CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10003/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo vem a este CRSFN em razão da decisão da CVM de arquivamento, promovida em favor dos requeridos, Pactual Asset Management S/A/ DTVM. e seu Diretor Responsável, Gilberto Sayão da Silva. Inicialmente, o processo foi promovido contra Adriano Brait Garcia, que mantinha com a Pactual Asset Management um contrato para atuação como Agente Autônomo de investimento e que na decisão do processo foi advertido, sem contudo, recorrer a este Conselho. Histórico dos Fatos Adriano Garcia solicitou à CVM autorização para exercer atividade de Agente Autônomo de Investimento. Para tanto usou a prerrogativa do art. 21, II da Instrução CVM no. 355/2001 . Para comprovação do quanto disposto na alínea III, do mencionado art. 21 da Instrução 355, o Sr. Adriano Garcia juntou cópia de contrato de agente autônomo, firmado com a Pactual, em 02 de janeiro de 2002. Por duas ocasiões, em 04 de fevereiro de 2002 e 06 de agosto de 2002, o Sr. Adriano foi alertado pela CVM que ele não poderia "continuar a exercendo a atividade de agente autônomo de investimento", sem a obtenção da aprovação em exame de certificação, uma vez que o contrato juntado não era anterior a 31 de junho de 2001. De qualquer modo, somente em 26 de outubro de 2004 é que a CVM comunicou ao Sr. Adriano Garcia o indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo. Seguiu-se a inspeção na Pactual DTVM que mantinha, em 07 de abril de 2005, o Sr. Adriano no seu quadro de Agentes Autônomos (fls. 26 e 27). Decorreu dai a abertura do presente processo, com a intimação da Distribuidora, do seu diretor responsável e do Agente Autônomo. Defesas Na sua defesa, o Sr. Adriano pontuou que somente em 2004 foi comunicado do indeferimento do seu credenciamento e que depois da referida data não mais agenciou investimentos. Sustentou que havia sido aprovado no 64o. exame de habilitação do RGA, em 31 de maio de 2001, entendendo que preenchia todos os requisitos para atuar como agente autônomo. A defesa da Distribuidora e seu diretor responsável tem por base o fato de que, ao tempo da contratação do agente, ele estava habilitado para exercer a função. Fato que somente foi alterado quando a DTVM foi intimada para este processo. Citou ainda que o agente figurava na relação de agentes autônomos com registro ativo na CVM (fls128 e seguintes). Decisão A decisão do colegiado da CVM foi unanime, tendo por fundamento o seguinte: o agente foi punido com a pena de advertência, por que o colegiado considerou a sua situação irregular, depois de decorrido o prazo indicado na 2a. comunicação que lhe foi feita, ou seja agosto de 2002. Houve, no entanto, contemplação com a sua postura, posto que oficialmente a CVM somente lhe comunicou o indeferimento em 26.10.2004. Levou-se em conta, ainda, que a mesma questão tratada neste processo foi controversa no âmbito da CVM, até abril de 2005. a gestora de recursos e o seu diretor responsável foram absolvidos porque à época da contratação as diligências requeridas do contratante foram cumpridas, com as pesquisas na listagem de agentes registrados na CVM e no RGA. Salientou o relator que nem mesmo o indeferimento em 2004 foi comunicado à contratante. A decisão da CVM ficou sujeita à revisão deste CRSFN por Recurso Obrigatório, decorrente da parte absolutória. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional O parecer da PGFN foi pela confirmação do arquivamento do processo em relação à Gestora e seu diretor, sob o fundamento de que "logrou-se comprovar o oportuno atendimento dos cuidados que, naquela ocasião, seriam exigíveis da ora Recorrida". Ressaltou, ainda, a rescisão do contrato de agenciamento, quando a Distribuidora tomou conhecimento do não credenciamento do agente. É o relatório. São Paulo, 02 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Correta a decisão de primeiro grau, decidindo pelo arquivamento do processo, uma vez que a Gestora de Recursos, ao tempo da contratação do Sr. Adriano Garcia agiu com a mais absoluta legalidade. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, GILBERTO SAYÃO DA SILVA e PACTUAL ASSET MANAGEMENT S/A DISTRIBUUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, defendidos em sessão pela advogada Dra. Fernanda P. Carneiro
Inteiro teor
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316ª Sessão
Recurso 10851 Processo CVM RJ-2005-3304
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): GILBERTO SAYÃO DA SILVA PACTUAL ASSET MANAGEMENT S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Contratação de agente autônomo de investimento sem estar o profissional devidamente credenciado pela autoridade supervisora – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 10003/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo vem a este CRSFN em razão da decisão da CVM de arquivamento, promovida em favor dos requeridos, Pactual Asset Management S/A/ DTVM. e seu Diretor Responsável, Gilberto Sayão da Silva.
Inicialmente, o processo foi promovido contra Adriano Brait Garcia, que mantinha com a Pactual Asset Management um contrato para atuação como Agente Autônomo de investimento e que na decisão do processo foi advertido, sem contudo, recorrer a este Conselho.
Histórico dos Fatos
Adriano Garcia solicitou à CVM autorização para exercer atividade de Agente Autônomo de Investimento. Para tanto usou a prerrogativa do art. 21, II da Instrução CVM no. 355/2001.
Para comprovação do quanto disposto na alínea III, do mencionado art. 21 da Instrução 355, o Sr. Adriano Garcia juntou cópia de contrato de agente autônomo, firmado com a Pactual, em 02 de janeiro de 2002.
Por duas ocasiões, em 04 de fevereiro de 2002 e 06 de agosto de 2002, o Sr. Adriano foi alertado pela CVM que ele não poderia "continuar a exercendo a atividade de agente autônomo de investimento", sem a obtenção da aprovação em exame de certificação, uma vez que o contrato juntado não era anterior a 31 de junho de 2001.
De qualquer modo, somente em 26 de outubro de 2004 é que a CVM comunicou ao Sr. Adriano Garcia o indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo.
Seguiu-se a inspeção na Pactual DTVM que mantinha, em 07 de abril de 2005, o Sr. Adriano no seu quadro de Agentes Autônomos (fls. 26 e 27).
Decorreu dai a abertura do presente processo, com a intimação da Distribuidora, do seu diretor responsável e do Agente Autônomo.
Defesas
Na sua defesa, o Sr. Adriano pontuou que somente em 2004 foi comunicado do indeferimento do seu credenciamento e que depois da referida data não mais agenciou investimentos. Sustentou que havia sido aprovado no 64o. exame de habilitação do RGA, em 31 de maio de 2001, entendendo que preenchia todos os requisitos para atuar como agente autônomo.
A defesa da Distribuidora e seu diretor responsável tem por base o fato de que, ao tempo da contratação do agente, ele estava habilitado para exercer a função. Fato que somente foi alterado quando a DTVM foi intimada para este processo. Citou ainda que o agente figurava na relação de agentes autônomos com registro ativo na CVM (fls128 e seguintes).
Decisão
A decisão do colegiado da CVM foi unanime, tendo por fundamento o seguinte:
o agente foi punido com a pena de advertência, por que o colegiado considerou a sua situação irregular, depois de decorrido o prazo indicado na 2a. comunicação que lhe foi feita, ou seja agosto de 2002. Houve, no entanto, contemplação com a sua postura, posto que oficialmente a CVM somente lhe comunicou o indeferimento em 26.10.2004.
Levou-se em conta, ainda, que a mesma questão tratada neste processo foi controversa no âmbito da CVM, até abril de 2005. a gestora de recursos e o seu diretor responsável foram absolvidos porque à época da contratação as diligências requeridas do contratante foram cumpridas, com as pesquisas na listagem de agentes registrados na CVM e no RGA.
Salientou o relator que nem mesmo o indeferimento em 2004 foi comunicado à contratante.
A decisão da CVM ficou sujeita à revisão deste CRSFN por Recurso Obrigatório, decorrente da parte absolutória.
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
O parecer da PGFN foi pela confirmação do arquivamento do processo em relação à Gestora e seu diretor, sob o fundamento de que "logrou-se comprovar o oportuno atendimento dos cuidados que, naquela ocasião, seriam exigíveis da ora Recorrida". Ressaltou, ainda, a rescisão do contrato de agenciamento, quando a Distribuidora tomou conhecimento do não credenciamento do agente.
É o relatório.
São Paulo, 02 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Correta a decisão de primeiro grau, decidindo pelo arquivamento do processo, uma vez que a Gestora de Recursos, ao tempo da contratação do Sr. Adriano Garcia agiu com a mais absoluta legalidade.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, GILBERTO SAYÃO DA SILVA e PACTUAL ASSET MANAGEMENT S/A DISTRIBUUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, defendidos em sessão pela advogada Dra. Fernanda P. Carneiro.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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