CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9706/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Meincol foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a recolher a multa relativa à pendência de pagamento de importação em prazo que excedeu aquele fixado em lei. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a existência de contrato de câmbio que comprovou o pagamento dentro do prazo regulamentar, além de apurar que em relação à DI houve dispensa da contratação de câmbio quanto ao saldo pendente de pagamento e, diante disto, arquivou o feito e recorreu de ofício a este CRSFN II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.516-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 19.02.2010: “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, além da dispensa na contratação de câmbio em relação ao saldo pendente de pagamento da DI. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.......... Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MEINCOL DISTRIBUIDORA DE AÇOS LTDA
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313ª Sessão Recurso 11516-MI Processo BCB 0601333919 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MEINCOL DISTRIBUIDORA DE AÇOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9706/10:
R E L A T Ó R I O
I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
A Meincol foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a recolher a multa relativa à pendência de pagamento de importação em prazo que excedeu aquele fixado em lei.
Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a existência de contrato de câmbio que comprovou o pagamento dentro do prazo regulamentar, além de apurar que em relação à DI houve dispensa da contratação de câmbio quanto ao saldo pendente de pagamento e, diante disto, arquivou o feito e recorreu de ofício a este CRSFN
II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.516-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
III – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 19.02.2010:
“Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, além da dispensa na contratação de câmbio em relação ao saldo pendente de pagamento da DI. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.......... Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MEINCOL DISTRIBUIDORA DE AÇOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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