CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8817/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o da Medida Provisória 1.569/97, convertida na Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Belo Horizonte, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A intimação se deu em 28/10/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 24/11/2003 a empresa protocolizou ofício solicitando prorrogação de prazo, concedido por mais 30 dias. Em 23/12/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: De acordo com informações prestadas pelos exportadores, os equipamentos objeto das DIs foram adquiridos e pagos por empresa do grupo UBS sediada nos EUA, e encaminhados gratuitamente para a afiliada brasileira, para sua utilização, sem que fosse devido qualquer pagamento em decorrência da importação. As referidas DIs deveriam ter previsto que não haveria cobertura cambial. Por erro no preenchimento das DIs, gerou-se pendência de cobertura cambial. Assim que estiverem traduzidas e registradas declarações formais da UBS e dos exportadores sobre a inexistência e obrigações por parte do Banco UBS, serão retificadas as DIs. Duas dessas declarações foram apresentadas em 08/03/2004. Em 20/03/2006, o BACEN decidiu aplicar à empresa multa de R$ 1.493,21 em relação às DI 01/02727435, em que se caracterizou o não-pagamento das importações. E arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 04/04/2006. Há fax do Banco UBS comunicando o pagamento da multa estabelecida. Há ofício do BACEN atendendo a solicitação do CRSFN, contendo listagem de 31 processos que foram arquivados em primeira instância, por se enquadrarem na hipótese de não-incidência de multa pecuniária. Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso. “Revelou-se correta, outrossim, a decisão, na parte em que determinou o arquivamento do feito”. É o relatório. São Paulo, 8 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Á luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) foi comprovada a liberação de pagamento por parte do exportador relativamente às DIs 00/09580080-001 e 00/12193040-001; e (ii) as multas relativas às DIs 00/09643618-001 a 006 e 98/07186277-001 e 002 enquadram-se na situação de não incidência da penalidade, conforme dispõe o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivou a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito, no que se refere às DIs acima mencionadas. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BANCO UBS S.A
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301ª Sessão Recurso 10533-MI Processo BCB 0301222514 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BANCO UBS S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8817/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida nos termos do art. 1o da Medida Provisória 1.569/97, convertida na Lei 9.817/991, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Belo Horizonte, decidiu, em vista da defesa apresentada, arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.
A intimação se deu em 28/10/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.
Em 24/11/2003 a empresa protocolizou ofício solicitando prorrogação de prazo, concedido por mais 30 dias.
Em 23/12/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: De acordo com informações prestadas pelos exportadores, os equipamentos objeto das DIs foram adquiridos e pagos por empresa do grupo UBS sediada nos EUA, e encaminhados gratuitamente para a afiliada brasileira, para sua utilização, sem que fosse devido qualquer pagamento em decorrência da importação. As referidas DIs deveriam ter previsto que não haveria cobertura cambial. Por erro no preenchimento das DIs, gerou-se pendência de cobertura cambial. Assim que estiverem traduzidas e registradas declarações formais da UBS e dos exportadores sobre a inexistência e obrigações por parte do Banco UBS, serão retificadas as DIs. Duas dessas declarações foram apresentadas em 08/03/2004.
Em 20/03/2006, o BACEN decidiu aplicar à empresa multa de R$ 1.493,21 em relação às DI 01/02727435, em que se caracterizou o não-pagamento das importações. E arquivar o processo em relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrida, que foi intimada da decisão em 04/04/2006.
Há fax do Banco UBS comunicando o pagamento da multa estabelecida.
Há ofício do BACEN atendendo a solicitação do CRSFN, contendo listagem de 31 processos que foram arquivados em primeira instância, por se enquadrarem na hipótese de não-incidência de multa pecuniária.
Encaminhado os autos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso. “Revelou-se correta, outrossim, a decisão, na parte em que determinou o arquivamento do feito”.
É o relatório.
São Paulo, 8 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Á luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) foi comprovada a liberação de pagamento por parte do exportador relativamente às DIs 00/09580080-001 e 00/12193040-001; e (ii) as multas relativas às DIs 00/09643618-001 a 006 e 98/07186277-001 e 002 enquadram-se na situação de não incidência da penalidade, conforme dispõe o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivou a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito, no que se refere às DIs acima mencionadas.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BANCO UBS S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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