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CRSFN · 19/02/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3933/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Emissão pública de ações e de debêntures de empresa estadual de energia – Desvio de finalidade – Irregularidades caracterizadas – Provimento parcial a apelos interpostos por conselheiros de administração

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) cancelar a pena infligida originalmente a GIL AZEVEDO LEAL, por força de falecimento, causa extintiva de punibilidade; b) dar provimento parcial aos recursos interpostos por CARLOS AUGUSTO RAMIRES DE MORAES e JOSÉ LUIZ MESQUITA PRADO, convolando em multa pecuniária individual no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) a pena de inabilitação temporária, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários que se lhes foi cominada, porquanto não participaram de todo o conjunto de infrações de natureza grave estampado nos autos; c) negar provimento aos demais apelos voluntários – em face das ilícitas ocorrências de floating dos recursos provenientes da emissão de ações e debêntures que não aproveitou à companhia energética e foi atribuída, sem causa, às corretoras coordenadoras; de empréstimo ao governo estadual controlador da emissora e de contratação de empresa de consultoria não pertencente ao sistema de distribuição de valores mobiliários – e confirmar as penas individuais de inabilitação temporária de 4 (quatro) anos para c.1) RENATO KATAYAMA e c.2) PAULO CÉSAR DE ARRUDA CANGUSSÚ, de 2 (dois) anos para c.3) ANTÔNIO THADEU DA COSTA MEDEIROS e c.4) ANTÔNIO BOSCO DA COSTA, de 1 (um) ano para c.5) AUGUSTO MAURÍCIO DA CUNHA E MENEZES WANDERLEY, c.6) MARCO ANTÔNIO JATOBÁ ABRÃO e c.7) PAULO AMÉRICO DOS REIS e de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) para c.8) ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, c.9) ANTÔNIO CARLOS VASQUES, c.10) ANTÔNIO CARLOS MARTINS MACHADO, c.11) CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA S/C LTDA. e c.12) JOÃO BAPTISTA DE CARVALHO ATHAYDE; d) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento em relação ao recorrido, SÉRGIO DE ALMEIDA BONFIM, que, como presidente da companhia energética, foi responsável por contrato que envolvia somente prestação de consultoria financeira, mas não sua participação, remunerada com taxa de serviço, na emissão das ações e debêntures. A deliberação do CRSFN formalizou-se à unanimidade, salvante em referência à "b.1" e "b.2" (vencido com voto de ratificação da penalidade primitiva o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia) e "c.10" (vencidos com voto de advertência os Conselheiros Gilberto Frussa, Maurício Lucena do Val e Waldemir Messias de Araújo). A advogada Dra. Vládia Viana Regis deduziu defesa oral em prol de "c.10", "b.1" e "b.2", que também falou a bem de seus interesses

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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3933/03

Recurso 3658  Processo CVM 12/97   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RENATO KATAYAMA ANTÔNIO CARLOS MARTINS MACHADO CARLOS AUGUSTO RAMIRES DE MORAES JOSÉ LUIZ MESQUITA PRADO CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA S/C LTDA. JOÃO BAPTISTA DE CARVALHO ATHAYDE AUGUSTO MAURÍCIO DA CUNHA E MENEZES WANDERLEY MARCO ANTÔNIO JATOBÁ ABRÃO ANTÔNIO BOSCO DA COSTA ANTÔNIO THADEU DA COSTA MEDEIROS PAULO AMÉRICO DOS REIS PAULO CÉSAR DE ARRUDA CANGUSSÚ ANTÔNIO CARLOS VASQUES GIL AZEVEDO LEAL     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   





II – RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS









RECORRIDO:

SÉRGIO DE ALMEIDA BONFIM

















EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Emissão pública de ações e de debêntures de empresa estadual de energia – Desvio de finalidade – Irregularidades caracterizadas – Provimento parcial a apelos interpostos por conselheiros de administração.







PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. IV, incisos II e IV.









ACÓRDÃO/CRSFN 3933/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) cancelar a pena infligida originalmente a GIL AZEVEDO LEAL, por força de falecimento, causa extintiva de punibilidade; b) dar provimento parcial aos recursos interpostos por CARLOS AUGUSTO RAMIRES DE MORAES e JOSÉ LUIZ MESQUITA PRADO, convolando em multa pecuniária individual no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) a pena de inabilitação temporária, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários que se lhes foi cominada, porquanto não participaram de todo o conjunto de infrações de natureza grave estampado nos autos; c) negar provimento aos demais apelos voluntários – em face das ilícitas ocorrências de floating dos recursos provenientes da emissão de ações e debêntures que não aproveitou à companhia energética e foi atribuída, sem causa, às corretoras coordenadoras; de empréstimo ao governo estadual controlador da emissora e de contratação de empresa de consultoria não pertencente ao sistema de distribuição de valores mobiliários – e confirmar as penas individuais de inabilitação temporária de 4 (quatro) anos para c.1) RENATO KATAYAMA e c.2) PAULO CÉSAR DE ARRUDA CANGUSSÚ, de 2 (dois) anos para c.3) ANTÔNIO THADEU DA COSTA MEDEIROS e c.4) ANTÔNIO BOSCO DA COSTA, de 1 (um) ano para c.5) AUGUSTO MAURÍCIO DA CUNHA E MENEZES WANDERLEY, c.6) MARCO ANTÔNIO JATOBÁ ABRÃO e c.7) PAULO AMÉRICO DOS REIS e de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) para c.8) ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, c.9) ANTÔNIO CARLOS VASQUES, c.10) ANTÔNIO CARLOS MARTINS MACHADO, c.11) CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA S/C LTDA. e c.12) JOÃO BAPTISTA DE CARVALHO ATHAYDE; d) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento em relação ao recorrido, SÉRGIO DE ALMEIDA BONFIM, que, como presidente da companhia energética, foi responsável por contrato que envolvia somente prestação de consultoria financeira, mas não sua participação, remunerada com taxa de serviço, na emissão das ações e debêntures. A deliberação do CRSFN formalizou-se à unanimidade, salvante em referência à "b.1" e "b.2" (vencido com voto de ratificação da penalidade primitiva o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia) e "c.10" (vencidos com voto de advertência os Conselheiros Gilberto Frussa, Maurício Lucena do Val e Waldemir Messias de Araújo). A advogada Dra. Vládia Viana Regis deduziu defesa oral em prol de "c.10", "b.1" e "b.2", que também falou a bem de seus interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

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