CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10218/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento de importação em prazo superior ao fixado na legislação. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou ter sido afastada a ocorrência de irregularidade com relação à duas DIs e, conseqüentemente, arquivou o processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.954-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento de importação em prazo superior ao fixado na legislação. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou ter sido afastada a ocorrência de irregularidade com relação à duas DIs e, conseqüentemente, arquivou o processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. II – PARECER DA PGFN: A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. III – VOTO: Acompanhando integralmente o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ACUMULADORES MOURA S.A
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319ª Sessão Recurso 12954-MI Processo BCB 0901440820 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): ACUMULADORES MOURA S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10218/10:
R E L A T Ó R I O
I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
A Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento de importação em prazo superior ao fixado na legislação.
Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou ter sido afastada a ocorrência de irregularidade com relação à duas DIs e, conseqüentemente, arquivou o processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.954-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
III – PARECER DA PGFN:
A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
A Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento de importação em prazo superior ao fixado na legislação.
Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou ter sido afastada a ocorrência de irregularidade com relação à duas DIs e, conseqüentemente, arquivou o processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
II – PARECER DA PGFN:
A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
III – VOTO:
Acompanhando integralmente o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ACUMULADORES MOURA S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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