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CRSFN · 25/11/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11415/2014

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – A ausência de má-fé não desconstitui a conduta irregular – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. Tsai Chung Hsin (“Sr. Tsai”), inscrito no CPF sob o nº 665.763.268-15, nos termos da proposta de instauração datada de 14.08.2013 (fl. 1/2) e aprovada na mesma data (fl. 11). A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no montante de US$ 553.669,00 (equivalente a R$ 1.293.481,52 com base na cotação do dólar americano em 31.12.2008), sendo que o acusado teria enviado a declaração somente em 01.09.2009, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 29.05.2009. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.442/2009, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010. Regularmente intimado em 26.08.2013, o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fl. 16), como bem indica o Parecer 77/2014 – DECAP/GTSPA/COPAD-02, datado de 02.04.2014 e aprovado em 03.04.2014 (fls. 17/17v.), que: não houve má-fé; seja relevada a aplicação da multa, visto que tem cumprido todas as obrigações perante o Bacen. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 09.04.2014 (fl. 18/18v.), entendeu estar caracterizada a irregularidade apontada, condenando o acusado à pena de multa no valor de R$ 12.934,81 (doze mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos). Preliminarmente, a autarquia destacou que: (a) a irregularidade de atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua configuração, da existência de má-fé por parte do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente; (b) as declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano, e não há margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior do indiciado. No mérito, o Bacen apurou que, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio da autarquia na internet (fls. 5/8), o Sr. Tsai, de fato, somente informou por meio eletrônico, em 01.09.2009, possuir no exterior, na data-base de 31.12.2008, bens e valores no montante de US$ 553.669,00. Como o envio das informações deveria ter se dado até 20h do dia 29.05.2009, o registro foi efetuado intempestivamente, dando-se a prestação de informações com um atraso de 95 dias. O acusado foi devidamente intimado da decisão de primeira instância em 12.05.2014 (fl. 22/22v.). Apresentou, em 27.05.2014, Recurso Voluntário (fls. 23/25) no intuito de reverter o julgado, alegando não ter mais a documentação comprobatória das informações prestadas na declaração referente à data-base de 31.12.2008, uma vez que ela teria sido destruída após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos para manutenção da documentação contado a partir da data-base da declaração, conforme previsto no art. 7º da Resolução nº 3.854/2010. Assim, seu direito de defesa restaria cerceado, pois ele não teria como verificar os valores que serviram de base de cálculo da pretensa multa. Os autos foram encaminhados (fl. 28) a este CRSFN para apreciação do recurso, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 05.06.2014 (fl. 31) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 32). A PGFN, então, proferiu Parecer em 19.09.2014 (fls. 33/34v.), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, afastando o cabimento das razões recursais do acusado. É o relatório. Brasília, 8 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado, Sr. Tsai Chung Hsin, a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter-se encerrado em 29.05.2009, o acusado a teria enviado somente em 01.09.2009. A partir da análise do processo pode-se depreender que, a despeito das alegações trazidas pelo acusado, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio do Bacen na internet (fls. 5/8), inequívoco que a declaração referente aos bens e valores possuídos pelo acusado no exterior, na data-base de 31.12.2008, no valor total de US$ 553.669,00 (equivalente a R$ 1.293.481,52 com base na cotação do dólar americano em 31.12.2008), de fato foi enviada ao Bacen somente em 01.09.2009, ou seja, com um atraso de 95 dias. Diante da objetiva intempestividade do envio da referida declaração ao Bacen, bem como do fato de as alegações trazidas pelo acusado em nada descaracterizarem a materialidade e autoria da irregularidade sob comento, acertada a decisão da autarquia, por seus próprios fundamentos, conforme apontados nos itens 5 e 6 do Relatório, ao condenar o acusado à pena de multa no valor de R$ 12.934,81 (doze mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos). Vale ressaltar que, pelas razões apresentadas pela PGFN nos itens 11 a 16 do seu Parecer (fl. 34), descabida a alegação recursal referente ao cerceamento do seu direito de defesa, por suposta impossibilidade de consulta à documentação comprobatória das informações prestadas na declaração enviada intempestivamente, haja vista a sua destruição pelo próprio indiciado. Como adendo às razões indicadas pela D. Procuradoria, com as quais manifesto minha concordância, aponte-se que, ao apresentar defesa administrativa de 1ª instância em 12.09.2013, ou seja, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 7º da Resolução nº 3.854/2010, oportunidade em que o acusado ainda tinha, segundo seu próprio discurso, acesso à documentação que

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373ª Sessão Recurso 13972  Processo BCB 1301585944

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): TSAI CHUNG HSIN

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – A ausência de má-fé não desconstitui a conduta irregular – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11415/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. Tsai Chung Hsin (“Sr. Tsai”), inscrito no CPF sob o nº 665.763.268-15, nos termos da proposta de instauração datada de 14.08.2013 (fl. 1/2) e aprovada na mesma data (fl. 11).

A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no montante de US$ 553.669,00 (equivalente a R$ 1.293.481,52 com base na cotação do dólar americano em 31.12.2008), sendo que o acusado teria enviado a declaração somente em 01.09.2009, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 29.05.2009. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.442/2009, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010.

Regularmente intimado em 26.08.2013, o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fl. 16), como bem indica o Parecer 77/2014 – DECAP/GTSPA/COPAD-02, datado de 02.04.2014 e aprovado em 03.04.2014 (fls. 17/17v.), que:

não houve má-fé; seja relevada a aplicação da multa, visto que tem cumprido todas as obrigações perante o Bacen.

Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 09.04.2014 (fl. 18/18v.), entendeu estar caracterizada a irregularidade apontada, condenando o acusado à pena de multa no valor de R$ 12.934,81 (doze mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).

Preliminarmente, a autarquia destacou que: (a) a irregularidade de atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua configuração, da existência de má-fé por parte do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente; (b) as declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano, e não há margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior do indiciado.

No mérito, o Bacen apurou que, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio da autarquia na internet (fls. 5/8), o Sr. Tsai, de fato, somente informou por meio eletrônico, em 01.09.2009, possuir no exterior, na data-base de 31.12.2008, bens e valores no montante de US$ 553.669,00. Como o envio das informações deveria ter se dado até 20h do dia 29.05.2009, o registro foi efetuado intempestivamente, dando-se a prestação de informações com um atraso de 95 dias.

O acusado foi devidamente intimado da decisão de primeira instância em 12.05.2014 (fl. 22/22v.). Apresentou, em 27.05.2014, Recurso Voluntário (fls. 23/25) no intuito de reverter o julgado, alegando não ter mais a documentação comprobatória das informações prestadas na declaração referente à data-base de 31.12.2008, uma vez que ela teria sido destruída após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos para manutenção da documentação contado a partir da data-base da declaração, conforme previsto no art. 7º da Resolução nº 3.854/2010. Assim, seu direito de defesa restaria cerceado, pois ele não teria como verificar os valores que serviram de base de cálculo da pretensa multa.

Os autos foram encaminhados (fl. 28) a este CRSFN para apreciação do recurso, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 05.06.2014 (fl. 31) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 32).

A PGFN, então, proferiu Parecer em 19.09.2014 (fls. 33/34v.), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, afastando o cabimento das razões recursais do acusado.

É o relatório.

Brasília, 8 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado, Sr. Tsai Chung Hsin, a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter-se encerrado em 29.05.2009, o acusado a teria enviado somente em 01.09.2009.

A partir da análise do processo pode-se depreender que, a despeito das alegações trazidas pelo acusado, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio do Bacen na internet (fls. 5/8), inequívoco que a declaração referente aos bens e valores possuídos pelo acusado no exterior, na data-base de 31.12.2008, no valor total de US$ 553.669,00 (equivalente a R$ 1.293.481,52 com base na cotação do dólar americano em 31.12.2008), de fato foi enviada ao Bacen somente em 01.09.2009, ou seja, com um atraso de 95 dias.

Diante da objetiva intempestividade do envio da referida declaração ao Bacen, bem como do fato de as alegações trazidas pelo acusado em nada descaracterizarem a materialidade e autoria da irregularidade sob comento, acertada a decisão da autarquia, por seus próprios fundamentos, conforme apontados nos itens 5 e 6 do Relatório, ao condenar o acusado à pena de multa no valor de R$ 12.934,81 (doze mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).

Vale ressaltar que, pelas razões apresentadas pela PGFN nos itens 11 a 16 do seu Parecer (fl. 34), descabida a alegação recursal referente ao cerceamento do seu direito de defesa, por suposta impossibilidade de consulta à documentação comprobatória das informações prestadas na declaração enviada intempestivamente, haja vista a sua destruição pelo próprio indiciado. Como adendo às razões indicadas pela D. Procuradoria, com as quais manifesto minha concordância, aponte-se que, ao apresentar defesa administrativa de 1ª instância em 12.09.2013, ou seja, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 7º da Resolução nº 3.854/2010, oportunidade em que o acusado ainda tinha, segundo seu próprio discurso, acesso à documentação que supostamente veio a destruir depois, ele não refutou em nenhum momento a configuração da irregularidade aduzida na acusação da qual havia sido intimado, apenas alegando ausência de má-fé e cumprimento de demais obrigações junto ao Bacen.

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena.

É o Voto.

Brasília, 25 de novembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TSAI CHUNG HSIN pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.934,81 (doze mil novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de novembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 22.1.2015 - Seção 1 - págs. 18 a 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.04.2015.

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