CRSFN · 26/01/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10411/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/2453, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa S&C ELECTRIC DO BRASIL LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 46.872,90, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. II - DEFESA A defendente alegou em síntese que: i) a DI 01/0079534-4 foi registrada no Sicomex em 24.1.2001, com vencimento previsto para SET/2001, com data-limite para pagamento da importação sem a incidência de multa em 28.3.2002; em 27.3.2002, providenciou o pagamento da importação, atendendo, portanto, ao prazo previsto na lei; ii) os prazos de pagamento das DIs 02/0479987-7 e 02/0884747-7 foram renegociados com o credor em datas anteriores às de vencimento das obrigações originais, com vinculação aos ROFs TA267277 e TA267274; iii) as multas aplicadas encontram-se em descompasso com os princípios administrativos da finalidade, proporcionalidade e da razoabilidade, sendo desproporcionais à conduta do importador; iv) o instrumento de punição não levou em conta as particularidades do caso, bem como as diligências no sentido de evitar que as importações permanecessem pendentes de pagamento; v) quase todos os valores constantes da intimação foram financiados e não permaneceram pendentes de pagamento de modo a ensejar punição, sendo que grande parte das importações foram convertidas em investimento estrangeiro direto (DIs 01/0188507-0, 01/0402458-0, 01/0457849-6, 01/0647163-0, 01/0825131-9, 01/091872-3, 01/1166213-8, 02/0182645-8, 02/0373319-8 e 02/0479987-7); vi) a razão de os ROFs terem sido elaborados em momento posterior ao vencimento das DIs decorre do tempo que foi demandado para finalizar o procedimento, tendo em vista o grande número de operações, inclusive porque o processo de conversão em investimento direto é complexo e demorado. III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central consignou, inicialmente, que o presente processo não é o foro adequado para discutir razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade das multas cobradas, inclusive porque a Autarquia se vê obrigada a aplicar as penalidades definidas em lei. Para o órgão, as importações são consideradas pagáveis em prazos superiores a 360 dias somente a partir da data em que tenham sido objeto de registro formal no Sisbacen (ROF), nos termos da Circular BCB nº 2.731, de 13 de dezembro de 1996. Da mesma forma, a conduta típica do art. 1º, inciso VI, da Lei nº 9.817, de 1999 (posteriormente complementada na forma do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 2003), ao fixar objetivamente como parâmetro para determinação da conduta irregular os dados constantes da DI, exigiu que os dados devem estar consignados na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas. No mérito, a Autarquia, consultando o Sisbacen, constatou que a contratação do câmbio referente à DI 01/0079534-4 deu-se em 27.3.2002 e a correspondente vinculação à DI ocorreu somente em 2.4.2004, após portanto o prazo definido pela lei. No que diz respeito às demais DIs, que previam pagamento de curto prazo, todas elas foram retificadas no Siscomex, para longo prazo, com vínculo a ROF, somente após o decurso do prazo de 180 dias, não havendo qualquer indício de que o atraso tenha dependido de procedimentos da SRF. Verificou-se, também, que todos os ROFs foram registrados no Sistema, após vencido o período de carência de 180 dias para pagamento ou retificação sem a incidência de multa. A Autarquia, excluindo parcelas das DIs 02/0849678-0 e 02/0898835-6, considerou caracterizada a irregularidade descrita na intimação inicial, em decorrência do que aplicou a multa de R$ 46.577,32, correspondente a 0,5% das operações, consideradas irregulares. IV - RECURSO AO CRSFN Inconformada, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. No entanto, acrescentou os seguintes pontos: i) a Lei nº 11.371, de 2006, extinguiu a incidência de multa sobre importações, em decorrência do cabe a extinção da multa que lhe foi aplicada; ii) já havia promovido acordo com os credores sobre novos prazos para pagamento das importações, em negociações que se verificaram muito antes do final do prazo de pagamento inicialmente revisto; iii) reconhece que os ROFs foram registrados posteriormente; no entanto, argumenta que mencionado registro não tem o condão de alterar as condições estabelecidas; iv) a imposição da penalidade recorrida mostra-se em descompasso com os princípios da finalidade e da razoabilidade, tendo em vista que não considerou a complexidade dos procedimentos e as diligências da recorrente no sentido de evitar que suas importações permanecessem pendentes de pagamento. Diligência Por solicitação da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que a recorrente apresentasse a competente procuração dando poderes de representação à pessoa física (Cláudio da Costa Teixeira) para atuar em nome do credor no exterior (S&C Electric Company), na época em que foram firmados documentos anexados ao processo, prevendo revisão do prazo de pagamento das importações tratadas no processo. Notificada a respeito, a empresa, mesmo não tendo apresentado procuração outorgada à época, anexou documento por intermédio do qual foram ratificados os atos praticados por Cláudio da Costa Teixeira. Em seguida, o processo foi novamente submetido à PGFN. V - Parecer da PGFN A PGFN opinou no sentido que não há razão para acolher a pretendida aplicação
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323ª Sessão Recurso 11549-MI Processo BCB 0601334048
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: S&C ELECTRIC DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: S E C ELECTRIC DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10411/11:
R E L A T Ó R I O
I - INTIMAÇÃO
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/2453, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa S&C ELECTRIC DO BRASIL LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 46.872,90, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
II - DEFESA
A defendente alegou em síntese que: i) a DI 01/0079534-4 foi registrada no Sicomex em 24.1.2001, com vencimento previsto para SET/2001, com data-limite para pagamento da importação sem a incidência de multa em 28.3.2002; em 27.3.2002, providenciou o pagamento da importação, atendendo, portanto, ao prazo previsto na lei; ii) os prazos de pagamento das DIs 02/0479987-7 e 02/0884747-7 foram renegociados com o credor em datas anteriores às de vencimento das obrigações originais, com vinculação aos ROFs TA267277 e TA267274; iii) as multas aplicadas encontram-se em descompasso com os princípios administrativos da finalidade, proporcionalidade e da razoabilidade, sendo desproporcionais à conduta do importador; iv) o instrumento de punição não levou em conta as particularidades do caso, bem como as diligências no sentido de evitar que as importações permanecessem pendentes de pagamento; v) quase todos os valores constantes da intimação foram financiados e não permaneceram pendentes de pagamento de modo a ensejar punição, sendo que grande parte das importações foram convertidas em investimento estrangeiro direto (DIs 01/0188507-0, 01/0402458-0, 01/0457849-6, 01/0647163-0, 01/0825131-9, 01/091872-3, 01/1166213-8, 02/0182645-8, 02/0373319-8 e 02/0479987-7); vi) a razão de os ROFs terem sido elaborados em momento posterior ao vencimento das DIs decorre do tempo que foi demandado para finalizar o procedimento, tendo em vista o grande número de operações, inclusive porque o processo de conversão em investimento direto é complexo e demorado.
III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL
O Banco Central consignou, inicialmente, que o presente processo não é o foro adequado para discutir razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade das multas cobradas, inclusive porque a Autarquia se vê obrigada a aplicar as penalidades definidas em lei.
Para o órgão, as importações são consideradas pagáveis em prazos superiores a 360 dias somente a partir da data em que tenham sido objeto de registro formal no Sisbacen (ROF), nos termos da Circular BCB nº 2.731, de 13 de dezembro de 1996. Da mesma forma, a conduta típica do art. 1º, inciso VI, da Lei nº 9.817, de 1999 (posteriormente complementada na forma do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 2003), ao fixar objetivamente como parâmetro para determinação da conduta irregular os dados constantes da DI, exigiu que os dados devem estar consignados na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.
No mérito, a Autarquia, consultando o Sisbacen, constatou que a contratação do câmbio referente à DI 01/0079534-4 deu-se em 27.3.2002 e a correspondente vinculação à DI ocorreu somente em 2.4.2004, após portanto o prazo definido pela lei.
No que diz respeito às demais DIs, que previam pagamento de curto prazo, todas elas foram retificadas no Siscomex, para longo prazo, com vínculo a ROF, somente após o decurso do prazo de 180 dias, não havendo qualquer indício de que o atraso tenha dependido de procedimentos da SRF. Verificou-se, também, que todos os ROFs foram registrados no Sistema, após vencido o período de carência de 180 dias para pagamento ou retificação sem a incidência de multa.
A Autarquia, excluindo parcelas das DIs 02/0849678-0 e 02/0898835-6, considerou caracterizada a irregularidade descrita na intimação inicial, em decorrência do que aplicou a multa de R$ 46.577,32, correspondente a 0,5% das operações, consideradas irregulares.
IV - RECURSO AO CRSFN
Inconformada, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. No entanto, acrescentou os seguintes pontos: i) a Lei nº 11.371, de 2006, extinguiu a incidência de multa sobre importações, em decorrência do cabe a extinção da multa que lhe foi aplicada; ii) já havia promovido acordo com os credores sobre novos prazos para pagamento das importações, em negociações que se verificaram muito antes do final do prazo de pagamento inicialmente revisto; iii) reconhece que os ROFs foram registrados posteriormente; no entanto, argumenta que mencionado registro não tem o condão de alterar as condições estabelecidas; iv) a imposição da penalidade recorrida mostra-se em descompasso com os princípios da finalidade e da razoabilidade, tendo em vista que não considerou a complexidade dos procedimentos e as diligências da recorrente no sentido de evitar que suas importações permanecessem pendentes de pagamento.
Diligência
Por solicitação da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que a recorrente apresentasse a competente procuração dando poderes de representação à pessoa física (Cláudio da Costa Teixeira) para atuar em nome do credor no exterior (S&C Electric Company), na época em que foram firmados documentos anexados ao processo, prevendo revisão do prazo de pagamento das importações tratadas no processo.
Notificada a respeito, a empresa, mesmo não tendo apresentado procuração outorgada à época, anexou documento por intermédio do qual foram ratificados os atos praticados por Cláudio da Costa Teixeira.
Em seguida, o processo foi novamente submetido à PGFN.
V - Parecer da PGFN
A PGFN opinou no sentido que não há razão para acolher a pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da inovação trazida pela MP 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; com efeito, a novel legislação excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal, mas mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude; além disso, a legislação mencionada, por tratar de política cambial, é dotada do caráter de ultratividade.
No mérito, considerou que a empresa trouxe aos autos documentos comprobatórios de que teria procedido tempestivamente à prorrogação dos prazos originais de pagamento das DIs 02/02479987-7 e 02/0884747-1. Em relação às demais DIs, ponderou que os ROFs correspondentes não foram realizados dentro do prazo legalmente previsto para tanto, conforme reconhecido pela decisão de primeiro grau.
Opinou, portanto, pelo provimento parcial do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício, tido por interposto.
É o relatório.
Brasília, 11 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso interposto por S&C ELECTRIC DO BRASIL LTDA., contra a decisão do Banco Central, que aplicou à empresa a pena de multa de R$ 46.577,32, em razão do não-pagamento de importação no prazo previsto na legislação pertinente sobre a matéria.
Não vejo necessidade de reparos na decisão de arquivamento do processo, em relação à exclusão de parcelas das DIs 02/0849678-0 e 02/0898835-6, devido ao acerto da decisão da Autarquia.
No que diz respeito ao recurso voluntário, há que se ponderar que a empresa trouxe aos autos documentos comprobatórios de que procedera, tempestivamente, à prorrogação dos prazos originais de pagamento das DIs 02/02479987-7 e 02/0884747-1, em razão do que considero descaracterizada a irregularidade da conduta da recorrente, em relação a tais DIs.
No entanto, em relação às demais DIs, verifico que os ROFs correspondentes não foram realizados dentro do prazo legalmente previsto para tanto, não tendo a recorrente produzido provas capazes de descaracterizar o comportamento irregular tratado na inicial do processo.
Finalmente, não há que se acolher a pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da inovação trazida pela MP 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. Com efeito, a novel legislação excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal. No entanto, a nova lei mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.
Feitos tais comentários, voto pelo não provimento do recurso de ofício, tido por interposto, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, para considerar regular as DIs 02/02479987-7 e 02/0884747-1, em razão do que a multa fica reduzida a R$ 37.635,22.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a S E C ELECTRIC DO BRASIL LTDA pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 37.635,22 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 46.577,32 - quarenta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, S&C ELECTRIC DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 323ª Sessão, de 26.01.2011 - Recurso 11549-MI - Processo BCB 0601334048 - ACÓRDÃO/CRSFN 10411/11 – Fls. 210, 211 e 212. Onde se lê: “... e 02/0884747-1.”; "... de pagamento das DIs 02/02479987-7 e 02/0884747-1, ..."; "... regular as DIs 02/02479987-7 e 02/0884747-1 ..."; "... a multa fica reduzida a R$ 37.635,22."; e “..., reduzindo-se para R$ 37.635,22 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) ...”; leia-se: “... e 02/0884747-7.”; "... de pagamento das DIs 02/02479987-7 e 02/0884747-7, ..." ; "... regular as DIs 02/02479987-7 e 02/0884747-7, ..."; "... a multa fica reduzida a R$ 36.617,34."; e “..., reduzindo-se para R$ 36.617,34 (trinta e seis mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) ...”.
Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo
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