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CRSFN · 12/12/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3477/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Auditoria independente - Contratação de firma de auditoria e perícias contábeis sem registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM – Irregularidade caracterizada – Recurso provido em parte

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e em consonância com declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, dar provimento parcial ao recurso de ofício interposto, mantendo a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido a) BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S.A. e transformando-a em aplicação individual de pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s a b) JOSÉ DE SOUZA ADÃO, c) ANTONIO LEOCADIO V. FILHO, d) GILBERTO MACIEL DOS SANTOS, e) JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS GUEDES e f) GERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. De fato, os serviços de auditoria foram contratados com a pessoa jurídica, que, aliás, participara do processo licitatório. Inexistente o necessário registro da empresa na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, não se consegue vislumbrar regularidade na prestação do serviço em tela, levada a cabo por pessoa física devidamente credenciada por aludido órgão regulador mas sem legitimidade – porque imprestável, na espécie, tal registro – para desempenhar-se em nome da firma licitante vencedora. A deliberação final deste CRSFN foi alcançada por maioria – no tangente a (a(, vencidos com voto de sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo; em referência aos demais, após ocorrência de 3 (três) resultados diferentes na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Gilberto Frussa), 3 (três) votos de multa pecuniária de 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo) e 2 (dois) votos de multa pecuniária 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva). Confrontados o arquivamento e a multa pecuniária de 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s, prevaleceu a punição (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Gilberto Frussa), resultado que se repetiu diante da multa pecuniária de 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva)

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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3477/01

Recurso 3683  Processo origem BCB 9800915773   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S.A. JOSÉ DE SOUZA ADÃO ANTONIO LEOCADIO V. FILHO GILBERTO MACIEL DOS SANTOS JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS GUEDES GERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Auditoria independente - Contratação de firma de auditoria e perícias contábeis sem registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM – Irregularidade caracterizada – Recurso provido em parte.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 3477/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e em consonância com declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, dar provimento parcial ao recurso de ofício interposto, mantendo a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido a) BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S.A. e transformando-a em aplicação individual de pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s a b) JOSÉ DE SOUZA ADÃO, c) ANTONIO LEOCADIO V. FILHO, d) GILBERTO MACIEL DOS SANTOS, e) JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS GUEDES e f) GERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. De fato, os serviços de auditoria foram contratados com a pessoa jurídica, que, aliás, participara do processo licitatório. Inexistente o necessário registro da empresa na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, não se consegue vislumbrar regularidade na prestação do serviço em tela, levada a cabo por pessoa física devidamente credenciada por aludido órgão regulador mas sem legitimidade – porque imprestável, na espécie, tal registro – para desempenhar-se em nome da firma licitante vencedora. A deliberação final deste CRSFN foi alcançada por maioria – no tangente a (a(, vencidos com voto de sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo; em referência aos demais, após ocorrência de 3 (três) resultados diferentes na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Gilberto Frussa), 3 (três) votos de multa pecuniária de 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo) e 2 (dois) votos de multa pecuniária 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva). Confrontados o arquivamento e a multa pecuniária de 1.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s, prevaleceu a punição (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Gilberto Frussa), resultado que se repetiu diante da multa pecuniária de 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001

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