CRSFN · 21/07/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9007/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício do Banco Central do Brasil, em relação à sua decisão, de excluir da multa aplicada à Recorrida, um despacho de nº. 20104336047-0, no valor de US$ 4.414,08, por entender que a cobertura foi feita pela DI 01/06064686. Da parte condenatória, no valor de US$ 448.159,12, a empresa, intimada por edital, não recorreu. Parecer da PGFN, de fls. 313/314, é no sentido de que, na parcela excluída pelo BACEN, tem fortes indícios de mudança da situação fática: repatriação das mercadorias. Assim, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. São Paulo, 09 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O Trata-se de recurso de ofício do Banco Central do Brasil, em relação à sua decisão, de excluir da multa aplicada à Recorrida, um despacho de nº. 20104336047-0, no valor de US$ 4.414,08, por entender que a cobertura foi feita pela DI 01/06064686. Não há o que se reparar na decisão do Banco Central que conciliou parte das operações com as DI registradas em seus sistemas, a indicar que tenha havido a repatriação das mercadorias. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantida a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASIL FRUTAS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
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302ª Sessão Recurso 11984 Processo BCB 0501288894 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BRASIL FRUTAS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Valor inscrito na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9007/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de ofício do Banco Central do Brasil, em relação à sua decisão, de excluir da multa aplicada à Recorrida, um despacho de nº. 20104336047-0, no valor de US$ 4.414,08, por entender que a cobertura foi feita pela DI 01/06064686.
Da parte condenatória, no valor de US$ 448.159,12, a empresa, intimada por edital, não recorreu.
Parecer da PGFN, de fls. 313/314, é no sentido de que, na parcela excluída pelo BACEN, tem fortes indícios de mudança da situação fática: repatriação das mercadorias. Assim, opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o Relatório.
São Paulo, 09 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício do Banco Central do Brasil, em relação à sua decisão, de excluir da multa aplicada à Recorrida, um despacho de nº. 20104336047-0, no valor de US$ 4.414,08, por entender que a cobertura foi feita pela DI 01/06064686.
Não há o que se reparar na decisão do Banco Central que conciliou parte das operações com as DI registradas em seus sistemas, a indicar que tenha havido a repatriação das mercadorias.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantida a decisão de arquivamento do Banco Central do Brasil.
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASIL FRUTAS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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