CRSFN · 15/06/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11323/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Jean Pierre Bernard, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2008, nos montantes de 387.005,00 Euros e US$ 42.084,00 (equivalentes a R$ 1.350.796,40), com base nas cotações de compra do euro e do dólar dos Estados Unidos da América em 31/12/2008. O indiciado enviou a declaração em 2/6/2009, quando o prazo já havia vencido em 29/5/2009. A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e artigo 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º a Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010. Defesa A defendente argumentou que: i) a declaração foi feita dentro do prazo, conforme comprovante em seu poder; ii) com a constatação de erro na transmissão, entrou em contato com a área suporte do Banco Central, sem sucesso; iii) no dia 1º/6/2009, efetuou nova transmissão, também rejeitada; somente no dia 2/6/2009, obteve sucesso no processo de transmissão, mediante auxílio do Banco Central, por via telefônica. Decisão do Banco Central do Brasil O Banco Central reconheceu que o declarante enviou as informações dentro do prazo previsto na regulamentação de regência. Esclareceu, também, que mesmo tendo havido erro no processamento da declaração, o indiciado foi informado pelo sistema do Banco Central de que o arquivo havia sido transmitido com sucesso. Diante disso, a autarquia descaracterizou a irregularidade apontada na original e arquivou o processo, recorrendo de ofício a este colegiado, nos termos da legislação de regência. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de analisar o recurso de ofício em decorrência do arquivamento do processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Jean Pierre Bernard, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2008, nos montantes de 387.005,00 Euros e US$ 42.084,00 (equivalentes a R$ 1.350.796,40), com base nas cotações de compra do euro e do dólar dos Estados Unidos da América em 31/12/2008. Nada há que se reparar na decisão da autarquia. Não há dúvidas de que o declarante desincumbiu-se de sua obrigação de prestar as informar requeridas pelos instrumentos legais e regulamentares dentro dos prazos ali estabelecidos. O que se observa é que o atraso na remessa das informações não se deveu à inércia do declarante. Pelo contrário, ao perceber que havia erro na transmissão, de imediato o declarante fez contatos com o setor especializado da autarquia. Não tendo sucesso, repetiu o procedimento no dia seguinte, igualmente sem sucesso. Somente no segundo dia, isto é no dia 2/6/2009, é que veio a conseguir a fazer a transmissão dos dados obrigatórios, desta feita com a ajuda assistida da autarquia, por via telefônica. Assim, resta evidente que o declarante não pode ser responsabilizado pelo atraso a que não deu causa. Correta, portanto, a decisão de arquivamento do processo, em razão do voto pelo conhecimento do recurso de ofício, mas a ele nego provimento, para manter a decisão de arquivamento do processo, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 22 de julho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação ao recorrido, JEAN PIERRE BERNARD
Inteiro teor
5.380 caracteres transcritos do PDF oficial
368ª Sessão Recurso 13942 Processo BCB 1301585991
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): JEAN PIERRE BERNARD EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11323/14:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Jean Pierre Bernard, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2008, nos montantes de 387.005,00 Euros e US$ 42.084,00 (equivalentes a R$ 1.350.796,40), com base nas cotações de compra do euro e do dólar dos Estados Unidos da América em 31/12/2008.
O indiciado enviou a declaração em 2/6/2009, quando o prazo já havia vencido em 29/5/2009.
A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e artigo 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º a Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010.
Defesa
A defendente argumentou que: i) a declaração foi feita dentro do prazo, conforme comprovante em seu poder; ii) com a constatação de erro na transmissão, entrou em contato com a área suporte do Banco Central, sem sucesso; iii) no dia 1º/6/2009, efetuou nova transmissão, também rejeitada; somente no dia 2/6/2009, obteve sucesso no processo de transmissão, mediante auxílio do Banco Central, por via telefônica.
Decisão do Banco Central do Brasil
O Banco Central reconheceu que o declarante enviou as informações dentro do prazo previsto na regulamentação de regência. Esclareceu, também, que mesmo tendo havido erro no processamento da declaração, o indiciado foi informado pelo sistema do Banco Central de que o arquivo havia sido transmitido com sucesso.
Diante disso, a autarquia descaracterizou a irregularidade apontada na original e arquivou o processo, recorrendo de ofício a este colegiado, nos termos da legislação de regência.
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem.
É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de analisar o recurso de ofício em decorrência do arquivamento do processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Jean Pierre Bernard, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2008, nos montantes de 387.005,00 Euros e US$ 42.084,00 (equivalentes a R$ 1.350.796,40), com base nas cotações de compra do euro e do dólar dos Estados Unidos da América em 31/12/2008.
Nada há que se reparar na decisão da autarquia.
Não há dúvidas de que o declarante desincumbiu-se de sua obrigação de prestar as informar requeridas pelos instrumentos legais e regulamentares dentro dos prazos ali estabelecidos.
O que se observa é que o atraso na remessa das informações não se deveu à inércia do declarante. Pelo contrário, ao perceber que havia erro na transmissão, de imediato o declarante fez contatos com o setor especializado da autarquia. Não tendo sucesso, repetiu o procedimento no dia seguinte, igualmente sem sucesso. Somente no segundo dia, isto é no dia 2/6/2009, é que veio a conseguir a fazer a transmissão dos dados obrigatórios, desta feita com a ajuda assistida da autarquia, por via telefônica.
Assim, resta evidente que o declarante não pode ser responsabilizado pelo atraso a que não deu causa.
Correta, portanto, a decisão de arquivamento do processo, em razão do voto pelo conhecimento do recurso de ofício, mas a ele nego provimento, para manter a decisão de arquivamento do processo, por seus próprios fundamentos.
É o Voto. Brasília, 22 de julho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação ao recorrido, JEAN PIERRE BERNARD.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de julho de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.10.2014.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.