JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 21/09/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11668/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito - Fornecimento de informações obrigatórias em desacordo com o exigido pela autoridade supervisora - Desídia ou culpa dos prestadores de serviço que a indiciada contrata a ela são imputadas - Atrasos não ocorreram somente em um mês, mas se repetiram por cinco meses - Se o escritório fechou sem dar acesso aos documentos contábeis, deveria a Cooperativa, já no segundo mês após o ocorrido, ter tomado providências para solucionar a situação - Nada há nos autos que comprove tenha ela tomado essas atitudes a tempo - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário contra a aplicação de multa pelo Bacen em processo administrativo sancionador. A recorrente foi intimada a apresentar defesa em razão do descumprimento de prazos de entrega do documento 4010 - Balancete Patrimonial analítico, datas base julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2008 e documento 4016 - Balanço patrimonial analítico data base dezembro de 2008, em desacordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional-Cosif, sujeitando. O fundamento legal é o artigo 3., inciso II da Resolução 2901/01. No recurso contra a multa fixada em R$ 97.421,82. a recorrente confirma a não entrega no prazo alegando que isso se deu porque o escritório contábil que prestava serviço deixou de apresentar os documentos, trancando-os e desparecendo, o que impediu a Cooperativa de cumprir seu dever. Impugna, ainda a aplicação da multa no valor arbitrado. A PGFN solicitou a realização de diligência para verificar se já houvera imposição de multa pela mesma infração, a fim de saber se cabível ao caso a pena de advertência ou de multa, tendo sido deferida a diligência. realizada esta, foi confirmada a existência de três outras imputações anteriores, uma de advertência e duas de multa. Em novo parecer, a PGFN opina pelo não provimento do recurso. É o relatório. Brasília, 21 de setembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Os fatos estão comprovados nos autos, tendo a própria recorrente confirmado que não apresentou os documentos no prazo legal. Diz que a culpa deriva de caso fortuito e força maior em razão do escritório de contabilidade que lhe prestava serviços ter abandonado a função. Ora, não se trata de caso fortuito ou força maior. Primeiramente porque a obrigação é da própria Cooperativa, pelo que a desídia ou culpa dos prestadores de serviço que ela contrata a ela são imputadas. Além disso, os atrasos não ocorreram somente em um mês, mas se repetiram por cinco meses. Ora, se verdade que o escritório fechou sem dar acesso aos documentos contábeis, deveria a Cooperativa já no segundo mês após o ocorrido tomar providências para solucionar a situação. Nada há nos autos que comprove tenha ela tomado essas atitudes a tempo, somente declarações sobre a situação do escritório contábil em si. Não há, pois, a excludente de responsabilidade que o recurso quer aplacar. A multa é a sanção a ser aplicada pois, como visto, já por três vezes anteriores a recorrente foi condenada pela imputação em si, o que enseja a sanção pecuniária. Por fim, os valores calculados para cada atraso estão de acordo com a Resolução 2901/01, pelo que nada há a reparar na decisão do Bacen. Assim sendo, voto pelo improvimento do recurso. É o Voto. Brasília, 22 de setembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO MAUÁ LTDA. – COOPMAUÁ penas (sete) de multa pecuniária, nos valores de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais), R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), R$14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais), R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), R$12.900,00 (doze mil e novecentos reais), R$5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais) e R$5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais)

Inteiro teor

5.320 caracteres transcritos do PDF oficial

383ª Sessão Recurso 13398-MA  Processo BCB 0801431071

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO MAUÁ LTDA. – COOPMAUÁ     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito - Fornecimento de informações obrigatórias em desacordo com o exigido pela autoridade supervisora - Desídia ou culpa dos prestadores de serviço que a indiciada contrata a ela são imputadas - Atrasos não ocorreram somente em um mês, mas se repetiram por cinco meses - Se o escritório fechou sem dar acesso aos documentos contábeis, deveria a Cooperativa, já no segundo mês após o ocorrido, ter tomado providências para solucionar a situação - Nada há nos autos que comprove tenha ela tomado essas atitudes a tempo - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11668/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso voluntário contra a aplicação de multa pelo Bacen em processo administrativo sancionador. A recorrente foi intimada a apresentar defesa em razão do descumprimento de prazos de entrega do documento 4010 - Balancete Patrimonial analítico, datas base julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2008 e documento 4016 - Balanço patrimonial analítico data base dezembro de 2008, em desacordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional-Cosif, sujeitando. O fundamento legal é o artigo 3., inciso II da Resolução 2901/01.

No recurso contra a multa fixada em R$ 97.421,82. a recorrente confirma a não entrega no prazo alegando que isso se deu porque o escritório contábil que prestava serviço deixou de apresentar os documentos, trancando-os e desparecendo, o que impediu a Cooperativa de cumprir seu dever. Impugna, ainda a aplicação da multa no valor arbitrado.

A PGFN solicitou a realização de diligência para verificar se já houvera imposição de multa pela mesma infração, a fim de saber se cabível ao caso a pena de advertência ou de multa, tendo sido deferida a diligência. realizada esta, foi confirmada a existência de três outras imputações anteriores, uma de advertência e duas de multa.

Em novo parecer, a PGFN opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Brasília, 21 de setembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

Os fatos estão comprovados nos autos, tendo a própria recorrente confirmado que não apresentou os documentos no prazo legal. Diz que a culpa deriva de caso fortuito e força maior em razão do escritório de contabilidade que lhe prestava serviços ter abandonado a função.

Ora, não se trata de caso fortuito ou força maior. Primeiramente porque a obrigação é da própria Cooperativa, pelo que a desídia ou culpa dos prestadores de serviço que ela contrata a ela são imputadas. Além disso, os atrasos não ocorreram somente em um mês, mas se repetiram por cinco meses. Ora, se verdade que o escritório fechou sem dar acesso aos documentos contábeis, deveria a Cooperativa já no segundo mês após o ocorrido tomar providências para solucionar a situação. Nada há nos autos que comprove tenha ela tomado essas atitudes a tempo, somente declarações sobre a situação do escritório contábil em si.

Não há, pois, a excludente de responsabilidade que o recurso quer aplacar. A multa é a sanção a ser aplicada pois, como visto, já por três vezes anteriores a recorrente foi condenada pela imputação em si, o que enseja a sanção pecuniária.

Por fim, os valores calculados para cada atraso estão de acordo com a Resolução 2901/01, pelo que nada há a reparar na decisão do Bacen.

Assim sendo, voto pelo improvimento do recurso.

É o Voto. Brasília, 22 de setembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO MAUÁ LTDA. – COOPMAUÁ penas (sete) de multa pecuniária, nos valores de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais), R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), R$14.250,00 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais), R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), R$12.900,00 (doze mil e novecentos reais), R$5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais) e R$5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.01.2016

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa