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CRSFN · 29/08/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3335/2001

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Realização de operações simultâneas de compra e venda definitiva de títulos públicos federais ((day-trade() – Prejuízos à instituição gerida pelos indiciados – Caracterização de irregularidades de natureza grave – Recurso de ofício a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, configurado circuito operacional em que prejuízos apurados por instituições financeiras e do sistema de distribuição do mercado de capitais se constituíram em lucros para empresas que mantinham esquemas para desviar esses ganhos, o que afeta a normalidade das operações e contribui para gerar indisciplina no mercado; bem assim ao recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) CARLOS AUGUSTO DE REZENDE JUNQUEIRA FILHO, b.2) MANOEL CARLOS DIAS DE COSTA SANTOS e b.3) RICARDO ADAMO AMURI, entendendo-se não materializada a responsabilidade no particular. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de (b.1( e (b.2( e por maioria em referência à (b.3(, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pelo sancionamento de pena de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos em face do voto de qualidade proferido na espécie pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), e ao apelo intentado por (a.1(, nesse com resultados múltiplos na primeira votação na forma a seguir: 1 (um) voto de multa de 3.576 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 1 (um) voto de inabilitação por 2 (dois) anos (Conselheiro Gilberto Frussa) e 4 (quatro) votos de confirmação dos 5 (cinco) anos originais. Da comparação entre a multa pecuniária e o afastamento por 2 (dois) anos, preponderou esse último (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que não vingou perante a inabilitação de 5 (cinco) anos (vencidos dessa feita os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro). O Conselheiro Waldemir Messias de Araújo apresentou voto por escrito

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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3335/01

Recurso 3206  Processo origem BCB 9400416161     I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: CARLOS AUGUSTO DE REZENDE JUNQUEIRA FILHO MANOEL CARLOS DIAS DE COSTA SANTOS RICARDO ADAMO AMURI      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Realização de operações simultâneas de compra e venda definitiva de títulos públicos federais ((day-trade() – Prejuízos à instituição gerida pelos indiciados – Caracterização de irregularidades de natureza grave – Recurso de ofício a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3335/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, configurado circuito operacional em que prejuízos apurados por instituições financeiras e do sistema de distribuição do mercado de capitais se constituíram em lucros para empresas que mantinham esquemas para desviar esses ganhos, o que afeta a normalidade das operações e contribui para gerar indisciplina no mercado; bem assim ao recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) CARLOS AUGUSTO DE REZENDE JUNQUEIRA FILHO, b.2) MANOEL CARLOS DIAS DE COSTA SANTOS e b.3) RICARDO ADAMO AMURI, entendendo-se não materializada a responsabilidade no particular. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de (b.1( e (b.2( e por maioria em referência à (b.3(, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pelo sancionamento de pena de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos em face do voto de qualidade proferido na espécie pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), e ao apelo intentado por (a.1(, nesse com resultados múltiplos na primeira votação na forma a seguir: 1 (um) voto de multa de 3.576 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 1 (um) voto de inabilitação por 2 (dois) anos (Conselheiro Gilberto Frussa) e 4 (quatro) votos de confirmação dos 5 (cinco) anos originais. Da comparação entre a multa pecuniária e o afastamento por 2 (dois) anos, preponderou esse último (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que não vingou perante a inabilitação de 5 (cinco) anos (vencidos dessa feita os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro). O Conselheiro Waldemir Messias de Araújo apresentou voto por escrito.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001

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