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CRSFN · 27/04/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3216/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falhas na administração da carteira de investidor estrangeiro – Irregularidades não caracterizadas – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3216/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, LIBERAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS e DRYEL MENACKER SALGUEIRO, por não ter-se verificado irregular transferência de controle de empresa contratada por pessoa jurídica domiciliada no País para pessoa jurídica domiciliada no exterior, valendo ressaltar que, revogados os normativos supostamente infringidos é aplicável ao caso o princípio da retroatividade benéfica. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, LIBERAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS e DRYEL MENACKER SALGUEIRO, por não ter-se verificado irregular transferência de controle de empresa contratada por pessoa jurídica domiciliada no País para pessoa jurídica domiciliada no exterior, valendo ressaltar que, revogados os normativos supostamente infringidos é aplicável ao caso o princípio da retroatividade benéfica

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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3216/01

Recurso 3174  Processo origem CVM RJ98/1348      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: LIBERAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS DRYEL MENACKER SALGUEIRO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falhas na administração da carteira de investidor estrangeiro – Irregularidades não caracterizadas – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3216/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, LIBERAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS e DRYEL MENACKER SALGUEIRO, por não ter-se verificado irregular transferência de controle de empresa contratada por pessoa jurídica domiciliada no País para pessoa jurídica domiciliada no exterior, valendo ressaltar que, revogados os normativos supostamente infringidos é aplicável ao caso o princípio da retroatividade benéfica.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

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