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CRSFN · 19/06/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11380/2014

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Dificuldade em analisar como a legislação portuguesa trata o tema, favorece a indiciada (aplicação do princípio in dúbio pro reo) - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11380/14: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo sancionador por entender não haver certeza jurídica de que a recorrida tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal para ser-lhe exigida a declaração de bens existentes no exterior. Imputação: A recorrida foi intimada em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 629.939,23. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 05.06.2009. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimada, a Recorrida apresentou defesa, esclarecendo que: i. Residia há mais de 20 anos em Portugal com seu falecido marido, estando, para fins fiscais, enquadrada como não residente no Brasil até 31.12.2007 ii. Em 21 de janeiro de 2008, em razão de falecimento de seu marido, voltou a residir no território nacional. iii. O bem em questão é a meação e herança de imóvel que recebeu em razão do falecimento de seu marido, no valor de Euros $214.112,00 e que este bem somente veio a integrar seu patrimônio em 9.12.2009, data da partilha. iv. Por isso, entende que na data citada, não estava obrigada a apresentar a declaração, e que esta, portanto, foi entregu

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo sancionador por entender não haver certeza jurídica de que a recorrida tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal para ser-lhe exigida a declaração de bens existentes no exterior. Imputação: A recorrida foi intimada em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 629.939,23. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 05.06.2009. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimada, a Recorrida apresentou defesa, esclarecendo que: i. Residia há mais de 20 anos em Portugal com seu falecido marido, estando, para fins fiscais, enquadrada como não residente no Brasil até 31.12.2007 ii. Em 21 de janeiro de 2008, em razão de falecimento de seu marido, voltou a residir no território nacional. iii. O bem em questão é a meação e herança de imóvel que recebeu em razão do falecimento de seu marido, no valor de Euros $214.112,00 e que este bem somente veio a integrar seu patrimônio em 9.12.2009, data da partilha. iv. Por isso, entende que na data citada, não estava obrigada a apresentar a declaração, e que esta, portanto, foi entregue de forma prematura. Parecer da Procuradoria do Bacen: Em razão da dúvida sobre a data da aquisição da propriedade do bem em Portugal, foi acionada a PGBC que emitiu parecer às fls. 32/37, onde diz que a solução deveria passar pela análise da legislação portuguesa e que a autarquia não tem meios adequados para realizar tal análise. Assim, diante da fundada dúvida, defende a absolvição da Recorrida e o arquivamento do processo. Decisão: O BACEN adotando o entendimento da Procuradoria Geral do Bacen, diante da dúvida sobre a data em que o bem passou a integrar o patrimônio da recorrida, determinou o arquivamento do processo. Recurso: De ofício. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso de ofício, concordando com a posição adotada pelo Bacen. É o relatório. Brasília, 19 de junho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo sancionador por entender não haver certeza jurídica de que a recorrida tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal para ser-lhe exigida a declaração de bens existentes no exterior. A recorrida, por ser casada em comunhão de bens (conforme fl. 21 verso) tinha a meação do imóvel localizado em Portugal. Com o falecimento de seu marido veio a receber por herança mais 25% do bem. Segundo ainda o mesmo documento, sua meação valia $224.750,00 euros e veio ainda a receber na partilha $117.375,00 euros. A partilha deu-se em 09 de dezembro de 2010. A Procuradoria do Bacen faz uma análise acurada e as mesmas dúvidas lá surgidas, surgem para este relator. O quinhão hereditário de fato só foi partilhado em dezembro de 2010, mas se seguíssemos o direito nacional a herança já integra o patrimônio do herdeiro no momento da abertura da sucessão. Da mesma forma quanto à meação, sendo já patrimônio da Recorrida em data anterior à partilha. Porém, a certeza dessa interpretação com vista ao presente caso, passa pela análise de como trata a questão o direito português, legislação que regeu a sucessão e cujas regras sobre a aquisição da propriedade devem ser seguidas. Muito embora seja provável a solução similar ao direito brasileiro, não estamos habilitados a essa análise e, nos mesmos moldes do parecer da Procuradoria do Bacen, entendo que a dúvida deva ser favorável ao acusado. Assim sendo, não há como afirmar-se se a Recorrida de fato tinha a obrigação de prestar as informações no ano de 2009 referente a seu patrimônio de 2008, pelo que confirmo a decisão do Bacen, negando provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 21 de outubro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MÁRCIA BARCELLOS CARLETTI

Inteiro teor

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371ª Sessão Recurso 13593  Processo BCB 1101525464

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): MÁRCIA BARCELLOS CARLETTI

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Dificuldade em analisar como a legislação portuguesa trata o tema, favorece a indiciada (aplicação do princípio in dúbio pro reo) - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11380/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo sancionador por entender não haver certeza jurídica de que a recorrida tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal para ser-lhe exigida a declaração de bens existentes no exterior.

Imputação: A recorrida foi intimada em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 629.939,23. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 05.06.2009.

Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.

Alegações da Defesa: Devidamente intimada, a Recorrida apresentou defesa, esclarecendo que: i. Residia há mais de 20 anos em Portugal com seu falecido marido, estando, para fins fiscais, enquadrada como não residente no Brasil até 31.12.2007 ii. Em 21 de janeiro de 2008, em razão de falecimento de seu marido, voltou a residir no território nacional. iii. O bem em questão é a meação e herança de imóvel que recebeu em razão do falecimento de seu marido, no valor de Euros $214.112,00 e que este bem somente veio a integrar seu patrimônio em 9.12.2009, data da partilha. iv. Por isso, entende que na data citada, não estava obrigada a apresentar a declaração, e que esta, portanto, foi entregue de forma prematura.

Parecer da Procuradoria do Bacen: Em razão da dúvida sobre a data da aquisição da propriedade do bem em Portugal, foi acionada a PGBC que emitiu parecer às fls. 32/37, onde diz que a solução deveria passar pela análise da legislação portuguesa e que a autarquia não tem meios adequados para realizar tal análise. Assim, diante da fundada dúvida, defende a absolvição da Recorrida e o arquivamento do processo.

Decisão: O BACEN adotando o entendimento da Procuradoria Geral do Bacen, diante da dúvida sobre a data em que o bem passou a integrar o patrimônio da recorrida, determinou o arquivamento do processo.

Recurso: De ofício.

Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso de ofício, concordando com a posição adotada pelo Bacen.

É o relatório.

Brasília, 19 de junho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o arquivamento do processo sancionador por entender não haver certeza jurídica de que a recorrida tinha no exterior quantia superior ao mínimo legal para ser-lhe exigida a declaração de bens existentes no exterior.

A recorrida, por ser casada em comunhão de bens (conforme fl. 21 verso) tinha a meação do imóvel localizado em Portugal. Com o falecimento de seu marido veio a receber por herança mais 25% do bem. Segundo ainda o mesmo documento, sua meação valia $224.750,00 euros e veio ainda a receber na partilha $117.375,00 euros.

A partilha deu-se em 09 de dezembro de 2010.

A Procuradoria do Bacen faz uma análise acurada e as mesmas dúvidas lá surgidas, surgem para este relator. O quinhão hereditário de fato só foi partilhado em dezembro de 2010, mas se seguíssemos o direito nacional a herança já integra o patrimônio do herdeiro no momento da abertura da sucessão. Da mesma forma quanto à meação, sendo já patrimônio da Recorrida em data anterior à partilha.

Porém, a certeza dessa interpretação com vista ao presente caso, passa pela análise de como trata a questão o direito português, legislação que regeu a sucessão e cujas regras sobre a aquisição da propriedade devem ser seguidas.

Muito embora seja provável a solução similar ao direito brasileiro, não estamos habilitados a essa análise e, nos mesmos moldes do parecer da Procuradoria do Bacen, entendo que a dúvida deva ser favorável ao acusado.

Assim sendo, não há como afirmar-se se a Recorrida de fato tinha a obrigação de prestar as informações no ano de 2009 referente a seu patrimônio de 2008, pelo que confirmo a decisão do Bacen, negando provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 21 de outubro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MÁRCIA BARCELLOS CARLETTI.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de outubro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 45 e 46. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

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