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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9794/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9794/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Bimbo do Brasil Ltda., sucessora por incorporação de Nutrella Alimentos S.A., foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Quadro 1 Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa 03/0998452-6 220 11/2003 185.029,61 185.029,61 04/1158369-1 220 11/2004 224.355,00 224.355,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.532,38 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada alegou (fls. 9-82) que a DI 03/0998452-6 foi objeto de financiamento junto ao Banco Safra S.A. e que não pode contestar o ocorrido com relação à DI 04/1158369-1. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, verificou-se que a DI 03/0998452-6 (fls. 83-84) previa, originalmente, pagamento em 11/2003. Conforme os documentos juntados pela defesa, o valor de US$ 184.000,00 foi objeto de financiamento junto ao Banco Safra S.A. (fls. 22-31), tendo sido solicitado pela importadora o desembolso dos recursos para o exportador em 19/11/03 (fls. 32-33). A seguir, o valor foi objeto de refinanciamento em 20/05/04 (fls. 44-46) e o pagamento realizado em 12/11/04, no valor do financiamento. Com isso, como o valor de US$ 184.000,00 foi pago ao exportador no prazo previsto, conforme solicitação de desembolso efetuada, restou pendente de pagamento no prazo legal o saldo de US$ 1.029,61. Todavia, a multa prevista

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Bimbo do Brasil Ltda., sucessora por incorporação de Nutrella Alimentos S.A., foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Quadro 1 Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa 03/0998452-6 220 11/2003 185.029,61 185.029,61 04/1158369-1 220 11/2004 224.355,00 224.355,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.532,38 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada alegou (fls. 9-82) que a DI 03/0998452-6 foi objeto de financiamento junto ao Banco Safra S.A. e que não pode contestar o ocorrido com relação à DI 04/1158369-1. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, verificou-se que a DI 03/0998452-6 (fls. 83-84) previa, originalmente, pagamento em 11/2003. Conforme os documentos juntados pela defesa, o valor de US$ 184.000,00 foi objeto de financiamento junto ao Banco Safra S.A. (fls. 22-31), tendo sido solicitado pela importadora o desembolso dos recursos para o exportador em 19/11/03 (fls. 32-33). A seguir, o valor foi objeto de refinanciamento em 20/05/04 (fls. 44-46) e o pagamento realizado em 12/11/04, no valor do financiamento. Com isso, como o valor de US$ 184.000,00 foi pago ao exportador no prazo previsto, conforme solicitação de desembolso efetuada, restou pendente de pagamento no prazo legal o saldo de US$ 1.029,61. Todavia, a multa prevista na Lei 10.755/03 não se aplica a saldos pendentes de pagamento inferiores a US$ 10.000,00, nos termos do inciso IV de seu artigo 2º, com o que deve ser arquivado o processo com relação à DI 03/0998452-6. No tocante à DI 04/1158369-1, a própria defesa reconhece que não tem como contestar a ocorrência. A DI (fls. 85-86) previa pagamento em 11/2004, com o que a quitação, para não estar sujeita à multa, nos termos da Lei 10.755/2003, deveria ter sido realizada até 30.5.2005, ou seja, 180 dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto na DI. O seu esquema de pagamento foi alterado por duas vezes após esse prazo (em 24/06/05 e 30/09/05) e o pagamento realizado apenas em 06/10/05, caracterizando a ocorrência da irregularidade. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu a Autarquia: - APLICAR à Bimbo do Brasil Ltda., sucessora por incorporação de Nutrella Alimentos S.A., a pena de MULTA de R$ 2.668,02, conforme memória de cálculo de fl. 87, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, regulamentado pela Circular n° 3.401/08; e - ARQUIVAR o processo com relação à DI 04/1158369-1, em razão de haver nos autos provas de que a indiciada cumpriu com sua obrigação junto à instituição financeira contratada e realizou tempestivamente o pagamento da importação, recorrendo de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, bem como a existência de saldo inferior àquele previsto no art. 2o, IV, da Lei 10.755/2003 em relação à DI 03/0998452-6. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Bimbo do Brasil Ltda., sucessora por incorporação de Nutrella Alimentos S.A., foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Quadro 1 Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa 03/0998452-6 220 11/2003 185.029,61 185.029,61 04/1158369-1 220 11/2004 224.355,00 224.355,00 No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara caracterizada, como de fato não ficou, a materialidade de parte das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Assim, e com o registro de que a indiciada não interpôs recurso voluntário, voto pelo improvimento do recurso de ofício de que se cuida, referendando a parte absolutória da decisão de primeiro grau, em linha com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional,. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Naciona

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313ª Sessão Recurso 12726-MI  Processo BCB 0901440775      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BIMBO DO BRASIL LTDA.(INCORPORADORA DE NUTRELA ALIMENTOS S.A.)     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9794/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Bimbo do Brasil Ltda., sucessora por incorporação de Nutrella Alimentos S.A., foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:

Quadro 1

Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa  03/0998452-6 220 11/2003 185.029,61 185.029,61  04/1158369-1 220 11/2004 224.355,00 224.355,00   Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.532,38 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada alegou (fls. 9-82) que a DI 03/0998452-6 foi objeto de financiamento junto ao Banco Safra S.A. e que não pode contestar o ocorrido com relação à DI 04/1158369-1.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, verificou-se que a DI 03/0998452-6 (fls. 83-84) previa, originalmente, pagamento em 11/2003. Conforme os documentos juntados pela defesa, o valor de US$ 184.000,00 foi objeto de financiamento junto ao Banco Safra S.A. (fls. 22-31), tendo sido solicitado pela importadora o desembolso dos recursos para o exportador em 19/11/03 (fls. 32-33). A seguir, o valor foi objeto de refinanciamento em 20/05/04 (fls. 44-46) e o pagamento realizado em 12/11/04, no valor do financiamento.

Com isso, como o valor de US$ 184.000,00 foi pago ao exportador no prazo previsto, conforme solicitação de desembolso efetuada, restou pendente de pagamento no prazo legal o saldo de US$ 1.029,61. Todavia, a multa prevista na Lei 10.755/03 não se aplica a saldos pendentes de pagamento inferiores a US$ 10.000,00, nos termos do inciso IV de seu artigo 2º, com o que deve ser arquivado o processo com relação à DI 03/0998452-6.

No tocante à DI 04/1158369-1, a própria defesa reconhece que não tem como contestar a ocorrência. A DI (fls. 85-86) previa pagamento em 11/2004, com o que a quitação, para não estar sujeita à multa, nos termos da Lei 10.755/2003, deveria ter sido realizada até 30.5.2005, ou seja, 180 dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto na DI. O seu esquema de pagamento foi alterado por duas vezes após esse prazo (em 24/06/05 e 30/09/05) e o pagamento realizado apenas em 06/10/05, caracterizando a ocorrência da irregularidade.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu a Autarquia:

- APLICAR à Bimbo do Brasil Ltda., sucessora por incorporação de Nutrella Alimentos S.A., a pena de MULTA de R$ 2.668,02, conforme memória de cálculo de fl. 87, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, regulamentado pela Circular n° 3.401/08; e

- ARQUIVAR o processo com relação à DI 04/1158369-1, em razão de haver nos autos provas de que a indiciada cumpriu com sua obrigação junto à instituição financeira contratada e realizou tempestivamente o pagamento da importação, recorrendo de oficio a este colegiado.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)

4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, bem como a existência de saldo inferior àquele previsto no art. 2o, IV, da Lei 10.755/2003 em relação à DI 03/0998452-6.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso.

(...)

É o relatório.

Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Bimbo do Brasil Ltda., sucessora por incorporação de Nutrella Alimentos S.A., foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:

Quadro 1

Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa  03/0998452-6 220 11/2003 185.029,61 185.029,61  04/1158369-1 220 11/2004 224.355,00 224.355,00   No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara caracterizada, como de fato não ficou, a materialidade de parte das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Assim, e com o registro de que a indiciada não interpôs recurso voluntário, voto pelo improvimento do recurso de ofício de que se cuida, referendando a parte absolutória da decisão de primeiro grau, em linha com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional,.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, BIMBO DO BRASIL LTDA.(INCORPORADORA DE NUTRELA ALIMENTOS S.A.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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