qual afirmava que a carta de crédito acima referida fora solicitada “para valorização”. Constavam, também, três cartas de Kirbyville Company, S.A. (fls. 46 a 67), empresa que contratou com o BRJ a emissão da carta de crédito, na qualidade de tomadora, das quais consta o pedido de seu cancelamento. 7. Em 21 de julho de 2003, por intermédio da carta Desup/GTRJA-2003/0217 (fl. 69), o Banco Central do Brasil, uma vez mais, indagou ao BRJ se havia emitido carta de crédito, carta de fiança ou garantia bancária nos cinco anos anteriores. Uma vez mais a instituição voltou a negar, por meio da correspondência DIREX-061/2003, de 25 de julho de 2003, a existência daquele instrumento de crédito documentário emitido a favor de Map Industries Inc. 8. No entanto, o teor da defesa formulada em processo judicial demonstra que o BRJ não só era sabedor da existência da Map Industries Inc. como emitiu a carta de crédito em questão, ainda que “para valorização”, o que contradiria frontalmente a alegação feita pela instituição financeira em referência de desconhecimento da empresa e do documento de que era beneficiária. Assim, teria restado caracterizada a prestação de informações falsas ao Banco Central do Brasil, mantendo-o em erro quanto à existência e características da operação. 9. Por outro lado, em 16 de novembro de 2006, o BRJ deferiu os seguintes contratos de fiança (fls. 97 a 106): Tabela 1 Contrato de Fiança Cliente Vencimento Valor (R$) Comissão (R$) 486/2006 Setal Óleo e Gás S.A. 21/03/2009 3.955.910,00 321.114,76 487/2006 Setal Óleo e Gás S.A. 21/03/2009 3.044.090,00 247.099

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382ª Sessão Recurso 12533  Processo BCB 0601357831

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO BRJ S.A. LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ LUIZ CLÁUDIO DE QUEIROZ

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): BANCO BRJ S.A. LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ LUIZ CLÁUDIO DE QUEIROZ

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO Instituição financeira bancária Prestação de informações falsas à autoridade supervisora sobre emissão de carta de crédito – Falta de contabilização de fianças bancárias concedidas com extrapolação do limite de exposição de risco por cliente – Realização de endosso de fiança bancária por meio de dependência não autorizada a funcionar – Envio de confirmação de disponibilidade de recursos em conta de depósitos sem a devida contabilização – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido(Arquivamento confirmado).

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11640/15:

R E L A T Ó R I O

Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banco BRJ S.A. (“BRJ”) e seus administradores, Srs. Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz pelo cometimento das seguintes infrações:

Infração “a”: prestação de informações falsas a respeito da emissão de carta de crédito e ausência de contabilização de fianças bancárias concedidas com extrapolação do limite de exposição de risco por cliente, o que induziu e manteve o Banco Central do Brasil em erro, consubstanciando infração grave na condução dos interesses da instituição financeira;

(Capitulação: arts. 37 e 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; art. 1.º da Resolução n.º 2.844, de 29 de junho de 2001; e Circular n.º 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3)

Infração “b”: realização de endosso de fiança bancária por meio de dependência não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, consubstanciando infração grave na condução dos interesses da instituição financeira;

(Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964; e art. 11, V, do Regulamento Anexo III à Resolução n.º 2.099, de 17 de agosto de 1994)

Infração “c”: emissão de carta confirmando disponibilidade de recursos em contas de depósito, sem a devida contabilização.

(Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964; e Circular n.º 1.273, de 1987 – Cosif 1.1.2.3)

II. Dos fatos

2. Quanto à Infração “a”, tem-se que, em 21 de maio de 2002, o Banco Central enviou carta ao BRJ informando ter chegado ao seu conhecimento, por meio de correspondência subscrita por Garcia & Keener (Advogados), notícia de que a instituição financeira em referência havia emitido a Carta de Crédito BBRJLC997LAF/696, a favor de Map Industries Inc., de 9 de janeiro de 2002, no valor US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e com vencimento em 31 de maio de 2005.

3. A correspondência recebida pelo Banco Central do Brasil também consignava que a carta de crédito teria sido cancelada pelo BRJ, sob a alegação de haver, para o efeito, instrução por escrito da Map Industries Inc. No entanto, indagada a respeito pelo banco “avisador”, PNBC Bank, a beneficiária negou haver solicitado providência que tal, donde se seguiu ter a Autarquia questionado aquela instituição financeira a respeito do ocorrido, tendo recebido, em resposta, a missiva DIREX-018/2002, de 23 de maio de 2002 (fl. 25), no qual foi declarado o desconhecimento da existência da operação e que não havia sido, até aquela data, procurado por qualquer representante do mencionado escritório de advocacia. Posteriormente, em 21 de junho de 2002, por intermédio do expediente DIREX-023/2002 (fl. 26), informou ter sido procurado pelos Srs. Fernando Lima da Veiga, representando a beneficiária, e Gary S. Redish, ao tempo em que reiterou não ter emitido fiança ou carta de crédito, informando, uma vez mais, não ter conhecimento da operação e das empresas referidas pelos advogados.

4. Em 8 de janeiro de 2003, os advogados de Map Industries Inc., Srs. José Geraldo Garcia de Souza e Fernando Lima da Veiga, ajuizaram ação de execução de título executivo extrajudicial referente à carta de crédito em tela (fls. 27 a 31), seguindo-se a apresentação de exceção de pré-executividade pelos advogados do BRJ em 25 de fevereiro de 2003 (fls. 32 a 42), cujo teor evidenciou que a instituição tinha conhecimento prévio da exequente, conforme transcrição de trecho de sua folha 8: “Por derradeiro, faz-se mister anexar à presente carta emitida pela exequente que demonstra, de forma evidente, a insofismável falta de exigibilidade do documento anexado. Conforme se infere do seu texto a ora demandante, suposta beneficiária, afirma, de maneira inconteste, que a carta em foco foi solicitada tão somente para valorização de crédito”.

5. Mais adiante, às folhas 9 e 10, o patrono do BRJ assume a existência da carta de crédito, embora afirmando que esta não mais seria hábil a gerar obrigações, conforme transcrito: “Ora, se a revogabilidade da carta de crédito ficaria condicionada à anuência da beneficiária e esta, por sua vez, assumindo perante o emitente o compromisso expresso de que nunca haveria de reivindicar o valor correspondente, em qualquer tempo ou lugar, não pode restar dúvidas de que a obrigação originária do título é manifestamente ineficaz”.

6. Nos anexos da defesa constava carta emitida por Map Industries Inc. na qual afirmava que a carta de crédito acima referida fora solicitada “para valorização”. Constavam, também, três cartas de Kirbyville Company, S.A. (fls. 46 a 67), empresa que contratou com o BRJ a emissão da carta de crédito, na qualidade de tomadora, das quais consta o pedido de seu cancelamento.

7. Em 21 de julho de 2003, por intermédio da carta Desup/GTRJA-2003/0217 (fl. 69), o Banco Central do Brasil, uma vez mais, indagou ao BRJ se havia emitido carta de crédito, carta de fiança ou garantia bancária nos cinco anos anteriores. Uma vez mais a instituição voltou a negar, por meio da correspondência DIREX-061/2003, de 25 de julho de 2003, a existência daquele instrumento de crédito documentário emitido a favor de Map Industries Inc.

8. No entanto, o teor da defesa formulada em processo judicial demonstra que o BRJ não só era sabedor da existência da Map Industries Inc. como emitiu a carta de crédito em questão, ainda que “para valorização”, o que contradiria frontalmente a alegação feita pela instituição financeira em referência de desconhecimento da empresa e do documento de que era beneficiária. Assim, teria restado caracterizada a prestação de informações falsas ao Banco Central do Brasil, mantendo-o em erro quanto à existência e características da operação.

9. Por outro lado, em 16 de novembro de 2006, o BRJ deferiu os seguintes contratos de fiança (fls. 97 a 106):

Tabela 1 Contrato de Fiança Cliente Vencimento Valor (R$) Comissão (R$)  486/2006 Setal Óleo e Gás S.A. 21/03/2009 3.955.910,00 321.114,76  487/2006 Setal Óleo e Gás S.A. 21/03/2009 3.044.090,00 247.099,21  488/2006 Setal Óleo e Gás S.A. 21/03/2010 1.412.825,00 163.585,25   Subtotal  8.412.825,00   489/2006 Setal Óleo e Gás S.A. 21/03/2010 1.087.175,00 125.879,56   Total  9.500.000,00 857.678,78  494/2006 Condomínio Residencial Porto dos Corais 01/11/2008 9.400.000,00 433.810,00   10. O BRJ deixou de contabilizar os contratos de fiança n.os 489/2006 e 494/2006 e de informar ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sobre estas operações, apesar de ter recebido normalmente as comissões a elas referentes. Com efeito:

contratos com a Setal Óleo e Gás S.A.: pagamento por intermédio da transferência eletrônica disponível (“TED”) n.º 0097544 para a conta corrente n.º 14040-01, mantida no HSBC Bank Brasil S.A., agência n.º 0898, no valor de R$ 857.678,80 (oitocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), em 23 de novembro de 2006;

contrato com o Condomínio Residencial Porto dos Corais: pagamento por intermédio de duas TEDs para a conta corrente n.º 14040-01, mantida no HSBC Bank Brasil S.A., agência n.º 0898, emitidas em 16 de novembro e 5 de dezembro de 2006, ambas no importe de R$ 216.905,00 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e cinco reais), perfazendo o total de R$ 433.810,00 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e dez reais).

11. Assim, a omissão sobre a existência dos contratos de fiança bancária na escrituração contábil do BRJ e na prestação de informações ao SCR mascarou o descumprimento do limite de exposição por cliente na prestação de garantias, tal como previsto no art. 1.º da Resolução n.º 2.844, de 2001, de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio de referência da instituição financeira, ou seja, R$ 9.075.947,04 (nove milhões, setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) em 30 de novembro de 2006, mantendo em erro o Banco Central do Brasil acerca da observância dos parâmetros regulamentares para a realização de operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

12. Quanto à Infração “b”, tem-se que o BRJ protocolizou junto ao Banco Central do Brasil, em 3 de março de 2006, a correspondência DIREX-008/2006 por meio de que solicitava autorização para a instalação de uma dependência no Município de São Paulo, com inscrição no CNPJ 27.937.333/0003-60, situada na Rua Afonso Brás, 579, Conjunto 53, 5.° andar, Vila Nova Conceição.

13. De acordo com a classificação das dependências bancárias constante no art. 1.º, bem como as definições de que trata o art. 2.°, um e outro do Regulamento Anexo III à Resolução n.º 2.099, de 17 de agosto de 1994, a dependência a ser instalada pelo BRJ deveria ser enquadrada como agência, não tendo sido, contudo, concedida a requerida autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil.

14. Ocorre que o BRJ teria deferido endossos de cartas de fiança ao Município de São Paulo por meio da aludida dependência, conforme as missivas DIREX-014/2005, de 16 de março de 2005 (fl. 80), e DIREX-025/2005, de 17 de maio de 2005 (fl. 81), antes, portanto, de 3 de março de 2006, data da protocolização do pedido de concessão de autorização para funcionamento endereçado ao Banco Central do Brasil. Em 8 de setembro de 2005, mediante o expediente DIREX-064/2005 (fls. 82 e 83), a instituição financeira em referência confirmou aos órgãos competentes daquele ente federado ter sido aprovada a abertura de uma nova dependência naquela cidade, o que se deu em reunião de diretoria havida em 5 de abril de 2005, ratificada por assembleia geral ordinária e extraordinária realizada em 22 de abril de 2005, com domicílio fiscal no endereço ut supra referido, providência indispensável para o efeito de emissão de cartas de fiança garantidoras de contratos de prestação de serviços de interesse da Prefeitura de São Paulo.

15. Por fim, no que concerne à Infração “c”, constatou-se que, em 20 de fevereiro de 2004, o Sr. Luiz Augusto de Queiroz firmou carta, endereçada à Agdevco Handels GmbH, na qual confirmou que o valor em reais, equivalente à quantia de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos), encontrava-se disponível na conta corrente mantida pela sociedade no BRJ (fl. 19).

16. Não houve, contudo, registro contábil desse depósito, sendo que o BRJ alegou nunca ter realizado a operação, além de declarar ser falsa a assinatura aposta no documento que, entretanto, foi reconhecida, por semelhança, pelo Cartório do 6.° Oficio de Notas do Rio de Janeiro.

17. Não obstante a negativa do BRJ, a cópia autenticada da carta, assinada pelo Sr. Luiz Augusto de Queiroz, na qualidade de diretor, com firma reconhecida por notário, atestaria a autenticidade do documento, sendo de se recordar que o art. 3.° da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, atribui fé pública ao ato, de forma que, até que se procedesse a uma eventual desconstituição judicial do ato que reconheceu a firma, dever-se considerar como válido o documento mencionado.

III. Da acusação e da defesa

18. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fl. 144), seguiram-se as diligências de intimação inicial, concluídas nos dias 4 e 7 de maio de 2007 (fls. 146 a 160), com o que se oportunizou aos acusados o oferecimento de defesa, levada a efeito por todos eles, de forma regular e tempestiva, por meio das petições e da documentação de fls. 167 a 218.

IV. Da comunicação dos fatos ao Ministério Público

19. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, concluiu, com base nos elementos constantes dos autos do Pt. 0701376431, que os fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador caracterizam a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 6.º e 10 da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, razão pela qual procedeu à sua comunicação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, por meio do Ofício Desup/Gabin-2007/0061, de 22 de novembro de 2007, junto, por cópia, à fl. 246, tudo em atendimento ao disposto no art. 9.º, caput, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001.

V. Da decisão

20. Examinadas as alegações deduzidas e as provas carreadas aos autos na fase de defesa, o Banco Central do Brasil, por meio do Parecer/DECAP/GTRJA/COPAD-01-2008/171, de 24 de março de 2008 (fls. 220 a 235), aprovado pelo Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos em sua 66.ª reunião, realizada em 18 de março de 2009 (fl. 236), registrou, inicialmente, que, ao se deparar com atos e omissões suscetíveis de resposta estatal, nos termos de normas legais e regulamentares, não pode o Banco Central do Brasil abster-se de apurar responsabilidades por meio de processo administrativo sancionador e impor, se for o caso, as sanções cabíveis, valendo-se para tal intuito da fiel observância dos princípios consagrados no direito pátrio, especialmente na Constituição Federal.

21. Na espécie vertente, a atuação do Banco Central do Brasil revestiu-se da estrita observância aos princípios norteadores do processo administrativo sancionador, haja vista que as intimações iniciais descreveram os fatos objeto de investigação, indicaram as normas infringidas e possibilitaram o perfeito conhecimento da acusação, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa, nela compreendida não só a observância do rito adequado como também a cientificação da parte interessada, a oportunidade de contestar a imputação, produzir todas as provas admitidas em direito e se valer de todos os recursos cabíveis.

22. É de se afastar, portanto, as alegações dos Srs. Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz de que as acusações a eles dirigidas teriam sido feitas de forma padronizada ou genérica (fls. 200 a 202). Os fatos constantes das intimações iniciais, inclusive a endereçada ao BRJ, foram descritos e capitulados minuciosamente, imputando-se aos detentores dos cargos de gestão a responsabilidade por suas ocorrências. Verificou-se, portanto, a estrita observância ao devido processo legal, não sendo de se falar em quaisquer prejuízo aos acusados.

23. Destacou-se, no que se refere à responsabilidade pelo cometimento das infrações de que ora se cuida, de que há de se acolher o argumento de imputação de responsabilidade objetiva, na exata e justa medida que é o princípio da responsabilidade subjetiva o que regula os processos administrativos instaurados pelo Banco Central do Brasil, devem sofrer as consequências repressivas não somente os diretores estatutários que tiveram participação ativa no ilícito, como também aqueles que, no exercício de suas funções, tenham deixado de agir com diligência, dando oportunidade à ocorrência da falta, ainda que por omissão (vide fls. 203 a 209).

24. Por fim, há de se considerar, ainda, que a simples intimação dos administradores não pressupõe culpa, uma vez que ela é revelada no desenvolvimento do processo administrativo sancionador, após a análise das razões de defesa e das provas acostadas aos autos.

25. Quanto à capitulação no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964, bem como no Cosif 1.1.2.3, o Banco Central do Brasil houve por bem ressaltar que ambas as regras se completam com a descrição dos fatos atribuídos aos acusados, indicando e discriminando as operações, suas características e valores, bem como as datas em que foram realizadas.

26. Ainda no que se refere à falta de observância de princípios constitucionais e legais, por não haver nos autos menção a dispositivo que tenha sido infringido, caberia registrar que a conceituação de infração grave encontra limites no poder discricionário conferido à autoridade administrativa, dado que a Lei n.º 4.595, de 1964, não a define. Desse modo, cumpre ao agente do Poder Público avaliar se determinada conduta comporta ou não a noção de gravidade, definindo, a partir daí, a dosimetria mais adequada para a sanção cabível, presentes os princípios gerais de direito e o pressuposto indispensável à configuração do ilícito sancionado no art. 44, III e IV, do diploma legal em referência.

27. Quanto à exegese do Decreto-Lei n.º 448, de 3 de fevereiro de 1969, vale lembrar que este diploma legal exige que, nas circunstâncias de descumprimento de normas legais ou regulamentares, a autoridade administrativa necessariamente considere a infração como grave, mas não retira o poder discricionário conferido ao agente do Poder Público para avaliar, em cada caso concreto, se outras condutas não geram indisciplina ou afetam a normalidade do mercado e se comportam ou não a conceituação de infração grave, ante a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as diversas hipóteses típicas de natureza grave.

28. Considerando, pois, que a Lei n.º 4.595, de 1964, não define quais são as infrações de natureza grave, cabe ao aplicador da sanção avaliar o grau de lesividade do procedimento censurado, podendo ser tal lesão tanto efetiva quanto potencial, e definir, caso a caso, se determinada conduta realmente comporta a conceituação de infração grave. Não caberia, assim, segundo o Banco Central do Brasil, o acatamento da alegação de violação do princípio da legalidade por alargamento da abrangência da Lei n.º 4.595, de 1964.

29. A propósito, colacionaram-se escólios de Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella di Pietro, esta sustentando que “ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nullum crimen, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei [...]. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’ [...]” (in Direito Administrativo, 3.ª ed., Editora Atlas, 1992, pág. 349).

30. Passando ao mérito, o Banco Central do Brasil considerou inicialmente, no que concerne à Infração “a”, não ter sido possível confirmar de forma irrefutável, no curso do presente processo administrativo sancionador, a existência ou não da carta de crédito que teria sido emitida em favor da Map Industries Inc. O fato de a ação de execução anteriormente mencionada (Processo n.º 2003.001.006572-0) encontrar-se arquivada não comprova o sucesso ou insucesso dos acusados em rechaçar a cobrança judicial, uma vez que o arquivamento poderia se dar por motivos os mais diversos. Assim, não há nos autos como comprovar o ilícito de prestação de informações falsas a respeito da emissão de carta de crédito, cabendo, no particular, o acatamento das alegações deduzidas em sede de defesa.

31. Já no tocante à falta de contabilização de dois contratos de fiança, tombados sob os n.os 489/2006 e 494/2006, e celebrados, respectivamente, com Setal Óleo e Gás S.A. e Condomínio Residencial Porto dos Corais, os acusados informaram que as operações são encontradas no texto da intimação recebida e que nenhuma menção a essas operações foi feita no Parecer Desup/GTRJA/Cosup-04-2006/4, de 4 de dezembro de 2006 (fl. 1).

32. A propósito, as alegações da defesa não guardam relação com a verdade dos fatos, pois houve manifestação, datada de 9 de abril de 2007 (fls. 138 a 142), que deu nova redação ao mencionado Parecer Desup/GTRJA/Cosup-04-2006/04, antes de sua apreciação pelo comitê que aprovou a instauração do presente processo administrativo sancionador, sendo ambos, por consequência, anteriores às intimações iniciais dos acusados (fls. 146 a 160).

33. Também não merecem guarida as alegações dos acusados no sentido de que, no contrato de fiança celebrado com o Condomínio Residencial Porto dos Corais, não foram superados os problemas de registro do empreendimento, que a operação como um todo encontrava-se em compasso de espera e que as referidas garantias não foram, à época, liberadas, pois, conforme descrito nas intimações iniciais, houve o recebimento das comissões por intermédio de TEDs, tanto da Setal Óleo e Gás S.A. como do Condomínio Residencial Porto dos Corais, caracterizando a existência das avenças, sem a devida escrituração contábil. De outro modo, não se justificaria o pagamento antecipado nos valores de R$ 857.678,80 (oitocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 433.810,00 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e dez reais), conforme fls. 108 a 113, a título de comissão, sem a devida eficácia da outorga das garantias bancárias.

34. Ademais, importante destacar que, consoante o disposto no Cosif 1.1.2.3, a escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial, não permitindo, assim, aguardar que as referidas cartas de fiança fossem “liberadas”.

35. A inexistência de registro dos contratos de fiança na escrituração contábil do BRJ e a não prestação das correspondentes informações ao SCR mascararam o descumprimento do limite de exposição por cliente no que concerne à prestação de garantias, tal como previsto no art. 1.º da Resolução n.º 2.844, de 2001, sendo ele de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio de referência da instituição (R$ 36.303.788,16), ou seja, R$ 9.075.947,04 (nove milhões, setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) em 30 de novembro de 2006, ao passo que o montante das avenças estipuladas com a Setal Óleo e Gás S.A. alcançava R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais) e da ajustada com Condomínio Residencial Porto dos Corais atingia o importe de R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais).

36. Dessa forma, o BRJ manteve o Banco Central do Brasil em erro quanto à extrapolação de limite regulamentar ao deixar de registrar em sua contabilidade as multicitadas operações e ao não fornecer as correspondentes informações ao SCR, incorrendo em infração de natureza grave na condução dos negócios de instituição financeira.

37. Quanto à Infração “b”, tem-se que, em 8 de setembro de 2005, o Banco Central do Brasil tomou conhecimento da existência da missiva DIREX-064/2005, por meio de que o BRJ informou ter sido aprovada em reunião de Diretoria havida em 5 de abril de 2005, com ratificação por assembleia geral ordinária e extraordinária realizada em 22 de abril de 2005, a abertura de uma dependência na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Afonso Brás, 579, Conjunto 53, 5.° andar, Vila Nova Conceição, o que caracterizaria o domicílio fiscal naquele município, situação indispensável para emissão de cartas de fianças garantidoras de contratos de prestação de serviços à correspondente prefeitura (fls. 82 e 83).

38. Conforme classificação das dependências bancárias constante no art. 1.º e definições vazadas no art. 2.º, ambos do Regulamento Anexo III à Resolução n.º 2.099, de 1994, a dependência cuja abertura foi aprovada pelos órgãos estatutários do BRJ era considerada agência para cujo funcionamento não se prescindia de autorização do Banco Central do Brasil.

39. Nesse contexto, são improcedentes as assertivas no sentido de descaracterizar a abertura da dependência utilizando o argumento de que o endereço era mero local para o recebimento de correspondências e intimações e que sequer funcionários lá eram mantidos. Vale lembrar, ainda, que constam as firmas de ambos os diretores nos documentos comprobatórios referenciados como “endosso de carta de fiança” (fls. 80 a 83).

40. Não obstante, seria de se conceder que o ato de concessão de endossos à Prefeitura de São Paulo não deveria ser encartado na noção de funcionamento de uma agência bancária, pelo menos não em sentido amplo. Consequentemente, o Banco Central do Brasil deixou de considerar como de natureza grave a infração, acolhendo, parcialmente e no particular, as alegações deduzidas pelos acusados em sede de defesa.

41. Por derradeiro, quanto à Infração “c”, não restou provado, para além de toda a dúvida razoável, que a carta endereçada a Agdevco Handels Gmbh informando sobre a disponibilidade de recursos em depósito no BRJ seja falsa ou verdadeira, até porque, a teor do Ofício n.º 372/2007, de 4 de julho de 2007, do 6.º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (fl. 191), em resposta a notificação extrajudicial que lhe fora encaminhada pelo BRJ (fl. 188), seria necessário apresentar um documento que não fosse cópia, ali referido como “original”, para que se pudesse estabelecer qualquer conclusão a respeito de uma possível falsificação.

42. Não tendo sido o documento original apresentado pela Agdevco Handels Gmbh não haveria como concluir-se pela autenticidade da cópia de fl. 190, resultando sem base consistente a acusação de cometimento da Infração “c”.

43. Relativamente à autoria das infrações, tem-se que os fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador se deram no curso dos mandatos dos acusados pessoas físicas, observado o que se segue:

Luiz Augusto de Queiroz – Infração “a”: consta a sua firma aposta em cartas ou contratos de fiança tombados sob os n.os 486/2006, 487/2006, 488/2006, 489/2006 e 494/2006 (fls. 97 a 106); Infração “b”: consta a sua firma aposta em cartas endereçadas à Prefeitura Municipal de São Paulo sob as denominações DIREX-014/2005 e DIREX-025/2005 e, particularmente, ao Secretário Municipal de Finanças, designada por DIREX-064/2005 (fls. 80 a 83);

Luiz Cláudio de Queiroz – Infração “a”: consta a sua firma aposta em cartas ou contratos de fiança tombados sob os n.os 486/2006, 487/2006, 488/2006, 489/2006 e 494/2006 (fls. 98 a 107); quanto à Infração “b”: consta a sua firma aposta em carta endereçada à Prefeitura Municipal de São Paulo, denominada como DIREX-025/2005, e ao Secretário Municipal de Finanças de São Paulo, com a designação de DIREX-064/2005 (fls. 81 a 83).

44. Ante o exposto, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Difis-2009/18, de 7 de maio de 2009 (fls. 237 a 244), por meio da qual absolveu o BRJ e os Srs. Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz da acusação de cometimento da Infração “c”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao tempo em que procedeu à formulação de juízos condenatórios e à inflição das correspondentes sanções, nos seguintes termos:

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, para os Srs. Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz pelo prazo de 3 (três) anos, pela Infração “a”;

multa, com fulcro no art. 44, § 2.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, observados os seguintes valores:

R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para o BRJ, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela Infração “a” e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela Infração “b”;

R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, para os Srs. Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz, pela Infração “b”;

VI. Dos recursos voluntários

45. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil em 19 de maio de 2009 (fls. 247 a 249), tanto o BRJ quanto seus administradores, estes em petição conjunta, interpuseram recursos voluntários com razões que reproduzem, em essência, os mesmos argumentos já deduzidos em sede de defesa (fls. 253 a 305), sendo os autos, na sequência, encaminhados ao Conselho de Recursos dos Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento assim dos apelos como da remessa obrigatória, nos termos do despacho de fl. 307.

VII. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

46. Os recursos voluntários e de ofício foram autuados e tombados sob o n.º 12.533 em 5 de agosto de 2009 (fl. 308), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 124/2012, de 17 de maio de 2012 (fls. 312 e 313), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que pugnou, preliminarmente, pelo encaminhamento dos autos ao Banco Central do Brasil para esclarecimento acerca da veracidade das alegações, constantes das razões recursais, de que, no que toca ao segundo conjunto de fatos enquadrados como Infração “a”:

o valor do patrimônio de referência do BRJ a ser considerado para o efeito de determinação da extrapolação do limite de que trata a Resolução n.º 2.844, de 2001, deveria ser o apurado considerando a data-base de 31 de outubro de 2006, único parâmetro conhecido à época dos fatos, e não na de 30 de novembro de 2006, como fez o Banco Central do Brasil na decisão recorrida;

a suposta extrapolação do limite de que trata a Resolução n.º 2.844, de 2001, não aconteceu nem poderia acontecer, pois, na data-base de 31 de outubro de 2006, o valor do patrimônio de referência do BRJ era de R$ 37.605.452,44 (trinta e sete milhões, seiscentos e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), mais que suficiente para amparar os contratos de fiança bancária por ele celebrado com Setal Óleo e Gás S.A. e Condomínio Residencial Porto dos Corais.

47. Após despachos deste Conselheiro-Relator e do Secretário-Executivo, à fl. 315, os autos foram baixados à instância de origem que, a seu turno, em manifestação datada de 11 de julho de 2012 (fls. 317 e 318), concluiu não procederem as alegações dos ora Recorrentes, porquanto, em 31 de outubro de 2006, o patrimônio de referência do BRJ não era “mais que suficiente para amparar a contabilização das fianças concedidas em 16.11.2006. Mesmo admitindo o argumento de que a instituição desconhecesse o PR de 30.11.2006, à época da contabilização dos contratos, também haveria extrapolação de limite de exposição por cliente se os cálculos fossem realizados com o PR de 31.10.2006”.

48. Recambiados os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, providenciou-se à expedição de intimações aos Recorrentes (fls. 320 a 323, e 326) para, querendo, se pronunciarem sobre o resultado da diligência realizada pelo Banco Central do Brasil, quedando-se, contudo, silentes, pelo que foi a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional chamada a manifestar-se novamente no feito, o que se deu por meio do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 121/2015, de 8 de abril de 2015 (fls. 328 a 333), também da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, após pugnar pela inocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, opinou, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários e de ofício, sendo um deles tido por interposto.

É o relatório.

Brasília, 11 de agosto de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação do Banco BRJ S.A., bem como dos Srs. Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Claudio de Queiroz, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço dos recursos voluntários e de ofício, inclusive o tido por interposto, referente à absolvição dos administradores da acusação de prestação de informações falsas a respeito de emissão de carta crédito, negando-lhes, contudo, provimento para o fim de manter, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Centra do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 25 de agosto de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a: a.1) BANCO BRJ S.A., penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$100.000,00 (cem mil reais) e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); a.2) LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ e a.3) LUIZ CLÁUDIO DE QUEIROZ, pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção de instituições financeiras na área de atuação do Banco Central do Brasil, combinada com pena de multa pecuniária individual no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) desprover o recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação aos recorridos, b.1) BANCO BRJ S.A., b.2) LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ e b.3) LUIZ CLÁUDIO DE QUEIROZ. Feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996), dada pelo Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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