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CRSFN · 15/08/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8175/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 8175/07: R E L A T Ó R I O A empresa Sharp do Brasil S. A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 7 de julho de 2006, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 3.379,13 (três mil e trezentos e setenta e nove reais e treze centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DIs) nos. 98/0554842 e 99/1082617-8. 2. Em relação às outras DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Massa Falida da Recorrente em 30 de junho de 2003, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função da operação objeto de tal Declaração. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada não apresentou defesa, somente informando, em expediente postado nos correios em 18 de julho de 2006, do Síndico Antônio José Cardoso de Mattos Areosa, que, atualmente, nada mais era do que uma Massa Falida, regendo-se pela antiga Lei Falencial, e, em função de sua difícil situação financeira, com uma dívida trabalhista colossal, não tinha como atender incontinenti o Banco Central, recomendando-lhe formalizar sua habilitação em Juízo e aguardar, na condição de quirografário, o momento apropriado para o recebimento da multa em questão. PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CR

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Sharp do Brasil S. A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 7 de julho de 2006, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 3.379,13 (três mil e trezentos e setenta e nove reais e treze centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DIs) nos. 98/0554842 e 99/1082617-8. 2. Em relação às outras DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Massa Falida da Recorrente em 30 de junho de 2003, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função da operação objeto de tal Declaração. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada não apresentou defesa, somente informando, em expediente postado nos correios em 18 de julho de 2006, do Síndico Antônio José Cardoso de Mattos Areosa, que, atualmente, nada mais era do que uma Massa Falida, regendo-se pela antiga Lei Falencial, e, em função de sua difícil situação financeira, com uma dívida trabalhista colossal, não tinha como atender incontinenti o Banco Central, recomendando-lhe formalizar sua habilitação em Juízo e aguardar, na condição de quirografário, o momento apropriado para o recebimento da multa em questão. PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CRSFN/SAGPS/Nº 0048/2007, de 19 de março de 2007, registrou seu entendimento de que: a) em face da ausência de inconformismo da Recorrida, a parte condenatória da decisão de primeira instância restou definitiva; b) a multa imposta pela Autoridade Autárquica já guarda consonância com os novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308 do Banco Central do Brasil; c) quanto à parte absolutória da decisão, não há do que discordar. É o Relatório. Brasília (DF), 15 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O A indiciada não apresentou defesa, somente informando, em expediente postado nos correios em 18 de julho de 2006, do Síndico Antônio José Cardoso de Mattos Areosa, que, atualmente, nada mais era do que uma Massa Falida, regendo-se pela antiga Lei Falencial, e, em função de sua difícil situação financeira, com uma dívida trabalhista colossal, não tinha como atender incontinenti o Banco Central, recomendando-lhe formalizar sua habilitação em Juízo e aguardar, na condição de quirografário, o momento apropriado para o recebimento da multa em questão. 2. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CRSFN/SAGPS/Nº 0048/2007, de 19 de março de 2007, registrou seu entendimento de que: a) em face da ausência de inconformismo da Recorrida, a parte condenatória da decisão de primeira instância restou definitiva; b) a multa imposta pela Autoridade Autárquica já guarda consonância com os novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308 do Banco Central do Brasil; c) quanto à parte absolutória da decisão, não há do que discordar. 3. Acompanhando a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, pelas razões apresentadas pelo Banco Central do Brasil. Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SHARP DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS

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275ª Sessão Recurso 11166-MI  Processo BCB 0201121105      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SHARP DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 8175/07:

R E L A T Ó R I O

A empresa Sharp do Brasil S. A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 7 de julho de 2006, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 3.379,13 (três mil e trezentos e setenta e nove reais e treze centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DIs) nos. 98/0554842 e 99/1082617-8.

2. Em relação às outras DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Massa Falida da Recorrente em 30 de junho de 2003, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função da operação objeto de tal Declaração. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

DA DEFESA 3. A indiciada não apresentou defesa, somente informando, em expediente postado nos correios em 18 de julho de 2006, do Síndico Antônio José Cardoso de Mattos Areosa, que, atualmente, nada mais era do que uma Massa Falida, regendo-se pela antiga Lei Falencial, e, em função de sua difícil situação financeira, com uma dívida trabalhista colossal, não tinha como atender incontinenti o Banco Central, recomendando-lhe formalizar sua habilitação em Juízo e aguardar, na condição de quirografário, o momento apropriado para o recebimento da multa em questão.

PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CRSFN/SAGPS/Nº 0048/2007, de 19 de março de 2007, registrou seu entendimento de que: a) em face da ausência de inconformismo da Recorrida, a parte condenatória da decisão de primeira instância restou definitiva; b) a multa imposta pela Autoridade Autárquica já guarda consonância com os novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308 do Banco Central do Brasil; c) quanto à parte absolutória da decisão, não há do que discordar.

É o Relatório. Brasília (DF), 15 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.

V O T O

A indiciada não apresentou defesa, somente informando, em expediente postado nos correios em 18 de julho de 2006, do Síndico Antônio José Cardoso de Mattos Areosa, que, atualmente, nada mais era do que uma Massa Falida, regendo-se pela antiga Lei Falencial, e, em função de sua difícil situação financeira, com uma dívida trabalhista colossal, não tinha como atender incontinenti o Banco Central, recomendando-lhe formalizar sua habilitação em Juízo e aguardar, na condição de quirografário, o momento apropriado para o recebimento da multa em questão.

2. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CRSFN/SAGPS/Nº 0048/2007, de 19 de março de 2007, registrou seu entendimento de que: a) em face da ausência de inconformismo da Recorrida, a parte condenatória da decisão de primeira instância restou definitiva; b) a multa imposta pela Autoridade Autárquica já guarda consonância com os novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308 do Banco Central do Brasil; c) quanto à parte absolutória da decisão, não há do que discordar.

3. Acompanhando a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, pelas razões apresentadas pelo Banco Central do Brasil.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SHARP DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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