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CRSFN · 23/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10339/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10339/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa Dek Comércio e Serviços Ltda., (fls. 05), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.231,97 (um mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativa à Declaração de Importação (DIs) nºs 05/06954255-001 e suas adições (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 18/05/2009 (fls. 07) e apresentou sua defesa em 28/05/2009 (fls. 08), argumentando que: (i) as DIs, objeto do presente processo administrativo, apresentam-se quitadas pelos contratos de câmbio nºs 05/058829, de 15/07/2005, no valor de USD 52,471.88, e 05/068350, de 17/08/2005, no valor de USD 52,471.88; (ii) que o vínculo destes contratos de câmbio às DIs em questão, encontrava-se relacionado apenas à DI 05/6954255/005, até o recebimento da intimação e foi re-ratificado junto ao SISCOMEX, no dia 20/05/2009, e que, no momento da apresentação da defesa, encontrava-se conciliado perante do Sisbacen. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que, na DI 05/0695425-5, inicialmente registrada como forma de pagamento em até 360 dias, estava previsto pagamento para 06/2005. Em 20/05/2009, a empresa retificou o esquema de pagamento, aplicando o valor total da DI aos contratos de câmbio nºs 05237/5885-05/058829 e 05237/5885-05/068350, liquidados, respectivamente, em 19/07/2005 e 19/08/2005, ou seja, dentro do prazo legal. Diante de tais constata

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa Dek Comércio e Serviços Ltda., (fls. 05), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.231,97 (um mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativa à Declaração de Importação (DIs) nºs 05/06954255-001 e suas adições (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 18/05/2009 (fls. 07) e apresentou sua defesa em 28/05/2009 (fls. 08), argumentando que: (i) as DIs, objeto do presente processo administrativo, apresentam-se quitadas pelos contratos de câmbio nºs 05/058829, de 15/07/2005, no valor de USD 52,471.88, e 05/068350, de 17/08/2005, no valor de USD 52,471.88; (ii) que o vínculo destes contratos de câmbio às DIs em questão, encontrava-se relacionado apenas à DI 05/6954255/005, até o recebimento da intimação e foi re-ratificado junto ao SISCOMEX, no dia 20/05/2009, e que, no momento da apresentação da defesa, encontrava-se conciliado perante do Sisbacen. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que, na DI 05/0695425-5, inicialmente registrada como forma de pagamento em até 360 dias, estava previsto pagamento para 06/2005. Em 20/05/2009, a empresa retificou o esquema de pagamento, aplicando o valor total da DI aos contratos de câmbio nºs 05237/5885-05/058829 e 05237/5885-05/068350, liquidados, respectivamente, em 19/07/2005 e 19/08/2005, ou seja, dentro do prazo legal. Diante de tais constatações, resolveu o Banco Central arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. São Paulo, 03 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro, Conselheiro Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DEK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 12968-MI  Processo BCB 0901441276      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DEK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10339/10:

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa Dek Comércio e Serviços Ltda., (fls. 05), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.231,97 (um mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativa à Declaração de Importação (DIs) nºs 05/06954255-001 e suas adições (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 18/05/2009 (fls. 07) e apresentou sua defesa em 28/05/2009 (fls. 08), argumentando que: (i) as DIs, objeto do presente processo administrativo, apresentam-se quitadas pelos contratos de câmbio nºs 05/058829, de 15/07/2005, no valor de USD 52,471.88, e 05/068350, de 17/08/2005, no valor de USD 52,471.88; (ii) que o vínculo destes contratos de câmbio às DIs em questão, encontrava-se relacionado apenas à DI 05/6954255/005, até o recebimento da intimação e foi re-ratificado junto ao SISCOMEX, no dia 20/05/2009, e que, no momento da apresentação da defesa, encontrava-se conciliado perante do Sisbacen. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que, na DI 05/0695425-5, inicialmente registrada como forma de pagamento em até 360 dias, estava previsto pagamento para 06/2005. Em 20/05/2009, a empresa retificou o esquema de pagamento, aplicando o valor total da DI aos contratos de câmbio nºs 05237/5885-05/058829 e 05237/5885-05/068350, liquidados, respectivamente, em 19/07/2005 e 19/08/2005, ou seja, dentro do prazo legal. Diante de tais constatações, resolveu o Banco Central arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório.

São Paulo, 03 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro, Conselheiro Relator.

V O T O

A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DEK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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