CRSFN · 19/07/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11626/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN visando reavaliar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301589947, instaurado para apurar declaração extemporânea de bens e valores brasileiros no exterior. 2. Em 27/11/2013 (fls. 1 – 3) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de bens e valores brasileiros no exterior por parte da ora recorrida. De acordo com essa proposta, a recorrida teria efetuado apenas em 23/7/2010 (fl. 9) registro de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2008, sendo que tal registro era devido até às 20h do dia 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – DEPEC em 27/11/2013 (fl. 19). 3. Em 6/1/2014 a recorrida foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 20 – 21). Na sequência, em 30/1/2014 a recorrida apresentou sua defesa (fls. 26 – 27), alegando em síntese que: os bens e valores fora do território nacional foram devidamente declarados em 19/5/2009, ou seja, dentro do prazo legal; tal patrimônio foi erroneamente declarado como sendo de titularidade da sociedade FPA Participações Ltda. (“FPA”). O referido equívoco decorre de uma operação de reorganização societária, realizada no dia 2/1/2009, envolvendo as sociedades APF e FPA, pela qual a APF foi parcialmente cindida, transferindo parte de seu ativo e passivo à FPA. O patrimônio em questão passou a ser de propriedade da FPA; consultou o BCB para verificar o procedimento apropriado para a retificação de declarações enviadas; não pode ser penalizada em razão de seguir fielmente orientações dadas pelo órgão com o intuito de regularizar sua situação cadastral. 4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 3/2/2014 (fls. 65 – 65v) afastando a incidência da multa, uma vez que a ocorrência de erro não pode invalidar a transmissão da declaração em tempo hábil. Em sua análise, o Decap aferiu que se deve concluir pela não ocorrência do fato ilícito. 5. Em 29/4/2014 (fls. 67 – 67v) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a absolver a ora recorrida, afastando a ocorrência de irregularidade. 6. A APF foi intimada da decisão em 2/5/2014 (fl. 68), sendo comunicada que o BCB optou por arquivar o processo administrativo em questão. Desse modo, o processo foi encaminhado a este CRSFN como recurso de ofício, em razão da absolvição da ora recorrida. 7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 22/5/2014 (fl. 75), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 8. Por fim, em 27/5/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 77 – 77v). Nesse, entendeu não haver óbice algum à admissibilidade do recurso. Questões prejudiciais não foram observadas. Não se identificaram motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 23 de junho de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 27/11/2013 (fls. 1 – 3). A recorrida enviou declaração de bens detidos no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 23/7/2010, sendo que essa era devida até às 20 horas do dia 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida em 29/4/2014 (fls. 67 – 67v) e o parecer da PGFN foi apresentado em 27/5/2014 (fls. 77 – 77v). Assim, não há que se falar em prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva em 29/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 29/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 29/4/2019 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 27/5/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. 2. Posto isso, passo a analisar o mérito. Conforme acertadamente asseverou o BCB, a ora recorrida efetivamente declarou os bens e valores detidos fora do território nacional dentro do prazo (em 19/5/2009), contudo, houve erro material quanto à titularidade da declaração em razão de reorganização societária realizada em 2/1/2009. Além do que, ficou comprovado que a ora recorrida consultou o BCB para verificar o procedimento de retificação de declarações enviadas erroneamente. Dessa forma, pela argumentação já apresentada pela decisão do BCB e ratificada pelo Parecer PGFN, entendo inexistirem razões para alteração da decisão de primeira instância. 3. Diante do exposto, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo desprovimento do recurso de ofício, de modo a manter a absolvição da recorrida APF Participações Ltda., uma vez que a recorrida realizou, tempestivamente, o registro e não se identificaram motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, APF PARTICIPAÇÕES LTDA
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381ª Sessão Recurso 13943 Processo BCB 1301589947 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): APF PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Informação transmitida dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB - Erro material quanto à titularidade da declaração em razão de reorganização societária - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11626/15:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN visando reavaliar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301589947, instaurado para apurar declaração extemporânea de bens e valores brasileiros no exterior.
2. Em 27/11/2013 (fls. 1 – 3) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de bens e valores brasileiros no exterior por parte da ora recorrida. De acordo com essa proposta, a recorrida teria efetuado apenas em 23/7/2010 (fl. 9) registro de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2008, sendo que tal registro era devido até às 20h do dia 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – DEPEC em 27/11/2013 (fl. 19).
3. Em 6/1/2014 a recorrida foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 20 – 21). Na sequência, em 30/1/2014 a recorrida apresentou sua defesa (fls. 26 – 27), alegando em síntese que:
os bens e valores fora do território nacional foram devidamente declarados em 19/5/2009, ou seja, dentro do prazo legal; tal patrimônio foi erroneamente declarado como sendo de titularidade da sociedade FPA Participações Ltda. (“FPA”). O referido equívoco decorre de uma operação de reorganização societária, realizada no dia 2/1/2009, envolvendo as sociedades APF e FPA, pela qual a APF foi parcialmente cindida, transferindo parte de seu ativo e passivo à FPA. O patrimônio em questão passou a ser de propriedade da FPA; consultou o BCB para verificar o procedimento apropriado para a retificação de declarações enviadas; não pode ser penalizada em razão de seguir fielmente orientações dadas pelo órgão com o intuito de regularizar sua situação cadastral.
4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 3/2/2014 (fls. 65 – 65v) afastando a incidência da multa, uma vez que a ocorrência de erro não pode invalidar a transmissão da declaração em tempo hábil. Em sua análise, o Decap aferiu que se deve concluir pela não ocorrência do fato ilícito.
5. Em 29/4/2014 (fls. 67 – 67v) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a absolver a ora recorrida, afastando a ocorrência de irregularidade.
6. A APF foi intimada da decisão em 2/5/2014 (fl. 68), sendo comunicada que o BCB optou por arquivar o processo administrativo em questão. Desse modo, o processo foi encaminhado a este CRSFN como recurso de ofício, em razão da absolvição da ora recorrida.
7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 22/5/2014 (fl. 75), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
8. Por fim, em 27/5/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 77 – 77v). Nesse, entendeu não haver óbice algum à admissibilidade do recurso. Questões prejudiciais não foram observadas. Não se identificaram motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 23 de junho de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 27/11/2013 (fls. 1 – 3). A recorrida enviou declaração de bens detidos no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 23/7/2010, sendo que essa era devida até às 20 horas do dia 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida em 29/4/2014 (fls. 67 – 67v) e o parecer da PGFN foi apresentado em 27/5/2014 (fls. 77 – 77v). Assim, não há que se falar em prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva em 29/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 29/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 29/4/2019 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 27/5/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN.
2. Posto isso, passo a analisar o mérito. Conforme acertadamente asseverou o BCB, a ora recorrida efetivamente declarou os bens e valores detidos fora do território nacional dentro do prazo (em 19/5/2009), contudo, houve erro material quanto à titularidade da declaração em razão de reorganização societária realizada em 2/1/2009. Além do que, ficou comprovado que a ora recorrida consultou o BCB para verificar o procedimento de retificação de declarações enviadas erroneamente. Dessa forma, pela argumentação já apresentada pela decisão do BCB e ratificada pelo Parecer PGFN, entendo inexistirem razões para alteração da decisão de primeira instância.
3. Diante do exposto, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo desprovimento do recurso de ofício, de modo a manter a absolvição da recorrida APF Participações Ltda., uma vez que a recorrida realizou, tempestivamente, o registro e não se identificaram motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, APF PARTICIPAÇÕES LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.
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