CRSFN · 20/09/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10756/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da Viana Agro Mercantil Ltda., por falsas declarações em contratos de câmbio. O Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa pena de multa no valor de R$ 4.484.102,76, equivalente a US$ 2.139.974,59, correspondente a 50% do valor das operações irregulares. Tendo sido regularmente intimada da decisão a apenada interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do Recurso. 2. Em 30.03.2001 foi enviada uma carta à Viana (fls. 06/07)informando-a sobre a existência de contratos de exportação liquidados e não aplicados (21.02.97), bem como despachos de exportação pendentes de aplicação (03.05.97). Houve a manifestação da empresa em 18.05.2001, mas não foram regularizadas as pendências. Verificados outros quatro contratos com irregularidades da mesma natureza, todos de abril de 2001, foi instaurado processo administrativo, em 04.05.2004. 3. Em 08.06.2004 a Viana Agro Mercantil Ltda. recebeu intimação para apresentar defesa em face da acusação de recebimento por exportação, no valor total equivalente a US$ 4.279.949,18, sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, conforme descrito às fls. 03/04. Tal irregularidade caracterizaria infração ao artigo 23º, parágrafo 3º da Lei nº 4.131/62, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 72º da Lei 9.069/95. 4. Em 07.07.2004 a acusada solicitou prorrogação do prazo para apresentar defesa. O pedido foi deferido pelo Banco Central, que concedeu a dilatação do prazo por mais 30 dias (fl. 39). Em 07.07.2004 a empresa apresentou suas razões de defesa (fls. 40/84), complementada em 20.07.2004 (fls. 86/129) e em 21.09.2005 (fls. 130/134), alegando em síntese, que: no tocante aos contratos de câmbio 01/003038, 01/003078, 01/003186, 01/003202 e 01/003262, conforme "Contrato de Pré-Pagamento de Exportações” foi disponibilizada uma linha de crédito no valor de US$ 6.000.000,00 celebrado em 02.04.2001 com o Banque Cantonale Vaudoise (BCV), porém devido a dificuldades financeiras teve problemas na sua comercialização de produtos, incluindo os que deveria exportar para fazer face ao citado financiamento; em vista da inadimplência de suas obrigações no referido "Contrato de Pré-Pagamento de Exportações”, as partes firmaram um termo de aditamento do referido contrato, em 30.06.2001. Entretanto, com a rescisão do contrato o BCV transferiu a totalidade dos créditos e direitos para a empresa Multigrain Comércio Exp. E Imp. Ltda. Como tal transferência não deveria ter sido feita para a Multigrain mas sim para a Multigrain Trading AG, sediada na Suíça, as partes celebraram, em 19.02.2002, um Repayment Agreement, no qual ficou estipulado que a Multigrain deveria exportar toda e qualquer soja recebida da indiciada para a Multigrain Traiding AG, que, por sua vez deveria revendê-la para os compradores finais com o repasse dos valores recebidos da venda ao BCV. Além disso, estabeleceu-se que a Viana tinha pago ao BCV o montante de US$ 1.907.115,69, reduzindo o principal da dívida para US$ 4.072.884,31. para regularizar tal situação bem como para evitar a instauração de processo administrativo pelo Banco Central, as partes celebraram, em 03.05.2004, um Instrumento Particular de Cessão de Crédito, no qual constou a sessão do crédito detido pelo BCV nos termos do contrato de pré-pagamento de exportações, para a Multigrain AG, ficando revogados todos os outros instrumentos assinados entre as partes, constando, ainda, a necessidade de se alterar o ROF para refletir o novo credor da operação. Em virtude disso, foi enviada pela Multigrain AG uma carta de anuência na qual constavam as novas datas de vencimento para o pagamento do principal e juros da operação e o valor do saldo principal a ser pago – US$ 2.036.422,15 em 30.05.2005 e US$ 2.036.422,16 em 30.06.2005, informações essas que deveriam ser inseridas no ROF, juntamente com a alteração do credor. quanto ao contrato de câmbio 97/001194, foram encaminhados para embarque 908.320 Kg de soja, no entanto, por motivos alheios a vontade da parte, só foram embarcados 176.640 Kg de soja ,ficando convencionado que o restante da mesma seria embarcado em um outro navio nomeado pelo importador. Tendo em vista a dificuldade do importador em nomear o navio para a embarcação do saldo, ficou acordado que o produto deveria ser entregue nas instalações mantidas pelo importador no Brasil, nos depósitos de sua subsidiária Refinadora de Óleos Brasil Ltda, que veio posteriormente a encerrar suas atividades. Embora a operação tenha sido concluída com a entrega do produto, o importador não informou ao Banco Central sobre as modificações quanto a forma e local da entrega a fim de verificar-se que parte da soja não seria mais exportada. Em nenhum momento houve má fé por parte da apenada, tendo a mesma se disposto a solucionar o problema e a adequar ao contrato de câmbio a situação fática descrita, pelo envio de correspondência ao Banco Central e também o encaminhamento de correspondência ao Banco Bamerindus, junto ao qual foi realizada a operação de câmbio, solicitando o cancelamento do referido contrato e sua substituição por outros dois pactos, um referente à quantidade embarcada e outro tendo por objeto a entrega do produto no Brasil. 5. Após a análise da defesa, foi emitido o parecer Decap/GTCUR/Copad-2006/242 (fls. 141/144), no qual foram feitas as seguintes considerações: a) que consultas ao Redecec, demonstram que os contratos de câmbio listados no relatório anexo à intimação permanecem pendentes de aplicação e que não há despachos de exportação não aplicados a contratos de câmbio. b) com referência aos contratos de câmbio 01/003038, 01/003078, 01/003186, 01/003202 e 01/003262, o argumento da indiciada de impossibilidade de cumprir os compromissos assumidos não a deso
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331ª Sessão Recurso 11376 Processo BCB 0401252274 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): VIANA AGRO MERCANTIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10756/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da Viana Agro Mercantil Ltda., por falsas declarações em contratos de câmbio. O Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa pena de multa no valor de R$ 4.484.102,76, equivalente a US$ 2.139.974,59, correspondente a 50% do valor das operações irregulares. Tendo sido regularmente intimada da decisão a apenada interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do Recurso.
2. Em 30.03.2001 foi enviada uma carta à Viana (fls. 06/07)informando-a sobre a existência de contratos de exportação liquidados e não aplicados (21.02.97), bem como despachos de exportação pendentes de aplicação (03.05.97). Houve a manifestação da empresa em 18.05.2001, mas não foram regularizadas as pendências. Verificados outros quatro contratos com irregularidades da mesma natureza, todos de abril de 2001, foi instaurado processo administrativo, em 04.05.2004.
3. Em 08.06.2004 a Viana Agro Mercantil Ltda. recebeu intimação para apresentar defesa em face da acusação de recebimento por exportação, no valor total equivalente a US$ 4.279.949,18, sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, conforme descrito às fls. 03/04. Tal irregularidade caracterizaria infração ao artigo 23º, parágrafo 3º da Lei nº 4.131/62, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 72º da Lei 9.069/95.
4. Em 07.07.2004 a acusada solicitou prorrogação do prazo para apresentar defesa. O pedido foi deferido pelo Banco Central, que concedeu a dilatação do prazo por mais 30 dias (fl. 39). Em 07.07.2004 a empresa apresentou suas razões de defesa (fls. 40/84), complementada em 20.07.2004 (fls. 86/129) e em 21.09.2005 (fls. 130/134), alegando em síntese, que:
no tocante aos contratos de câmbio 01/003038, 01/003078, 01/003186, 01/003202 e 01/003262, conforme "Contrato de Pré-Pagamento de Exportações” foi disponibilizada uma linha de crédito no valor de US$ 6.000.000,00 celebrado em 02.04.2001 com o Banque Cantonale Vaudoise (BCV), porém devido a dificuldades financeiras teve problemas na sua comercialização de produtos, incluindo os que deveria exportar para fazer face ao citado financiamento;
em vista da inadimplência de suas obrigações no referido "Contrato de Pré-Pagamento de Exportações”, as partes firmaram um termo de aditamento do referido contrato, em 30.06.2001. Entretanto, com a rescisão do contrato o BCV transferiu a totalidade dos créditos e direitos para a empresa Multigrain Comércio Exp. E Imp. Ltda. Como tal transferência não deveria ter sido feita para a Multigrain mas sim para a Multigrain Trading AG, sediada na Suíça, as partes celebraram, em 19.02.2002, um Repayment Agreement, no qual ficou estipulado que a Multigrain deveria exportar toda e qualquer soja recebida da indiciada para a Multigrain Traiding AG, que, por sua vez deveria revendê-la para os compradores finais com o repasse dos valores recebidos da venda ao BCV. Além disso, estabeleceu-se que a Viana tinha pago ao BCV o montante de US$ 1.907.115,69, reduzindo o principal da dívida para US$ 4.072.884,31.
para regularizar tal situação bem como para evitar a instauração de processo administrativo pelo Banco Central, as partes celebraram, em 03.05.2004, um Instrumento Particular de Cessão de Crédito, no qual constou a sessão do crédito detido pelo BCV nos termos do contrato de pré-pagamento de exportações, para a Multigrain AG, ficando revogados todos os outros instrumentos assinados entre as partes, constando, ainda, a necessidade de se alterar o ROF para refletir o novo credor da operação. Em virtude disso, foi enviada pela Multigrain AG uma carta de anuência na qual constavam as novas datas de vencimento para o pagamento do principal e juros da operação e o valor do saldo principal a ser pago – US$ 2.036.422,15 em 30.05.2005 e US$ 2.036.422,16 em 30.06.2005, informações essas que deveriam ser inseridas no ROF, juntamente com a alteração do credor.
quanto ao contrato de câmbio 97/001194, foram encaminhados para embarque 908.320 Kg de soja, no entanto, por motivos alheios a vontade da parte, só foram embarcados 176.640 Kg de soja ,ficando convencionado que o restante da mesma seria embarcado em um outro navio nomeado pelo importador. Tendo em vista a dificuldade do importador em nomear o navio para a embarcação do saldo, ficou acordado que o produto deveria ser entregue nas instalações mantidas pelo importador no Brasil, nos depósitos de sua subsidiária Refinadora de Óleos Brasil Ltda, que veio posteriormente a encerrar suas atividades. Embora a operação tenha sido concluída com a entrega do produto, o importador não informou ao Banco Central sobre as modificações quanto a forma e local da entrega a fim de verificar-se que parte da soja não seria mais exportada.
Em nenhum momento houve má fé por parte da apenada, tendo a mesma se disposto a solucionar o problema e a adequar ao contrato de câmbio a situação fática descrita, pelo envio de correspondência ao Banco Central e também o encaminhamento de correspondência ao Banco Bamerindus, junto ao qual foi realizada a operação de câmbio, solicitando o cancelamento do referido contrato e sua substituição por outros dois pactos, um referente à quantidade embarcada e outro tendo por objeto a entrega do produto no Brasil.
5. Após a análise da defesa, foi emitido o parecer Decap/GTCUR/Copad-2006/242 (fls. 141/144), no qual foram feitas as seguintes considerações:
a) que consultas ao Redecec, demonstram que os contratos de câmbio listados no relatório anexo à intimação permanecem pendentes de aplicação e que não há despachos de exportação não aplicados a contratos de câmbio. b) com referência aos contratos de câmbio 01/003038, 01/003078, 01/003186, 01/003202 e 01/003262, o argumento da indiciada de impossibilidade de cumprir os compromissos assumidos não a desobriga de efetivar a exportação das mercadorias, uma vez que o pagamento antecipado de exportação gera para a beneficiária dos recursos a obrigação de exportar bens ou serviços em um prazo máximo de 360 dias, contados da contratação do câmbio. Desse modo, resta caracterizada a prestação de informações falsas nos formulários dos contratos de compra de câmbio supracitados, uma vez que houve o desvio da finalidade - a exportação de mercadorias – dos recursos ingressados no país. c) no caso do contrato de câmbio 97/001194, a despeito de o contrato ter sido celebrado a título de exportação de mercadorias, não ocorreu o embarque de parte das mercadorias ao exterior, não sendo comprovada nenhuma das outras situações alternativas a exportação mencionada pela intimada. d) cabe ressaltar que, em resposta à correspondência da indiciada solicitando orientação quanto aos procedimentos necessários para a liquidação de pendência, este Banco Central informou não haver amparo na legislação cambial para exportação com entrega das mercadorias no país, persistindo, desse modo, a pendência.
6. Com isso, o Banco Central decidiu em 14.03.2007, aplicar à Viana Agro Mercantil Ltda. a pena de multa no valor de R$ 4.484.102,76, equivalente a US$ 2.139.974,59, correspondente a 50% do valor das operações irregulares (fls. 146/149).
7. A apenada foi regularmente intimada da decisão em 16.04.2007 (fls. 159). Inconformada com a decisão a apenada interpôs Recurso Voluntário ao CRSFN em 15.06.2007 (fls. 161/188), reiterando os argumentos já apresentados em sua defesa, aos quais acrescentou o seguinte:
a) com referência aos contratos de câmbio 01/003038, 01/003078, 01/003186, 01/003202 e 01/003262, em 08 de julho de 2005 a MULTIGRAIN TRADING AG enviou à VIANA AGROMERCANTIL LTDA uma nova carta de anuência (DOC. 15 anexo), concedendo a prorrogação para a exportação da soja em grãos para 30/09/2006, no valor de USD 2,036,442.15, e para 30/10/2006, no valor de USD 2,036,442.16, sem cobrança de encargos financeiros em razão do interesse da MULTIGRAIN TRADING AG como importador. b) é importante observar que atualmente não há pendência contratual quanto à exportação de mercadorias, pois as partes mais uma vez acordaram, por meio do instrumento particular de aditamento celebrado em 28 de fevereiro de 2007 (DOC. 17 anexo), a prorrogação do prazo para a exportação da soja em grãos para até 30/08/2007. c) além disso, a multa estabelecida atenta, claramente, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida para o mínimo legal (5%). d) requer a empresa que seja reformada a decisão de primeiro grau. Caso não seja possível, requer a mesma que, alternativamente, seja reformada parcialmente a decisão proferida, reduzindo o valor da multa aplicada ao percentual mínimo previsto no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, qual seja, o percentual de 5% do valor das operações. Ainda requer que seja dada a autorização dos ROF’s da operação de forma a lhe permitir regularizar sua situação junto ao Banco Central.
8. Em 11.06.2010 a PGFN formulou o pedido de diligências de fl. 309, opinando pela baixa de autos ao BACEN para a verificação de pertinência/utilidade da documentação nova apresentada pela recorrente por ocasião da interposição do recurso voluntário.
9. Analisadas as provas o Banco Central emitiu parecer em 30.07.2010 (fl. 313), informando que a documentação encaminhada comprova a renegociação entre as partes, com a concessão de novos prazos para a exportação de mercadorias em diversas ocasiões. No entanto, não resta corroborada a afirmação da indiciada de que os contratos de câmbio em questão continuam dentro do seu vencimento e que não houve mora na obrigação de exportar, uma vez que o novo prazo acordado não foi cumprido
10. A recorrente foi cientificada da diligência realizada em 16.08.2010 e apresentou a manifestação de fls. 315/317, argumentando que embora os contratos de câmbio não se encontrassem dentro do seu vencimento, a empresa não realizou a exportação no novo prazo acordado por ter estado impossibilitada em função de ter tido o seu registro de exportadora suspenso por determinação do Banco Central em razão da decisão Difis-2007/17.
11. Finalmente, a PGFN, em parecer emitido em 30.03.2011, alegou preliminarmente que inexiste a prescrição da pretensão punitiva, pois antes mesmo da instauração do processo, em 05/05/2004, houve a prática de ato qualificável como inequívoco de apuração do fato que implicou a interrupção da fluência do curso do prazo prescricional da pretensão punitiva, qual seja, o envio — em 30/03/2001 — da carta do BACEN de fls. 6-7 informando a empresa sobre a pendência de aplicação envolvendo o contrato de câmbio mais antigo, bem como solicitando a regularização dos mesmos, além de alertar sobre a possibilidade de instauração de processo administrativo, havendo resposta em 10/05/2001 pela empresa (fl. 8).. Por fim, igualmente não ocorre prescrição, especialmente no tocante aos cinco contratos de câmbio firmado em abril/2001, tendo em conta as sucessivas prorrogações nos prazos de exportações das mercadorias, acordadas entra a indiciada/exportadora e a importadora.
12. Esclareceu ainda a PGFN que, em relação ao contrato de câmbio nº 97/001194, não há prova nos autos de que foi acordada a entrega do produto que seria exportado no depósito brasileiro e de que o recebedor do produto no Brasil seja empresa ligada ao importador estrangeiro, significando dizer que houve o descumprimento do ônus probatório que cabia à parte recorrente a teor do art. 36 da Lei n° 9.784/99 c/c art.-333, II, do CPC. Sendo assim, não convence a alegação recursal no sentido de que a parte teria cumprido eficazmente suas obrigações, devendo permanecer a penalidade que recaiu sobre o saldo em aberto contrato de câmbio n°97/001194.
13. Ademais, quanto aos contratos de câmbio nos 01/003038, 01/003078, 01/003186, 01/003202 e 01/003262, considerada a data da liquidação dos contratos de câmbio ou considerado o prazo final de embarque das mercadorias, não houve exportação e nem tampouco conversão em investimento. Significa dizer que a infração ficou consumada dada a ocorrência da hipótese prevista no tipo legal, atinente às declarações falsas no formulário dos contratos de câmbio.
14. Quanto à alegada exorbitância da multa infligida, note-se que não há vícios de legalidade na sua imposição, haja vista estar dentro dos parâmetros legalmente fixados pelo dispositivo legal de regência (de 5% a 100% do valor das operações), justificada pela situação fática específica dos autos e, por isso mesmo, não merece invalidação. 15. Com isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que restou plenamente caracterizada a irregularidade apontada na inicial, não havendo, portanto, motivos para acolher o pleito de cancelamento da pena aplicada e tampouco sua redução.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Não vejo como prosperar a alegação de ocorrência de prescrição. Em 30.03.2001 foi enviada uma carta à Viana (fls. 06/07) informando-a sobre a existência de contratos de exportação liquidados e não aplicados (21.02.97), bem como despachos de exportação pendentes de aplicação (03.05.97). Houve a manifestação da empresa em 18.05.2001, mas não foram regularizadas as pendências. Verificados outros quatro contratos com irregularidades da mesma natureza, todos de abril de 2001, foi instaurado processo administrativo, em 04.05.2004. Os atos praticados pelo BACEN caracterizaram inequivocamente a apuração dos fatos tratados nos presentes autos, com o que restou suspenso o decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 2°, inciso II da Lei n° 9.873/99. Assim sendo, resta afastada a alegação de prescrição.
2. Também não merecem prosperar as alegações da recorrente no tocante ao mérito propriamente dito. Devo ressaltar que a aplicação do princípio penal da legalidade e de seu corolário, o principio da tipicidade, merece a devida adaptação ao direito administrativo, eis que nesta seara existe a função regulatória, que é estranha ao direito penal. Assim, o tipo administrativo deve ser interpretado pelo Ente Regulador com vistas a reprimir a prática de operações que claramente frustrem o controle cambial por ele realizado, pois, como se sabe, esse controle é instrumento fundamental para a adoção de políticas que visem à manutenção do poder da moeda e ao equilíbrio no balanço de pagamentos.
3. O conceito de falso construído no âmbito do direito penal sofreu a influência de princípios estranhos ao direito administrativo, como o princípio da subsidiariedade e o princípio da fragmentariedade, dentre outros que atribuem àquele campo do direito o status de ultima ratio na repressão de ilícitos.
4. A declaração falsa em contrato de câmbio, como tipo de infração administrativa, tem como finalidade reprimir a prática de operações que claramente frustrem o controle cambial realizado pelo BACEN. Assim, valores recebidos a título de pagamento antecipado de exportação devem corresponder ao envio de mercadorias ao exterior no prazo de até 360 dias. Caso não seja possível ao exportador enviar as mercadorias, deverá providenciar a conversão dos recursos em investimento direto de capital ou empréstimo de moeda ou o reenvio ao exterior dos recursos recebidos, conforme disposto na Circular n° 2.919/99, vigente à época dos fatos. Quando descumpridas a obrigação de exportar e as medidas alternativas citadas, restará caracterizada a infração administrativa.
5. O conceito de falso considerado na caracterização da infração administrativa prevista no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62, corresponde tanto ao que é contrário à realidade como ao que é infundado ou mesmo inexato.
6. No caso concreto temos que as exportações referentes aos contratos de câmbio 01/003038, 01/003078, 01/003186, 01/003202 e 01/003262 não foram realizadas, tendo a recorrente alegado dificuldades financeiras. Contudo, tal alegação não merece prosperar, sobretudo por ter sido feita com base em afirmações genéricas sobre a conjuntura econômica desfavorável à época, sem que tenha sido demonstrado nos autos concretamente a situação da empresa. Ainda assim, a impossibilidade de realizar a exportação não desobriga a empresa de providenciar a conversão dos recursos em investimento direto de capital ou empréstimo de moeda ou mesmo o reenvio ao exterior dos recursos recebidos, conforme disposto na Circular n° 2.919/99.
7. Ressalto que a recorrente se manifestou nos autos em 2010 (fls. 315/317) e informou que, não obstante a série de prorrogações ajustadas com o importador, acabou por não realizar as exportações contratadas.
8. Já no que se refere ao contrato de câmbio 97/001194, como bem assinalado pelo BACEN, “a afirmação de que parte da mercadoria foi entregue no País somente comprova a ocorrência da prestação de informação falsa no contrato de câmbio, por evidenciar que, a despeito de o contrato ter sido celebrado a título de exportação de mercadorias, não ocorreu o embarque de parte das mercadorias ao exterior, não sendo comprovada, tampouco, nenhuma das outras situações alternativas à exportação (...)”.
9. Obviamente a autonomia das vontades não é absoluta no caso, pois o contrato de exportação está submetido ao regime de controle cambial feito pelo BACEN. Assim, as mercadorias deveriam ter sido efetivamente exportadas, por ser esta uma obrigação do exportador. Jamais poderiam ter sido enviadas para estabelecimento do importador localizado no país.
10. Com isso entendo ter restado plenamente caracterizada a materialidade da infração prevista no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62. Quanto ao alegado excesso da multa aplicada, anoto que o percentual de 50% já foi mantido por este CRSFN em casos semelhantese se encontra dentro dos parâmetros fixados em lei (de 5% a 100% do valor das operações). 11. Ante o exposto, decido pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil por seus próprios fundamentos, acrescidos dos lançados no presente voto. É o Voto.
Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VIANA AGRO MERCANTIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2.139.974,59 (dois milhões, cento e trinta e nove mil, novecentos e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos e cinquenta e nove centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) maioria na preliminar, vencido o Conselheiro Darwin Corrêa ao votar pelo acolhimento parcial da prescrição; 3) unanimidade no apelo facultativo; e 4) defesa oral feita pela advogada Dra. Anete Mair em nome da indiciada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
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