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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9762/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9762/10: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 11.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 12.205,87. Em 29.05.2009, a intimada apresentou defesa, alegando que o pagamento das importações havia sido feito por meio do contrato de câmbio 07747.5885-06/000027 e que apenas a vinculação do contrato à DI continuava pendente. Em 17.07.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a DI com vencimento em 01.2006 havia sido vinculada em 21.05.2009 ao contrato de câmbio indicado pela defesa, liquidado em 11.01.2006, dentro do prazo legal, afastando a irregularidade. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 16 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. Pelos documentos constantes nos autos, nota-se a procedência das alegações da defesa. De fato a importação foi paga no prazo legal, restando pendente apenas a vinculação do contrato de câmbio à DI respectiva, o que já foi providenci

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 11.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 12.205,87. Em 29.05.2009, a intimada apresentou defesa, alegando que o pagamento das importações havia sido feito por meio do contrato de câmbio 07747.5885-06/000027 e que apenas a vinculação do contrato à DI continuava pendente. Em 17.07.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a DI com vencimento em 01.2006 havia sido vinculada em 21.05.2009 ao contrato de câmbio indicado pela defesa, liquidado em 11.01.2006, dentro do prazo legal, afastando a irregularidade. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 16 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. Pelos documentos constantes nos autos, nota-se a procedência das alegações da defesa. De fato a importação foi paga no prazo legal, restando pendente apenas a vinculação do contrato de câmbio à DI respectiva, o que já foi providenciado pela recorrida. Está, assim, afastada a irregularidade inicialmente apontada. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12585-MI  Processo BCB 0901440595      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9762/10:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

Em 11.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 12.205,87.

Em 29.05.2009, a intimada apresentou defesa, alegando que o pagamento das importações havia sido feito por meio do contrato de câmbio 07747.5885-06/000027 e que apenas a vinculação do contrato à DI continuava pendente.

Em 17.07.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada.

De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a DI com vencimento em 01.2006 havia sido vinculada em 21.05.2009 ao contrato de câmbio indicado pela defesa, liquidado em 11.01.2006, dentro do prazo legal, afastando a irregularidade.

Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 16 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma.

2. Pelos documentos constantes nos autos, nota-se a procedência das alegações da defesa. De fato a importação foi paga no prazo legal, restando pendente apenas a vinculação do contrato de câmbio à DI respectiva, o que já foi providenciado pela recorrida. Está, assim, afastada a irregularidade inicialmente apontada.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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